NASCIMENTO E EVOLUÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO

04/09/2017 às 11:59
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É necessário compreender o que é o Direito Econômico, seu nascimento e evolução, para assim averiguar qual deve ser a atuação do Estado na economia de uma Nação. Este artigo tenta elucidar mais este tema tão importante para as garantias fundamentais.

Introdução

Quando se vai tratar do Direito Econômico é inevitável aferir que seu nascimento acompanhou o desenvolvimento da humanidade, dos seus conceitos primários até suas construções jurídicas.

Com os acontecimentos provenientes da Revolução Burguesa, o mundo percebeu a grande dificuldade em harmonizar os ideários liberalistas com os ideários socialistas.

Logo se fez necessário repensar a atuação do Estado, não apenas como guardião de direitos individuais e sociais, mas também como um regulador e harmonizador de princípios aparentemente contraditórios.

Neste artigo, de forma breve, propõe-se esclarecer estes pontos acima mencionados e averiguar a grande importância que o Direito Econômico tem sobre uma Nação e Estado.

1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO DIREITO

Nem sempre o Direto foi compreendido como é hoje. Hodiernamente a evolução do Direito é visivelmente percebida, quando hoje o fator público é bastante presente nas relações individuais e sociais.

Houve tempos onde o Direito era aplicado sem um controle especifico de um órgão ou instituição, os ofendidos condenavam e aplicavam as sanções conforme suas próprias concepções de justiça.

Porém, com a evolução do pensando e da ciência antropológica o Direito tornou-se em um ordenamento jurídico de normas que devem emanar da própria sociedade. A própria sociedade desta maneira deu legitimidade e condição de subjetivar (moral, ética, costumes) em forma objetiva (escrita, lei) o conceito de justiça dela mesma. Criou-se assim instituições e órgãos que se manifestariam com força coercitiva para a manutenção, garantia e aplicação da justiça pelo Direito que nada mais é que um instrumento do Poder Público, do Estado. 

Segundo Ihering, jus filósofo alemão, adotando-se uma perspectiva subjetiva o Direito se torna um complexo de condições existenciais de uma sociedade. Sendo assim o Estado como Poder Público precisa proteger os indivíduos que acionarem algum direito individual ou social. [1]

Desta maneira o Estado garante a efetividade do cumprimento das normas de Direito e propaga a paz na sociedade. É exatamente sua atuação legal que pacificará os conflitos sociais e individuais.

Vale ressaltar que nem sempre foi assim. O próprio conceito de Estado evoluiu com o passar dos séculos. Inevitavelmente há de se aferir a evolução dos Direitos de primeira, segunda, terceira e a quem já cogite os de quarta geração, que trouxe e atesta em suas concepções a necessidade de situar a atuação do Estado na zona privada e social, ou seja, de forma negativa ou positiva. Quando negativa afastando-se e quando positiva aproximando-se.  

Brevemente, pode-se dizer que no Estado Liberal (Burguês), os Direitos de primeira geração estabeleceram uma limitação negativa ao Estado afastando-o completamente das relações individuais. No Estado Social de Direito, os Direitos de segunda geração, além de garantir os limites negativos, estabeleceu também uma intervenção Estatal positiva, uma vez que se passou a considerar as partes mais fracas nas relações privadas que sofriam injustiças dos mais privilegiados. No Estado Democrático de Direito, os Direitos de terceira geração foram além das garantias negativas e positivas, abraçando agora os fundamentos basilares da democracia como o princípio da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade. Sendo assim o Estado Democrático de Direito regido por um agora Direito Democrático nega qualquer tipo de arbitrariedade, conveniência e abuso de poder, o Estado é estabelecido por todos e para todos. 

Portanto, compreender a evolução do pensamento no Direito é de suma importância para se estabelecer os alicerces do Direito Econômico e seu valor na sociedade como um todo.

2. DIREITO ECONÔMICO E SUA EVOLUÇÃO  

O mundo antigo estabelecido em sistemas de feudos não dava liberdade para a atuação econômica individual. A monopolização de poder nas mãos dos senhores feudais impedia a iniciativa privada. Foi quando então, houve uma das maiores revoluções jamais vistas na história da humanidade, a Revolução Burguesa.

Esta virada histórica fez dos comerciantes (Burgueses) senhores e possuidores dos meios de produção, e obviamente senhores do cerne da economia. Logo se estabeleceu um direito negativo ao Estado, o burguês queria independência para poder comercializar sem a intromissão Estatal em seus negócios, que na época vinha também dos monarcas soberanos. O direito à liberdade, vida e primordialmente a propriedade foram ratificados e logo a adiante constitucionalizados. Estas conquistas eram fundamentais para que o capitalismo liberal fosse implantado e desenvolvido.

