Considerações iniciais
A GRANDE preocupação de quem tem alguma pendência judiciária é com relação ao tempo de resposta da tutela jurisdicional requerida. O volume de processos que tramita na Justiça é muito grande e, na realidade, ninguém sai ganhando com isto, pois cada um dos envolvidos tem um prejuízo especial: o autor do processo perde com a demora, pois o seu desejo é de que a tutela lhe seja entregue de imediato, o que não acontece; o réu tem o prejuízo emocional muito grande, pois, apesar de sentir que a demora no julgamento e a subseqüente possibilidade de recursos lhe favorece, ainda assim, passa a viver com uma eterna incerteza sobre o caso, pois jamais poderá ter a certeza de que ganhará a causa. O prejuízo é geral, portanto.
O prejuízo de que tratamos aqui não é somente financeiro; é bom que se repare que, mesmo o Juiz, em alguns casos, não agüenta mais ver o processo em sua mesa e ainda assim não consegue por fim à demanda porque há um “sem número” de possibilidades de recursos, sem que o Juiz possa estancar a movimentação.
Enfim, o processo é muito demorado, por mais rápido que seja, sem contar o custo processual: as custas não guardam proporção direta com os valores envolvidos e alguns processo passam a ter uma relação custo-benefício desfavorável. Isto sem falar que algumas (ainda bem que uma minoria) sentenças são verdadeiras peças deformadas, eivadas de atecnia e irresponsabilidade do julgador, que não pode sofrer nenhuma punição, ainda que cometa erros, pois a reforma pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, não causa nenhum abalo para a carreira do magistrado.
Arbitragem como a grande alternativa
Assim, diante desse panorama negro e insolucionável em que se encontra o nosso Poder Judiciário, não resta outra coisa a se dizer, senão afirmar categoricamente que, se alguém quer uma SOLUÇÃO RÁPIDA e EFICAZ, deve procurar fazer uso da Arbitragem. Não são todas as causas que podem ser julgadas pela Arbitragem, mas, mesmo assim, a gama que é oferecida pela Lei é muito vasta e deve ser considerada pelas partes.
Primeiramente, é preciso entender o que é arbitragem. A Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, modificou a situação que reinava anteriormente e trouxe para a Arbitragem uma característica marcante e das mais importantes: retirou a necessidade de homologação da sentença arbitral. Com isto, se uma demanda for resolvida pela arbitragem, estará definitivamente resolvida e o Juiz Estatal nem tomará conhecimento do caso, pois o Juízo Arbitral tem este amparo legal, conforme determina o artigo 18, da Lei de Arbitragem.
A Arbitragem é, portanto, um instituto jurídico através do qual duas ou mais pessoas, que tenham capacidade civil para contratar, podem nomear árbitro (ou árbitros) para julgar a causa, desde que essa verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Julgamento sem recurso
Imagine uma sentença que seja proferida no prazo máximo de 6 meses e contra a qual não se pode recorrer. É definitiva! Pois é isto mesmo que a Lei de Arbitragem oferece a quem procura resolver seus conflitos de maneira amigável, isto é, sem procurar a Justiça! Solução amigável de conflitos
O art. 18, da Lei de Arbitragem, além de estabelecer que o “árbitro” é juiz de fato e de direito, impõe que a sentença proferida pelo árbitro, que também é denominada “laudo arbitral”, não estará sujeita a recurso e nem à homologação. Portanto, a sentença de um árbitro (ou tribunal arbitral) é mais importante do que a sentença proferida por um Juiz de Direito! É que a sentença proferida pelo Juiz tem sempre a possibilidade de recurso e na Arbitragem isto não ocorre. Não resta outra coisa a dizer, senão que, como a sentença do árbitro é definitiva, ela é mais importante do que a do juiz de primeiro grau.
Além disso, o procedimento arbitral não é público, é particular. A Arbitragem é um procedimento através do qual duas ou mais pessoas, que tenham capacidade civil para contratar, podem nomear árbitro (ou tribunal arbitral) para julgar a causa, desde que essa verse sobre direitos patrimoniais disponíveis. Esses direitos são aqueles vinculados a contratos: compra e venda de bens móveis e imóveis, compra e venda de serviços, tais como serviços de profissionais liberais, escolares, contratos de locação, de editoração, de construção, de organização de festas, formaturas e outros.
