Do interesse público na mediação pela Fazenda Pública

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22/09/2017 às 19:31
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[1] Qualificação Profissional: Executivo Público, 25 anos de serviço público do Estado de São Paulo e Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo;

Qualificação Acadêmica: Especialista em Direitos Fundamentais e Políticas Públicas (2014/2015), Especialista em Direito Tributário e Financeiro (2012/2013), Especialista em Direito Processual Civil (2009/2010), todos pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, e Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de Bauru (2011/2012).

Contatos: ( (11) 3291-7123 (trabalho) e 2506-9450 (residência) È(11) 98353-4842 (pessoal)

š willecosta @gmail.com.

[2]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Civil Esquematizado. 6. ed. rev, atual. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 65-66

[3]Artigo 5.º, inciso XXXV da CRFB: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou  ameaça a direito"

[4]Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Civil Esquematizado. 6. ed. rev, atual. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 65-66

[6] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Civil Esquematizado. 6. ed. rev, atual. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 65-66

[7]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 67

[8]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 67

[9]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 67

[10]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 68-73

[11]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[12]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[13]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[14]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[15]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[16]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[17]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[18]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[19]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[20]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[21]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[22]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[23]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, f. 69

[24] Novo CPC (art. 166, § 4.º) quanto na Lei de Mediação (art. 2.º, V).

{C}[25]{C} TARTUCE, Fernanda. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos.p. 145

{C}[26]{C} TARTUCE, Fernanda.

{C}[27]{C} TARTUCE, Fernanda.

{C}[28]{C} TARTUCE, Fernanda.

{C}[29]{C} TARTUCE, Fernanda.

{C}[30]{C} TARTUCE, Fernanda. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos.p. 147

{C}[31]{C} TARTUCE, Fernanda.

[32]TARTUCE, Fernanda. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos.p. 148

[33]TARTUCE, Fernanda. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos.p. 148

[34]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016.p. 148

[35]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 34

[36]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 34

[37]FILHO, José dos Santos Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 2016, p. 1.430

[38]FILHO, José dos Santos Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 2016, p. 1.430

[39]www.conpedi.org.br

[40]www.conpedi.org.br

[41]http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do, acessado em 26/05/2016.

[42]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 48

[43]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 48

[44]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 48

[45]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 49

[46] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[47] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

[48]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 50

[49]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 51

[50]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 51

[51]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 52

[52]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53

[53]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53

[54]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53

[55]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53

[56] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53

[57]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 53

[58]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampliada. São Paulo: Método. 2016, p. 51

[59]FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev. e atul. São Paulo: Atlas, 2016.p. 87.

[60]FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev. e atul. São Paulo: Atlas, 2016.p. 87.

[61]MELLO, Celso Antônio Bandeiro. Curso de Direito Administrativo. 26 ed, rev e atual., São Paulo: Malheiros, 2009.p. 95

[62]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed.  São Paulo: Saraiva, 2016. p. 96

[63]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed.  São Paulo: Saraiva, 2016. p. 96

[64]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed.  São Paulo: Saraiva, 2016. p. 94

[65]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed.  São Paulo: Saraiva, 2016. p. 94

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[66]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed.  São Paulo: Saraiva, 2016. p. 94

{C}[67]{C}CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 31

{C}[68]{C}CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 31

{C}[69]{C}CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 32

{C}[70]{C}CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 32

{C}[71]{C} CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 32

{C}[72]{C} CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 684

{C}[73]{C} CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 32

[74]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo – 7. Ed. Rev. e Atual. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p. 43.

[75]PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4 ed.rev, atual e ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 46

[76] Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1.º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2.º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3.º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

[77]BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 158.

[78]BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 158.

{C}[79]{C}MARTINS, Ives Gandra da Silva “et tal”. Tratado de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1454

{C}[80]{C}BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo.  5.ª ed. ver, ampl e atua, Salvador: JusPodvm. p. 29

{C}[81]{C}BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo.  5.ª ed. ver, ampl e atua, Salvador: JusPodvm. p. 29

[82]BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo.  5.ª ed. ver, ampl e atua, Salvador: JusPodvm, 2015. 29

{C}[83]{C} TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, p. 28-29

{C}[84]{C} TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, 29.

{C}[85]{C}Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração
pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta

{C}[86]{C}TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. revis, atual e ampli. São Paulo: Método. 2016, p. 155

{C}[87]{C} MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ed. atual. Até EC n.º 56/07, São Paulo: Atlas, 2008, p. 20

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