Capa da publicação A criação de uma polícia única: estaria o Brasil preparado?

Criação de uma polícia única

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29/08/2017 às 16:53
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5. DISPONIBILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DO INQUÉRITO

Como bem prega os artigos 12, 27, 39,§5º, 46 §1º, todos do Código de Processo Penal, o inquérito pode ser dispensado.

SegundoTourinho Filho,o inquérito é apenas uma informatio delicti para possibilitar ao titular da ação penal sua propositura , é claro que, se o titular dojus persequendi in judicio tiver em mãos os elementos que o habilitem a ingressar em juízo, torna-se desnecessário.

O próprio cidadão pode coletar informações sobre um determinado evento e levar de per si ao juiz ou ao promotor. Se as informações forem precisas e contiverem todos os requisitos necessários, o Promotor oferecerá a denúncia - Art. 27 do Código de Processo Penal.


6. NATUREZA DO INQUÉRITO E PRAZO

Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Caso o inquérito não seja concluído dentro do prazo legal, pode solicitar o juiz a sua dilação. Ver §3º do artigo 10 do CPP.

Ao inquérito não concluído dentro do prazo legal e estando o réu preso, cabehabeas corpus, nos termos do art. 648, II do CPP.

Existem doistipos básicos de prisão:

1)prisão penal - aquela que resulta de uma sentença penal condenatória, ligando-se a ideia de culpabilidade do réu.

2)prisão processual - é uma modalidade de prisão cautelar; decretada em favor da ordem pública, celeridade processual, como garantia de que o réu irá cumprir a pena. É por simples, um tipo de prisão antecipada.

É de bom tom ressaltar que não cumprido o prazo de 10 dias para a feitura do inquérito, estando o réu preso, é válido impetrarhabeas corpus. Contudo, se o prazo extrapolou um tempo mínimo devido a dificuldades comprovadas, e sendo o réu de alta periculosidade, pode o juiz não conceder o writ.


7. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO

Quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes. Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.

Deve-se realçar que o inquérito é simplesmente uma peça informativa; ondenão é permitido o contraditório (art. 14 CPP). Contudo, no inquérito administrativo, no falimentar é permitido o contraditório. SegundoTourinho Filho, tratando-se de inquérito judicial, pode ele ser contraditório, uma vez que o art. 106 da Lei de Falências concede ao falido a faculdade de, no prazo de cinco dias, contestar as arguições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.

É o Promotor de Justiça, e, na esfera federal, o Procurador da República, quem deve analisá-los e, então, tomar uma das seguintes providências:

a) requerer o arquivamento do inquérito;

b) requerer a devolução dos autos à Polícia para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

c) requerer a extinção da punibilidade;

d) oferecer denúncia.


8. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO

1) pode ser instalado porREQUISIÇÃO do juiz ou do promotor de justiça.

2) Ou porREQUERIMENTO do ofendido ou representante legal.

3) Ou porCOMUNICAÇÃOdo ofendido ou representante legal.

Diferença entre REQUISIÇÃO, REQUERIMENTO e COMUNICAÇÃO:

8.1 Requisição

É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. SegundoTourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem émanifestamente ilegal.

8.2 Requerimento

É um pedido feito através de comunicação oficial (ofício, petição). Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, §2º do art. 5º). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, art. 319).

8.3 Comunicação

É o fornecimento de informações feito por qualquer um do povo. Art. 301 CPP; art. 5º, §3º CPP

Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§1º. O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o Chefe de Polícia.

§3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Após dicotomizarmos o Inquérito Policial e sua função na ação penal partindo do pressuposto que a Policia Militar segundo o Art 144 § 5º da Carta Magna de nosso pais tema função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

No ano de 2010 cogitou-se que a Polícia Militar pudesse realizar o TCO – Termo circunstanciado de Ocorrência para dar celeridade muito embora a tenha sido barrado no Supremo Tribunal federal conforme decisão a baixo:

