A IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR E A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA

04/09/2017 às 12:52
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A importância de tratados Internacionais quanto ao uso do mar e da biodiversidade do planeta são de grande importância para a garantia do bem estar humanitário.

Introdução

Desde quando o homem surgiu na terra o meio ambiente tem sofrido grandes alterações pela sua atuação que tem sido predatória. A ganância misturada ao poder são seus principais e banais motivos. O mar e a biodiversidade foram por séculos explorados sem nenhum tipo de restrição ou consciência. O fato do meio ambiente ser considerado nesse tempo e por muitos séculos um patrimônio da humanidade, no sentindo do uso soberano desses recursos, levou o homem a ser o principal predador da natureza. Foi aos poucos que o homem começou a se preocupar com o meio ambiente, pois foi preciso se organizar e criar leis e normas que regulamentassem suas próprias ações. A ausência de normas que regulassem as soberanias começou a se tornar algo visível e uma necessidade iminente.

Com o avanço dos séculos e o fenômeno da globalização, percebeu-se que as atitudes de um Estado em sua jurisdição afetam diretamente outros Estados. O Neoconstitucionalismo trouxe importante cooperação no sentido de captar a real importância e inegável necessidade da preservação do meio ambiente, o qual está intrinsecamente relacionada à dignidade humana e ao desenvolvimento social das nações.

Com esta conscientização os países então se unem em busca de soluções que possam amenizar de forma eficaz e real a atuação predatória do homem. Através de Convenções e Tratados o próprio conceito de Soberania começa então a ser reinterpretado, pois não se admite mais uma ação isolada e independente do Estado, mais uma ação coerente com os objetivos internacionais dos quais esteja incluído. Algumas das mais importantes e principais Convenções criadas para regular a ação humana no meio ambiente foi a Convenção das Nações Unidade Sobre o Direito do Mar e a Convenção Sobre Diversidade Biológica.

Neste trabalho veremos brevemente o conteúdo das duas convenções e a posição do Brasil diante da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e da Convenção Sobre Diversidade Biológica.

1- CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (CNDUM)

O homem sempre esteve em busca do domínio do mar e dos oceanos, no código de Hamurabi, idos de XXXIII a.c, já temos a presença de legislações escritas que regulavam as construções de navios e responsabilidades quanto às[1] navegações. Temos também a famosa Civilização Fenícia, conhecida por ser uma cultura comercial marítima empreendedora que se propagou por todo mar mediterrâneo no período de 1.500 a.c a 300 a.c, sua expansão foi tão grande que existe a teoria da presença de fenícios no Brasil, a hipótese mais antiga dessa teoria foi proposta por Robertus Comtaeus Nortmannus 2 em 1.644 e por Georg Horn em 1.652.[2]

O mundo antigo em seus reinos déspotas buscavam a soberania total dos mares e sua exploração. As legislações quanto ao mar e ao meio ambiente eram poucas, isso quando inexistentes. Porém é de se notar que sempre houve a ideia de que o mar não poderia ser governado soberanamente por qualquer Estado. Essa preocupação se materializa na CNDUM, em seus artigos 87,88 e 89.

Logo então temos a primeira tentativa de acordo internacional sobre o uso do mar no ano de 1.958 em Genebra, a qual veio a fracassar devido à ausência de delimitação do mar territorial.

A segunda tentativa veio no ano de 1.960, também realizada em Genebra, a qual não conseguiu aprovar nenhum acordo devido ao momento histórico da guerra fria o que tornava um consenso realmente impossível.

A terceira tentativa da CNDUM no ano de 1.982, em Montego Bay, Jamaica, teve várias conquistas como a regulação dos espaços marítimos e a criação de um Tribunal Internacional do Mar. Esta convenção determinou os espaços marítimos em: águas interiores, mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental e após a plataforma continental o Alto Mar, espaço este pertencente a todos os Estados, como já citado nos artigos 87,88 e 89 da CNDUM, materializando a ideia de que o alto mar não pode ser submetido apenas a uma soberania.

