Arbitragem no Brasil:solução amigável de conflitos

05/09/2017 às 09:21
Leia nesta página:

A Arbitragem é, sem dúvida nenhuma, uma forma amigável de solução dos conflitos, sem a “tensão” exagerada de um processo e sem a submissão à demora existente nos litígios travados perante o Poder Judiciário.

Considerações iniciais

A GRANDE preocupação de quem tem alguma pendência judiciária é com relação ao tempo de resposta da tutela jurisdicional requerida. O volume de processos que tramita na Justiça é muito grande e, na realidade, ninguém sai ganhando com isto, pois cada um dos envolvidos tem um prejuízo especial: o autor do processo perde com a demora, pois o seu desejo é de que a tutela lhe seja entregue de imediato, o que não acontece; o réu tem o prejuízo emocional muito grande, pois, apesar de sentir que a demora no julgamento e a subseqüente possibilidade de recursos lhe favorece, ainda assim, passa a viver com uma eterna incerteza sobre o caso, pois jamais poderá ter a certeza de que ganhará a causa. O prejuízo é geral, portanto.

O prejuízo de que tratamos aqui não é somente financeiro; é bom que se repare que, mesmo o Juiz, em alguns casos, não agüenta mais ver o processo em sua mesa e ainda assim não consegue por fim à demanda porque há um “sem número” de possibilidades de recursos, sem que o Juiz possa estancar a movimentação.

Enfim, o processo é muito demorado, por mais rápido que seja, sem contar o custo processual: as custas não guardam proporção direta com os valores envolvidos e alguns processo passam a ter uma relação custo-benefício desfavorável. Isto sem falar que algumas (ainda bem que uma minoria) sentenças são verdadeiras peças deformadas, eivadas de atecnia e irresponsabilidade do julgador, que não pode sofrer nenhuma punição, ainda que cometa erros, pois a reforma pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, não causa nenhum abalo para a carreira do magistrado.


Arbitragem como a grande alternativa

Assim, diante desse panorama negro e insolucionável em que se encontra o nosso Poder Judiciário, não resta outra coisa a se dizer, senão afirmar categoricamente que, se alguém quer uma SOLUÇÃO RÁPIDA e EFICAZ, deve procurar fazer uso da Arbitragem. Não são todas as causas que podem ser julgadas pela Arbitragem, mas, mesmo assim, a gama que é oferecida pela Lei é muito vasta e deve ser considerada pelas partes.

Primeiramente, é preciso entender o que é arbitragem. A Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, modificou a situação que reinava anteriormente e trouxe para a Arbitragem uma característica marcante e das mais importantes: retirou a necessidade de homologação da sentença arbitral. Com isto, se uma demanda for resolvida pela arbitragem, estará definitivamente resolvida e o Juiz Estatal nem tomará conhecimento do caso, pois o Juízo Arbitral tem este amparo legal, conforme determina o artigo 18, da Lei de Arbitragem.

A Arbitragem é, portanto, um instituto jurídico através do qual duas ou mais pessoas, que tenham capacidade civil para contratar, podem nomear árbitro (ou árbitros) para julgar a causa, desde que essa verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.


Julgamento sem recurso

Imagine uma sentença que seja proferida no prazo máximo de 6 meses e contra a qual não se pode recorrer. É definitiva! Pois é isto mesmo que a Lei de Arbitragem oferece a quem procura resolver seus conflitos de maneira amigável, isto é, sem procurar a Justiça! Solução amigável de conflitos

O art. 18, da Lei de Arbitragem, além de estabelecer que o “árbitro” é juiz de fato e de direito, impõe que a sentença proferida pelo árbitro, que também é denominada “laudo arbitral”, não estará sujeita a recurso e nem à homologação. Portanto, a sentença de um árbitro (ou tribunal arbitral) é mais importante do que a sentença proferida por um Juiz de Direito! É que a sentença proferida pelo Juiz tem sempre a possibilidade de recurso e na Arbitragem isto não ocorre. Não resta outra coisa a dizer, senão que, como a sentença do árbitro é definitiva, ela é mais importante do que a do juiz de primeiro grau.

Além disso, o procedimento arbitral não é público, é particular. A Arbitragem é um procedimento através do qual duas ou mais pessoas, que tenham capacidade civil para contratar, podem nomear árbitro (ou tribunal arbitral) para julgar a causa, desde que essa verse sobre direitos patrimoniais disponíveis. Esses direitos são aqueles vinculados a contratos: compra e venda de bens móveis e imóveis, compra e venda de serviços, tais como serviços de profissionais liberais, escolares, contratos de locação, de editoração, de construção, de organização de festas, formaturas e outros.

