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A celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo

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08/09/2017 às 10:33
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA SEARA DISCIPLINAR

Como é consabido, o processo administrativo disciplinar constitui o instrumento usualmente utilizado pela Administração Pública Federal para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, consoante o disposto no art. 148 da Lei nº 8.112, de 1990.

Porém, nas hipóteses de averiguação do cometimento de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, constata-se que não existe, na maioria dos casos concretos, efetividade na aplicação da penalidade de advertência, quer seja pela prescrição, quer seja pela ausência de consequências práticas advindas da reprimenda aplicada ao servidor público.

Some-se ainda ao fato relacionado ao significativo custo financeiro advindo da instauração de um processo administrativo disciplinar.

Diante desse contexto e considerando o sistema jurídico pátrio, afigura-se que a celebração de termo de ajustamento de conduta entre o servidor público e o órgão competente da Administração Pública Federal constitui relevante meio para preservar a efetividade do poder disciplinar.

Com a finalidade de permitir uma melhor compreensão a respeito do instituto do termo de ajustamento de conduta, cumpre transcrever os seguintes argumentos doutrinários:

(...)

É comum que a simples instauração de um inquérito civil ou a celebração de um termo de ajustamento de conduta resulte na solução da controvérsia, quer porque a conduta lesiva nem se iniciou, quer porque os seus efeitos maléficos são plenamente reparados, tornando ausente o interesse jurídico de se propor demanda judicial. Apresenta-se o termo de ajustamento de conduta, portanto, como importante instrumento de solução extrajudicial desses conflitos. Ademais, pelo princípio da subsidiariedade, como as sanções não penais serão suspensas em virtude da celebração e cumprimento do quanto pactuado no termo de ajustamento de conduta, não se afigura razoável, a nosso juízo, cobrar responsabilidade penal pela mesma conduta delituosa.

Para além disso, não se pode perder de vista que o cumprimento das penas restritivas de direitos a que estão submetidas as pessoas jurídicas (interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades e prestação pecuniária – Lei nº 9.605/98, art. 8º) pode ser obtido por meio do termo de ajustamento de conduta, sem a necessidade de se iniciar um processo penal, com todos os custos dele decorrentes, seja para o acusado, que se livraria das cerimônias degradantes do processo penal, seja para o próprio Ministério Público, que passaria a se preocupar com os delitos mais

graves. Portanto, lavrado um termo de ajustamento de conduta, e desde que o acordo esteja sendo cumprido, o oferecimento de denúncia em razão de ilícito ambiental praticado perde completamente o sentido e, em especial, a utilidade, condição da ação penal sem a qual não é possível a deflagração da persecutio criminis in judicio. Logo, pelo menos enquanto houver o cumprimento do quanto acordado no termo de ajustamento de conduta, o Ministério Público está impedido de oferecer denúncia. Como se pronunciou o Supremo, cuidando-se de delitos ambientais, o termo de ajustamento de conduta não pode consubstanciar salvo-conduto para que empresa potencialmente poluente deixe de ser fiscalizada e responsabilizada na hipótese de reiteração da atividade ilícita.

(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei.

(...)

O compromisso de ajustamento de conduta não é um contrato, a uma, porque seu objeto não são direitos patrimoniais de caráter privado; a duas, porque o órgão público que o toma não é titular do direito transindividual nele objetivado, e, como não pode dispor do direito material, não pode fazer concessões quanto ao conteúdo material da lide. Nem se diga que o compromisso teria natureza contratual porque o órgão público nele também assumiria uma obrigação, qual seja a de fiscalizar o seu cumprimento. Essa obrigação não tem caráter contratual, e decorre do poder de polícia da Administração, tanto que, posto omitida qualquer cláusula a respeito no instrumento, mesmo assim subsiste por inteiro o poder de fiscalizar.

É, pois, o compromisso de ajustamento de conduta um ato administrativo negocial por meio do qual só o causador do dano se compromete; o órgão público que o toma, a nada se compromete, exceto, implicitamente, a não propor ação de conhecimento para pedir aquilo que já está reconhecido no título. Mas mesmo isto não é verdadeira concessão, porque, ainda que o órgão público a nada quisesse obrigar-se, e assim propusesse a ação de conhecimento, vê-la-ia trancada por carência, pois lhe faleceria interesse processual em formular um pedido de conhecimento, se já tem o título executivo.

(...)

(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.)

À luz dos ensinamentos doutrinários acima apresentados e considerando a aplicabilidade do termo de ajustamento de conduta no âmbito do direito processual penal e civil, tem-se que a utilização do referido instrumento evita a instauração de processo administrativo disciplinar, permitindo uma melhor utilização do recurso financeiro, conforme orienta o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Ademais, permite que o servidor público transgressor assuma o compromisso de ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na Lei nº 8.112, de 1990, garantindo, dessa forma, o relevante caráter pedagógico das medidas disciplinares.

Deste modo, é possível sustentar que o referido instituto jurídico pode ser aplicado à seara disciplinar nas hipóteses de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo que são punidas com a penalidade de advertência.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante os argumentos acima articulados, afigura-se que a utilização do termo de ajustamento de conduta na seara disciplinar, nas hipóteses de infrações administrativas de menor potencial ofensivo, está em plena consonância com o sistema jurídico pátrio.

É imperioso destacar, também, a utilização do referido instrumento como alternativa à tradicional persecução disciplinar implica significativa economia de recursos financeiros, haja vista o elevado custo financeiro do processo administrativo disciplinar.

Face ao exposto e considerando a relevância da matéria, compete ao órgão correcional da Administração Pública Federal, sempre que for recomendável, celebrar termo de ajustamento de conduta com o servidor público faltoso, assegurando o caráter pedagógico do sistema disciplinar.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

BRASIL. Lei n. 8.112, 11 de dezembro de 1990. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm>.

BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>.

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos Tribunais e da casuística da Administração Pública. 5. ed. rev. atual. Belo Horizonte. Fórum, 2016.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016

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MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009.


Notas

[1] Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/arquivos-e-publicacoes/BEP.

[2] Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/tf_carreira/2017/07/02/tf_carreira_interna,606629/cgu-lanca-nova-ferramenta-para-corrigir-servidores-por-meio-de-adverte.shtml

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Sobre o autor
João Paulo Santos Borba

Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito Civil e em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, João Paulo Santos. A celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5182, 8 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60345. Acesso em: 24 abr. 2024.

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