Diretos humanos: a realidade da inclusão nas empresas

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01/09/2017 às 18:42
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Resumo: Este artigo tem o objetivo de destacar questões envolvidas com a introdução das pessoas com deficiência no mercado laboral. Elegeu-se, para tanto, o estudo sobre a importância de desbridar assuntos como: Direitos Humanos, Processos de Capacitação, Legislações e Posicionamentos Empresariais, no desenvolvimento de meios para se realizar uma inclusão eficaz e focalizada no desenvolvimento pessoal e social. A análise bibliográfica, documental e de campo, resultou na apresentação de discussões críticas acerca de questões legislativas, meios consolidados de recrutamento, treinamento e capacitação, favorecedoras ou limitadoras da inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. O campo de estudo caracterizado no município de Catanduva/SP, sendo realizado o estudo em empresas industriais Sucroalcooleiras e Instituições de capacitação, treinamento e encaminhamento da Pessoa Com Deficiência. Destacou-se valores e atitudes que, constroem mecanismos de inclusão ou exclusão, concluiu-se que os mediadores de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho buscam objetiva ou subliminarmente tornar o tratamento destes como de todo e qualquer ser humano, tanto em deveres como em direitos.

Palavras-chave: Inclusão. Mercado de Trabalho. Deficiência. Integração.


INTRODUÇÃO

O Ser humano é por sua própria natureza um ser social. Filósofos da antiguidade como Aristóteles “O homem, por sua natureza, um animal político” e na idade Média como Tomás de Aquino (1.225-1274) já consideravam "o homem um ser naturalmente sociável”. Excepcionalmente é possível deparar com situações de isolamento humano. Porém, não é a regra. "Fazer parte e ser parte” de uma sociedade constitui importante fator para estabelecimento de vínculos sociais, comportamentais e culturais, além de conhecimento da própria identidade. Por meio dos seus pares, o indivíduo tem "percepção sobre si mesmo”. Todos queremos ser incluídos. E, todo ser humano, independente de sua raça, gênero, credo, etnia, condição social ou pessoal tem direito à participação e inclusão social, além de uma vida digna e plena.

O objeto do presente artigo, a pessoa com deficiência, todavia, por inúmeras razões, de ordem cultural, religiosa, sociológica, antropológica e até mesmo por questões biológicas de perpetuação da espécie, foi por muitos séculos excluída do convívio social, abandonada e rejeitada. Civilizações antigas, a exemplo da grega e romana, consideravam a deficiência uma aberração, uma monstruosidade. A pena de morte era permitida nesses casos. Outras civilizações consideravam a deficiência e a deformidade - um castigo Divino. Com muitos percalços, a pessoa com deficiência, mesmo após vários estigmas e preconceitos sociais enfrentados, tem conquistado espaço social. Com o decorrer de episódios históricos, advento do cristianismo ("homem à imagem e semelhança de Deus” - Tomás de Aquino), 2º guerra mundial, atrocidades nazistas, criação da ONU e "universalização dos direitos humanos" (Declaração Universal de 1948) tais conceitos começam a mudar e a tolerância e a inclusão social começa a ser uma realidade. É claro que num processo lento, muitas vezes doloroso, de mudanças de condutas sociais e conscientização.

No Brasil, tivemos significativo avanço de postura social e legislativa com o advento da Constituição Federal de 1988 e legislações posteriores como o recentíssimo Estatuto da pessoa com deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015.

“As pessoas e os grupos sociais têm o direito a ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza”. (SANTOS; NUNES, 2012, p. 38). Com o objetivo de fazer uma análise contextual e de campo, a ideia central deste artigo é demonstrar que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ainda ocorre em passos títmidos. Vários são os obstáculos a serem desvencilhados, mas já se identifica medidas inclusivas no setor público-privado (como poderá ser observado no Sistema “S") por meio da pesquisas e entrevistas realizadas no sistema “S" (SENAC, SENAI) e em empresas sucroalcooleiras do Noroeste Paulista - interior do Estado de São Paulo - Brasil.

O cotejo analítico realizado nos artigos da Constituição Federal, que trata do direito à igualdade e os direitos do trabalhador, foram analisados por meio da investigação de campo se os direitos garantidos estão presentes na realidade apurada.

As empresas detém um fator importante no processo de inclusão, pois são elas que efetivamente abrirão as portas para integração social, por meio de estímulos e adequação de seu espaço laboral.

