O Marco Civil da Internet foi promulgado em 23 de abril de 2014, Lei No 12.965, e estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Com alcance especial, é uma iniciativa para regular, juridicamente, a rede através da constituição de normas legais para o sistema civil law brasileiro. Quando expressamos regulação jurídica à rede, aventamos a acepção de regulação jurídica às relações sociais e às normativas técnicas e operacionais necessárias ao funcionamento da rede mundial de computadores no Brasil.
Propendemos a questionar a eficácia do Marco Civil da Internet ao tentar regular juridicamente a rede mundial de computadores, dado que uma lei local, de limites definidos, não exerce efeito no cenário mundial, de limite universal. Todavia, a aplicação da Lei No 12.965/2014 não possui tal ambição visto que reza o estabelecimento para regras de conduta, de restrições e de determinação de limites para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Artigo 1º. A dubiedade da eficácia verifica-se pela falta de definição clara dos limites da internet. Ora, uma acepção da palavra internet é a sua extensão por todo o planeta e, o território brasileiro, entendemos por seus limites terrestre, aéreo e marítimo. No entanto, a internet brasileira é uma fronteira nacional e soberana que não deve ser demarcada pelo modelo da fronteira geográfica.
Para um melhor entendimento do limite da aplicação dessa lei, é razoável compará-la com o controle do espaço aéreo brasileiro que impõe regras legais, locais a qualquer aeronave que adentre a porção de atmosfera nacional. O mesmo ocorre com a internet, ou seja, uma vez o fato concreto revelado dentro do nosso “espaço da internet brasileira”, tem-se a tutela do Marco Civil da Internet. Ao contrário do pensamento que a internet não possui lindes, comum ao público leigo à tecnologia de redes de computadores, existem órgãos e comitês globais e locais, seja dito de passagem que sem esses órgãos a internet não realizar-se-ia, que regulamentam e auxiliam na normatização para o uso controlado dos recursos pertencentes da rede mundial de computadores. O Brasil conta com a coordenação local do Comitê Gestor, responsável na proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades na Internet no Brasil, e do órgão internacional Lacnic, que representa o Registro de Endereçamento da Internet na América Latina e Caribe, designando e administrando os recursos de numeração da rede mundial. Através desses órgãos, a internet brasileira é localizada e identificada por um modelo de numeração exclusiva, definindo o “espaço da internet brasileira” que é reconhecido e dissemelhante no âmbito mundial, representando a nossa fronteira nacional na grande rede mundial. Compete ao Marco Civil da Internet velar por este espaço nacional.
Verificado hipoteticamente um ato ilícito decorrente nesse espaço, compete ao Brasil identificar os responsáveis, tomar as providências necessárias para coibir tal prática e responder adequadamente a parte lesada. Ve-se que o fato concreto pode ser percebido no espaço brasileiro e exigir a aplicação de normas legais que prescrevam um comportamento esperado, demandando a aplicação de sanções quando os limites legais não são respeitados. Ora, se um endereçamento numérico da internet está ao abrigo de domínio brasileiro, “espaço da Internet brasileira”, é racional que tal responsabilidade logre proteção e regulação no Direito.
Por fim, o Marco Civil da Internet representa a fonte formal para os casos concretos relativos ao “espaço da Internet brasileira”, definindo situações jurídicas específicas à utilização da grande rede no Brasil e estendendo o pluralismo jurídico da nossa Constituição Federal. É o passo inicial para a atualização e balizamento do Direito com os anseios da sociedade brasileira moderna, cada vez mais conectada nas suas relações sociais e jurídicas do dia a dia.