Algumas Mudanças Advindas com Reforma Trabalhista

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O presente artigo traz algumas mudanças de grande significativas advindas com a reforma trabalhista.

Esse tema foi de grande repercussão, tendo boa parte da população contra, e outra a favor. Trouxe grande polemicas ao ser discutido, isso porque irá modificar a vida de milhares de trabalhadores, alguns direitos passam a ser disponível, e poderão ser discutido apenas em contrato bilateral entre o trabalhado e empregador, onde antes necessitava que houvesse a participação do sindicato para resolver tais questões. Algumas mudanças forma consideradas positivas, devido a numero casos de demandas de má-fé que havia na justiça do trabalho, outras colocaram o trabalhar em situação bastante vulnerável em relação ao empregado.

Diante disso precisamos elencar e discutir tais mudanças, de maneira comparativa, para que possa compreender como os aspectos trabalhistas irão ser seguidos a partir de novembro.

Dano Moral

O primeiro aspecto de grande relevância é o Dano moral tabelado, este passará a ser tabelado de acordo com seu grau, podendo ser leve, médio ou grave, que serão disciplinados nos art. 223-A a art.223-G.

Uma parte da doutrina já se manifestou sobre este dispositivo, afirmando que são inconstitucionais, porque não seria possível a indenização com base no salário da vítima, afirmando que deveria se basear no dano propriamente dito, e não no salário da vítima. Deste modo, é como se o trabalhador que ganha menos, seu dano fosse menor, e o trabalhador que ganha mais, seu dano fosse maior. Observe os dispositivos acerca do dano moral, que serão inseridos na CLT com a reforma.

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ 

‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 

‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ 

‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  

Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ 

‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  

§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.  

§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’ 

‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

I - a natureza do bem jurídico tutelado;  

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  

III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 

VII - o grau de dolo ou culpa; 

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;  

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  

X - o perdão, tácito ou expresso; 

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;  

XII - o grau de publicidade da ofensa. 

§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  

§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 

§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’” 

Prescrição intercorrente

            Não sendo possível até então no Direito do Trabalho, com o advento da reforma trabalhista passa a ser possível a prescrição intercorrente, que significa a possibilidade da extinção de uma ação ajuizável, em decorrência da inercia do seu titular. Observemos os dispositivo legal que disciplinará esta ocorrência:

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

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            Diante desse novo dispositivo, a sumula 114 do TST, provavelmente será cancelado. No conteúdo de tal súmula, a jurisprudência afirma que não é possível a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.

Não integram mais ao salário

            Sabemos que, quase tudo recebido pelo empregado que foi pago pelo empregador, integrava o salário, seno assim, todas as verbas devidas, deveriam ser pagos na somatória do salários mais as remunerações. Dessa maneira foi elencado várias ajudas de custos que eram pagas, que não integraram mais o salário do trabalhador, deste modo não se incorpora tais verbas ao contrato de trabalho, nem constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Art. 457[...]

[...] § 2º- As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Afastamento da empregada gestante ou lactante de atividades insalubres

            Com a legislação vigente e entendimento do Justiça do Trabalho, a empregada gestante e lactante, assim que descobrisse sua gravidez, deveria ser afastada de tais atividades insalubres. Com a nova regra, a mulher gravida, só será afastada de tal atividade, sem prejuízo do seu salário, se a insalubridade for em grau máximo, ou seja, para que esta seja afastada e grau médio ou mínimo, deverá apresentar atestado do seu médico. Caso ocorra a insalubridade em grau máximo ou o pedido de afastamento médico, e a empresa não dispuser de local salubre para esta mulher trabalhar, sua gravidez será considerada de risco, e esta receberá salário-maternidade enquanto durar o afastamentos.

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)  

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Sobre as autoras
Lígia Maria Vendimiatti Gonçalves

Estudante de direito da Faculdade Paraíso

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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