I – ATOS DE GUERRA: INVASÃO E OCUPAÇÃO
A matéria, envolvendo direitos e deveres de invasão e ocupação em território inimigo durante a guerra, foi tratada pelos artigos 42 a 57 dos regulamentos de Haia.
A invasão na guerra é a simples penetração de um beligerante em território inimigo; determina a dominação de uma parte desse território inimigo, mas sem o exercício regular de poderes administrativos. Ela precede a ocupação. Esta é, pois, uma fase ulterior, que consiste no estabelecimento de um poder de fato sobre uma parte ou a totalidade do território inimigo.
Na matéria, o artigo 42 dos regulamentos de Haia dita o que segue:
“Considera-se ocupado um território, quando ele se acha colocado, de fato, sob a autoridade do exercito inimigo”.
A ocupação só compreende os territórios onde essa autoridade se acha estabelecida e em condições de se exercer.
A ocupação, puro estado de fato, não faz desaparecer a soberania do Estado invadido sobre o território ocupado pelo exército inimigo, como explicou Hildebrando Accioly(Manual de direito internacional público, 11ª edição, pág. 283). Acarreta apenas a impossibilidade temporária do exercício daquela soberania.
Assim, o ocupante tem somente o gozo da mesma, ou, antes, se lhe recolhessem certos direitos exigidos pelas necessidades da guerra e decorrentes do fato de que o governo legal, em tal território, se acha momentaneamente na impossibilidade material de aí exercer efetivamente a autoridade.
Em síntese, pode-se dizer da ocupação que as normas principais do direito aplicável em caso de ocupação estabelecem o seguinte:
- O ocupante não adquire soberania sobre o território.
- A ocupação é apenas uma situação temporária e os direitos do ocupante se limitam à duração desse período.
- A Potência ocupante deve respeitar as leis vigentes no território ocupado, salvo que elas se constituam uma ameaça à sua segurança ou um obstáculo à aplicação do direito internacional da ocupação.
- A Potência ocupante deve tomar as medidas para restabelecer e assegurar a ordem pública e a segurança, enquanto for possível.
- Usando todos os seus meios, a Potência ocupante tem o dever de garantir e manter níveis suficientes de saúde e higiene públicas, assim como abastecer com víveres e produtos médicos a população do território ocupado.
- Não se poderá obrigar a população de um território ocupado a servir nas forças armadas do ocupante.
- São proibidas as transferências em massa ou individuais de pessoas, de caráter obrigatório, dentro do território ocupado ou a partir dele.
- São proibidas as transferências da população civil da Potência ocupante para o território ocupado, independentemente de serem ou não forçadas ou voluntárias.
- São proibidos os castigos coletivos.
- É proibido tomar pessoas como reféns.
- São proibidas as represálias contra as pessoas que estão sob proteção ou contra seus bens.
- O ocupante está proibido de confiscar propriedades privadas.
- É proibida a destruição ou apropriação dos bens do inimigo, salvo em caso de necessidade militar imperiosa durante o desenrolar do conflito.
- Deve-se respeitar os bens culturais.
- As pessoas acusadas de infrações pen ais serão julgadas mediante processos que respeitem as garantias judiciais reconhecidas na esfera internacional (por exemplo, a pessoa deve ser informada sobre os motivos da sua prisão, acusada por uma infração específica, e logo submetida a um julgamento eqüitativo).
- Deve-se permitir aos delegados do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho efetuar suas atividades humanitárias. Em particular, deve-se facilitar o acesso do CICV a todas as pessoas que estão sob proteção, onde quer que se encontrem e estejam ou não privadas de liberdade.
Diversa é a conquista.
A ocupação bélica, ainda que de todo o território inimigo, não outorga o título suficiente para a aquisição do domínio da área ocupada. Só a cessação prolongada das hostilidades e a não resistência ao invasor poderão determinar a transformação da ocupatio bellica em occupatio imperii.
O artigo 43 dos regulamentos de Haia determina que o ocupante deve adotar as medidas a seu alcance para restabelecer, tanto quanto possível, a ordem e a vida pública no dito território.
Na ocupação, no tocante à legislação, a regra é que seja mantida, salvo certas exceções justificadas pelas necessidades de guerra e relativas a questões administrativas, a princípios de direito político.
Há o entendimento de que com a ocupação a organização administrativa e judiciária são, em principio, conservadas.
Quantos aos bens do território ocupado tem-se que:
O ocupante não poderá confiscar propriedades privadas.
Os víveres e os medicamentos poderão ser requeridos para serem exclusivamente utilizados pelas forças de ocupação e seu pessoal administrativo (ou seja, não se poderão exportar para fora do território ocupado nem utilizar em proveito de pessoas que não sejam das forças de ocupação, a menos que isto seja necessário em benefício da população submetida à ocupação) e apenas se as necessidades da população civil tiverem sido levadas em conta (IV CG, art. 55).
A Potência ocupante poderá tomar posse de toda propriedade móvel do Estado que seja útil para as operações militares. (Regulamento de Haia, art. 53).
