INTRODUÇÃO
A entrada em vigor do Estatuto da Corte Penal Internacional, em 2002, foi a tradução das mudanças ocorridas nos últimos 60 anos, no que diz respeito à atividade judiciária da esfera penal.
Importante observar as mudanças sofridas pela sociedade internacional, constatando-se as realizações dos séculos XX e XXI, com enfoque no final da 2ª Guerra Mundial, que trouxe uma nova consciência a respeito das soluções dos conflitos de matéria criminal e de direitos humanos. O século XX, especialmente, foi marcado por 2 Guerra mundiais, repletas de atos contra a humanidade.
A criação dos Tribunais ad hoc, de Nuremberg e Tóquio permitiu estabelecer novos paradigmas de punição aos responsáveis pelos delitos de dimensão coletiva, no que diz respeito à responsabilidade penal internacional. Naturalmente, esses tribunais foram alvos de diversas críticas em razão de como foram criados e dos procedimentos adotados, como será trazido no presente trabalho.
Os anos de 1990 também foram significativos para o amadurecimento das ideias que levaram à criação do Tribunal Penal Internacional, vez que foram palco de criação de mais dois tribunais ad hoc, o da ex-Iugoslávia e o de Ruanda. Ambos criados como uma tentativa da Organização das Nações Unidas em solucionar os delitos praticados, e, também, de apresentar uma resposta satisfatória à comunidade Internacional, contra os atos praticados em face da humanidade.
Todos esses desdobramentos institucionais relançaram no meio internacional a ideia da necessidade de um tribunal permanente que processasse e julgasse alguns tipos específicos de crime.
Em 1998, em Roma, a comunidade internacional consegue aprovar texto que foi denominado Tratado de Roma, dando forma ao referido tribunal permanente, que julgará os crimes cometidos contr a humanidade, crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes de agressão.
O presente trabalho visa, então, a apresentar o desafio do Tribunal Penal Internacional em se solidificar no cenário mundial e as especificidades de cumprimento no âmbito doméstico dos Estados, tomando como exemplo o Brasil.
Demonstrar-se-á, assim, que a internacionalização da matéria penal não é somente a criação de uma instituição jurisdicional, muito embora esse tenha sido um passo essencial, mas também na efetivação de regras comuns aos Estados, amparadas na normatização das jus cogens.
Essas regras permitirão organizar a repressão a crimes que atingem os direitos da humanidade, em especial no que tange ao direito humanitário, bem como a demonstrar a possibilidade de uniformização das condutas, buscando ao final, o alcance da segurança internacional.
1. CONTEXTO HISTÓRICO
A Comunidade Internacional está em busca de uma solução para a criminalidade desde muito tempo. No século XV já havia, para se ter uma clara ideia, um tribunal de Estados Europeus para julgar aqueles crimes que a Igreja tipificava. (MELLO, 2004, p. 934.)
Todavia, a possibilidade de um tribunal permanente é mais recente e remonta fim do século XIX:
“tratado internacional não é senão” um contrato cujos signatários não poderiam ditar penas contra si mesmos e a que nada poderiam decretá-las, nem aplicá-las. Parece que a única garantia racional consistiriam em instituir um tribunal internacional com poderes suficientes para impor decisões posto que a Convenção de Genebra suaviza, neste aspecto, a imperfeição inerente a todos os tratados internacionais. (HALL, 1988, p. 63 Apud: FERNANDES, 2006, p. 126.)
O início do século XX, pelo menos 40 anos após a já demonstrada preocupação da Comunidade Internacional, exigiu ainda mais da humanidade com conflitos implodindo pela Europa e a 1ª Guerra Mundial.
O Tratado de Versailles, de 28 de junho de 1919, foi o contrato internacional que estabeleceu as novas regras para a Europa, após o fim da Guerra. Criou um tribunal ad hoc para processar e julgar os militares e comandantes da parte vencida da guerra. (MAIA., 2001, p. 46.)
Entre a 1ª e a 2ª Guerra, houve duas tentativas conhecidas para a criação de um Tribunal Permanente. Uma que teve apoio somente da Índia e uma segunda, apresentada pela Liga das Nações, em 1937. Nenhuma delas avançou. (PEIXOTO, 1998, p. 173-188.)
Com certeza, na história da humanidade, o maior impacto pró-criação de um Tribunal Permanente, veio da 2ª Guerra Mundial. O tribunal de Nuremberg tinha como objetivo o julgamento dos crimes de guerra cometidos, mais uma vez, pela parte vencida. Os primeiros esboços do referido tribunal ad hoc, são de 1942. (MAIA, 2006, p. 47-48)
A Carta de 1945, definiu, no art. 6° os crimes:
O Tribunal estabelecido pelo Acordo referido no artigo 1º para o julgamento e punição dos principais criminosos de guerra dos países do Eixo Europeu tem o poder de julgar e punir pessoas que, agindo no interesse dos países do Eixo Europeu, seja como indivíduos ou como membros de organizações, cometido qualquer dos seguintes crimes.
