Do interesse público na mediação pela Fazenda Pública

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22/09/2017 às 19:31
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O trabalho aborda o tema Conciliação e Mediação dentro da configuração “multiportas” no ordenamento jurídico brasileiro o qual se abre para novas maneiras de solução de conflitos com viés ao interesse da Fazenda Pública.

 

 

 

RESUMO

O trabalho aborda o tema Conciliação e Mediação dentro da configuração “multiportas” no ordenamento jurídico brasileiro o qual se abre para novas maneiras de solução de conflitos.

Partindo dessas modalidades passaremos a relacioná-las no campo do interesse público envolvendo a participação da Fazenda Pública na espinhosa discussão da indisponibilidade do interesse público, com o foco na Pacificação Social, passando por vetores importantes do equilíbrio das contas públicas e da conscientização da necessidade de conciliar.

Palavras-Chave: Sistema Multiportas; Acesso à Justiça; Mediação; Interesse Público; Tendências; Pacificação.

ABSTRACT


The paper deals with the theme of "Contingency and Mediation" within the "multiport" configuration in the Brazilian legal system, which opens up new ways of solving conflicts. Based on these modalities, we will relate them in the field of public interest involving the participation of the Public Treasury in the thorny discussion of the unavailability of the public interest, focusing on the Social Pacificization, passing through important vectors of the balance of public accounts and the awareness of the need to Conciliar.

Keywords:  Multiport System; Access to justice; Mediation; Public interest; Tendencies; Pacification.

INTRODUÇÃO

Seguindo a linha de pesquisa central do Curso de Direitos Fundamentais e Políticas Públicas, o presente trabalho convida à reflexão sobre a necessidade do enfrentamento de caminhos a tomar para que a justiça seja prestada não apenas pelo Poder Judiciário, mas por portas alternativas que se abrem num tempo de muitas crises que exigem posturas que levem à pacificação dos litígios, em especial quando envolve os interesses de toda coletividade.

O tema central é desenvolvido numa perspectiva dos Direitos Fundamentais onde avalia o cumprimento de tal papel pela Fazenda Pública por meio da Mediação e Conciliação na busca da Pacificação Social.

Dentre os meios alternativos de solução de conflitos, o trabalho aborda os institutos da autocomposição e a sua nova regulamentação pelo Código de Processo Civil de 2015.

Nesse sentido, e diante das novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que exigem do profissional do direito o enfrentamento do tema sob nova ótica, com a “quebra” de velhos conceitos, o trabalho aborda as mazelas e dificuldades da sociedade que envolvem os direitos fundamentais e sua evolução abraçada com a dignidade da pessoa humana, sempre tendo como norte a preocupação da Fazenda Pública em zelar pelo interesse público.

Inicialmente é delineada a fase pré-processual da solução de conflitos com enfoque nas figuras da conciliação e mediação. Também é analisado o cabimento da composição na fase preliminar pela Fazenda Pública tendo em conta os princípios que regem a atuação dos advogados públicos, como o princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

Nessa perspectiva é analisado o papel do Advogado Público e o seu comprometimento com a defesa da Fazenda Pública, denotando uma função que ultrapassa a figura do litigante judicial mas revela o papel de um agente público que busca o interesse de todos em nome de todos.

A proposta aqui desenvolvida, sem pretensão de assumir o monopólio da verdade, propõe a compatibilização entre o interesse público defendido pela Fazenda Pública e a necessidade de buscar o atendimento célere para temas tão sensíveis como a defesa dos direitos fundamentais.

2. DO SISTEMA MULTIPORTAS COMO ACESSO À JUSTIÇA

Ante à ameaça ou lesão a um direito é possível buscar a tutela jurisdicional, decorrente do princípio do acesso à justiça, que é um direito fundamental que permite a provocação da tutela jurisdicional.

O acesso à justiça foi abordado com propriedade por Marcus Vinicius Rios Gonçalves[2] , sendo identificado como princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV[3], da Constituição Federal, e agora albergado pelo novo sistema processual, no art. 3°, caput [4].

Enfatiza o autor[5] que o texto assegura o direito à proteção judicial efetiva, onde tal princípio deve ser conjugado com o anterior e o do contraditório. Explica ainda que o princípio do acesso à Justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo, o direito de obter do poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.

Esse direito é amplo e
incondicional, tanto é que o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados. E, ainda que a pretensão do autor não possa ser examinada porque faltam as condições essenciais para isso, essa informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo e apresentado fundamentação adequada para a sua decisão.

O acesso à justiça também foi garantido com os métodos alternativos de solução dos conflitos como a arbitragem, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual.

Destaca-se ainda que a lei de arbitragem permitiu aos conflitantes atribuir a solução a um árbitro, que proferirá sua decisão com força de sentença, sem necessidade de posterior homologação do Poder Judiciário. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves[6], não há inconstitucionalidade nesta regra, nem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, como aliás decidiu o STF no Agravo
Regimental n. 5.206, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence:

[...]discussão incidental
da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da
compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5°, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o art. 5°, XXXV, da CF".

A nova regra do art. 3°, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza expressamente a arbitragem, na forma da lei, destacando que o acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses legais.

A solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado, devendo a conciliação, a mediação e outras formas de solução consensual ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (grifamos).

Desse modo, a antiga sistemática que privilegiava a solução dos conflitos por meio do processo judicial hoje está superada, de modo que devemos pensar o direito de acordo com os novos paradigmas, o que exigirá dos operadores do direito um novo olhar, uma mudança de cultura.