A primeira parte do artigo tratou de uma pesquisa bibliográfica e a segunda parte de uma pesquisa de campo com entrevistas de atores sociais dos Sistema “S” (SENAC, SENAI) e em empresas sucroalcooleiras do Noroeste Paulista - interior do Estado de São Paulo - Brasil. Por fim, os resultados da pesquisa são apresentados, embasados na sólida teoria estudada e na realidade apurada.


1. DIREITOS HUMANOS OU FUNDAMENTAIS

A seguir serão abordados alguns conceitos essenciais para a compreensão do tema exposto. A aparente confusão terminológica entre as expressões Direitos Humanos e Direitos Fundamentais não constitui o cerne do presente trabalho. No entanto, cabe uma breve consideração a respeito, uma vez que, nas Normativas Internacionais prevalece a utilização da expressão Direitos Humanos, enquanto a vigente Constituição Federal brasileira de 1988 enfatiza a terminologia Direitos Fundamentais.

1.1. Direitos Humanos

O processo de universalização dos Direitos Humanos é deflagrado no pós-guerra. Surge em face das atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial quando se enfatiza a necessidade do reconhecimento internacional da proteção dos Direitos Humanos. Como trata de temas de legítimo interesse internacional os direitos humanos extrapolam o domínio reservado aos estados, por isso são criados parâmetros globais de ação estatal. (PIOVESAN, 2012)

Para Piovesan (2009), a expressão Direitos Humanos é complexa e diz respeito aos valores construídos por meio de luta e ação social. Desta forma, os Direitos Humanos não nascem todos de uma só vez e nem ficam inertes; se constituem em paradigmas e referenciais éticos a orientar a ordem internacional.

Já Santos; Nunes (2012) reforça a possibilidade dos Direitos Humanos serem concebidos em termos multiculturais, definindo novas concepções de cidadania, com o reconhecimento das diferenças na criação de ações políticas dirigidas à redução das desigualdades, à redistribuição de recursos e à inclusão.

1.2. Direitos Fundamentais

Comparato (2008) entende que o reconhecimento oficial de um direito como fundamental oferece maior segurança às relações sociais, prevalecendo valores éticos de forma rápida na vida coletiva. Refletido por Vieira (2006):

‘Direitos Fundamentais’ é a denominação comumente empregada por constitucionalistas para designar o conjunto de direitos da pessoa humana expressa ou implicitamente reconhecidos por uma determinada ordem constitucional. A Constituição de 1988 incorporou esta terminologia para positivo, os direitos fundamentais continuam a partilhar de uma série de características com o universo moral dos direitos da pessoa humana. Sua principal distinção é a positividade, ou seja, o reconhecimento por uma ordem constitucional em vigor (VIEIRA, 2006, p. 36).

Os Direitos Fundamentais são reconhecidos quando elencados na Constituição de um país. Para tanto, deve-se acompanhar a evolução desses direitos ao longo da história, buscando compreender e estabelecer hipóteses para o reconhecimento ou não de determinados direitos.

1.3. Constituição Federal de 1988

A mais completa das Constituições brasileiras quanto à proteção dos direitos fundamentais é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que adiciona o termo igualdade no caput do artigo que assegura os direitos atualmente chamados de fundamentais:

Art. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

De acordo com Tácito (2005), a Constituição de 1988 traz uma ampliação dos direitos já existentes em constituições anteriores. Entretanto, estes Direitos são titulados, capitulados e seguem a ordem sucessiva dos temas: Direitos e Deveres Individuais e coletivos, Direitos Sociais e Direitos Políticos.


2. DIGNIDADE HUMANA E IGUALDADE

Para abordar sobre a pessoa com deficiência e seus direitos, primeiramente, é necessário fazer uma análise sobre a dignidade da pessoa humana disciplinada pela Constituição Federal e tão aclamada pela doutrina pátria e estrangeira.

Isto porque o conceito supra citado abarca o respeito ao ser humano de maneira integral e irrestrita, independentemente de sua origem, cor, sexo, raça, etnia, condição econômica, social ou estado de saúde.

O fortalecimento das instituições políticas transnacionais voltadas para a proteção dos Direitos Humanos só vieram se estabelecer de maneira mais efetiva com a criação da ONU e Declaração dos Direitos Humanos após a 2ª Guerra Mundial, conscientes da ocorrida mitigação dos Direitos Humanos nas atrocidades e violações cometidas na guerra, campos de concentração e nas experimentações científicas utilizando “cobaias humanas” sem critério algum.

Assim as nações mundiais verificaram a necessidade de proteção do ser humano de maneira integral, colocando-o no ápice de seus Sistemas Normativos.

