[1] Qualificação Profissional: Executivo Público, 25 anos de serviço público do Estado de São Paulo e Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo;
Qualificação Acadêmica: Especialista em Direitos Fundamentais e Políticas Públicas (2014/2015), Especialista em Direito Tributário e Financeiro (2012/2013), Especialista em Direito Processual Civil (2009/2010), todos pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, e Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de Bauru (2011/2012).
Contatos: ( (11) 3291-7123 (trabalho) e 2506-9450 (residência) È(11) 98353-4842 (pessoal)
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[2]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Civil Esquematizado. 6. ed. rev, atual. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 65-66
[3]Artigo 5.º, inciso XXXV da CRFB: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
[4]Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Civil Esquematizado. 6. ed. rev, atual. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 65-66
[6] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Civil Esquematizado. 6. ed. rev, atual. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 65-66
[7]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 67
[8]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 67
[9]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 67
[10]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 68-73
[11]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[12]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[13]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[14]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[15]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[16]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[17]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[18]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[19]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[20]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[21]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[22]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[23]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69
[24] Novo CPC (art. 166, § 4.º) quanto na Lei de Mediação (art. 2.º, V).
{C}[25]{C} TARTUCE, Fernanda. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos.p. 145
{C}[26]{C} TARTUCE, Fernanda.
{C}[27]{C} TARTUCE, Fernanda.
{C}[28]{C} TARTUCE, Fernanda.
{C}[29]{C} TARTUCE, Fernanda.
{C}[30]{C} TARTUCE, Fernanda. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos.p. 147
{C}[31]{C} TARTUCE, Fernanda.
[32]TARTUCE, Fernanda. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos.p. 148
[33]TARTUCE, Fernanda. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos.p. 148
[34]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016.p. 148
[35]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 34
[36]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 34
[37]FILHO, José dos Santos Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 2016, p. 1.430
[38]FILHO, José dos Santos Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 2016, p. 1.430
[39]www.conpedi.org.br
[40]www.conpedi.org.br
[41]http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do, acessado em 26/05/2016.
[42]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 48
[43]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 48
[44]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 48
[45]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 49
[46] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[47] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
[48]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 50
[49]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 51
[50]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 51
[51]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 52
[52]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53
[53]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53
[54]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53
[55]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53
[56] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53
[57]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53
[58]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 51
[59]FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev. e atul. São Paulo: Atlas, 2016.p. 87.
[60]FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev. e atul. São Paulo: Atlas, 2016.p. 87.
[61]MELLO, Celso Antônio Bandeiro. Curso de Direito Administrativo. 26 ed, rev e atual., São Paulo: Malheiros, 2009.p. 95
[62]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 96
[63]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 96
[64]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 94
[65]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 94
[66]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 94
{C}[67]{C}CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 31
{C}[68]{C}CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 31
{C}[69]{C}CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 32
{C}[70]{C}CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 32
{C}[71]{C} CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 32
{C}[72]{C} CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 684
{C}[73]{C} CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 32
[74]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo – 7. Ed. Rev. e Atual. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p. 43.
[75]PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4 ed.rev, atual e ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 46
[76] Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1.º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3.º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
[77]BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 158.
[78]BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 158.
{C}[79]{C}MARTINS, Ives Gandra da Silva “et tal”. Tratado de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1454
{C}[80]{C}BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo. 5.ª ed. ver, ampl e atua, Salvador: JusPodvm. p. 29
{C}[81]{C}BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo. 5.ª ed. ver, ampl e atua, Salvador: JusPodvm. p. 29
[82]BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo. 5.ª ed. ver, ampl e atua, Salvador: JusPodvm, 2015. 29
{C}[83]{C} TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, p. 28-29
{C}[84]{C} TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, 29.
{C}[85]{C}Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração
pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta
{C}[86]{C}TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, p. 155
{C}[87]{C} MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ed. atual. Até EC n.º 56/07, São Paulo: Atlas, 2008, p. 20