Fernanda Tartuce{C}[7] destaca que a configuração “Multiportas” é um caminho sem volta. A respeitada professora lembra que o movimento normativo das últimas décadas, que passa pela lei de arbitragem, pelas previsões de processos administrativos que geram títulos executivos, pela Resolução n. º 125/CNJ, e que culmina com a tônica “consensual” do Novo CPC (Lei n. º 13.105/2015), promulgado em data próxima à da Lei de Mediação (Lei n. º 13.140/2015), altera esse cenário. [8]

Valendo-se dos ensinamentos de Marco Lorencini, Fernanda Tartucce define Sistema Multiportas como sendo o complexo de opções que cada pessoa tem à sua disposição para buscar solucionar um conflito a partir de diferentes métodos, e cita que tal sistema pode ser articulado pelo Estado. Referido sistema envolve métodos heterocompositivos (adjudicatórios) e autocompositivos (consensuais), com ou sem a participação estatal. [9]

E ainda reconhece a existência de um amplo panorama de meios de abordagem das controvérsias e, que a possibilidade de uma antessala em que novas portas estariam à disposição, cada uma representando um método diferente, não ficando adstrito apenas à solução por uma sentença judicial.

Na escolha{C}[10] do instrumento de abordagem da disputa, prossegue ensinando que podem ser cotejados elementos como custo financeiro, celeridade, sigilo, manutenção dos relacionamentos, flexibilidade procedimental, exequibilidade da solução, desgastes emocionais na composição da disputa, adimplemento espontâneo do resultado e recorribilidade, entre outros.

Buscando exemplo no direito estrangeiro[11], registra haver diversos sistemas em que o magistrado encaminha as partes ao meio que reputa eficiente no caso concreto, ressaltando ser relevante a experiência americana nos “tribunais multiportas”, em que o jurisdicionado buscando uma resposta à controvérsia, pode ser direcionado a diversificados métodos de composição, onde lá, às partes, são disponibilizados não só o encaminhamento judicial da questão, mas também as vias arbitral e da mediação.

Aponta em seu estudo que o sistema multiportas estatal pode ser definido como a atividade do Poder Judiciário empreendida para orientar os litigantes sobre as diferentes alternativas para compor o conflito, indicando qual seria a saída mais pertinente para o deslinde da questão. [12]

Dá por atribuição do Estado o encaminhamento das partes ao sistema de multiportas de forma gratuita, dirigindo-os antes do início de uma demanda judicial. [13]

Bem ressalta a professora Tartuce[14] que os modelos gerenciados pelo Poder Judiciário, como aqui, cabem a ele o papel de gestor do conflito apto a indicar o mecanismo mais adequado, ainda que se deixando de sua antiga prestação jurisdicional, podendo ser obrigatório ou não.

Alerta que o processo em si jamais será instrumento suficiente para dar cabo de todos os conflitos sociais, mostrando que conscientização deve ter como ponto basilar a busca de meios que levem à pacificação sendo irrelevante por quais meios se chegou a ela. [15]

Aproveita a autora para citar Carlos Alberto de Salles, que afirma não haver razão de ordem prática ou jurídica para permitir a afirmação sobre a precedência das formas judiciais sobre as demais vias de composição de conflitos e, por conseguinte completa que quanto mais opções forem disponibilizadas aos jurisdicionados, maior a chance de alcançar uma resposta útil e eficiente para o tipo de impasse vivenciado. [16]

Outra preocupação suscitada pela autora seria o enquadramento da solução estatal como uma das várias possibilidades de composição de controvérsias por abrir um leque que permite dialogar e empreender uma escolha pertinente segundo diversos fatores, tendo por consequência também a redução da sobrecarga do Poder Judiciário, proporcionando canais aptos a gerar respostas mais adequadas à situação dos interessados. [17]

A autora ao analisar sistema legal esclarece que a adoção dos mecanismos “alternativos” sempre se verificou de forma mais acentuada com o incentivo à conciliação, onde concentrava a ideia de estimular a decisão dos conflitos pelos seus protagonistas.

Em relação à postura do juiz, Fernanda Tartuce ressalta a importância da figura do juiz ativo no processo, chamando a atenção da tendência legislativa de dotar o magistrado de mais poderes, nos diversos ordenamentos jurídicos, entre os quais se inclui o brasileiro, como relata Kazuo Watanabe a existência, em Direito comparado, de várias experiências no sentido de uma condução mais detalhada do processo. [18]

Lembra também que entre nós já se buscou gerar instrumentos para que o juiz aja de maneira semelhante, especialmente no exercício de atividades saneadoras do processo, tendo em vista que o gerenciamento das causas de forma eficiente revelam-se essenciais  numa racionalização maior da prestação jurisdicional, e como exemplo cita que no Código de Processo Civil  há previsão determinando que frustrada a tentativa consensual intentada no início do processo, passe o magistrado a fixar os pontos controvertidos e a desempenhar comando firme do processo quando do seu saneamento, no entanto, lamenta que na prática os juízes não esgotem as possibilidades. [19]{C}

Quanto aos registros normativos, indica Fernanda Tartuce que além das previsões sobre conciliação existentes no Código de Processo Civil de 1973,  percebeu-se, na década de 1990, um incremento na busca por meios diferenciados de composição de conflitos, onde dentre as iniciativas legislativas com viés conciliatório mereceu destaque a Lei n. 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, intensificando  ante as previsões sobre conciliação e mediação no Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015) e a nova Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015). [20]

Em consequência disso verifica a autora que o sistema brasileiro se alinha à tendência de outros no sentido de que o Estado conduza as partes a formas diferenciadas de solução de conflitos, ressaltando que em relação ao fenômeno verificado entre nós, merece destaque o surgimento de uma “jurisdição compartilhada” apoiada na “efetiva aptidão e idoneidade de uma dada instância, órgão ou agência, no setor público ou privado para prevenir ou dirimir conflitos em modo justo e num tempo razoável. [21]

Por conseguinte, a autora é muito feliz ao citar Marcial Barreto Casabona, que afirma que

[...] se o órgão judicante tem condições de dispor de uma ferramenta que leve a um melhor equacionamento e, portanto, a uma melhor solução da questão, pode e, com cuidado ao dizer, dela deve se utilizar, o que nos leva a pensar o papel da Administração, inclusive na pessoa da Fazenda Pública, que numa fase pré-processual poderia atuar indicando a existência por exemplo de vagas na creche, ou dizer que o medicamento encontra-se disponível, no entanto, como marca similar e/ou genérico.” [22]

Ainda afirma  Fernanda Tartuce{C}[23] que a institucionalização da invocação da mediação nos conflitos civis debatidos em juízo revela a instituição do sistema multiportas entre nós, no entanto, alerta que deve haver significativa cautela e precisa adequação da postura do magistrado ao realizar a “sugestão” às partes quanto à adoção de mecanismos diferenciados a fim de evitar não só situações de constrangimento e intimidação como também a indevida procrastinação do processo, em prejuízo de sua tão desejada celeridade.

