ABORDAGEM AXIOLÓGICA E A HIERARQUIZAÇÃO DE VALORES, PRINCÍPIOS E REGRAS
Agora analisemos as normas no plano constitucional. Como vimos, as normas constitucionais tem, em regra, um mesmo marco inicial de validade, com a promulgação da Constituição; não se pode aceitar como regra, também, a idéia de hierarquia entre as mesmas; e, por fim, não se pode afirmar que elas têm grau de especialidade umas sobre as outras.
Por vias diferenciadas, as antinomias constitucionais também podem ser resolvidas. Ao contrário do que ocorre no plano infraconstitucional, aqui a composição do confronto de normas não se dará na dimensão da validade, ou seja, a decisão que acatar uma norma em detrimento de outra, não fará com que a desprezada seja considerada inválida, mesmo para o caso em análise.
No plano constitucional, a antinomia não se resolverá pelos critérios e metacritérios tradicionais. Não que eles sejam insuficientes, mas focados para uma concepção de sistema focado na dimensão deontológica, ou seja, num plano normativo somente.
Quando se fala em unidade do sistema do direito, o primeiro reflexo conclusivo é de que fala-se unicamente de uma pirâmide de normas, de regras jurídicas, hierarquicamente arranjadas e dispostas, tendo como Lei maior a Constituição Federal e, sustentando toda essa estrutura, a Norma Fundamental de Hans Kelsen.
Contudo, o sistema do Direito possui duas dimensõe bem definidas, que se complementam numa seqüência muito bem definida pela Teoria Tridimensional de Miguel Reale – fato, valor e norma – onde valor e norma compõe o sistema do Direito.
Os valores fazem parte da dimensão axiológica do sistema. Conforme Robert Alexy, citado na obra de Borges [15], eles, os valores, têm natureza de normogênese, pois formam o peso e a medida que, aplicada sobre os fatos, definirão os parâmetros da criação da norma.
Na dimensão deontológica residem os princípios e as regras. É a face normativa do sistema. Os critérios de solução das antinomias, conforme estudado até agora, procuram resolver os conflitos normativos exclusivamente na ótica e no plano deontológico, vale dizer, dentro do plano normativo.
Alexandre Walmott Borges sugere seja analisado o problema das antinomias jurídicas, nesses casos, considerando também outro plano do sistema do Direito, formada pelos valores, a dimensão axiológica que, juntamente com a deontológica, se complementarão para formar um plano harmônico para esta finalidade [16].
O emérito Professor pondera que, pela hierarquização axiológica, sempre haverá a possibilidade de solução dos conflitos de normas, sejam eles de primeiro ou de segundo grau. Assim, o que difere os critérios tradicionais do critério proposto é a abordagem axiológica, substituindo, e ao mesmo tempo complementando, a disposição formal com uma hierarquização de valores, princípios e regras [17].
Havendo confronto entre princípios, pelo critério proposto heverá a sobreposição de um princípio a outro, na ponderação acerca de qual deles é axiologicamente mais justo para o caso concreto, ou seja, os valores, nesses casos, terão peso decisório na decisão de qual deles será utilizado e qual deles será despresado na aplicação do direito ao caso concreto.
BIBLIOGRAFIA
AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora UNB, 1994.
BORGES, Alexandre Walmott. Preâmbulo da Constituição & a ordem econômica. Curitiba: Juruá, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 2ª ed., São Paulo: Saraiva,1996.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2001.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996.
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. Recife: Max Limonad, 1997.
NOTAS
1 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2001. p.203
2 AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003.
3 FERRAZ JÚNIOR, Op.Cit., p.203
4 Ibid., p. 204.
5 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora UNB, 1994. p.88.
6 DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 2ª ed., São Paulo: Saraiva,1996. p.19.
7 VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. Recife: Max Limonad, 1997. p. 180.
8 Ibid., p. 166.
9 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 134. "Sempre que se descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si; presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer inconciliáveis, sobretudo se ambos se acham no mesmo repositório. Incumbe-lhe preliminarmente fazer tentativa para harmonizar os textos; a este esforço ou arte os Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, denominavam Terapêutica Jurídica."
10 DINIZ, Op. Cit. p. 25.
11 FERRAZ JÚNIOR, Op. Cit. p. 208. O autor cita o exemplo de duas normas constitucionais, "(mesmo nível), igualmente gerais, (mesma extensão), promulgadas ao mesmo tempo (simultâneas) configurariam caso de antinomia real. Na verdade, essa distinção implica que estejamos chamando de antinomia real o caso de lacuna de regras de solução de aninomia. Note, neste sentido, que o reconhecimento dessa lacuna não exclui a possibilidade de solução efetiva, quer por meios ab-rogatórios (edita-se nova norma que opta por uma das normas antinômicas), quer por meio de interpretação eqüitativa, recurso ao costume, à doutrina, a princípios gerais de direito, etc. (...) O reconhecimento de que há antinomias reais indica, por fim, que o direito não tem o caráter de sistema lógico-matemático, pois sistema pressupõe consistência, o que a presença da antinomia real exclui."
12 DINIZ, Op. Cit. p. 27.
13 FERRAZ JÚNIOR, Op. Cit., p. 210 e 211
14 FERRAZ JÚNIOR, Op. Cit., p. 207.
15 ALEXY, Robert. apud. BORGES, Alexandre Walmott. Preâmbulo da Constituição & a ordem econômica. Curitiba: Juruá, 2003. p. 93
16 BORGES, Op. Cit. p. 142.
17 Ibid., p. 145.