A preocupação com a sustentabilidade do meio ambiente é valorizada nesta convenção. O Neoconstitucionalismo desempenha um papel muito importante ao associar o bem-estar social humano à preservação do meio ambiente e avança para um ambiente mais justo e equitativo. Considera-se então a diferença de nação para nação, quanto ao impacto desproporcional que muitas vezes ocorre devido a uma biodiversidade singular às outras, e os tratados internacionais proporcionam a possibilidade de países desenvolvidos cooperarem com os países subdesenvolvidos na preservação do meio ambiente, que reflete diretamente no bem-estar da humanidade.

Portanto a CNDUM busca: a compreensão e cooperação mútua para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todas as nações; a satisfação em preencher a necessidade de uma Convenção que foi acentuada nas tentativas de 1.958 e 1.960 em Genebra; a melhoria na comunicação internacional quanto à exploração e sustentabilidade do mar; uma economia internacional justa e equitativa; a exploração consciente dos recursos marinhos que se encontram além dos limites da jurisdição de um Estado, ou seja, o Alto Mar, que foram declarados patrimônios da humanidade; o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e princípios da justiça e igualdade entre as nações, visando o progresso social de todas as nações do mundo.

1.1- AGUAS INTERIORES

A CNDUM definiu águas interiores aquelas que estão situadas no interior da linha de base do mar territorial.[3] Nessas águas o Estado exerce total jurisdição e Soberania.

1.2- MAR TERRITORIAL

A soberania do Estado não se limita apenas ao seu território e às águas interiores, ele tem o direito de fixar sua soberania em um espaço de 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base. Esta soberania se estende ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como o leito e o Subsolo deste mar.[4]

A soberania do Estado é relativizada pela permissão da passagem inocente pelo seu mar territorial, desde que esta passagem seja: rápida e contínua; que por força maior devido a acidentes graves a embarcação pare, ou preste socorro a pessoas, navios e aeronaves em dificuldade graves.[5] Fora essas excepcionalidades o Estado exercerá total jurisdição e soberania sobre o mar territorial.

1.3- ZONA CONTÍGUA

A zona contígua é contada em 24 milhas marítimas a partir da linha da base. O Estado costeiro poderá tomar medidas de fiscalização na prevenção de infrações às leis aduaneiras, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou no seu mar territorial.[6] Nessa zona é permitida a passagem inocente.

1.4- ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA

A zona econômica exclusiva não poderá ultrapassar as 200 milhas marítimas das linhas da base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.[7] O Estado costeiro tem soberania sobre a gestão dos recursos naturais, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo.[8]

Os outros Estados costeiros ou sem litoral podem navegar, sobrevoar e colocar cabos e dutos submarinos nesta zona.

O Estado costeiro que não conseguir extrair a totalidade permissível dos recursos deve dar a outro Estado o direito ao excedente. A passagem inocente nesse espaço é um direito de todos.

1.5- PLATAFORMA CONTINENTAL

A plataforma continental do Estado costeiro é o leito e o subsolo das áreas submarinas, além do mar territorial, até ao bordo exterior da margem continental, numa distância de até 200 milhas marítimas das linhas de base. O Estado costeiro  só pode ultrapassar o limite das 200 milhas com a aprovação da Comissão de Limites da Plataforma Continental.[9]  

O Estado tem direito soberano sobre este espaço, para explorar seus recursos naturais, mesmo que o Estado não explore este espaço outro Estado não pode extrair recursos desse espaço sem o consentimento do Estado a ele pertencente jurisdicionalmente. A passagem inocente por esta zona é um direito garantido aos outros Estados.