E ao fomentar o consenso, conclui a autora com propriedade que deve haver respeito à autonomia privada dos envolvidos na controvérsia, que podem ter dificuldades consideráveis para enxergar as possibilidades de êxito na tentativa consensual com o mesmo otimismo que os facilitadores do consenso. [24]

2.2 . A Alternative Dispute Resolution

Meios alternativos de resolução de conflitos, chamados de “alternative dispute resolutions” é expressão que possui múltiplo significado. Segundo Fernanda Tartuce[25] resolução é resolver, elucidar e esclarecer, tendo como resultado da ação significa ainda uma decisão, expediente, propósito, desígnio, transformação, conversão e de decisão de um problema.

Existem diversas expressões usadas na prática para designar as técnicas diferenciadas de tratamento do conflito alternativo como alternativas à solução judicial, como “alternative dispute resolution” (ADRs) – “RAD” em português como “resolução alternativa de dispustas” e (MASCs) com meios alternativos de solução de conflitos.[26]

Alerta que o operador do direito deve ocupar-se de maneira mais geral dos expedientes judiciais ou não, destinados a resolver conflitos, que tem emergido como alternativas aos modelos tradicionais de procedimentos, na análise no quadro de movimento universal de acesso à justiça.[27]

Pela autora foi dito que o surgimento de tais técnicas se deu fora da seara jurídica em decorrência da fortíssima necessidade de negociações no âmbito comercial, alcançado significativa propagação, por formas alternativas no direito privado, especialmente nas relações comerciais, se estendendo para áreas maiores de interesse e índole patrimonial e transacional atingindo finalmente grupos organizados como os sindicatos.[28]

Reconhece a ineficiência do estado na prestação jurisdicional para com o cidadão e seus grupos, e por isso preferindo-se soluções negociadas das controvérsias em que pudessem se envolver por sua própria iniciativa, envolvendo um terceiro que deveria resolver.[29]

Aborda o passado dos instrumentos alternativos nos tempos recentes no sistema americano no fim da década de 1970, onde em 1976 foi realizado nos Estados Unidos a conferência Pound, encontro de teóricos e profissionais do direito para discutir a insatisfação com o sistema tradicional de distribuição estatal de Justiça e nessa oportunidade o professor Frank Sander propugnou que as cortes tivessem “várias portas”, algumas conduzindo ao processo e outras vias alternativas.

Ainda lembra que a desprocessualização de controvérsias no direito moderno representa uma retomada de uma longa tradição jurídica em que a solução de litígios se dava pelos particulares sem vinculação com o estado, em que pese estivesse disponível para prestar a tutela jurisdicional.

Enfatiza também que há muito a solução dos litígios esteve mais tempo entregue aos particulares que ao Estado.

Levando em conta as palavras de Ada Pelegrini Grinover, Fernanda Tartuce[30] descreve a resposta encontrada pelo processualista brasileiro para lidar com desafios criados pela crise da justiça civil e indica duas vertentes de atuação: uma judicial, que se buscou a “deformalização do processo”, ou seja, com o uso da técnica para atingir a simplicidade, o fato econômico e acessível, e a outra extrajudicial onde a deformalização da controvérsias busca equivalentes jurisdicionais como vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo por meio de instrumentos institucionalizados de mediação. [31]

Nesse viés, a expressão “meio alternativo” estabelece que o meio jurisdicional estatal constitui um mecanismo padrão de resolução de conflitos uma vez que toda alternativa é referenciada à algum padrão, no entanto, que isso vem mudando na medida em que a insistente ineficiência na prestação estatal da tutela jurisdicional contenciosa e sua baixa efetividade em termos de pacificação real das partes vem deixando de ser considerado alternativas passando a integrar outras categoria essenciais de composição de conflitos jurídicos e sociológicos funcionando como efetivos equivalentes jurisdicionais. [32]

Por isso tudo se socorre do apontamento de Carlos Alberto de Salles para afirmar que na prática não há uma separação total entre as formas jurisdicionais estatais e os meios alternativos de solução de conflitos, já que a maioria destes não opera em instituições autônomas e independentes de sanções legais, ao contrário, eles geralmente estão próximos de instituições jurídicas dependendo de normas e sanções e operando à sombra de uma possível atuação judicial. [33]

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Por todos esses aspectos, argumenta[34] que a proposta da política judiciária que incentiva o desenvolvimento de alternativas é criar, paralelamente à administração da Justiça tradicional de resolução de conflitos litigiosos, novas portas por instituições leves, relativa ou totalmente desprofissionalizadas, de modo a facilitar e maximizar o acesso aos serviços, operando de forma simples e pouco regulamentada.

 

2.3. Código de Processo Civil e a Lei 13.140/2015

Daniel Amorim[35] deixa claro que art. 175 do Código de Processo Civil de 2015 se preocupa em esclarecer que a seção do CPC destinada à conciliação e à mediação judiciais não exclui outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, e que tais formas extrajudiciais de solução dos conflitos são reguladas pela Lei 13.140/2015, sendo as regras consagradas no Novo Código de Processo aplicadas apenas no que couber às câmaras privadas de conciliação e medição. [36]

E no que se refere à solução consensual no âmbito administrativo, o brilhante professor se reporta ao art. 174 do Novo CPC apontado a possibilidade da criação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de câmaras de mediação e conciliação voltadas à solução consensual de conflitos no ambiente administrativo. Tal câmara poderá, entre outras atividades compatíveis com a sua finalidade, dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública, avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública, e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

O Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015)  e a Lei de Mediação  (Lei n.º 13.140/2015) trouxeram previsões que abarcam os meios consensuais em posição de destaque, instituindo, inclusive, a audiência de conciliação ou mediação como etapa preliminar do processo judicial (artigo 334 da lei 13.105/2015 e artigo 27 da lei n.º 13.140/2015), o que abordaremos em tópico próprio.