O ocupante não adquire a propriedade dos bens imóveis públicos no território ocupado, já que apenas atua como administrador temporário. Mesmo assim, sujeito a restrições quanto à sua exploração e uso, pode utilizar a propriedade pública, inclu dos os recursos naturais, mas deve proteger seu valor de capital segundo as regras de exploração. (Regulamento de Haia, art. 55).
No que concerne aos bens imóveis, devem distinguir-se os do domínio público e os do domínio privado: destes, o ocupante não se poderá apropriar, mas apenas tornar-se administrador e usufrutário, durante o período das hostilidades, daqueles, o ocupante tem o direito de se utilizar livremente, se se destinam diretamente, a fins militares(fortalezas, arsenais, quarteis etc).
O ocupante poderá se utilizar de edifícios públicos em geral, mas deve respeitar, tanto quanto possível, os imóveis que têm destino puramente pacífico(museus, bibliotecas, monumentos, estabelecimentos, educação e hospital).
A propriedade privada não poderá ser confiscada consoante se lê dos regulamentos de Haia.
A destruição da propriedade privada somente será admitida no curso de operações de guerra ou quando muito se tais operações o exigirem.
A doutrina, na lição de Travers-Twiss, aceita que um beligerante, por interesse de guerra imediato, chegue a destruir colheitas ainda de pé, com o objetivo de privar o inimigo de meios imediatos de subsistência.
Na guerra poderá ainda as requisições e as contribuições.
As requisições de coisas justificam-se em face de necessidades militares., sendo proporcionais aos recursos da região ou da localidade ocupada, não devendo tirar a população local o que é necessário para a sua subsistência.
As contribuições são prestações pecuniárias que o exercito ocupante exige dos habitantes do território ocupado. Se impostas como multa coletiva, por atos de hostilidade puramente individuais, pelos quais a população não possa, a justo título, ser tida como solidariamente responsável, são absolutamente injustas, e condenadas pelo artigo 50 dos regulamentos de Haia.
Os regulamentos de Haia admitem essas contribuições, dentro do que cogitam os artigos 49 e 51, somente para as necessidades do exército ou da administração do território e ainda mediante ordem escrita e sob a responsabilidade de um general em chefe e ainda contra entrega de recibo a cada contribuinte.
II – MEIOS COERCITIVOS
De acordo com G.E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly (Obra citada, p.463, 2002), tem-se que “esgotados os meios de solução pacífica numa determinada controvérsia, os Estados podem recorrer, às vezes, ao emprego de meios coercitivos, sem irem ao extremo do ataque armado.
Esses meios coercitivos eram tolerados pelo direito internacional, embora o seu caráter abusivo fosse reconhecido, visto que nos exemplos do passado a utilização de tais meios era sempre praticada por Estados mais poderosos contra outros Estados, que em muitos casos tinham a razão a seu lado.
Tais métodos são de fato verdadeiras sanções e, como tais, a sua utilização só se justifica quando determinada por uma organização internacional. O Conselho de Segurança das Nações Unidas pode, nos termos do artigo 41 da Carta, aplicar medidas que não impliquem o emprego de forças armadas, tais como a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
Os meios coercitivos mais empregados são os seguintes: a) retorsão; b) represálias; c) embargo; d) bloqueio pacífico; e) boicotagem; f) e a ruptura de relações diplomáticas.
A retorsão, ou retaliação, pode ser entendida como a medida utilizada por um Estado, que consiste em revidar a atitude do adversário da mesma forma, sendo legítima, sem violar os preceitos internacionais. Retorsão serve de resposta imediata(e com a mesma ênfase) ao Estado que, segundo a interpretação do ofendido, trouxe prejuízos ao uso de um direito seu, em decorrência de um ato leviano, como afirmou Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 944).
Como exemplo, tem-se a imposição de impostos ou taxas para produtos de determinados Estados acima do estabelecido para outros, em flagrante violação ao princípio da igualdade de tratamento.
As represálias podem ocorrer quando um Estado se vê prejudicado por outro por causa de atos ilícitos, essa medida coercitiva pode ser utilizada quando um Estado viola o direito do outro e de seus nacionais. As represálias têm certo aspecto de medidas violentas, porém hoje, só se admite as que não envolvam o uso da força.
A doutrina expõe que o Institut de Droit International, em sua sessão em Paris, de 1934, da qual foi relator o Prof. Nicolas Politis, definiu as represálias como "medidas coercitas, derrogatórias das regras ordinárias do Direito das Gentes, tomadas por um Estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito ao direito".