Enfim, um sem número de contratos pode ocasionar o uso da arbitragem como alternativa para solução de eventuais conflitos. Toda matéria contratual, isto é, qualquer litígio que surja no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis e que tenha como parte pessoas capazes de contratar, pode ser decidido pela Arbitragem. É bom que se repare que, esses casos não estão adstritos à manifestação do Representante do Ministério Público, o Promotor, o parquet, por isto mesmo são chamados “direitos disponíveis”, pois o Promotor só é obrigatoriamente intimado a se manifestar caso o direito não seja disponível, tal como nos casos de direito de família, esfera criminal e falências, por exemplo.


Quem pode ser árbitro?

A Arbitragem pode ser ad hoc ou institucional. A primeira é aquela em que se nomeia qualquer pessoa da sociedade para ser árbitro. Se cada uma das partes nomear um árbitro de sua confiança, os dois se reúnem e nomeiam um terceiro, de forma a constituir um tribunal. A segunda, ou seja, a institucional, é aquela em que se escolhe uma “entidade”, como, por exemplo, o TACOM-Tribunal Arbitral de Maringá, para ser conduzido o procedimento arbitral.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Qualquer uma das duas é válida, pois, como deixamos claro desde o início, o procedimento arbitral é uma forma “amigável” de solução do conflito, diferentemente do processo, através do qual as pessoas se “degladiam” no Poder Judiciário. Mas, se aconselha a escolha da arbitragem institucional porque as pessoas que conduzem o processo são especializadas, estão constantemente atualizadas e prezam pela técnica, além de obedecer, obrigatoriamente, a um código de ética da instituição.


O que é preciso fazer?

Para dar início a um procedimento arbitral, as partes podem tomar dois caminhos: (i) – dirigirem-se a uma instituição (TACOM, por exemplo) e lá assinarem o Compromisso Arbitral, que é o documento inicial da Arbitragem, no qual, além de narrarem o conflito, as partes nomearão o (s) árbitro (s) e estabelecerão as regras, segundo o Regulamento Interno da instituição; (ii) – se preferirem a arbitragem ad hoc, procuram uma pessoa de sua confiança, um amigo, contador, médico, advogado, pastor, padre, enfim, alguém em quem confie e nomeiam-no “árbitro” para o caso. Se a pessoa aceitar e for da confiança das duas partes, estará instituída a arbitragem, se for de uma parte só, a outra nomeará outro árbitro e os dois nomearão um terceiro, constituindo, assim, um tribunal arbitral.

Quando houver o desejo de instituição da arbitragem, as pessoas podem mencionar esse desejo no momento de firmarem o contrato. Assim, havendo qualquer conflito, o caso não será levado para o Poder Judiciário, pois será obrigatória a instituição da arbitragem. Isto é possível com a inclusão no contrato de uma cláusula especial, denominada cláusula compromissória, ou seja, as partes firmam um compromisso. Com esse compromisso, como um “casamento”, passam a ter que aceitar o procedimento arbitral para solução de qualquer conflito e não mais fazer uso do Poder Judiciário para aquele caso. Se uma das partes não aceitar, o Juiz estatal será chamado, apenas para obrigá-la a instituir a arbitragem, conforme havia sido compromissado no contrato, através da cláusula compromissória.


Conclusões

A Arbitragem é, sem dúvida, uma alternativa. Alternativa para quem deseja “fugir” do marasmo judicial. Além de resolver rapidamente seu “litígio”, pode “desafogar” o sistema judicial, pois diminuirá a quantidade de processos que tramitam pelas Varas Cíveis das diversas Comarcas do país. Se você deseja viver mais tranqüilo, com mais satisfação, “feliz da vida”, como diz a música cantada por Renato&Graciano, passe a fazer uso da Arbitragem, pois esta é, sem dúvida nenhuma, uma forma amigável de solução dos conflitos. E nada melhor do que resolvermos nossos problemas entre amigos, sem a “tensão” exagerada do processo e sem se submeter à demora existente no processo perante o Poder Judiciário.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jovi Barboza

Advogado, Mestre em Direito; Professor Universitário pela FCV-Faculdade Cidade Verde – Maringá-PR; FGV-Fundação Getúlio Vargas, pela TRECSON; Palestrante; Instrutor e Consultor pelo SEBRAE e pelo CRC-SP; autor das seguintes obras: A Roda da Vida, São Paulo:RCR Editora, 1995; Como Formar o Preço de Venda, Maringá:Projus, 2004; Dano Moral, o problema do quantum debeatur nas reparações por dano moral, Curitiba:Juruá, 2006; Do Plano Diretor, Maringá:Projus, 2007; e Arbitragem no Brasil – Solução amigável de conflitos, Maringá:Projus, 2009.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos