Pensão alimentícia para filhos maiores e capazes

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O presente artigo tem como preceito, trazer algumas jurisprudências, doutrinas que falem acerca da pensão alimentícia para maiores. Tema este de grande reflexão no direito atual.

NECESSIDADE X POSSIBILIDADE

            A pensão alimentícia é um considerada um binômio, onde deve se observar a necessidade do alimentante. Necessidade esta de caráter objetiva para filhos incapazes, isto quer dizer que, mesmo não sendo comprovada a necessidade do filho incapaz de receber a prestação alimentícia, o alimentante não se desobrigará perante o alimentado.

            Caso este, que não se considera em filhos maiores, onde a obrigação dos pais é subjetiva, uma vez que não comprovada a necessidade de recebimento da verba alimentícia, os pais ficam desobrigados de efetuar tal pagamento.

             O segundo ponto do binômio é a possibilidade, é necessário que se comprove nos autos do processo de alimentos que o requerido tem condições de efetuar o pagamento da verba pretendida. Este critério deve ser comprovado por ambos os filhos, maiores ou menores.

Alguns autores falam da questão de comprovar o vínculo, mas como nosso trabalho estamos falando de filhos, este se comprova com a apresentação de documentos como RG e Certidão, ou mesmo com o exame de DNA.

            Como dito acima, alguns autores consideram que se tratando de filhos menores, há uma presunção em relação a necessidade, não se extinguindo a obrigação se essa necessidade não existir.

SOLIDARIEDADE

            Quando falamos de filhos menores, a doutrina majoritária considera que há um DEVER DE SUSTENTO, decorrente do Poder Familiar, e decorrente de lei. Podendo esta obrigação recair na ascendência de outros graus (Avôs e netos, por exemplo), não só na de primeiro (PAI-FILHO).

            Já quando tratamos de filhos maiores, estamos diante de uma relação de parentesco e de um Dever de Solidariedade. Este dever de solidariedade está exposto no art. 3, inciso I, da Constituição Federal. Sendo que é dever solidário dos pais prestar assistência prole, quando este não tiver condições de sobreviver.

            Desse modo, atingir a maioridade não significa que a prole tenha condição de sobreviver sozinha, de reger sua própria vida financeira, vejamos o posicionamento de Marcelo Bacchi, advogado da área do direito de família:

Deixar de pagar a pensão alimentícia a quem provar a necessidade da sua permanência, ao parvo argumento de que o atingimento da maioridade faz cessar o dever de ajuda, é ir totalmente contra os princípios constitucionais que abraçam o caso e principalmente macular a vida do seu semelhante.

            Podemos sim considerar que o não pagamento de pensão alimentícia a prole maior que necessita, fere direitos constitucionais fundamentais.

REVISIONAL DE ALIMENTOS/ EXENOREÇÃO DE ALIMENTOS

            Quando se pretende modificar o valor dos alimentos, seja para mais ou menos, deve-se entrar com o pedido de Revisional de Alimentos. A matéria de alimentos poderá ser rediscutida pelos tribunais quantas vezes necessária, já que não faz coisa julgada material, ou seja, quando houver a necessidade de se alterar, sendo pela diminuição da renda do alimentante, ou pelo aumento de gasto do alimentado poderá ser rediscutido o assunto.        

Com a maior idade, alguns filhos pretendem realizar um curso de ensino superior, e com a entrada na faculdade surge alguns gastos que antes não tinha. Diante disso, se for comprovada a necessidade do aumento da pensão em decorrência de gatos extras, provavelmente será concedida pelo juiz a majoração. Porém, o alimentado deverá provar na justiça que este aumento está viável para o orçamento do alimentante.

Outro questionamento que deve ser trazido, é que já tendo pensão alimentícia homologado em juízo, o alimentante continua obrigado a pagar mesmo com a maioridade dos filhos, sob o risco de ter um processo de execução de alimentos em curso.  É entendido que o alimentante só se desonera da obrigação de pagar alimento quando entrar com a ação de exonerar de alimentos e o pedido for procedente e homologada pelo juiz. Vejamos a sumula do STJ acerca da exoneração de alimentos:

STJ - Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

            Esta ação deve respeitar o contraditório e ampla defesa, ou seja, os filhos dentro do curso da ação, poderão comprovar que necessitam de tal verba para viver, bem como o autor da ação deverá tentar provar que a verba já não é mais necessária.

LIMITE DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTICIA

            Um ponto importante que deve ser salientado, é que a pensão alimentícia para o filho maior e capaz, não pode ser eternizada. Pois, pensão não significa salário, nem rendimento extra.

            O entendimento majoritário diz que os pais são obrigados a pagar a pensão alimentícia até os 24 anos de idade do filho. Desde que os filhos estejam regulamente matriculados e frequentando CURSO DE ENSINO SUPERIOR. Pressupondo assim a necessidade da continuidade do recebimento da pensão, devido a gasto com transporte, mensalidade, entre outros.

            Já o entendimento minoritário entende que, os pais são obrigado ao pagamento da pensão até os 24 anos de idade, sendo que o filho deva estar matriculado em qualquer instituição de ensino, seja esta de curso superior, médio ou técnico. Este entendimento se dar, devido os filhos poderem constar como dependentes no Imposto de Renda dos pais até os 24 anos.

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            Devemos observar alguns julgados acerca da extinção da pensão alimentícia:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ATINGIDA MAIORIDADE CIVIL PELA ALIMENTADA – FREQUÊNCIA A CURSO UNIVERSITÁRIO – NECESSIDADE DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Atingida a maioridade civil, a necessidade em receber os alimentos não mais é presumível, devendo haver prova da impossibilidade de custeio do sustento próprio, porque a obrigação de prestá-los deixa de fundar-se no poder familiar e passa a ter alicerce nas relações de parentesco. Ademais, o dever de prestar alimentos deve socorrer aos efetivamente necessitados e não servir de estímulo à ociosidade. (TJMS – Apelação - 0803360-55.2014.8.12.0018 - Relator Des. Divoncir Schreiner Maran; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2015; Data de registro: 05/10/2015)

Neste julgado, podemos perceber o que já foi supracitado, de que a pensão alimentícia para maiores de 18 anos não é presumível, devendo ser provada a necessidade da continuação de receber tais verbas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO. DEVER DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA RELAÇÃO PARENTAL. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de ação de exoneração de pensão alimentícia, inviável se opere a exoneração por decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da real diminuição da capacitação financeira do alimentante e de modificação na necessidade da alimentanda. Necessária ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 70065570517, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2015)

Outro ponto bastante relevante, é que há a possibilidade de decisão preliminar que exonere a pensão. Desde que haja prova cabal da possibilidade financeira do alimentante, e a modificação na necessidade do alimentando.

Assim, podemos concluir que atingir a maior idade, não cessa a obrigação dos pais de pagarem pensão alimentícia. E que a pensão alimentícia é um direito fundamental, não só dos pais a pagar aos filhos, mas também dos filhos pagarem ao pai, pois estamos diante de uma solidariedade, onde deve ser ajudar na medida do possível, em decorrência da relação de parentesco.

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Sobre as autoras
Lígia Maria Vendimiatti Gonçalves

Estudante de direito da Faculdade Paraíso

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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