O ser humano não serve aos aparelhos político-organizatórios. Ele é fim. É o limite e o fundamento do domínio político da República. Nesse sentido, a República é uma organização política que serve a pessoa. (CANOTILHO apud NAMBA, 2009, p.16).

Com criação da ONU e a assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 iniciou-se uma incessante busca pela primazia dos Direitos Humanos por meio de um processo normativo global crescente e irreversível com o escopo de dar efetividade a estes direitos.

Este Sistema Global de proteção trouxe muitos avanços ao Direito Interno dos países, incluído o Brasil, que traz no ápice de seu sistema Normativo e como cláusula pétrea Constitucional o respeito ao ser humano em sua integralidade como seu direito à vida, liberdade, igualdade, saúde, trabalho, lazer, entendendo devida a sua promoção, proteção integral e irrestrita.

Para Bonavides apud Piovesan (2006, p.31): “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A Dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil 1 e cerne do Sistema Global de proteção dos Direitos Humanos. Todo ser humano possui o direito a uma vida digna, de inserção social e de oportunidades igualitárias.

Olhar para a condição humana despindo-se de qualquer preconceito limitador e pode ser traduzida como a identificação do outro como a si próprio, visualizando suas necessidades primárias e reconhecendo sua própria fragilidade e necessidade de proteção.

Admitir este auxilio e apoio mútuo a fim de garantir uma vida adequada, livre e acessível é promover a dignidade da pessoa humana.

Se a justiça consiste em sua essência, como ressaltaram os antigos, em reconhecer a todos e a cada um dos homens o que lhes é devido, esse princípio traduz-se logicamente, no dever de integral e escrupuloso respeito àquilo que, sendo comum a todos os humanos, distingue-os radicalmente das demais espécies de seres vivos: a sua transcendente dignidade (COMPARATO, 2008, p.622)

Portanto, a dignidade da pessoa humana pode ser traduzida como o reconhecimento do direito de todo indivíduo a uma vida digna, de inserção social, respeito, pleno acesso à saúde, lazer, educação, segurança, trabalho conduzindo-o à satisfação plena de suas necessidades e provável acesso à felicidade.

Não apenas seu reconhecimento, mas também proporcionar e possibilitar o acesso a estes direitos nas situações e casos concretos.

Destarte, a contrario sensu pode-se afirmar que fica repudiada toda conduta que reduza o indivíduo à condição de coisa, meio para atingir finalidade alheia, retirando dele o direito a uma vida digna.

Estabeleceu-se um princípio geral de direito que deve resolver os conflitos sociais, a dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, é norma jurídica cuja violação não pode ser permitida (BOBBIO, 1999, p. 158).

Nesta esteira, pode-se afirmar que respeitar a dignidade humana é considerar o ser humano como valor em si mesmo.

“Esta é a verdadeira imortalidade do homem. Dignitas non moritur, segundo a expressão clássica: a dignidade da pessoa humana é imperecível.” (COMPARATO, 2006, p.698)

Dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal (ROCHA, 1999, p.4).

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A dignidade relaciona-se com o princípio da igualdade na medida em que se verifica que todos os seres humanos têm o direito ao tratamento digno, indistintamente e sem exceções.

Estabelece-se, portanto, ao aceitar esta máxima, que o todos os indivíduos são iguais e que por tal mister devem ter as mesmas oportunidades.

O artigo 5º da C.F evidencia o princípio da igualdade quando discursa em seu caput:

Artigo 5º da C.F

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

...

Todavia, como é cediço, a igualdade formal ainda está muito distante da igualdade material substantiva.

A condição social, econômica, cultural, racial, ou eventuais limitações físicas, mentais ou sensoriais do indivíduo ainda traz dificuldades de acesso igualitário aos direitos defendidos pela Constituição Federal.

Para situações de desigualdade material são necessárias medidas afirmativas pelo Estado, políticas públicas de inclusão adequadas, a fim de se garantir a Igualdade estabelecida pela Constituição e tão aclamada pelos povos na busca pela efetivação dos Direitos Humanos.

Neste contexto, surgem as políticas sociais compensatórias praticadas por entidades públicas e privadas, ações afirmativas, com objetivo de promover igualdade entre os grupos que compõem uma sociedade.