{C}2.3.         

{C}2.4.         

{C}3.        MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO E PACIFICAÇÃO SOCIAL

O uso de meios alternativos em litígios com a Administração passa por princípios da legalidade, isonomia e transigibilidade, sendo este o que traz mais preocupações considerando a matéria envolvida.

A indisponibilidade será enfrentada à frente em diversos tópicos, no entanto, permita-nos procurar explicar as possibilidades no campo da afetação dos bens.

Apenas quando afetados como bens de uso especial ou de uso comum a algum serviço ou destinação pública direta é que os bens podem ser inclusos como indisponíveis.

Quanto à destinação, ensina José dos Santos Carvalho Filho{C}[37] que os bens públicos se classificam em: (i) bens de uso comum do povo; (ii) bens de uso especial e (iii) bens dominicais, lembrando que essa classificação não é nova, pois bens públicos e particulares já teve sua previsão no artigo 99 do Código Civil.

No que nos interessa quanto a discussão da disponibilidade do bem público, vale a pena buscar a definição do renomado professor administrativista. [38]

Diversamente da categoria anterior, os bens patrimoniais disponíveis,
embora também tenham caráter patrimonial como os da categoria anterior,
podem ser alienados, obviamente nas condições que a lei estabelecer. Não
é, portanto, a possibilidade de livre alienação, que é coisa diversa; é, isto
sim, a disponibilidade dentro das condições legalmente fixadas.
Os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais em geral,
porque nem se destinam ao público em geral, nem são utilizados para o
desempenho normal das atividades administrativas.

No XXIV Encontro Nacional do CONPEDI – UFS[39] que tratou da Justiça Mediática e Preventiva enfatizou-se nos trabalhos que os bens patrimoniais de uso comum do povo e de uso especial possui indisponibilidade material, sendo que os demais são os desafetados, disponíveis e passíveis de transação.

Interessante que este encontro resultou no trabalho que alerta que ao propor qualquer espécie de resolução alternativa de conflitos, o administrador não está atuando de modo inadvertido, abdicando de patrimônio, ao contrário, estará proporcionando pacificação social e celeridade processual, em seu poder de gestão da res publica. 

Portanto, é possível que um advogado público, em defesa da Administração Pública em determinado processo, na audiência preliminar de conciliação e mediação, se utilize do § 4º, inciso II, do art. 334, para dizer que não fará a audiência preliminar tendo em vista que o interesse da Administração não comporta autocomposição. Contudo, isto não poderá ser admitido, porque esta visão já estaria superada em relação aos interesses passíveis de conciliação em se tratando da audiência preliminar do antigo art. 331 do CPC/73 em processos com a Fazenda Pública. Nesse pálio, é citado o entendimento do professor Fredie Didier Jr.: [40]

Há certo dissenso na prática forense em relação à possibilidade de conciliação nas causas que envolvem pessoas jurídicas de direito público. Existe um mau vezo de se relacionarem tais causas com suposto interesse público, a não permitir a realização de qualquer espécie de autocomposição. Trata-se de equívoco lamentável. São inúmeras as hipóteses de autocomposição envolvendo interesse de ente público, não sendo temerário afirmar, por exemplo, que a maior parte dos conflitos fiscais se resolve por acordo de parcelamento firmado perante a repartição pública, longe das mesas de audiência do Poder Judiciário. A lei, inclusive, prevê expressamente a possibilidade de conciliação em demandas que dizem respeito aos entes federais. Em regra, são situações em que a cobrança integral do valor é muito dispendiosa, se comparada com o seu possível resultado. A renúncia ou transação acaba sendo de interesse público. [...] assim, é plenamente possível o acordo em tais causas. Pouco importa se lhes atribua a característica da indisponibilidade, pois é induvidosa a possibilidade de conciliação, justificando-se a realização da audiência preliminar. (DIDIER JR., 2007, p. 478-479).

Quanto ao exemplo dado por Didier Jr, em 2007, referente a conflitos fiscais resolvendo-se por acordo de parcelamento firmado perante a repartição pública, o que mostra não haver necessariamente uma “concessão de interesses”, sendo estes atingidos de modo a ser atendido e aceito também pelo outro, situação comum no estado de São Paulo e que abraçada[41] pela Procuradoria do Estado de São Paulo, pelo setor da Dívida Ativa.

E é ao não propor a resolução alternativa, em determinadas situações em que transpareça patente o erro administrativo, que a Administração poderá cometer severa violação ao patrimônio público, como já afirmara José Antônio Savaris. 

{C}3.1.1    A Conciliação

Segundo Fernanda Tartuce{C}[42]{C} pela técnica da conciliação pela autocomposição um profissional imparcial intervém para, mediante atividades de escuta e investigação, auxiliar os contendores a celebrar um acordo, eventualmente expondo vantagens e desvantagens em suas posições alternativas para a controvérsia, sem obrigar, no entanto, a realização do pacto, o que é correto, sob pena de violar o livre arbítrio do indivíduo, que deve ser respeitado.

Avança dizendo que o objetivo é de fazer o conciliador alcançar um acordo que não permita complicações futuras, com gastos desnecessários e a perda de tempo, e arremata mencionando que se deve estimular as partes a elaborar suas soluções próprias. {C}[43]{C}

Acerta ao mencionar[44] que a conciliação pode operar-se tanto no contexto de uma demanda judicial como na seara de instituições privadas voltadas à resolução de controvérsias como ocorre nas câmaras de conciliação e arbitragem.

No passado brasileiro sempre predominou quantitativamente a verificação da conciliação como fenômeno judicial em que os envolvidos são direcionados por um terceiro imparcial em direção a obtenção de um acordo com vistas a extinção do processo.

 Nesse raciocínio, configura fenômeno processual, razão pela qual não se deve ser confundida com transação seu possível objeto, que pode ser firmado em juízo ou extrajudicialmente.