Decisão

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI ESTADUAL Nº 3.514/2010. POLÍCIA MILITAR. ELABORAÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTE. ADI Nº 3.614. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve a Ministra Cármen como redatora para o acórdão, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar.4. In casu, o acórdão recorrido assentou:ADIN. LEI ESTADUAL. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ATRIBUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 115 E 116 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTES.- O dispositivo legal que atribui à Polícia Militar competência para confeccionar termos circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, invade a competência da Polícia Civil, prevista no art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, e se dissocia da competência atribuída à Polícia Militar constante do art. 116 da Carta Estadual, ambos redigidos de acordo com o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.5. O aresto recorrido não contrariou o entendimento desta Corte.6. Recursos extraordinários a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS e pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, todos com fundamento no disposto no artigo 102, III, a,da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim do (fl. 158): ADIN. LEI ESTADUAL. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ATRIBUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 115 E 116 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTES. - O dispositivo legal que atribui à Polícia Militar competência para confeccionar termos circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, invade a competência da Polícia Civil, prevista no art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, e se dissocia da competência atribuída à Polícia Militar constante do art. 116 da Carta Estadual, ambos redigidos de acordo com o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Na origem, o Procurador Geral de Justiça, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto é o inciso VIII, § 3º, da Lei 3.514/2010, do Estado do Amazonas, que prevê a possibilidade da Polícia Militar, no âmbito de sua jurisdição, confeccionar Termo Circunstanciado de Ocorrência. Asseverou que o disposto contido no mencionado inciso viola a Constituição Estadual, pois ao tratar sobre segurança pública, consoante determinação da Carta Magna, disciplinou e organizou as Polícias Civil e Militar, exatamente como balizada na Constituição. Sustentou que “ao atribuir à Polícia Militar a elaboração de Termo Circunstanciado, invadiu a esfera de competência da Polícia Civil” (fl. 05). O pedido foi julgado procedente alegando-se a usurpação de competência, consoante ementa supra mencionada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na sequência houve interposição de recursos extraordinários. Nas razões recursais do Governador do Estado do Amazonas, bem como do Procurador-Geral do Estado do Amazonas, sustenta-se a violação ao artigo 144, §§ 4º, 5º e 7º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a elaboração de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar não é trabalho investigativo, mas sim simples registro de fatos. A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 144, §§ 4º, 5º e 7º, sustentando, em síntese que “cabe às Polícias Militares a preservação da ordem pública, competência ampla e que engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais” (fl. 273). É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. Na oportunidade o acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. Especificamente sobre o tema, colhem-se trechos dos votos dos ministros: O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura. (Ministro Cezar Peluso). A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de polícia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final para o delegado da Comarca mais próxima. Isso , pelo contrário, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional.

(Ministro Menezes Direito).Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição. (Ministro Ricardo Lewandowski). Observe-se que o aresto recorrido não divergiu do entendimento desta Corte. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2012.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

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Muito embora a mesma Corte Suprema reconhece que a Policia Militar é autoridade de Polícia Conforme a Lei nºLei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995

STF reconhece PM como autoridade policial.

STF decide que PM é legítima para fazer escutas telefônicas autorizadas

18 de maio de 2012 in Direito,Segurança Pública

A Polícia Militar de Minas Gerais tem legitimidade para fazer escutas telefônicas judicialmente autorizadas — tarefa usualmente executada pelas polícias civis. O reconhecimento da competência aconteceu, na terça-feira (15/5), pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento desse processo deverá tornar-se leading case para julgamentos semelhantes futuramente pela turma.

O entendimento foi tomado no curso de um Habeas Corpus, no qual o paciente responde, em Ação Penal, pela prática de rufianismo e favorecimento da prostituição de crianças e adolescentes. Por meio do remédio constitucional, ele pediu a suspensão do processo. Alegou nulidade de provas obtidas contra ele mediante escutas telefônicas feitas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o juízo de Lagoa da Prata informou que, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu.

Assim, como explicou o relator do Habeas Corpus, as escutas foram feitas dentro dos pressupostos previstos na Lei 9.296, de 1996, que regulamenta o assunto. Além disso, apontou, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela Lei 9.296 à “autoridade policial”, subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.

Para Gilmar Mendes, a decisão do juiz de primeira instância foi “mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada”.Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

HC: 96986

Fonte: Conjur

Comentário:

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e

dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal

art - 4º - omissis

art- 5º - omissis

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz,

acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas....

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

omissis...

omissis...

Ou seja,está quebrado o paradigma de que a Polícia Militar não é Autoridade Policial, voltando a linha de raciocínio iniciada a cima temos 11 (onze) agentes de segurança sejam Policiais Militares e Policias Civis na confecção de um Boletim de ocorrências e instauração de um Inquérito Policial em que não terá validade alguma na ação penal, pois como foi feito de forma inquisitória não tendo a ampla defesa e o contraditório terá que ser feito tudo novamente pelo judiciário.

O objetivo do presente trabalho monográfico e demonstrar o desperdício do erário público com duas forças trabalhando congruentes em um ciclo seccionado onde se perde muito na produção de provas e na obtenção da verdade real, pois quem atendeu a ocorrência foi a polícia militar que relata em um boletim as núncias e detalhes do fato em concreto somente o quem atendeu a ocorrência detém que nem sempre são materializados em um boletim que é simplificado.

Segundo o doutrinador Rogerio Greco em sua obra Atividades policiais no Cap. 6 item, 6.1 Dispensabilidade do Inquérito Policial narra que a função do Inquérito e somente dar suporte para propositura ação penal traz a tona o código de processo penal em seus Art´s 12, 27, 39, §5º e 46 §1º, no entanto o ministério públiconão pode oferecer denúncia sem que tenha como base o mínimo de provas

A proposta e alteração legislativa na constituição em seu Art. 144, no código penal e no código de processo penal para criar mecanismo legal com fito de atingir o objetivo esperado uma Polícia de excelência onde seus integrantes são técnicos possuam material adequado de trabalho e que sejam o braço do ministério público.

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Sobre o autor
Jefferson Andre Braga

Sou policial milita da PMMT tenho a graduação de 2º SGT PMMT pertencente ao Batalhao ROTAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de pós-graduação destinado à pesquisa sobre a alteração no sistema judiciário brasileiro .

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