RESUMO
O presente artigo visa a discorrer sobre a construção dos mecanismos de constitucionalidade e em como os mesmos se comportam na prática, quando inseridos num contexto político e social. Para tanto, será utilizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, ação que declarou inconstitucional os artigos da lei 11340/2006, tornando a ação penal, em caso de lesão corporal, incondicionada pública. Conforme será explicitado a seguir, tal decisão, baseada em instrumentos de proporcionalidade e influenciada por valores individuais de cada Juiz ali presente, no processo decisório, acarretou diversas mudanças na sociedade, demonstrando que a função do Supremo Tribunal Federal, preponderante no papel de controle de constitucionalidade concentrado, gera influxos jurídicos nos âmbitos políticos e sociais, não estando, portanto, desafetado pelos mesmos.
DA COMPETÊNCIA DO STF E DO MECANISMO DE CONTROLE
A função do STF frente às demandas da sociedade pode ser um tanto quanto, para algumas pessoas que acreditam que a Constituição não passa de um mero texto de aglomerados conceitos jurídicos, do que é ou não permitido juridicamente. Todavia, o Supremo exerce importante papel na manutenção da própria Constituição.
A Constituição nem sempre expos uma faceta tal como hoje é conhecida. Podemos afirmar que muito do que conhecemos atualmente como sendo Constituição foi resultado de anos de construção. Ponto esse defendido pelo Professor Doutor Cristiano Paixão e Renato Bigliazzi, em sua obra “História Constitucional Inglesa e Americana: do surgimento à estabilização da forma constitucional”, de que a Constituição não foi resultado de um planejamento intencional[1], mas que vários problemas e tentativas no discorrer do tempo influenciaram tomadas de atitudes para a configuração de um modelo constitucional que se adaptou a diversas realidades e em diversos tempos.
“A tese principal de Niklas Luhmann, a esse respeito é no sentido de que a constituição surge como um fundamental mecanismo de acoplamento estrutural entre os sistemas do direito e da política. Ela representa, na verdade, uma reação à radical separação entre os dois sistemas, que só é possível com a diferenciação funcional da sociedade moderna. Para que se compreenda o papel da constituição nesse novo quadro social é, porém, fundamental lembrar a feição dual do texto constitucional: a constituição é, ao mesmo tempo, um documento de tipo fundamental, que contempla as principais opções políticas de um Estado – consagra direitos fundamentais, disciplina a relação entre vários ramos do governo, estipula procedimentos diferenciados para a sua própria modificação – e uma norma de tipo legal – dela se extraem direitos, sua aplicação pode ser postulada nas cortes de justiça e algumas regras de interpretação são passíveis de enunciação a partir do texto constitucional. Nas palavras de Luhmann, isso faz com que a constituição se transforme num texto autológico, que “se propõe ser parte do direito”.”[2]
A partir daí, podemos extrair a importância do controle de constitucionalidade e da supremacia constitucional como aquisições evolutivas. Reforça-se, portanto, o papel dos Supremos Tribunais que são os responsáveis por permitir o diálogo entre política e direito nunca se afastando da dinâmica jurídica,proteção da constituição pela própria constituição, baseando-se na validade do direito intrínseca ao próprio código.
“A partir do momento que o sistema político resolve com a Constituição os problemas de sua própria referenciabilidade, esse emprega, portanto, o direito. Esse emprego do direito só pode funcionar, no entanto, por que os sistemas são congruentes, porque não se sobrepõem nem mesmo em uma medida mínima, mas, ao contrário, o sistema político pode se servir do sistema jurídico mediante heteroreferenciabilidade, e assim, mediante o recurso a outro sistema funcional.”[3]
Esses acoplamentos estruturais permitem que o sistema jurídico se desenvolva ao longo do tempo com pressões políticas perturbando e trazendo ruídos a esse sistema de forma ainda compreensível. Para tanto, a própria constituição normatiza essa perturbação delimitando aquilo que será matéria ou não de revisão por parte dos supremos tribunais (responsáveis pelas garantias das aquisições evolutivas), pois essas análises não podem ser feitas de forma ampla e arbitrária, pois colocaria em risco a própria funcionalidade do sistema jurídico e levaria a não validação e ineficiência constitucional.
A Constituição de 1988, reconhecendo essa necessidade de delimitação de matéria que será administrada pelo Supremo Tribunal Federal dispõe, in verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”[4]
Assim sendo, quando temos dentro do direito questões conflitantes entre a legislação ordinária e a própria Constituição Federal tal conflito deve ser resolvido e arbitrado pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade constitui um mecanismo negativo de declaração acerca da constitucionalidade do artigo 12, inciso I; 16; e 41 da lei federal supracitada que dispõe sobre a violência doméstica, 11.340/2006, sendo, portando, conflito passível de resolução por competência do STF.
DOS DISPOSITIVOS DA LEI 11.340/2006
A criação da Lei 11.340/2006, também conhecida como Maria da Penha, surgiu com o objetivo de proteger as mulheres das agressões sofridas por seus companheiros. Essa lei visa a diminuição das desigualdades de gênero e proteção daquelas que, historicamente, sofrem com as diferenças de oportunidades, agressões físicas e psicológicas bem como preconceitos apenas por terem nascido com gênero destoante daqueles que majoritariamente detém o poder.