O embargo é uma das formas de represália em que um Estado usa esse meio coercitivo para seqüestrar navios e cargas de nacionais como também de Estado estrangeiro, que estão nos portos ou em águas pertencentes ao território do Estado que está embargando, mesmo em tempo de paz. Há que se lembrar que o embargo não é mais admitido pelo Direito Internacional Público moderno, por ser considerado uma forma não legítima. O chamado embargo é uma das formas especiais pela qual se reveste a represália. Por meio dele, um Estado, em tempo de paz, sequestra navios e cargas de nacionais de país estrangeiro, ancorados em seus portos ou em trânsito nas águas territoriais, a fim de fazer predominar a sua vontade em relação a vontade do Estado embargado. É certo que a carga do navio será igualmente violentada. Assim trata-se de uma prática frontalmente contrária aos princípios e regras do Direito Internacional, que deve ser abolida do contexto das relações internacionais contemporáneas, mas que foi empregado nas duas guerras mundiais, até mesmo com a participação do Brasil, que sequestrou embarcações, cargas e bens italianos, alemães e japoneses durante o período conforme ensinou Oyama Cesar Itaussú(Curso de direito internacional público, pág. 597 a 598).
A boicotagem representa também uma modalidade da represália. Essa medida coercitiva consiste em interromper as relações comerciais com o Estado causador do litígio, se a boicotagem for utilizada como medida de legítima defesa para combater atos de injustiças ou de agressão, entende-se que é recurso legítimo, não ofendendo os princípios internacionais". A boicotagem foi tomada por atos de particulares(boicotagem privada) ou por ato oficial do governo(boicotagem estatal). Na primeira modalidade, ocorre a interrupção das relações comerciais entre nacionais de um Estado em relação a esse próprio Estqado. Na segunda, é o próprio governo do Estado que apoia a medida. Neste caso, alguns entendem que a sua prática poderá acarretar a responsabilidade internacional do Estado, se exercida em prejuízo de terceiros, até mesmo caso a prática seja exclusivamente privada e contar com o apoio do governo. Alerte-se que a própria Carta das Nações Unidas, em seu artigo 41, permite ao Conselho de Segurança decidr quais medidas irá adotar para, sem envolver o emprego das forças armadas. Tais medidas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas. Daí não se exluí, daí, o boicote, como concluiu Mazzuoli(obra citada, pág. 947).
O bloqueio pacífico tem lugar quando um Estado, sem declarar a guerra ao outro, mas por meio de força armada, impede que este último mantenha relações comerciais com terceiros Estados, interrompendo forçosamente as comunicações comerciais entre estes países e o Estado bloqueado.
Ensinaram Hildebrando Accioly e Nascimento e Silva(obra citada, pág. 457) tal instrumento consiste basicamente na prática de um Estado em impedir que navios ou embarcações de terceiros Estados trafeguem pelos portos ou pelas costas de um país como forma de se obrigar este último a proceder de determinada maneira, favorável ao Estado autor do bloqueio.
Em 1887, o Institut de droit international, em sua sessão em Heidelberg, admitiu o bloqueio pacífico mediante três condições: a) não ser aplicado a navios de pavilhão estrangeiro(que devem ser autorizados a entrar livremente); b) ser oficialmente notificado e mantido por forças suficiente; e c) serem os navios capturados devolvidos depois de levantado o bloqueio.
Faço menção ao rompimento de relações diplomáticas, se os meios coercitivos empregados pelo Estado não surtiram efeitos, lhes restando uma última tentativa antes de efetivada uma declaração de guerra. Tal consiste na suspensão das relações oficiais do Estado em conflito, que, indiretamente, pode produzir o efeito desejado pelo Estado.
Com a ruptura total, há a devolução dos passaportes aos respectivos representantes diplomáticos, assim como a retirada imediata do pessoal da missão instalada no país, mas que não implica no rompimento das relações comerciais.
Quanto às sanções coletivas, a matéria é objeto dos artigos 41 e 42 da Carta da ONU, de 1945, assim delineados:
"Artigo 41. O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
Artigo 42. No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas."
Recentemente, o Departamento de Estado dos EUA requisitou o fechamento do consulado russo em San Francisco, assim como dois escritórios de apoio, um na capital Washington e outro em Nova York. Moscou tem até o dia 2 de setembro do corrente ano para cumprir a exigência.
Segundo um porta-voz, a decisão foi tomada "no espírito de paridade" com as medidas impostas pela Rússia em 28 de julho deste ano. Na ocasião, o Kremlin ordenou que os Estados Unidos reduzisse sua equipe diplomática para 455 pessoas, o que representou um corte de quase metade dos funcionários.
Em decorrência da redução, os Estados Unidos suspenderam a emissão de vistos para não imigrantes no dia 23 de agosto, informando que as atividades seriam retomadas com capacidade reduzida a partir do dia 1º de setembro.
Por sua vez, há as contramedidas.
Contramedidas, pressupõe a existência de um ato ilícito antes, portanto, não somos autogovernação para medidas preventivas. A pessoa autorizada a agir é prejudicado pelo ato ilícito, sem exceção. Contramedidas deve ser orientada por critérios de prudência política, pois poderia provocar uma resposta e contraréplica, ou seja, a progressão do conflito. Contramedidas estão sujeitas a limites e condições decorrentes da aplicação das regras do direito internacional.
Tipos de contramedidas são dois, em troca, estas medidas são utilizadas em relações econômicas, essas contramedidas não deixam de ser um ato ilegal, mas legítima e justificável.