Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical tem como objetivo a defesa dos direitos dos trabalhadores, bem como dos empregadores, em âmbito coletivo de cada categoria, como organização sindical, onde unidos buscam desenvolver ações promover melhores condições de trabalho em prol das respectivas categorias.
O Sistema Sindical brasileiro é uma herança da Era Vargas que fora mantido pela nossa Constituição Federal de 1988. A estrutura sindical pátria está consolidada em princípios específicos, como o da liberdade sindical, que consiste na livre associação de trabalhador ou empregador a um sindicato de sua categoria e o da unicidade sindical, que incide na ideia da imposição pelo Estado de uma base territorial de atuação de um sindicato, fato este que acaba limitando a Liberdade Sindical prevista pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Alice Monteiro de Barros faz uma sucinta definição dessa matéria que é bastante controversa. Segundo a autora,
"A unicidade sindical (ou monismo sindical) consiste no reconhecimento pelo Estado de uma única entidade sindical, de qualquer grau, para determinada categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial […]. Por fim, a pluralidade sindical consiste na possibilidade de se criar mais de uma entidade sindical, de qualquer grau, dentro da mesma base territorial, para uma mesma categoria". (BARROS, 2010, p. 1233).
A unicidade sindical seguida pelo Estado brasileiro, de acordo com Octavio Bueno Magano,
"Foi adotada com base no argumento de que seria necessário evitar a atomização das entidades sindicais. É possível que estivesse encoberto o interesse das cúpulas sindicais dominantes de conservarem o monopólio do poder, nas fortalezas em que muitas delas se encastelaram". (MAGANO, 1989, p. 206 apud BARROS, 2010, p. 1233).
Os Estados que não instituem essa circunscrição na constituição da entidade sindical, baseiam-se no princípio do pluralismo sindical. Em contrapartida, os que compreendem tal limitação, filiam-se ao princípio da Unicidade Sindical.
De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, “a Constituição Federal de 1988 conservou a unicidade ou monismo sindical, impondo o princípio do sindicato único, no que não acompanhou a evolução do sindicalismo dos países democráticos” (NASCIMENTO, 2005, p. 1043). Vários países da Europa, como a Alemanha e a Inglaterra e da America do Sul como Argentina e Chile, apresentam sem quaisquer restrições, o sistema da pluralidade sindical, onde não há qualquer imposição estatal, ou seja, não há nenhuma delimitação territorial imposta pelo Estado para a criação da entidade sindical.
A pluralidade sindical, prevista na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, de 1948, vigora em mais de 150 países. O pluralismo sindical e o fim do imposto sindical foram duas bandeiras históricas do PT e do ex-presidente Lula antes de o partido chegar ao poder, em 2003.
Além do principio da Unicidade Sindical, o modelo sindical do Brasil traz a chamada Contribuição Sindical obrigatória, onde todos os empregados e empregadores membros de suas categorias deverão pagar independentemente de filiação ou não para o respectivo sindicato da categoria. A referida contribuição fora criada pelo Governo Vargas como meio de neutralizar os movimentos sindicais de cunho ideológico, principalmente de Esquerda.
Segundo Pedro Paulo Manus, sob o a ótica do Direito Internacional do Trabalho, a existência da contribuição obrigatória constitui fundamento do regime do sindicato único, o que colide com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical, o que só se alcança com a liberdade de filiação e representação da entidade não somente em relação aos seus filiados, como toda entidade civil.
A partir da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical passará a ser facultativa e o sindicato não poderá realizar o desconto em folha sem consentimento do empregado.
Segundo Paulo Sergio João:
"Na relação de Direito Sindical, o artigo 545 da CLT, em sua nova redação trouxe a extinção da contribuição sindical compulsória, fonte de sustentação econômica da estrutura sindical, patronal e profissional (“Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados” g.n.). Os artigos 578, 579 e 582 da CLT anunciam a partir de novembro, quando vigente a lei, o caráter facultativo das contribuições sindicais patronal e profissional". (JOÃO,2017).
A contribuição era uma receita certa para os sindicatos que muitas vezes não representavam de forma eficaz suas categorias, ou seja, não cumpria a sua função social os famosos "sindicatos de gaveta"
Paulo Sergio João frisa que é inegável que o caráter facultativo da contribuição sindical produz rompimento enorme com o modelo anterior em que os sindicatos possuíam a receita certa., em outras palavras os sindicatos deverão "serão compelidos ao movimento de aproximação com a categoria por meio da valorização da representação e da representatividade, saindo do imobilismo beneficiado pelo modelo intervencionista e protetor do Estado"(JOÃO,2017) devendo assim, sair de sua linha de conforto e aumentar a eficácia de sua representação perante os membros da categoria.
Pode-se concluir que com o fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical, as entidades sindicais irão buscar um viés representativo mais amplo para assim, ter o apoio integral de sua categoria para que contribua de forma a fomentar ainda mais a atuação sindical que visará mais direitos e melhores condições laborais em prol do grupo.