1.6- ALTO MAR

O Alto mar se encontra depois da plataforma continental e foi determinada a liberdade de seu uso por todos os Estados, desde que respeitem os termos da CNDUM e as normas de direito internacional. Seu uso deve ser para fins pacíficos e nenhum Estado pode declarar nenhuma parte do alto mar como pertencente a sua soberania, todo Estado tem direito a navegar no alto mar navios que arvorem a sua bandeira.[10]

Vale notar que a exploração desta área não deverá ser realizada de forma egoísta, uma vez que agora é considerado um patrimônio da humanidade e de todas as nações, sendo assim controlada e supervisionada pelas normas internacionais e não de forma soberana e totalmente independente. Todo o benefício extraído desse espaço, chamado pela convenção de Área,[11] deve ser em beneficio à humanidade.[12]

1.7- TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR

Para resolver conflitos e controvérsias envolvendo a presente Convenção,[13] a CNDUM criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar.

Este Tribunal não julgará somente as controvérsias que estejam dentro da CNDUM. Todos os acordos e convenções que estejam em vigor e sejam cobertos pela CNDUM, que tenha qualquer controvérsia quanto à interpretação e aplicação de tal tratado à luz da CNDUM e estando de conformidade com tal acordo poderá ser submetida ao Tribunal.[14] Ademais a CNDUM também aprova mais três órgãos e são eles: a Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos, sediada em Kingston, Jamaica; o Tribunal Internacional sobre o Direito do Mar, sediado em Hamburgo, Alemanha e a Comissão dos Limites da Plataforma Continental, que se encontra na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque.

2- CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA

Assim como o mar, a biodiversidade necessitava de uma convenção que estabelecesse normas para a exploração de seus recursos. O mundo até então tinha acesso aos recursos genéticos sem qualquer tipo de restrição, pois a biodiversidade era considerada um patrimônio da humanidade e, portanto, consumida de forma soberana e total por algum Estado. Não obstante a CDB reconheceu a soberania dos Estados, os quais possuem jurisdição e soberania sobre a biodiversidade presente em seus territórios,[15] mas desde que a extração desses recursos seja com responsabilidade, visando à sustentabilidade do meio ambiente e também devido ao grande interesse público nesta matéria.

Diante dessa necessidade os países se uniram para constituir um tratado que poderia amenizar de forma real a perda da biodiversidade. A Convenção foi elaborada no ano de 1.992 no Rio de Janeiro (ECO 92), na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, entrando em vigor em 29 de dezembro de 1.993.

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A Convenção possui três objetivos principais: a conservação da biodiversidade, o uso sustentável e a distribuição justa e equitativa dos recursos extraídos do meio ambiente sem ferir a soberania de cada nação.[16]

Sendo assim o poder soberano de cada Estado fica sujeito à observância das obrigações internacionais em respeito aos princípios estabelecidos pelo Direito Internacional do Meio Ambiente. O conceito de soberania agora sofre alteração quando o Estado não atua de forma totalmente isolada, pois passa a fazer parte de uma comunidade internacional, na qual visa cooperar para fins coletivos comuns.

A CDB de forma exclusiva reconhece que a preservação e conservação do meio ambiente são de suma importância ao desenvolvimento social das nações e deve ser uma preocupação da humanidade.

Algo importante estabelecido pela CDB foi o fato de proporcionar a partilha da biotecnologia com todos os países. As partes Contratantes devem: compartilhar tecnologia cientifica no campo da sustentabilidade do meio ambiente; compartilhar tais tecnologias principalmente com países subdesenvolvidos, por meio da implementação de políticas nacionais; estabelecer um mecanismo de intermediação no objetivo de facilitar a cooperação técnica e cientifica entre as partes; promover e estimular modalidades de cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias que busquem alcançar os objetivos da CDB, permitindo também de comum acordo o estabelecimento de programas de pesquisa conjuntos e empresas conjuntas.[17] Este comportamento e compartilhamento entre as nações promove a possibilidade de alcançar a sustentabilidade do meio ambiente.

A CDB cria também um Secretariado que tem as seguintes funções: organizar sessões da Conferência das Partes prevista no Artigo 23 e prestar-lhes serviço; desempenhar as funções que lhe atribuam os protocolos; preparar relatórios sobre desempenhos de suas funções e apresentar a Conferência das Partes; assegurar a coordenação com outros organismos internacionais e, em particular tomar medidas administrativas e eficazes para o desempenho de suas atribuições e responsabilidades e desempenhar as funções que sejam estabelecidas pela Conferência das Partes.[18]

2.1- CONFLITOS

A CDB enfrenta um grande conflito com o Acordo de TRIPs (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comercio), tratado internacional assinado em 1.994.