O conceito de ação afirmativa é definido por Álvaro Ricardo de Souza Cruz:

As ações afirmativas são, em nossa opinião, uma necessidade temporária de correção de rumos na sociedade, um corte estrutural na forma de pensar, uma maneira de impedir que as relações sociais, culturais e econômicas sejam deterioradas em função da discriminação. (CRUZ, 2003, p. 173)


3. LEGISLAÇÃO

Desde a redemocratização do país em 1988 com a promulgação da Constituição Federal apelidada de Constituição “cidadã”, o Brasil tem fortalecido suas instituições políticas e seus instrumentos jurídicos de proteção aos Direitos Humanos, especialmente no que concerne a inclusão das minorias, dentre eles a pessoa com deficiência.

A Constituição Federal de 1988 constitui como objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e a marginalização e a promoção do bem comum, rejeitando qualquer forma de discriminação.2

Aduz que a ordem social tem como primazia o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais,3 e aduz em seus dispositivos a obrigatoriedade de erradicação de qualquer forma de discriminação a emprego e a salários com relação à qualquer trabalhador. 4

Assim, a promoção dos direitos sociais é função precípua do Estado contemporâneo que tem como base a promoção de igualdade social e integração das minorias.

O deficiente faz parte de um grupo social vulnerável que necessita da tutela Estatal para sua efetiva inserção social.

Destarte, em que pese o reconhecimento Estatal, do primado do trabalho como necessidade social, bem como a contínua evolução legislativa ratificadora destes direitos, ainda sente-se a ausência de instrumentos jurídicos e políticas públicas hábeis a tornar efetiva esta proteção.

A mais recente aquisição legislativa no que concerne a pessoa com deficiência foi a Lei Brasileira de Inclusão ou também conhecida como Estatuto da pessoa com deficiência - Lei nº 13.146/2015 embasada na Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência referendada pelo Congresso Nacional com status de Emenda Constitucional5, em consonância com o artigo 5º, parágrafo 3º da C.F em 2009.

A Convenção da ONU contém 30 artigos que contemplam direitos humanos universais, devidamente instrumentalizados para atender a necessidade do seguimento das pessoas com deficiência.

O atual conceito de deficiente, estabelecido pela Convenção da ONU e ratificado pelo Estatuto da Pessoa com deficiência revoluciona, ao dispor em seu artigo 1º que se trata de um conceito em evolução e que resulta da interação entre o deficiente e as barreiras ambientais no qual está inserido.

No que tange aos direitos trabalhistas dos deficientes o artigo 27 sintetiza a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em breve linhas, trata da proibição de discriminação da pessoa com deficiência no trabalho, acesso ao emprego, assegurando qualificação profissional, direitos trabalhistas e previdenciários.

Item que merece destaque eis que exorta a criação de políticas públicas, ações afirmativas para inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, tema do presente trabalho.

Estar inserido na sociedade significa afirmar a real possibilidade de acesso aos direitos individuais e também aos sociais e econômicos como a educação, saúde, segurança, lazer, moradia e trabalho.

Embora os direitos fundamentais possuam um caráter universal, os deficientes ainda são um grupo vulnerável que carecem de inclusão social.

A Lei nº 8.213 de 1991 em seu artigo 93, institui a obrigatoriedade de reserva de postos a portadores de deficiência, fixando os seguintes percentuais:

Empresas com 100 ou mais empregados deverão reservar de 2 a 5% dos seus cargos a pessoas com deficiência física. Empresas com até 200 empregados devem cumprir uma cota de 2%, de 201 a 500 empregados, a cota é 3%, até 1000 empregados, 4% e, acima de 1000, 5%.

Já a lei Lei nº 7.853 de 1989 em seu artigo 8º elenca como crime negar trabalho em razão da deficiência.6


4. PESQUISA DE CAMPO

A pesquisa de campo aqui apresentada propôs uma integração dos dados alvitrados na pesquisa bibliográfica.

A pesquisa cientifica possui aspectos teóricos e práticos. A realidade interpretada a partir de um embasamento teórico, sem a pretensão de desvendar integralmente o real [...] (JOSÉ FILHO, 2006, p.65).

Segundo José Filho (2006, p. 64) “o ato de pesquisar traz em si a necessidade do diálogo com a realidade a qual se pretende investigar e com o diferente, um diálogo dotado de crítica, canalizador de momentos criativos”.

Para Demo (2002, p.16) em termos cotidianos, a pesquisa não deve ser considerada um ato isolado e intermitente, mas um processo de investigação diante do desconhecido e dos limites que a natureza e a sociedade nos impõem.

O presente artigo destaca como objeto de estudo a realidade da inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, em especial às deficiências com mais entraves sociais de inserção como a intelectual, visual, auditiva e múltiplas deficiências, por meio de entrevistas a atores sociais envolvidos do Sistema S (SENAI e SENAC) e gestores de pessoas de duas Usinas Sucroalcooleiras da região do Noroeste Paulista, no interior do Estado de São Paulo-Brasil.