 Lembra Fernanda Tartuce{C}[45] que se percebe um incremento-judicial processual das audiências preliminares e ou tentativa de autocomposição, onde diversas legislações vem contemplando a conciliação como procedimento relevante na gestão do conflito como ocorre nas leis dos juizados especiais e na consolidação das leis do trabalho, o que vem ocupando agora pelo novo Código de Processo Civil lugar de grande destaque precedendo, inclusive o oferecimento de defesa pelo réu, conforme estabelece o artigo 334[46], o que pode ser provocado pelo juiz a qualquer tempo conforme o artigo 139[47], V, o que mostra sua importância.

Buscando os ensinamentos de Vicente Greco Filho, Fernanda Tartuce[48] expõe que ao conciliar o juiz deixa de ser uma figura passiva, exortando para que as partes cheguem a um acordo antes da instrução, mas sem que o magistrado influencie no estado de Espírito das partes e deixe transparecer o resultado e comprometa sua imparcialidade no julgamento futuro.

E quanto à conciliação, vale destacar a posição de Athos Gusmão Carneiro, citado com propriedade pela professora Tartuce[49]:

[...] marca um ponto de encontro entre a autocomposição e a heterocomposição da lide. É autocomposição porque as próprias partes tutelam seus interesses, fixando livremente o conteúdo do ato que irá compor o litigio; mas tal ponto de convergência é encontrado por iniciativa e sobe as sugestões de um mediador qualificado, que buscará conduzir as partes no sentido uma composição consoante com a equidade.

{C}3.1.2.   A Mediação

A mediação é conceituada por Fernanda Tartuce conceitua{C}[50] como:

[...] meio consensual de abordagem de controvérsias em que uma pessoa isenta é devidamente capacitada atua tecnicamente para facilitar a comunicação entre as pessoas para propiciar que elas possam, a partir da restauração do diálogo, encontrar formas produtivas de lidar com as disputas.

Trouxe a professora{C}[51] a recente lei 13.140/2015 para explicar que a conceituação de mediação veio na própria lei, no artigo 1.º, § único, expondo que mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido e aceito pelas partes, auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

 Esclarece que, ao proporcionar o conhecimento das multifacetadas origens da controvérsia, a mediação permite aos envolvidos um conhecimento ampliado e os habilita a construir, por eles mesmos, a composição do litígio da maneira mais satisfatória ou menos insatisfatória à sua realidade interna e externa, cabendo ao mediador trabalhar a comunicação entre as pessoas, sendo importante registra serem as três partes essenciais: o emissor, o receptor e o ruído.

Para o que interessa ao trabalho, resgatamos do belíssimo estudo da professora Fernanda, que buscou no processualista e jurista Cândido Rangel Dina marco a explicação sobre a confusão que alguns fazem entre os institutos da conciliação e mediação: [52]

[...] a conciliação consistiria na intercessão de algum sujeito entre os litigantes para persuadi-los a autocomposição, podendo-se extra ou endoprocessual, enquanto a mediação seria a própria conciliação, quando conduzidos mediante concretas propostas de solução a ser apreciados pelos litigantes.

Diz a professora{C}[53] existir autores que consideram ambos os conceitos sinônimos imperfeitos por constituírem apenas distintas orientações de desenvolvimento profissional relativo à autocomposição.

Quanto à origem da mediação, destaca ainda que o legislador brasileiro teria buscado inspiração na estrutura dos smallclaimscourts norte-americanos dos juizados especiais estaduais, pois o que nos Estados Unidos era denominado “mediação” acabou sendo nomeado no contexto brasileiro como “conciliação”. [54]

[...] por este ter larga utilização na nossa legislação em nossa tradição legislativa (desde as Ordenação Filipinas até a Constituição Federal). Tais autores propõem, assim, uma unificação terminológica tal como verificada em países como Canadá, o Reino Unido e a Austrália.

 A professora Tartuce{C}[55] menciona a importância de divisar os institutos para que[56] não haja confusão quanto as técnicas empregadas e os objetivos de cada um:

[...] na mediação, o terceiro neutro “procura criar as condições necessárias para que as próprias partes encontrem a solução”, não intervindo no sentido de adiantar alguma proposta de solução; na conciliação, o terceiro interfere um pouco mais ao tentar apaziguar as partes, podendo sugerir algumas soluções para o conflito.

 Continua explanando que a diferença, portanto, diz respeito à extensão da atuação do mediador e do conciliador no que tange à formação da vontade das partes, sendo que o mediador busca fazer com que os envolvidos elaborem propostas, enquanto o conciliador contribui para sua formulação, podendo até propor o conteúdo do acordo. [57]

No caso do envolvimento da Fazenda Pública na fase pré-processual, abstraindo das diferenças e propósitos dos institutos, nos parece ser mais acertado o uso da mediação, já que nesse há um afastamento do mediador das partes, permitindo que estas atuem por si na elaboração de proposta.

Além disso, os objetivos, na mediação, se aproximam do interesse da Fazenda Pública, uma vez que, como esclarece Fernanda Tartuce, não se tratam de adversários, pois o cidadão que busca, por exemplo, uma vaga em creche não é inimigo do poder público, ao qual tem o dever constitucional de cumprir seu papel nas políticas públicas voltadas à Educação. [58]

[...] na conciliação o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial. Na mediação as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é a consequência da real comunicação entre as partes. Na conciliação, o mediador sugere, interfere, aconselha. Na mediação, o mediador facilita a comunicação, sem induzir o acordo as partes ao acordo”.

{C}3.2  O papel da Fazenda Pública

O presente tópico irá explanar sobre o interesse público que deve ser defendido pela Fazenda que por obrigação de ofício deve atuar com zelo, sem, é claro, deixar de trazer  reflexão a respeito da necessidades de novas posturas e quebras de paradigmas, pois o elo proposto na dinâmica social avista os pontos de convergência autocompositiva que levem à efetivação dos direitos fundamentais, sem deixar de mencionar que a Fazenda Pública tem seu papel propositivo no novo CPC pelo implemento da justiça.

