Diretos humanos: a realidade da inclusão nas empresas

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01/09/2017 às 18:42
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5. RESULTADOS E DISCUSSÕES

São apresentados, nesse item, os resultados da pesquisa realizada. A pesquisa de Campo e a análise da literatura tornou possível a elaboração de discussões críticas acerca do objeto deste estudo. Utilizando-se das entrevistas com os sujeitos (Responsáveis sociais, docentes, monitores e analista de qualidade de vida) e dos conceitos de grandes pesquisadores do assunto, é possível a aproximação da pesquisa com a realidade.

5.1. O sistema de Cotas e reserva de vagas como imposição Estatal

No Brasil, o sistema de cotas mostra que seu impacto positivo é reduzido. A imposição não garante o seu cumprimento. A realidade empresarial é que as organizações não agregam ao seu quadro de funcionários as Pessoas com Deficiência por espontaneidade ou bom grado, nem fornecem condições dignas de trabalho com o mínimo de acessibilidade para estas pessoas.

Como refere PASTORE (2000) “é difícil abandonar esse sistema. Mas ele pode ser aperfeiçoado, dando-lhes mais eficácia no seu propósito fundamental que é o de ampliar as oportunidades de trabalho para os portadores de deficiência”. Caracterizando a busca pela erradicação de barreiras que impedem o resultado satisfatório do sistema de cotas.

O sistema brasileiro de reserva de vagas para Pessoas com Deficiência muniu-se apenas de imposições de contratação e proteção à dispensa, configurando um sistema obsoleto que não acompanha a volatilidade do mercado de trabalho. Devido as expansões das modalidades de trabalho, a sociedade aterrissa no caminho da diminuição do emprego fixo, com salário predeterminado e duração indeterminada, resultado dos processos de terceirização, teletrabalho, subcontratação e outras formas de trabalho, sem vínculo empregatício.

Sobre o descrito acima, a imposição às empresas para a contratação de Pessoas com Deficiência no regime direto com vínculo empregatício, causa dificuldade no processo de contratação e inclusão da Pessoa com Deficiência.

Complementado por Pastore (2000):

[...] ao atrelar o sistema de cotas ao vínculo empregatício, o legislador escolheu a mais difícil maneira de contratação no mundo atual. A tendência da empresa moderna é contratar pessoas, com e sem limitações, que gravitam em órbitas periféricas, trabalhando em outras empresas ou por sua própria conta. Todavia, o trabalhador autônomo, cooperado, “free-lancer”, por tarefa, por projeto, domiciliar, etc.., pela lei, não pode ser contado na cota de empresa contratante.

Desta forma, configura-se um entrave a eficácia do sistema de cotas brasileiro a imposição da contratação direta com vínculo empregatício.

A análise dos depoimentos colhidos através das entrevistas com sujeitos mostrou que em todas as situações a falta de incentivos fiscais por parte dos Estados com as empresas privadas que contratem Pessoas com deficiência configurou um entrave a inclusão destas pessoas. Flexibilizar é criar condições para que cada um colabore dentro de sua realidade. O isolamento das cotas, sem exceções e sem estímulos não mais atendem as necessidades da atual sociedade, dando lugar as cotas articuladas com contribuições, prêmios e subsídios.

De acordo com LOPES (2005), o principal problema da reserva de vagas é a falta de estímulo do governo para que as empresas promovam novas contratações de pessoas com deficiência, visto que sua contratação implica em adaptações, modificações e treinamentos dos funcionários deficientes e dos não deficientes, para possibilitar o convívio em união.

Os empregadores devem ser estimulados com o provimento de recursos e estímulos econômicos, renúncia fiscal, créditos tributários e ajuda financeira. Dessa forma, as empresas irão reagir melhor aos estímulos que as sanções legais impostas.

Os estímulos devem ser benéficos para os três polos: Empresas, Pessoas com Deficiência e Governo. As empresas contribuirão para inclusão destas pessoas, pois estão sendo estimuladas a contratar estes trabalhadores e garantir a bonificação. As Pessoas com Deficiência serão incluídas, mesmo que a contratação não ocorra, poderão se profissionalizar e garantir sua vaga no mercado de trabalho. O estado atingirá seu objetivo de garantir a igualdade dos direitos e o cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência.

5.2. Dificuldades nas contratações de pessoas com deficiência

Relacionando as características analisadas sobre o sistema de cotas em vigor no Brasil, buscou-se elencar as principais dificuldades que as empresas encontram para realizar a contratação de pessoas com deficiência. As análises das entrevistas com os responsáveis sociais das Indústrias contribuíram para a elucidação do assunto. As barreiras encontradas foram:

Acessibilidade: grande óbice à contratação é a falta de mecanismos que facilitem a acessibilidade do trabalhador deficiente. A falta de acessibilidade dificulta a inserção destas pessoas na sociedade e sem os recursos adequado faz com que fiquem restritas ao seu ambiente residencial. No Brasil, o Direito Fundamental a acessibilidade da Pessoa com Deficiência está previsto no inciso 2º do art. 227. da Constituição Federal de 1988, assegurando que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência” e a pouco tempo este direito fundamental foi regulamentado através do Decreto n 5.296/2004, que dispõe os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, incluindo a implementação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, aos serviços como transporte público e acesso a informação e comunicação.

Todavia, o cumprimento destas leis e a efetivação dos direitos fundamentais presentes na Constituição Federal não estão relacionados à imposição e sim a atuação do Estado de forma efetiva na realização das melhorias previstas.

O que este tópico aborda são as condições mínimas que o trabalhador deficiente precisa ter para usufruir do direito aos postos de trabalho. De nada adiantaria a criação destas leis se a Pessoa com Deficiência não tem garantido o direito de ir e vir, em sua forma digna e livre, independente de terceiros.