A proposta da lei é amplamente reconhecida como essencial para a proteção das mulheres e minorias que são vítimas de violência doméstica seja ela qual for. Dentro desse prisma de aceitação e reconhecimento desse dispositivo legal, a prática pós implementação dessa lei se mostrou deveras complexa.
A complexidade consistia no procedimento disposto na lei em que havia a necessidade da vítima representar em face do seu agressor para que o crime de lesão corporal fosse determinado por parte do judiciário, resultando na condenação do agressor. Disso decorria que a vítima sobre pressão de seu companheiro ou por sofrer não só violência física, como também psicológica, retirava a queixa em face do agressor impedindo o prosseguimento do feito, por não mais haver representação, e em decorrência disso a penalização do mesmo.
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.” [5]
A partir do não condicionamento da ação pública, conforme disposto acima em acórdão do STF, ADI 4424, o Ministério Público fica livre para proceder a acusação frente ao agressor sem mais ser determinado pela decisão da vítima, de representar ou não, que, muitas das vezes, se encontra em situação de vulnerabilidade por possuir vínculo direto com o agressor. Assim sendo o Ministério Público não carece de representação da vítima para apuração do delito. Permite-se a partir daí que qualquer pessoa que vivencie os fatos direta ou indiretamente figure como denunciante e, ora em diante, o MP, figura acusatória do Estado, direcione o rumo da ação penal.
Baseado no art. 102 da CF acima transcrito e na natureza da ação que foi utilizada para alteração da revisão, podemos verificar que há, tendo em vista a supremacia constitucional, a preponderância do caráter erga omnes do Acórdão da ADI nº 4424/2006.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O tempo é responsável por proporcionar variações de sentidos e contexto e assim selecionar os sentidos. Todavia a exclusão de outros sentidos é talvez mais importante que a própria seleção. A memória daqueles que compõem um segmento linguístico seleciona racionalizando os acontecimentos mais relevantes em detrimento daqueles tidos como banais para a complexidade em voga. [6] Ou seja, reconhece- se, portanto, a possibilidade de uma seletividade. No processo de seleção normativa não pode esquecer-se do caso concreto que irá envolver e contextualizar a problemática, pois é nessa associação que irá propiciar a brecha para a atuação do judiciário.
Em consonância com o raciocínio de seletividade encontramos um teórico, Robert Alexy, que defende que no choque entre dois direitos fundamentais, há a necessidade de análise do caso concreto. Assim sendo, tanto a tradição discursiva quanto a hermenêutica reconhece que o sentido é o elo fraco na discussão de constitucionalidade. Pois, nesse conflito em que há a intervenção judicial surge a análise de proporcionalidade da intervenção, considerando – se a necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita[7]. Tal busca de sistematização, proposta por R. Alexy, na sua Teoria discursiva do Direito, almeja a abstração desses conflitos principiológicos para a criação de uma regra comum que venha a ser aplicada em demais casos semelhantes. Podemos associar essa racionalização ao presente mecanismo de súmulas vinculantes, responsável por vincular a resolução de conflitos semelhantes na busca de homogeneização e congruência nas resoluções de conflitos por parte de um Tribunal.
Diante desse contexto, obtemos a figura do sujeito constitucional, o povo, sob o qual incidirá as resoluções conflituosas do tribunal racionalizado e operacionalizado na figura de um juiz dotado de vivência e valores que irão influenciar na referida resolução. Assim sendo, segundo Rosenfeld[8], o povo é composto de uma subjetividade aberta proposta a construção e reconstrução, pois a subjetividade desta forma, aberta, propicia a legitimidade constituída através do reconhecimento e admitindo semelhanças e diferenças, exclusões ou inclusões que, consonante ao pressuposto do estado democrático de direito, reconhece os indivíduos como sendo iguais e livres.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Com base no que foi exposto anteriormente, possibilita-se reconhecer a importância e o envolvimento do mecanismo submetido a análise no presente trabalho com as mais diversas figuras importantes à compreensão dos mecanismos de controle de constitucionalidade.
A ADI, preocupada com o zelo procedimental e, para tanto, aplicou os aspectos de necessidade, adequação e proporcionalidade, por parte dos juízes dotados de valores e experiências, não se limitando ao objetivo de declarar a inconstitucionalidade legal afastando - se do caso concreto. Na ADI 4424/2006, muito da prática política diária vivenciada por vítimas, agressores e agentes policiais concorreu para a análise do disposto legal.
A complexidade social em suas relações dos indivíduos foi reconhecida quando se notou que diante do que a lei dispunha a sociedade não estava concorrendo para o objetivo de erradicar a violência doméstica e que muito pelo contrario a mesma não estava surtindo muito efeito quanto ao prosseguimento de ações penais que envolviam os delitos em questão.