Enquanto a CDB estabelece a distribuição equitativa e igualitária dos benefícios extraídos dos recursos biológicos e incentiva o compartilhamento de biotecnologias com os países, principalmente os subdesenvolvidos, tecnologias voltadas a fim de cooperar com a sustentabilidade do meio ambiente, o Acordo de TRIPs protege e dá ao direito ao monopólio de tecnologias novas desenvolvidas pelo Estado dono dessas novas tecnologias, inclusive tecnologias biológicas.

Sendo assim as propostas da CDB quanto ao desenvolvimento de países subdesenvolvidos, que não possuem tecnologias que coopera para a sustentabilidade do meio ambiente, não avança, e muito menos os benefícios extraídos da biodiversidade são equitativamente distribuídos.

Alguns países como os Estados Unidos não ratificaram a CDB, e por isso não são obrigados a observar seus princípios, fazendo com que as propostas da CDB fiquem prejudicadas pela ausência de cooperação.

3- CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY E A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA NO BRASIL

A Convenção Sobre o Direito do Mar foi assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de 1.982 em Montego Bay, Jamaica, a qual entrou em vigor em âmbito internacional em 16 de novembro de 1.994.

O Congresso Nacional aprova a Convenção no dia 9 de novembro de 1.987 no Decreto legislativo n 5.[19]

No dia 4 de janeiro de 1.993 no Governo de Fernando Herinque Cardoso, em respeito à assinatura da CNUDM, é decretada a Lei n 8.617,[20] que já revelava a influencia real da Convenção no Brasil. Mesmo sendo internalizada somente nos anos seguintes esse decreto já trazia as divisões do mar em: Mar territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, é inegável observar que usou-se a mesma escrita da Convenção, a semelhança é muito grande.

Na Constituição Federal do Brasil de 1.988, é visível a influência histórica da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar no plano interno brasileiro e conseguintemente na Constituição de 1.988.

Somente no dia 22 de junho de 1.995 pelo Decreto n 1.530 no Governo de Fernando Henrique Cardoso,[21] a Convenção de Montego Bay assinada pelo Brasil, entra em seu total vigor.

O Brasil assinou a Convenção Sobre Diversidade Biológica no dia 5 de junho de 1.992, no Rio de Janeiro, a mesma entrou em vigor internacional em 29 de dezembro de 1.993. Logo após a assinatura do Brasil na Convenção o Congresso Nacional aprova a CDB através do Decreto Legislativo nº 02, de 03 de fevereiro de 1.994. Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 28 de fevereiro de 1994, passando a mesma a vigorar, para

Brasil, em 29 de maio de 1994, na forma de seu artigo 36, decreta pela Lei n 2.519 a entrada em vigor da CDB, no dia 16 de março de 1.998.[22]

Portanto o Brasil participa integralmente das duas convenções, que já se encontram em vigor.

CONCLUSÃO

É completamente necessária a criação de acordos e tratados que promovam garantias de sustentabilidade ambiental no presente momento. Infelizmente a perda da biodiversidade tem sido causada pela atuação do homem. As preocupações quanto à sustentabilidade ambiental têm aumentado a cada dia e os desafios proporcionados pela globalização se intensificam.

O Direito Internacional tem sido uma grande ferramenta, que ainda, precisa de aperfeiçoamentos. Não obstante sem ele o mundo ainda estaria vivendo numa ordem de Soberania total, a qual em grande escala prejudica e destrói o processo de crescimento social mundial.

Convenções como a CNDUM e CDB, refletem o Neoconstitucionalismo que tem revolucionado o pensamento humano em direção de mais garantias fundamentais, que vão além apenas do princípio da dignidade humana, mais também garantias que busca a preservação biológica que esta intrinsecamente associada ao crescimento e evolução social de todas as nações e seu bem estar.

