Invasão e ocupação de território inimigo ou neutro durante a guerra. a questão da retaliação

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31/08/2017 às 18:58
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III – NEUTRALIDADE

 Mas há a neutralidade.

Por definição, um país neutro mantém-se distante de conflitos armados. Isto não impede à Suíça de prestar ajuda humanitária em situações de guerra.

Há duas espécies de neutralidade: a simples ou voluntária e a perpétua ou permanente. A primeira é a que se impõe naturalmente a todo Estado que, ao romper uma guerra, se quer manter fora das hostilidades. A segunda é a que o Estado em geral contra garantias de inviolabilidade, se compromete a ficar perpetuamente neutro.

A primeira conferência de Haia não votou convenção alguma dedicada especialmente à neutralidade. Consignou-se num dos artigos do regulamento sobre as leis e costumes de guerra terrestre, uma disposição que tem alguma relação com o assunto que é atinente ao artigo 57.

A neutralidade não é sinônimo de indiferença.

Na neutralidade há deveres passivos e ativos. Os deveres passivos proíbem ao Estado neutro a prática de certos atos. Os deveres ativos obrigam-no a outros atos, que são consequência do dever de imparcialidade.

É dever ativo se opor, ainda que pela força, a todo atentado de qualquer dos beligerantes contra a inviolabilidade do seu território. Isso porque o território das potências neutras é inviolável.

Aponta Hildebrando Accioly(obra citada, páginas 308 e 309) alguns deveres ativos:

“O primeiro dos deveres ativos é o de se opor, ainda que pela força, a todo atentado, de qualquer dos beligerantes, contra a inviolabilidade do território próprio. 

Por isso mesmo, o artigo l da 5 Convenção de Haia declara que "o território das potências neutras é inviolável".

Entre os outros deveres ativos do Estado neutro figuram os seguintes:

a) proibir a instalação, dentro de seu território, de alguma estação radiotelegráfica beligerante ou de qualquer aparelho destina do a servir como meio de comunicação com forças beligerantes;

b) proibir a utilização, por qualquer beligerante, de alguma instalação desse gênero, já existente desde antes da guerra;

c) proibir que qual quer beligerante faça do território neutro, inclusive de portos e águas do país, a base de operações de guerra;

d) proibir em seu território o alistamento de tropas, por parte dos beligerantes;

e) internar, tão longe quão possível do teatro da guerra,as tropas que receber em seu território pertencentes aos exércitos beligerantes;

f) deixar em liberdade os prisioneiros de guerra, evadidos, que tenha recebido em território;

g) proibir os navios de guerra beligerantes que demorem em seus portos ou águas territoriais além de certo prazo, fixado previa- mente e igual para todos;

h) determinar que, quando navios de guerra das duas partes beligerantes se achem, simultaneamente, nalgum por to ou ancoradouro seu, haja um intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas entre a partida do navio de um beligerante e a partida do navio do outro;

i) determinar que um navio de guerra beligerante não deixe o porto ou ancoradouro seu menos de vinte e quatro horas de pois da partida de navio mercante que hasteie pavilhão do outro beligerante;

j) impedir que qualquer navio beligerante pratique atos de hostilidade em suas águas, ainda que seja o simples exercício do direito de visita;

k) exercer a necessária vigilância para evitar que algum navio beligerante, admitido em qualquer dos seus portos ou ancoradouros, ali receba armas ou munições;

l) exercer a devida vigilância para evitar que os navios mercantes de qualquer dos beligerantes, estacionados em águas suas, pratiquem qualquer ato que comprometa a sua neutralidade;

m) libertar os prisioneiros de guerra que qualquer navio de algum dos beligerantes, admitido nalgum de seus portos, traga a seu bordo;

n) adotar as medidas necessárias para impedir que algum navio mercante de qualquer dos beligerantes, estacionado em águas suas, se utilize de aparelhos de telegrafia sem fios para se comunicar com unidades de guerra do respectivo país;

o) impedir o sobrevoo de território nacional por aeronaves militares beligerantes; 

p) empregar a devida diligência para impedir que, sob sua jurisdição, se armem ou equipem navios que se tenha razão para supor destinados a tomar parte nas hostilidades bem como para impedir que partam de suas águas, a fim de participar das hostilidades, quaisquer navios que, em tal jurisdição, hajam sido adaptados, total ou parcialmente,aos usos da guerra;

q) usar da máxima vigilância para que sua neutralização não seja violada.”

O Estado neutro tem o direito de fazer respeitar a sua neutralidade.

Há o direito de angária. Trata-se do empréstimo forçoso que o Estado se reserva, de utilizar meios de transporte, notadamente navios surtos em seus portos, para atender a necessidades momentâneas ou conjunturais que lhe sobrevenham. Tal situação não se confunde com o embargo, porque não se limita a uma simples apreensão, arresto ou sequestro.

A angária é um direito dos beligerantes, em relação às coisas do inimigo ou dos neutros.

Os direitos dos neutros à navegação devem ser reconhecidos, em princípio.

A Declaração de Paris, de 1856, baseia-se em que o pavilhão cobre a mercadoria, mas não a infeccione, e é, mais precisamente expresso na seguinte fórmula: navio neutro, mercadorias livres; navio inimigo, mercadorias neutras livres. O pavilhão neutro cobre a mercadoria inimiga salvo o contrabando.

Há, ainda, as listas negras, utilizadas na primeira e na segunda guerra mundial pelo qual é reconhecido ao Estado beligerante o direito de impedir, em tempo de guerra, que cidadãos neutros, residentes em seu território, comerciem com os nacionais do Estado ou Estados inimigos, de forma que se constitua numa proibição de comércio, não só com os cidadãos inimigos, residentes em qualquer país, ou com qualquer habitante do país inimigo, mas também com muitos cidadãos neutros, residentes em países neutros e aliados e que sejam considerados como associados a cidadãos inimigos ou submetidos à influência do inimigo.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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