A pesquisa visou demonstrar também a importância dos processos de recrutamento, seleção e capacitação na ampliação efetiva das possibilidades de inserção das pessoas com deficiência, além de destacar a necessidade de estimular e ampliar as práticas inclusivas.

Assim, optou-se por uma pesquisa qualitativa para proporcionar a observação abrangente sobre a realidade, de acordo com Chizzotti (1995, p.79),

A abordagem qualitativa parte do fundamento de que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, uma interdependência viva entre o sujeito e o objeto, um vínculo indissociável entre o mundo, objetivo e a subjetividade do sujeito. O conhecimento não se reduz a um rol de dados isolados, conectados por uma teoria explicativa; o sujeito-observador é parte integrante do processo de conhecimento e interpreta os fenômenos, atribuindo-lhes um significado. O objeto não é um dado inerte e neutro, está possuído de significados e relações que sujeitos concretos criam em suas ações.

Contou-se com uma amostra não probabilística, intencionalmente construída pelos Autores. A partir dessa amostra, foram definidos os sujeitos no universo estudado, conforme segue na tabela 1 e 2.

A definição dos sujeitos da pesquisa foi realizada mediante critério determinado pelos pesquisadores: profissionais que trabalham diretamente com pessoas deficientes.

4.1. Coleta de Dados

Os dados foram coletados por meio de entrevistas parcialmente estruturadas junto aos sujeitos, representando um procedimento formal de se obter informações por meio da fala dos atores sociais. Segundo Barros & Lehfeld (2000, p. 58),

A entrevista semiestruturada estabelece uma conversa amigável com o entrevistado, busca levantar dados que possam ser utilizados em análise qualitativa, selecionando-se os aspectos mais relevantes de um problema de pesquisa.

As entrevistas com os sujeitos foram estabelecidas a partir de diálogo e questionários digitais, através da plataforma do Google Formulários, objetivando garantir a autenticidade dos depoimentos transcritos pelos próprios sujeitos e com seu consentimento.

A utilização das entrevistas é relevante por provocar ricas contribuições dos sujeitos conforme afirma Pádua (1997, p.64-65):

A entrevista é um procedimento mais usual no trabalho de campo. Por meio dela, o pesquisador busca obter informes contidos na fala dos atores. Ela não significa uma conversa despretensiosa e neutra, uma vez que se insere como meio de coleta dos fatos relatados pelos atores, enquanto sujeito-objetos da pesquisa que vivenciam uma determinada realidade que está sendo focalizada.

Foram realizados diversos contatos telefônicos e via correspondência eletrônica com os sujeitos para agendamento das entrevistas. Todos optaram por realizá-las no local de trabalho, em função da falta de tempo. Para aprofundar ao assunto tratado nas entrevistas, a utilizou-se de formulários eletrônicos, semiestruturados e com perguntas abrangentes. Para Barros & Lehfeld (2000, p. 90), “o formulário é um instrumento mais usado para o levantamento de informações. Não está restrito a uma determinada quantidade de questões [...] e pode possuir perguntas fechadas e abertas e ainda a combinação dos dois tipos”.

Para as entrevistas com os sujeitos da pesquisa do SISTEMA “S" - SENAC e SENAI (Docente, Analista de Qualidade de Vida e Monitor de Educação), as perguntas abordaram tópicos como: perfil dos sujeitos (nome, cargo atual e tempo de atuação no cargo atual), demanda por capacitação de pessoas com deficiência; parcerias com empresas; dificuldades no encaminhamento de deficientes para o mercado laboral; entraves para realização de uma inclusão efetiva e possibilidades de uma intervenção positiva na política legislativa que favoreça o processo de inclusão do deficiente no mercado de trabalho. Já para as entrevistas com os sujeitos Indústrias Sucroalcooleiras, as perguntas abordaram tópicos que nortearam o eixo principal das entrevistas além do perfil dos sujeitos (nome, cargo, tempo de atuação no cargo atual); como são realizadas as contratações da pessoa com deficiência; critérios para tal; qual o trabalho de adaptação e capacitação; entraves para a inserção no mercado de trabalho e as possibilidades de uma intervenção positiva na política legislativa que beneficie trabalhadores deficientes e empresas. A partir da proximidade do pesquisador com os sujeitos, foi possível estabelecer um relacionamento espontâneo e verdadeiro durante os processos de entrevista, tornando possível o aprofundamento das informações obtidas.