{C}3.2.1    A proteção do interesse público e os princípios envolvidos

José dos Santos quando trata do conceito do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular destaca que a despeito de não ser um conceito exato, aspecto que leva a doutrina em geral a configurá-lo como conceito jurídico indeterminado, a verdade é que, dentro da análise específica das situações administrativas, é possível ao intérprete, à luz de todos os elementos do fato, identificar o que é e o
que não é interesse público, prosseguindo, que é possível encontrar as balizas do que seja interesse público dentro de suas zonas de certeza negativa e de certeza
positiva, o que o leva a concluir tratar sim de um conceito determinável.

O iminente professor critica as tendências de parte da doutrina que se têm levantado atualmente contra a existência do princípio em foco[59], argumentando-se no sentido da primazia de interesses privados com suporte em direitos fundamentais quando ocorrem determinadas situações específicas, dizendo que não assiste razão porque a existência de direitos fundamentais não exclui a densidade do princípio, por este sim, insiste o autor por suscitar “reconstrução”, vale dizer, por adaptar à dinâmica social. [60]

Importante destacar que Celso Antônio Bandeira de Mello[61] tem para si que o Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e também o Princípio da indisponibilidade do interesse público, como denominados como pedras de toques, pois para ele são dois princípios basilares do Direito Administrativo, também chamados “supraprincípios”.

Em relação ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público nos socorremos dos ensinamentos do professor Alexandre Mazza. Diz o professor[62] que o supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido, e que no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.

Mas o i. professor Mazza pondera que inovações legislativas começam a autorizar que agentes públicos passe a tomar decisões transigindo na demanda e optando pela arbitragem, o que para ele, normalmente caberiam apenas ao próprio titular do interesse em questão. [63]

Alerta também que o supraprincípio da indisponibilidade do interesse público tem sofrido certa relativização imposta pelo legislador, a exemplos  do (i) no rito dos Juizados Especiais Federais, cujos representantes da Fazenda Pública são autorizados a conciliar e transigir sobre os interesses discutidos na demanda (art. 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001) e da (ii) da permissão para utilização de mecanismos privados para resolução de disputas, inclusive a arbitragem, exclusivamente nos contratos de concessão de serviço público e nas parcerias público-privadas (arts. 23-A da Lei n. 8.987/95 e 11, III, da Lei n. 11.079/2004).

O professor Mazza{C}[64] divergindo das correntes tradicionais, a exemplo da posição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello quando rejeita a relativização do Princípio do Interesse Público sobre o particular, afirma que as referidas hipóteses reforçam[65] a ideia de que, assim como ocorre com a supremacia do interesse público, a indisponibilidade também constitui noção relativa.

Veja que o professor Mazza seguiu o professor Celso Antônio Bandeira de Mello ao considerar que todos os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.

Observa, também, que tecnicamente seria mais correto dizer que os princípios administrativos, por representarem limitações ao poder estatal, decorrem diretamente da indisponibilidade do interesse público, e não da supremacia, no entanto, esse rigor conceitual não tem sido observado pelos examinadores. [66]  (grifamos)

{C}3.2.2    O interesse público

Leonardo Carneiro da Cunha[67] , citando Norberto de Bobbio, na obra Estado, Governo, Sociedade: para uma Teoria Geral da Política ser vetusta afirma ser vetusta a ideia de que o todo vem antes das partes, remontando a Aristóteles o primado do público, resultando na contraposição do interesse coletivo ao interesse individual e na necessária subordinação, até a eventual supressão, do segundo ao primeiro, bem como na irredutibilidade do bem comum à soma dos bens individuais.

Nesse viés surge o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, constituindo um dos alicerces de todo o direito público, no entanto, ressalta ser verdade que não há um texto ou enunciado, contido na Constituição Federal, do qual se extraia tal princípio, sendo que  sua consolidação, decorre de uma ideia antiga, segundo a qual se deve conferir prevalência ao coletivo em detrimento do individual, enfatizando que há normas que não possuem um texto a elas diretamente relacionado, não sendo inusitado existir um princípio sem que haja um texto que o preveja expressamente.

Interesse público constitui um conceito jurídico vago ou indeterminando, merecendo análise no caso concreto para, diante do princípio da proporcionalidade, ser verificada sua presença. Constatada a presença do interesse público, este deve prevalecer sobre o particular. Não é esse o entendimento de Raquel Cavalcanti Ramos Machado, para quem somente é possível referir-se à supremacia do interesse público sobre o particular “quando se tratar de conflito entre interesse público primário e interesse particular não protegido por norma de direito fundamental. E, ainda nesse caso, a Administração terá de agir proporcionalmente, ou seja, sempre visando ao atendimento do interesse público primário, restringindo o interesse particular do cidadão somente na medida do estritamente necessário (Interesse Público e Direitos do Contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007, n. 4.2.4, p. 119

Leonardo Carneiro apud João Caupers[68] aponta que a expressão interesse público exsurge associada, não raras vezes, a outros termos similares, tais como interesse geral, interesse difuso, interesse coletivo, utilidade pública, ora num sentido, ora noutros de forma dispares, e que o interesse público se identifica com a ideia de bem comum e reveste-se de aspectos valorativos, na medida em que se preocupa com a dignidade do ser humano, e ainda prossegue associando os termos:

Na verdade, o interesse “social” e o “geral” estão relacionados com a “coletividade” ou com a “sociedade civil”, enquanto o interesse “público” mantém ligação com o Estado. Ao Estado cabe não somente a ordenação normativa do “interesse público”, mas também a soberana indicação do seu conteúdo. O interesse público constitui interesse de que todos compartilham.

No que se refere ao propósito dos atos administrativos[69] deve decorrer do interesse público, pois esta expressão interesse público evoca, a figura do Estado e, depois, aqueles interesses que o Estado “escolheu” como os mais relevantes, por consultarem aos valores prevalecentes na sociedade, e ainda destaca a  aproximação terminológica entre interesse público e interesse geral, no entanto, ressalta que o interesse público não é a soma de interesses particulares, sendo certo que a Administração é competente para definir o interesse público naquilo que não constitui domínio reservado ao legislador.

    Frisa que o interesse é público quando se refere aos beneficiários da atividade administrativa, e não aos entes que a exercem: [70]{C}

O interesse é público quando se refere aos beneficiários da atividade administrativa, e não aos entes que a exercem. No dizer de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a Administração Pública não é titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção. Daí a indisponibilidade do interesse público”.