O auge dessas garantias individuais se deu no século XIX, onde o Estado deixava os negócios jurídicos serem executados pelo livre-arbítrio das partes interessadas.

Como já mencionado, observou-se principalmente após a primeira e segunda guerras mundiais que o Estado Liberal abusou de sua liberdade e entrou em colapso, pois, a suposta igualdade de concorrência prometida pelo sistema Liberal era apenas uma utopia que no fim aumentou as desigualdades e conflitos entre Nações e Estados. Foi devido a concentração de riquezas nas mãos de poucos que as injustiças sociais e Estatais encontraram terreno fértil, acarretando em lutas de classes sócias internas e em guerras no campo externo, como já mencionamos a primeira e segunda guerras mundiais.  

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Para reconstruir a economia da Europa como um todo gerou-se a necessidade de repensar a atuação do Estado na economia interna e externa, inclusive limitando também a atuação econômica em âmbitos individuas.

Foi diante desta necessidade que o Direito Econômico se desenvolveu. No findar do século XIX vemos o surgimento do Estado Intervencionista que “puxou” para si toda a responsabilidade de gestão, tornando-se um tipo de “Estado-Pai”, proporcionando um povo ocioso que buscou, ou busca no Estado a resolução de todas suas necessidades. Vale aferir que também começou a se desenvolver uma visão macroeconômica da economia, saindo daquela visão microeconômica, um tanto quanto, fundamentalista do Estado Liberal. É após a segunda guerra mundial que o Estado Intervencionista interfere fortemente na Ordem Econômica.

Logo em seguida, observa-se a derrocada deste “Estado-Pai” e surge a ideia de um Estado Regulador que neste momento entra, balanceando, harmonizando, disciplinando e fiscalizando a economia nas suas esferas internacionais, nacionais e privadas, dentro dos limites da lei por ele mesmo criadas. Volta-se a considerar a livre inciativa empresarial observando apenas o equilíbrio que se faz fundamental para o desenvolvimento da Nação e do bem-estar coletivo. É neste momento que o Estado de fato se torna um intermediador, equilibrando o ideário Liberal com o ideário Social, respeitando a liberdade de mercado sem negligenciar o princípio da dignidade da pessoa humana; pilar sumario e solido da Democracia.

Sendo assim o Direito Econômico é fruto da evolução socioeconômica sofrida principalmente no século XX.   

Podemos definir o Direito Econômico nas palavras de Washigton Peludo Albino de Souza:

“Trata-se do (...) ramo do Direito, composto por um conjunto de normas de conteúdo econômico e que tem por objetivo regulamentar medidas de política econômica referentes às relações e interesses individuais e coletivos, harmonizando-as – pelo princípio da economicidade – com a ideologia adotada na ordem jurídica.”[2]      

  

Finalmente o Direito Econômico do século XXI se esforça em regular a maneira como o Estado intervirá na economia, visando a harmonização e desenvolvimento da Nação.

CONCLUSÃO

 A Democracia com sua ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade, sem dúvidas cooperou para a evolução do Direito Econômico como aquele que trabalha em função de harmonizar as relações entre os mais fracos e os mais fortes.

A liberdade sem limites cria monopólios de poder econômico que esmagam a concorrência, cooperando com as desigualdades individuais e sociais. Já o limite exacerbado gera um tipo de “Estado-Pai” que atrapalha o livre mercado e leva a Nação ao fracasso.

A de se aferir desta maneira que o mercado se estabelece e se resolve por si mesmo, bastando apenas um regulador em suas manifestações, para se evitar o abuso econômico e a concorrência injusta.

Portanto, levando em consideração o bem coletivo e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana o Direito Econômico se torna sumariamente um instrumento de aplicação pratica para se alcançar estes ideais tão basilares da democracia.

REFERÊNCIAS

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 7. ed, Forense: Rio de Janeiro,2014

SOUZA, Washiton Peludo Albino de. Direito econômico. São Paulo: Saraiva, 1980.


[1] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 7. ed, Forense: Rio de Janeiro,2014, p. 4.

[2] SOUZA, Washiton Peludo Albino de. Direito econômico. São Paulo: Saraiva, 1980. P. 3.

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Sobre o autor
Maicon Moreira Chaves

Acadêmico de Direito da Universidade de Itaúna (UIT).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Este artigo foi elaborado como exercício avaliativo na graduação.

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