Destarte, durante o processo de investigação, foi possível utilizar além das entrevistas, a técnica de observação como importante meio de coleta de dados reunidos de forma simples e direta, possibilitando complementar as informações, visto que alguns aspectos da realidade apresentada ficam evidenciados nas atitudes dos sujeitos no momento da entrevista. Confirmam Barros e Lehfeld (2000, p.53) quando denotam:

A observação como uma das técnicas de coleta de dados imprescindível em toda pesquisa cientifica. Observar significa aplicar atentamente o sentido a um objeto para dele adquirir um conhecimento claro e preciso. Da observação do cotidiano formulam-se problemas que merecem estudo. A observação constitui-se, portanto, a base das investigações científicas.

4.2. Análise e Interpretação dos dados

A partir da coleta dos dados, buscou-se analisar e interpretar as informações. Utilizando-se um procedimento metodológico na análise dos depoimentos baseado na interpretação de conteúdo, que, segundo Bardin (1977, p.42) é:

Um conjunto de técnicas de análise das comunicações visando obter, por procedimentos, sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens, indicadores (quantitativos ou não) que permitam a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção/recepção (variáveis inferidas) destas mensagens.

Esta técnica é compreendida como um conjunto de instrumentos metodológicos, e assegura a objetividade, a sistematização e a influência aplicadas aos diversos discursos. Desta forma, analisando e estudando o material, buscando-se a melhor compreensão de uma comunicação ou discurso gramatical e ideológico.

A realização de uma análise eficaz através dos depoimentos dos sujeitos deve confirmar a realidade descrita.

As informações colhidas nas entrevistas revelam que os sujeitos conhecem os trabalhos de capacitação, treinamento e encaminhamento de deficientes para o mercado de trabalho, além da legislação e de seus entraves.

Tabela 1- Amostra do Universo e Sujeitos da Pesquisa - SISTEMA “S” (Atores Sociais consultados: SENAC E SENAI da região do Noroeste Paulista - Interior do Estado de São Paulo(SP) - Brasil

Sistema S

(Senai e Senac)

Função na empresa

Atores sociais

Senac entrevistado 1

Monitor de educação profissional

A

Senac entrevistado 2

Docente

B

Senai

Analista de qualidade de vida

C

Fonte: Investigação de Campo realizada pelos Pesquisadores/2017.

Tabela 2- Amostra do Universo e Sujeitos da Pesquisa: INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS da Região do Noroeste Paulista - Interior do Estado de São Paulo(SP) - Brasil

INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS da região do Noroeste Paulisa

DEPARTAMENTO/ FUNÇÃO NA EMPRESA

SUJEITOS

INDÚSTRIA 1

RESPONSABILIDADE SOCIAL E RECURSOS HUMANOS

Gestor de Recursos Humanos

D

INDÚSTRIA 2

RESPONSABILIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Gestor de Recursos Humanos

E

Fonte: Investigação de Campo realizada pelos Pesquisadores/2017.

4.2.1. SENAC - PET Trampolim

O SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, instituição brasileira de educação profissional administrada pela Confederação Nacional do Comércio e a nível regional pela Federação do Comércio oferece desde 2011 um curso voltado para a capacitação e profissionalização da pessoa com deficiência intelectual ao mercado de trabalho intitulado de PET - TRAMPOLIM (Programa de Educação para o Trabalho.

A instituição viu a necessidade de criação de programas de Inclusão profissional e conseguiu repasses governamentais a estes programas. Esse projeto é pioneiro e tem se tornando reconhecido por grandes empresas e por pessoas com deficiência há pouco tempo.

Os relatos abaixo confirmam a realidade:

“O Senac oferece o curso Programa Educação para o Trabalho Trampoim que prepara pessoas com deficiência intelectual para o mercado de trabalho. Os cursos técnicos se adequam aos outros tipos de deficiência. Em alguns casos é necessária uma adaptação curricular para que o aluno entenda o conteúdo, se necessário será contratado um cuidador para atender as suas necessidades básicas, como acompanha-lo ao banheiro.”. (Sujeito A)

“Temos muitos casos de sucesso, estão trabalhando e feliz com o que estão fazendo. Tive um aluno que não se deu bem como empacotador no supermercado, mas que logo foi novamente inserido em outra empresa onde digita notas ficais, e está lá há 3 anos. É gratificante ver o resultado”. (Sujeito B)