Enfim, um sem número de contratos pode ocasionar o uso da arbitragem como alternativa para solução de eventuais conflitos. Toda matéria contratual, isto é, qualquer litígio que surja no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis e que tenha como parte pessoas capazes de contratar, pode ser decidido pela Arbitragem. É bom que se repare que, esses casos não estão adstritos à manifestação do Representante do Ministério Público, o Promotor, o parquet, por isto mesmo são chamados “direitos disponíveis”, pois o Promotor só é obrigatoriamente intimado a se manifestar caso o direito não seja disponível, tal como nos casos de direito de família, esfera criminal e falências, por exemplo.
Quem pode ser árbitro?
A Arbitragem pode ser ad hoc ou institucional. A primeira é aquela em que se nomeia qualquer pessoa da sociedade para ser árbitro. Se cada uma das partes nomear um árbitro de sua confiança, os dois se reúnem e nomeiam um terceiro, de forma a constituir um tribunal. A segunda, ou seja, a institucional, é aquela em que se escolhe uma “entidade”, como, por exemplo, o TACOM-Tribunal Arbitral de Maringá, para ser conduzido o procedimento arbitral.
Qualquer uma das duas é válida, pois, como deixamos claro desde o início, o procedimento arbitral é uma forma “amigável” de solução do conflito, diferentemente do processo, através do qual as pessoas se “degladiam” no Poder Judiciário. Mas, se aconselha a escolha da arbitragem institucional porque as pessoas que conduzem o processo são especializadas, estão constantemente atualizadas e prezam pela técnica, além de obedecer, obrigatoriamente, a um código de ética da instituição.
O que é preciso fazer?
Para dar início a um procedimento arbitral, as partes podem tomar dois caminhos: (i) – dirigirem-se a uma instituição (TACOM, por exemplo) e lá assinarem o Compromisso Arbitral, que é o documento inicial da Arbitragem, no qual, além de narrarem o conflito, as partes nomearão o (s) árbitro (s) e estabelecerão as regras, segundo o Regulamento Interno da instituição; (ii) – se preferirem a arbitragem ad hoc, procuram uma pessoa de sua confiança, um amigo, contador, médico, advogado, pastor, padre, enfim, alguém em quem confie e nomeiam-no “árbitro” para o caso. Se a pessoa aceitar e for da confiança das duas partes, estará instituída a arbitragem, se for de uma parte só, a outra nomeará outro árbitro e os dois nomearão um terceiro, constituindo, assim, um tribunal arbitral.
Quando houver o desejo de instituição da arbitragem, as pessoas podem mencionar esse desejo no momento de firmarem o contrato. Assim, havendo qualquer conflito, o caso não será levado para o Poder Judiciário, pois será obrigatória a instituição da arbitragem. Isto é possível com a inclusão no contrato de uma cláusula especial, denominada cláusula compromissória, ou seja, as partes firmam um compromisso. Com esse compromisso, como um “casamento”, passam a ter que aceitar o procedimento arbitral para solução de qualquer conflito e não mais fazer uso do Poder Judiciário para aquele caso. Se uma das partes não aceitar, o Juiz estatal será chamado, apenas para obrigá-la a instituir a arbitragem, conforme havia sido compromissado no contrato, através da cláusula compromissória.
Conclusões
A Arbitragem é, sem dúvida, uma alternativa. Alternativa para quem deseja “fugir” do marasmo judicial. Além de resolver rapidamente seu “litígio”, pode “desafogar” o sistema judicial, pois diminuirá a quantidade de processos que tramitam pelas Varas Cíveis das diversas Comarcas do país. Se você deseja viver mais tranqüilo, com mais satisfação, “feliz da vida”, como diz a música cantada por Renato&Graciano, passe a fazer uso da Arbitragem, pois esta é, sem dúvida nenhuma, uma forma amigável de solução dos conflitos. E nada melhor do que resolvermos nossos problemas entre amigos, sem a “tensão” exagerada do processo e sem se submeter à demora existente no processo perante o Poder Judiciário.