Portanto é notória a percepção de que não basta ter boas leis apenas, mas fundamentalmente é preciso ter bons operadores do Direito, que não faça as leis se tornarem demagógicas e formais, mas que atinja seu objetivo legal jurídico e ético.

REFERÊNCIAS

COSTA, Candido. O descobrimento da América e do Brazil. Trabalho histórico, de acordo com as observações modernas, em que também se demonstra a origem dos povos americanos. Pará (Brasil): Typ. Da Papelaria Americana. 1.896. (em linha em www.archive.org). p. 43.

Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar. Montego Bay, Jamaica, 1.982.

Convenção Sobre Diversidade Biológica. Rio de Janeiro, Brasil, 1.992.

MORAIS, Maisa Mendes. Direito internacional ambiental e soberania dos Estados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4016, 30 jun. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29877>. Acesso em: 18 mar. 2017. 8

ROCHA, Fernando Antonio Nogueira Galvão da. Regulamentação jurídica do acesso à biodiversidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1465, 6 jul. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10103>. Acesso em: 18 mar. 2017.

SÓRIA, Mateus da Fonseca. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 516, 5 dez. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6021>. Acesso em: 18 mar. 2017.

WRIGHT, Hebert F.. “Origin of American Aborigines: A Famous Controversy”. In The Catholic Historical Review, vol.3 n 3 (Oct. 1917), p. 257-275. apud Penelope.uchicago.edu.


[1] WRIGHT, Hebert F.. “Origin of American Aborigines: A Famous Controversy”. In The Catholic Historical Review, vol.3 n 3 (Oct. 1917), p. 257-275. apud Penelope.uchicago.edu.

[2] COSTA, Candido. O descobrimento da America e do Brazil. Trabalho histórico, de acordo com as observações modernas, em que também se demonstra a origem dos povos americanos. Pará (Brasil): Typ. Da Papelaria Americana. 1.896. (em linha em www.archive.org). p. 43.

[3] Convenção sobre o Direito do Mar. Águas Interiores, Art. 8.

[4] Convenção sobre o Direito do Mar. Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo Sobrejacente, leito e subsolo, Largura do mar territorial, Art. 2 e 3.

[5] Convenção sobre o Direito do Mar. Significado de passagem, Art. 18.

[6] Convenção sobre o Direito do Mar. Zona contígua, Art. 33.

[7] Convenção sobre o Direito do Mar. Largura da zona econômica exclusiva, Art. 57.

[8] Convenção sobre o Direito do Mar. Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona econômica exclusiva, Art. 56.

[9] Convenção sobre o Direito do Mar. Definição da Plataforma Continental, Art. 76.

[10] Convenção sobre o Direito do Mar. Art. 87, 88,89 e 90

[11] Convenção sobre o Direito do Mar. Patrimônio comum da humanidade, Art. 136.

[12] Convenção sobre o Direito do Mar. Benefício da humanidade, Art. 140.

[13] Convenção sobre o Direito do Mar. Anexo VI, ESTATUTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR. Art. 21

[14] Convenção sobre o Direito do Mar. Anexo VI, ESTATUTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR. Art. 22.

[15] Convenção Sobre Diversidade Biológica. Princípio, Art.3.

[16] Convenção Sobre Diversidade Biológica. Objetivos, Art.1.

[17] Convenção Sobre Diversidade Biológica. Cooperação Técnica e Científica, Art.18.

[18] Convenção Sobre Diversidade Biológica. Secretariado, Art.24.

[19] Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1987, Página 18653 (Publicação Original)

[20] Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1993, Página 57 (Publicação Original)

[21] Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1993, Página 57 (Publicação Original)

[22] Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1998, Página 1 (Publicação Original)

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Sobre o autor
Maicon Moreira Chaves

Acadêmico de Direito da Universidade de Itaúna (UIT).

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Este artigo foi elaborado como exercício avaliativo na graduação.

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