E bem faz somando a explicação por João Caupers sobre o dever da continuação da atividade administrativa:[71]

Pode-se dizer, valendo-se das palavras de João Caupers, que o verdadeiro fio condutor da atividade administrativa é a prossecução do interesse público. O Estado não detém exclusividade na prossecução dos interesses públicos, muito embora a definição destes constitua monopólio da lei.

Sem embargo de o Estado não ser o único a buscar e alcançar o interesse público, sua atuação é marcada por tal busca, alertando Leonardo Cunha que o Estado não pode afastar-se desse objetivo de persecução do interesse público, mesmo sendo sua atuação marcada a sua eterna busca. [72]{C}

Por certo, não é apenas do Estado o dever de buscar e alcançar o interesse público.

Outra preocupação do professor Leonardo e isso se revela importante, ao nosso ver, no contexto da necessidade de mediar temas de ordem constitucional em caso de autocomposição ao despontar que a Fazenda Pública também é fomentadora do interesse público, obrigada, portanto, a atender certos fins: [73]{C}

[...] a Fazenda Pública revela-se como fautriz do interesse público, devendo atender à finalidade da lei de consecução do bem comum, a fim de alcançar as metas de manter a boa convivência dos indivíduos que compõem a sociedade. Não que a Fazenda Pública seja titular do interesse público, mas se apresenta como o ente destinado a preservá-lo. Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, a Fazenda Pública não consiste num mero aglomerado de pessoas, com personalidade jurídica própria; é algo a mais do que isso, tendo a difícil incumbência de bem administrar a coisa pública.

Ainda convém lembrar que nas palavras do administrativista Marçal Justen Filho[74] a expressão bem poderia ser substituía por interesses coletivos, e que esses interesses podem ser de titularidade individual, coletiva ou difuso.

Fazendo um convite ao diálogo, pensamos que, o interesse público deve ser compreendido de forma que englobe muito mais que simplesmente o interesse público restrito a defender em nome de um todo sem considerar que a sua formação se dá com cada um dos indivíduos, desprendendo-se da ideia da indisponibilidade sem reserva para conciliar, o que vem bem a calhar o jargão suscitado por Leonardo quando afirma que Estado são todos, e não um ente destacado com vida própria.

{C}3.2.3  {C}A Advocacia Pública e seu mister

O professor Rodrigo Padilha[75] explica que a Advocacia Pública é exercida por instituições constituídas para defender os interesses do próprio Estado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios, além de outros entes da administração pública indireta), judicial ou extrajudicialmente, e é composta pela Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria Federal, Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal e Procuradoria do Município, conforme prevê a Constituição Federal[76] em seus artigos 131 e 132.

O novo Código de Processo Civil tratou do tema Advocacia Pública em seu artigo 182 ao relatar que o seu papel é defender e promover os interesses públicos dos Entes, por meio de representação judicial em todos os âmbitos.

Perceba que o Código ressaltou o dever do atendimento com base no interesse público, o que demonstra a preocupação de um olhar cuidadoso não para o interesse da Administração, o que oportunamente discutiremos.

Cássio Scarpinella[77] observa que o Código de Processo Civil inova em relação ao anterior e entende que a iniciativa é relevantíssima tratando ao lado das disposições tradicionalmente vinculadas sobre o magistrado, o Ministério público e a advocacia privada, das demais funções essenciais à Administração da Justiça, criadas, como tais, pela Constituição Federal.

Prossegue o professor Cássio[78] sobre a forma que expõe a advocacia pública no artigo 182 acaba por evidenciar no âmbito principal da legislação processual civil quais são as funções essenciais à Administração da Justiça e qual é o núcleo mínimo de seu múnus espelhada no modelo constitucional do processo civil.

Por certo que o novo Código de Processo Civil poderia caminhar um pouco mais em tema da independência funcional, no entanto, não o fez, pois como se sabe a constituição federal falou menos que deveria quando não abordou a independência funcional para os procuradores de estado, o que é criticado há tempo por Ives Gandra[79], uma vez que

[...] a Constituição deixou explícita a autonomia funcional e administrativa de seus referidos órgãos coletivos – a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias-Gerais das entidades federadas – mas estão implícitas como essenciais à independência funcional de seus membros –, os Advogados e Procuradores de Estado –, pois que, atuando todos em defesa do Estado e se relacionando institucionalmente em face de todos os seus Poderes e seus órgãos despersonalizados, ainda mais dessas garantias necessitam para que lhes seja assegurado o desempenho desassombrado de suas funções, mantendo-se infensos a pressões de qualquer origem, mormente as de natureza político-partidária.

 

Guilherme Freire de Melo Barros{C}[80] conceitua Fazenda Pública como expressão utilizada pela legislação para designar a presença em juízo da pessoa jurídica de direito público interno, esclarecendo que seu regime jurídico processual é próprio, sendo este o objeto de estudo do direito processual público.

Interessante ressalva faz o renomado professor Guilherme{C}[81] a respeito da expressão Fazenda Pública, largamente utilizada, a qual advém de uma era essencialmente patrimonialista do Direito – da época em que obrigações descumpridas eram sempre solucionadas em perdas e danos, de um tempo em que não se falava em litígios ambientais ou em patrimônio cultural de um povo. Ressalta que o momento que vivemos hoje é um tanto diferente, o paradigma se deslocou do patrimônio para a pessoa, e que o direito constitucional vive o pós-positivismo, cujos estudos estão focados nos valores sociais, nos princípios, na tutela da vida e dos direitos de personalidade.

Permita destacar, por derradeiro, ao tratar dos litígios enfrentados pelo mesmo professor: [82],

Os litígios que envolvem o Poder Público, atualmente, não são meramente econômicos, não se resumem a cobrança de um crédito ou à defesa de um pleito indenizatório. Pelo contrário, cada vez mais frequentes são os litígios públicos referentes a deveres de prestação – como aquele sobre fornecimento de um medicamento, que envolve o direito à saúde e à vida, ou sobre questões ambientais, ligadas a direitos difusos. (grifamos).