Essa diferença entre o que se esperava que a lei viesse a produzir e o que se produzia de fato, dirige a perspectiva para a sociedade para que dali se extraia um conflito que possa ser traduzido a linguagem jurídica propriamente dita. A partir daí, da adequação do conflito a linguagem desenvolvida pelo judiciário, poderá, o mesmo, proceder com a análise dos dispositivos conflitantes, sejam eles regras ou princípios e resolução do feito de acordo com a necessidade, adequação e proporcionalidade. E esse caso concreto, a partir de sua abstração, irá influenciar demais casos semelhantes a este.
A ADI 4424 analisou a vulnerabilidade de parte da sociedade e a forma com que se seria possível contornar o que a própria lei que visava diminuir essa vulnerabilidade não conseguia resolver. Para tanto, foi necessário recorrer ao discurso de Rosenfeld para legitimar que sim, é possível que nem todas as pessoas da sociedade se comportam da mesma forma e que tal complexidade constitui o conceito aberto de povo. Assim sendo, o juiz alexyano, conceito bastante inferido das diversas análises dos juízes, por eles não distanciarem seus valores e pressupostos da referida ação. No reconhecimento de que a vítima passa a figura de denunciante, sendo cabível a retirada da representação por parte dela, para que haja maior possibilidade de prosseguimento de ações penais. Para tanto, na análise do mecanismo de controle de constitucionalidade, talvez se mostre como essencial a figura do juiz em sua tentativa de ponderação visando a eficiência de tal ponderação na proteção constitucional.
CONCLUSÃO
Os mecanismos de controle de constitucionalidade não se afastam dos conflitos entre linguagem, posicionamento da figura do juiz ou complexidade social. Muito pelo contrário. Todas essas exclusões, inclusões e ponderações concorrem para a legitimação do mecanismo constitucional e sua eficiência.
A ADI nº4424/2006, trata da distância existente entre o texto legal e a sua prática frente ao que a sociedade propõe como conflito. Assim se extraí a problemática e busca-se a fórmula abstrata com que se a propicia a sua aplicação em outros diversos casos semelhantes vinculando todos esses casos ao Supremo Tribunal que reconhecido pela constituição moderna e soberana amplia esse efeito vinculante erga omnes e se legitima.
O tratamento da ação penal, em casos de lesão corporal nas relações domésticas, como sendo incondicionada, traz maior segurança a sociedade, pois garante não só o devido processo legal, como também o reforço ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tais fatores influenciam na eficácia da legislação ordinária que, agora em consonância com a Constituição Federal e seus princípios, é capaz de proteger a sociedade. Portanto, observamos o reforço da relação política e direito, bem como o processo de legitimação, supremacia e manutenção constitucional.
CITAÇÕES
[1] BIGLIAZZI, Renato; PAIXÃO, Cristiano. História constitucional inglesa e norte americana: do surgimento à estabilização da forma constitucional. Brasília: Ed. FINATEC e Ed. UnB. 2008. P. 131-171.
[2] BIGLIAZZI, Renato; PAIXÃO, Cristiano. História constitucional inglesa e norte americana: do surgimento à estabilização da forma constitucional. Brasília: Ed. FINATEC e Ed. UnB. 2008. P. 163.
[3] LUHMANN, Niklas. A constituição como aquisição evolutiva. Trad. para fins acadêmicos Menelick de Carvalho Netto, Giancarlo Corsi e Raffaele de Giorgi. Trad. para fins acadêmicos de notas de rodapé. Paulo Sávio Peixoto. Texto não publicado.
[4] Texto extraído da Constituição Federal de 1988, através de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
[5] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.424 DISTRITO FEDERAL.ACÓRDÃO. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO. REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
[6] HALBWACHS, Maurice. A memória coletiva. Trad. Laís Teles Benoir. São Paulo: Centauro, 2004. P 57-94.
[7] ALEXY, Robert. Teoria discursiva do Direito. Trad. Alexandre Travessoni Gomes.Trivisonno. Rio de Janeiro: Forense , 2014. P. 145-169.
[8] ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito consitucional. Trad. Menelick de Carvalho Neto. Belo Horizonte. Mandamentos, 2003, p. 29-48.
BIBLIOGRAFIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.424 DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO. REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
ALEXY, Robert. Teoria discursiva do Direito. Trad. Alexandre Travessoni Gomes.Trivisonno. Rio de Janeiro: Forense , 2014. P. 145-169.
BIGLIAZZI, Renato; PAIXÃO, Cristiano. História constitucional inglesa e norte americana: do surgimento à estabilização da forma constitucional. Brasília: Ed. FINATEC e Ed. UnB. 2008. P. 131-171.
HALBWACHS, Maurice. A memória coletiva. Trad. Laís Teles Benoir. São Paulo: Centauro, 2004. P 57-94.
LUHMANN, Niklas. A constituição como aquisição evolutiva. Trad. para fins acadêmicos Menelick de Carvalho Netto, Giancarlo Corsi e Raffaele de Giorgi. Trad. para fins acadêmicos de notas de rodapé. Paulo Sávio Peixoto. Texto não publicado.
ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito consitucional. Trad. Menelick de Carvalho Neto. Belo Horizonte. Mandamentos, 2003, p. 29-48.
Texto extraído da Constituição Federal de 1988, através de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.