Falta de Qualificação Profissional: Com a necessidade de inclusão da Pessoa com Deficiência e o crescimento deste segmento social, foram criadas instituições educacionais especializadas, com objetivo de proporcionar educação qualificada e gratuita.

Referida a Cartilha da FEBRABAN (2002), as informações referentes à educação das Pessoas com Deficiência são preocupantes. Cerca de 78,7% do total de deficientes não possuem ensino médio completo, o que dificulta o processo de contratação.

De acordo com o Censo realizado pelo Ministério da Educação (2005), enquanto no ensino fundamental estudam 419 mil alunos com deficiência, somente 11 mil estão matriculados no ensino médio. Nas universidades o percentual de estudantes com deficiência é praticamente nulo, representando 0,1% do total.

As referidas estatísticas instauram uma reflexão sobre a forma como a inclusão da Pessoa com Deficiência está sendo trabalhada em nosso País. Visto que é na escola que a criança tem seu primeiro contato com a sociedade que está inserida.

O Sistema “S" representado pelo SENAC e SENAI do Noroeste Paulista enfrentam as dificuldades proporcionadas por um sistema de ensino ainda incapaz de receber o púbico com deficiência. A estrutura destas instituições para encaminhar um profissional capacitado para as empresas permanece inutilizado pela demanda irrisória e pela falta de escolaridade básica.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do estudo realizado, pode-se concluir que a inclusão da Pessoa com Deficiência no mercado de trabalho caracteriza um debate sobre Direitos Humanos e Fundamentais garantidos a estes indivíduos, e a efetivação de medidas para o cumprimento desses direitos.

As Legislações possuem essencial atuação na efetivação e proteção dos direitos das Pessoas com Deficiência, porém esta obrigação não se abstém apenas na criação de leis, sendo pertinente ao Estado, proporcionar estímulos que garantam esses direitos. No tocante aos depoimentos dos sujeitos pôde-se identificar que o sistema de cotas configura uma imposição legal que não estimula os empresários a contratarem Pessoas com Deficiência e promover condições dignas de trabalho a elas, mas a contratação imposta, apenas para cumprimento da cota obrigatória.

Ainda, o papel das instituições de capacitação e profissionalização que possuem estrutura e grande poder de mudança na realidade desses indivíduos que enfrentam inúmeros problemas com questões de escolaridade e de encaminhamento profissional.

A Sociedade e as Empresas, além do Poder Público, são também responsáveis pela inclusão da Pessoa com deficiência no ambiente de trabalho, visto que cabe também a elas proporcionar oportunidades para que realmente estejam inseridas e principalmente integradas ao ambiente laboral, erradicando o preconceito e o tratamento menos humano a estas pessoas. A sociedade deve favorecer a inserção da pessoa com deficiência, conviver com as diferenças e essa aprendizagem conjunta e humanização proporcionam evolução e crescimento coletivo beneficiando a todos.

O empresariado precisa sentir a necessidade de inserção destas minorias excluídas e auferir vantagem econômica a esta nova possibilidade.

O mercado competitivo atual exige da sociedade criatividade, técnica e proatividade.

Aplaudir o Sistema de proteção aos Direitos Humanos sem a implantação de medidas de efetivação de direitos não basta. O poder público deve propor soluções jurídicas e políticas públicas adequadas para a inclusão.

Dessa forma, entende-se que a Inclusão da Pessoa com deficiência no mercado de trabalho deve ser realizado em conjunto com o Estado, no desenvolvimento de ações e políticas de inclusão de maneira criativa que estimulem Pessoas com deficiência, Empresas e Empresários e Instituições Educacionais a investirem em capacitação, treinamento e recrutamento destas pessoas. Deve-se atentar para o impacto positivo que estas ações causam na vida das pessoas com deficiência, que em grande maioria são desprovidas de condições financeiras para prover sua acessibilidade e qualidade de vida. Quando o processo de inclusão conseguir abranger todo território, levando assistência e integração social a estas pessoas e proprocionando-lhes condições dignas de vida e sobrevivência, estarão sendo garantidos seus direitos. Entretanto, este trabalho deve ser realizado em conjunto e de forma a equilibrar o todo.


7. REFERÊNCIAS

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Notas

1 Artigo 1º, III da C.F: “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana”.

2 Artigo 3º da C.F

3 Artigo 193 da C.F

4 Inciso XXXI, do Artigo 7º da Constituição Federal de 1.988.

5 §3º do Artigo 5º da Constituição Federal de 1.988.

6Lei nº 7.853/1980, artigo 8º: “ Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de deficiência. Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência[...]"

7 Lei orgânica da Assistência Social (LOAS) Nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993:

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2o A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente

[...] c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família [..]


HUMAN RIGHTS: THE REALITY OF INCLUSION IN COMPANIES

Abstract: This article aims to highlight issues involved in the introduction of people with disabilities into the labor Market. For this purpose, the study appoints on the importance of desbriding subjects such as: Human Rights, Training Processes, Legislation and Business Placements, in the development of the means to do an effective and focused inclusion in the personal and social development. The Bibliographical, and Field analysis, resulted in the presentation of critical discussions about legislative issues, consolidated methods of recruitment, training and qualification, favoring or limiting the inclusion of people with disabilities in the labor Market. The study field is located in Catanduva/SP, and the research was developed in some sugar ethanol segment industries and people with disabilities qualification, training and managing Institutions. It called attention some values and attitudes which, construct inclusion and exclusion mechanisms, it was concluded that mediators of people with disabilities inclusion in the labor Market pursue, in an objective or personal way, become the treatment of these people as any other human being in theirs rights and obligations.

Key words : Inclusion. Labor Market. Integration. Disability.

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