{C}3.2.4    Seria possível a Fazenda Pública conciliar?

A professora Fernanda Tartuce[83] abordou o tema com muita sobriedade ao enfrentá-lo dizendo que o tema vem sendo tratado como verdadeiro “tabu” impeditivo de celebração de acordos, razão pela qual é preciso atentar para não resvalar em preconceitos, dogmas, opiniões sem embasamentos sólidos que limitem a dimensão de tal noção. Acrescenta ainda que a disponibilidade é um conceito legal indeterminado no qual se revela mais útil destacar suas características do que fixar sua dimensão.

Citando a renomada jurista Teresa Arruda Alvim, reconhece Tartuce[84],que a indisponibilidade dos direitos trata-se de tema controvertido e intrincado podendo gerar dificuldade na delimitação, no entanto, esclarece que há situações totalmente plausíveis à realização de acordos em relações jurídicas de cunho totalmente indisponível, assim como pode ocorrer que, por meio da transação, direitos absolutamente indisponíveis venha a ser relativizados, o que justifica por existir graus diferentes de disponibilidade de direitos.

O novo CPC (Lei n. º 13.105/2015) e a Lei de Mediação (Lei n. º 13.140/2015) trouxeram previsões que abarcam os meios consensuais em posição de destaque, instituindo, inclusive, a audiência de conciliação ou mediação como etapa preliminar do processo judicial (artigo 334 da lei 13.105/2015 e artigo 27 da lei n. º 13.140/2015).

O código de Processo Civil de 2015, de forma diferente do Código de 1973, contém em seu texto a citação por 39 (trinta e nove) vezes da palavra “mediação”, por 37 (trinta e sete) vezes da palavra “conciliação”, por 20 (vinte vezes) de “autocomposição” e por 7 (sete) vezes de “solução consensual” o que mostra a forte tendência pela composição amigável fora, portanto, buscando outras portas, que não a do Judiciário.

No Estado de São Paulo, a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado n.º 1.270, de 25/08/2015, permite que o Procurador Geral do Estado transija.

Artigo 4º - A Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no inciso X do artigo 7º, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos. (grifamos)

Artigo 7º - Além das competências previstas na Constituição Estadual e em lei, cabe ao Procurador Geral:

(...) X - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado.

O Procurador Geral do Estado, dentro do campo de sua competência, por sua vez, poderá autorizar que os Procuradores transijam em determinadas situações específicas, relativizando a indisponibilidade do interesse público. Assim é como consta nas Rotinas do Contencioso Geral, editada sob a égide da lei orgânica anterior, norma aprovada por Resolução do Procurador Geral autorizando a transação para determinadas situações.

Por certo há muitos caminhos a serem percorridos no Estado de São Paulo mas é inegável que avanços sobre o tema já estão ocorrendo e se intensificarão, uma vez que novos preceitos e tendências legais se irradiam sobre o tema.

{C}3.3 {C} Da Pacificação Social

Pela redação do artigo 174 do novo CPC[85] observamos que o Estado pode criar órgãos extrajudiciais com servidores capacitados e com expertise, em especial nas áreas da saúde e da educação por possuírem informações e técnicas para integrarem comissões para atuarem em conjunto com a Fazenda Pública, auxiliando os advogados públicos nas áreas de sua competência, a exemplo dos meios alternativos como estudados nos itens 2.2 e 2.3.

Por certo que, tal proposta será acolhida em futuro breve, inclusive com a possibilidade de se abrirem outras portas, considerando as mudanças sociais e a necessidade de repensar o direito e a forma de solução dos conflitos.

Importante aqui invocar mais uma vez Fernanda Tartuce[86], que ao expor sobre a solução pacífica de conflitos menciona as palavras precisas de Candido Rangel Dinamarco para quem pacificar com justiça é “o mais elevado escopo social das atividades jurídicas do Estado, onde este positiva seu poder ao tratar as insatisfações verificadas no tecido social.

Segundo Alexandre Moraes[87], acertadamente consta do preâmbulo da Constituição Federal as palavras justiça, harmonia social e solução pacifica de conflitos como diretrizes de nosso sistema, sintetizando os grandes fins da Constituição e funcionando como fonte interpretativa e rumo para a atividade política governamental.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgados, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifamos).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

{C}             Conciliação e Mediação como fruto do instituo autocompositivo é uma porta de grande importância para a pacificação social.

{C}             De nada valerá, mesmo com a farta atividade legiferante, se cada um não fizer seu autoexame, questionando dentro de suas consciências qual papel servir: - (i) se permanece como está ou (ii) se decide cumprir com seu papel maior na vida.

{C}             É inevitável que todos deverão pensar a busca pela solução dos conflitos, e isso não se dará porque o ordenamento jurídico tem noticiado essa necessidade, e sim porque a sociedade clama por respostas.

{C}             E também, é preciso atentar para a dinâmica das transformações sociais que a cada dia se mostram com feições e características novas e que leis e judiciário não as acompanham e nem possuem o mesmo “time” das mudanças.

{C}             No que tange a Administração Pública e o papel da Advocacia Pública, penso que precisamos dar alguns passos como a criação de Câmaras pelo estado de São Paulo no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

{C}             Dizemos como os primeiros passos de fundamental importância para o atendimento do interesse público primário na autocomposição por meio da "mediação" para a solução de conflitos, como previsto no artigo 32 da lei 13.140/2015, onde permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da
Advocacia Pública, onde houver, com competência para, dentre outros, o de avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público.

{C}             Nesse particular, o trabalho visou aproximar matérias de direitos fundamentais com a possibilidade de atendimento sem a porta do Judiciário, pois Saúde e Educação, por exemplo, são políticas públicas e matérias de interesse público em geral, onde a advocacia pública, quando as atende, cumpre com seu papel institucional.

{C}             Por fim, estamos num momento de transformações sobre as soluções extrajudiciais para a pacificação que se avizinha com muita força e por isso, instituições públicas em geral e sociedades convidamos à Reflexão para construirmos uma cultura de Paz para enfrentarmos os conflitos sociais.

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