“Na cidade de Catanduva/SP temos sim uma demanda, hoje contamos com projetos de Inclusão Social que cadastra o Currículo das pessoas com deficiência e encaminha para as empresas da cidade e região. O Projeto Trampolim promove a capacitação e profissionalização da pessoa com deficiência e a demanda vêm sim aumentando, porém são poucas as empresas abertas ao tema”. (Sujeito A)

Entretanto, o trabalho desenvolvido pelo Senac caracteriza-se como em desenvolvimento, pois na visão dos sujeitos da pesquisa, o trabalho ainda precisa ser ampliado por meio de políticas de inclusão em conjunto com a Prefeitura Municipal. e com as Empresas. A formação de empresas parceiras e aptas a acolher o deficiente ainda é restrita e caracteriza um problema histórico e cultural, atrelado ao preconceito de rendimento abaixo da média.

“O desconhecimento em como lidar com a pessoa com deficiência ainda existe em muitas empresas, há mitos e tabus relacionados a este tema. Entretanto, as organizações devem sensibilizar a equipe quanto ao tema e adaptar o posto de trabalho da pessoa com deficiência, eliminando as barreiras físicas e atitudinais. É um trabalho gradual, mas que deve acontecer em todas as empresas, um espaço para ser dialogado, estudado e discutido. É vergonhoso que, hoje, as empresas ainda busquem deficientes apenas para cumprir a cota obrigatória”. (Sujeito B)

“Qualquer pessoa com ou sem deficiência pode fazer qualquer curso no Senac, o que será avaliado é a competência que a pessoa atingirá para ser certificado. Aqui nos preocupamos em como podemos ajudar este aluno a aprender e adquirir conhecimento. A falta de capacitação da pessoa com deficiência acompanha o mesmo nível da falta de capacitação que as empresas possuem para recebe-las. A grande procura por estes trabalhadores deficientes ainda é derivada das cotas obrigatórias”. (Sujeito B)

O termo cotas obrigatórias citado diversas vezes nas entrevistas retratadas, refere-se ao artigo 93 de Lei Nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 obriga as Empresas acima de 100 funcionários a contratar a pessoa com deficiência sob pena de multa:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 Empregados...........................................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

4.2.2. SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

O SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é uma instituição brasileira vinculada à FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo com o intuito de oferecer capacitaçao profissional à Indústria.

Curiosamente, as Empresas de grande porte reclamam da ausência de qualificação da pessoa com deficiência, mas não utilizam desse recurso para possibilitar tal capacitação.

“São oferecidos cursos para Pessoas com Deficiência na modelagem regular dos cursos, ou seja, o estudante será profissionalizado de forma equitativa aos demais alunos. Adaptamos as salas e os materiais, contratamos profissionais para melhor atender essa demanda e o aluno poderá optar por aprendizagem industrial em nível técnico e superior). A demanda de indústrias em busca destas pessoas é quase nula, mas a demanda de Pessoas com Deficiência buscando profissionalizar-se também é baixa. Apesar das ações inclusivas por parte do governo e das instituições, fatores como falta de escolaridade, falta de qualificação profissional e resistência/medo da Pessoa com Deficiência em conseguir uma colocação no mercado formal e perder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e caso este trabalhador seja dispensado, demore a reativar o benefício”.7 (Sujeito C)

“O Senai também oferece uma série de serviços visando uma inclusão eficaz, como: Serviços e assessorias complementares realizados por meio da Escola Senai: programas nas diferentes áreas (Adminstrativa, Gestão, Logística, Tecnologia da Informação, Mecânica, Eletromecânica, Eletroeletrônica), dependendo da demanda da empresa e do tipo de deficiência. • Assessoria para análise de postos de trabalho adequados às pessoas com deficiência. • Assessoria para adequação de processos de produção para receber pessoas com deficiência. • Assessoria no desenvolvimento e na adaptação de equipamentos para inclusão de pessoas com deficiência. • Transcrição e impressão de materiais no sistema de grafia braile. • Ampliação de materiais impressos. • Assessoria na identificação de pessoas com deficiência.”. (Sujeito C)

“Hoje a maior dificuldade é encontrar profissional com deficiência já capacitado no mercado. Quem tem qualificação normalmente já está trabalhando. Outra dificuldade está nos custos gerados, pois geralmente a empesa tem que investir em adaptações ergonômicas, estruturais e de procedimentos para receber esse tipo de profissional, dedicar tempo para treiná-lo e acompanhar sua adaptação no ambiente de trabalho. Entretanto, o SENAI, mantem programas e estrutura para orientar as empresas a se prepararem para atender a Lei de Cotas. Embora a procura seja baixa, o SENAI está aberto a todos que nos procuram e com igualdade de condições de acesso. Essas pessoas são atendidas geralmente pelo interlocutor da unidade que identifica o interesse da pessoa, analisa as habilidades e necessidades adaptativas, informando e orientando as possibilidades e condições de acesso aos cursos”. (Sujeito C)

4.2.3. Indústrias do Ramo Sucroalcooleiro - Noroeste Paulista - Interior do Estado de São Paulo - Brasil

Os cenários desta investigação são organizações do ramo industrial sucroalcooleiro que atuam na cidade de Catanduva/SP e Região (Tietê Agroindustrial e Cofco Agri) e instituições que trabalham com capacitação, treinamento e profissionalização da pessoa com deficiência que concentram seus esforços nos municípios de Catanduva/SP e São José do Rio Preto/SP (Senac e Senai). Dessa forma, revela-se o importante destaque deste estudo nos municípios, para as empresas e para as pessoas deficientes.

Apesar da exigência em Lei para a contratação de deficientes, algumas empresas ainda mantém uma forma receosa ou preconceituosa de abordar o assunto. Alegando que o problema está na pessoa deficiente, que muitas vezes opta pela comodidade do Benefício assistencial ao idoso e a Pessoa com Deficiência, conforme trecho legal já apresentado.

O benefício de prestação continuada BPC-LOAS com a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, retrata um conceito ultrapassado e que deve ser modificado atualmente. Os deficientes estão diariamente batalhando vagas em empresas para melhoria de sua condição financeira e social, contribuindo com a previdência e configurando uma força de trabalho comum a todas as outras, sem a distinção ou tratamento menos humanizado.

Os depoimentos abaixo confirmam a realidade:

“Geralmente, não há contratações de deficientes intelectuais nem visuais. Nunca verifiquei nenhum caso. Há contratações de deficientes auditivos em trabalhos mais operacionais. O tipo de deficiência que existe nas empresas é mais físico, no caso de amputações de membros, e outros tipos de deficiências físicas leves, onde muitas vezes o funcionário conseguirá exercer atividade normalmente apenas com algumas limitações. Ao meu ver, o grande problema, atualmente, que faz com que as empresas não contratem é o pensamento de que a produtividade do colaborador não vá atender as necessidades da empresa, e muitas vezes, só há a contratação para cumprir a cota conforme alguma legislação”. (Sujeito D)

O verificado acima representa a realidade empresarial no interior paulista, por mais que exista um avanço na inclusão da pessoa com deficiência, há também uma triagem e escolha por um ser humano menos deficiente, ou que, sua deficiência seja imperceptível e sua limitação quase nula. Fica claro que, as organizações ainda possuem preconceitos em manter funcionários deficientes em sua grade, apenas mantendo-os por cumprimento legislativo. Ressaltando que a inclusão do deficiente deve ser geral, para todas as pessoas e todas as formas de deficiência, porém, os portadores de necessidades especiais intelectuais, auditivas e visuais são os que mais sofrem com o descaso empresarial, mesmo que estejam aptos ao trabalho.

“Os entraves que existem não estão somente relacionados a empresa. Muitas vezes o próprio deficiente ou sua família configuram um entrave. O círculo familiar é muito forte para estas pessoas e geralmente eles não aceitam que a Pessoa com Deficiência trabalhe, visando protege-los de preconceitos e medos. A ideia de um ambiente despreparado para atender as necessidades destas pessoas, a receptividade da equipe e a sociabilidade do futuro trabalhador são incertos e tratados como risco para a saúde e integridade do mesmo”. (Sujeito D)

As indústrias mantêm um processo de contratação de deficientes complexo, considerando o desempenho deste e os possíveis gastos futuros para a organização. Constantemente, optam por buscar trabalhadores com deficiências mais leves, apenas que configurem pequenas limitações para a realização do trabalho.

Torna-se concreto que, os problemas enfrentados pelas Pessoas com Deficiência para ingressar no mercado de trabalho não estão apenas ligados às empresas, mas em questões governamentais e socioculturais. O direito assegurado de igualdade a todos os seres humanos, torna-se apenas um favorecedor reprimido de poder, em meio a uma sociedade focada em produção, lucro e subsistência. A inclusão da Pessoa com Deficiência no mercado laboral configura uma estatística dentre inúmeras outras na busca pelo cumprimento do direito inerente a todas as pessoas, consagrado pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com a Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

[...] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência [...]

[...] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...] XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. (BRASIL, 1988)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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