Os seguintes atos, ou qualquer um deles, são crimes que sejam da competência do Tribunal para o qual não serão de responsabilidade individual:
(a) crimes contra a paz, a saber: planejamento, preparação, iniciação ou promoção de uma guerra de agressão, ou uma guerra em violação de tratados internacionais, acordos ou garantias, ou a participação em um plano comum ou conspiração para a realização de qualquer um dos anteriores;(b) crimes de guerra: nomeadamente, violações das leis ou costumes de guerra. Tais violações incluem, mas não se limitando a, assassinato, maus-tratos ou deportação para trabalho escravo ou para qualquer outro fim, da população civil ou em território ocupado, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou pessoas nos mares, assassinato de reféns, pilhagem de propriedade pública ou privada, destruição arbitrária de cidades, vilas ou aldeias, ou devastação não justificada por necessidades militares;
(c) Crimes contra a humanidade: ou seja, assassinato, extermínio, escravidão, deportação e outros atos desumanos cometidos contra qualquer população civil, antes ou durante a guerra; ou perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos em execução ou em conexão com qualquer crime da competência do Tribunal, ou não, em violação da legislação nacional do país onde perpetrados.
Os líderes, organizadores, instigadores e cúmplices que participam na formulação e execução de um plano ou conspiração para cometer qualquer dos crimes antecedentes comuns são responsáveis por todos os atos praticados por quaisquer pessoas na execução de tal plano. (tradução livre. Disponível em http://avalon.law.yale.edu/imt/imtconst.asp#art6 – acesso em 30/05/14)
O Tribunal de Nuremberg possuía a competência em razão da pessoa vinculada à nacionalidade, e a competência em razão do lugar, ao período em que perdurou a 2ª Guerra. O processamento de não-alemães dependia do procedimento de extradição. No total, foram julgado 24 membros do governo alemão, sendo que 3 foram absolvidos. Ressalte-se ainda a possibilidade de julgar não somente indivíduos, como o alto comando e a polícia secreta. (MAIA, 2001, p. 49 e FERNANDES, 2006, p. 52-55).
A Defesa do Almirante-chefe da Marinha de Guerra Alemã, que também substituiu Hitler após sua morte, Karl Donitz, foi de alegar que não havia utilizado de nenhuma técnica distinta daquelas utilizadas pelos americanos. Foi condenado a 10 anos de prisão e cumpriu integralmente. (CRETELLA NETO, 2008, p. 104).
Como se pode observar, pelo exemplo citado acima, do Almirante-Chefe, as críticas referentes ao Tribunal de Nuremberg, são com relação ao princípio do juiz natural, sendo um tribunal de exceção, criado depois da existência dos fatos, violando ainda o princípio do nullum crime, nulla poena, sine lege e ainda a unilateralidade dos acusados.
O referido Tribunal em muito contribuiu para o amadurecimento do pensamento internacional com relação à forma de se processar e punir criminosos advindos de períodos de Guerra.
Outro Tribunal que também merece a atenção da Comunidade Internacional é o denominado Tribunal de Tóquio. A tipificação dos crimes e estatuto são semelhantes aos de Nuremberg. (CRETELLA NETO, 2008, p. 114), com exceção de que a posição hierárquica do acusado poderia ser causa atenuante da pena, em razão da estruturação da monarquia japonesa. Neste Tribunal, 28 foram levados a julgamento e 25 foram considerados culpados.
A interferência dos Estados Unidos ocorreu em todos os procedimentos, muito embora houvesse o atenuante da pluralidade de nacionalidades dos juízes. (FERNANDES, 2006, p. 59-63)
Alguns outros julgamentos ocorreram nos anos seguintes ao redor do mundo. Pode-se citar os 60.000 acusados pela República Federal da Alemanha, o caso Finta no Canadá, 1 caso na Itália, 3 julgamentos na França e os julgamentos em Israel, um com condenação e outro com erro na indicação do acusado. (CRETELLA NETO, 2008, p.117-118).
Outros conflitos menores, não com o mesmo impacto que a 2ª Guerra Mundial, também tiveram tribunais ad hoc, sendo que os dois principais foram criados pelo conselho de segurança das Nações Unidas, ex-Iugoslávia e Ruanda.
A disparidade étnico-religiosa do país Iugoslavo e o receio de invasão pela Ex-URSS (Rússia), com o estopim da morte do marechal croata em 1890, fez com que os conflitos nessa região surgissem de forma extremamente violenta. Eslovênia e Croácia iniciaram os processos de independência, seguidas de Macedônia e Bósnia-Herzegovina. (Krieger, 2006, p.152-153).
O Tribunal da ex-Iugoslávia, criado em 1993, também similar ao Tribunal de Nuremberg, tinha delimitadas as suas competências em razão do tempo, da matéria, do local e da pessoa (CRETELLA NETO, 2008, p. 120),diferenciando-se pela vedação à pena de morte.
A razão que levou à criação deste Tribunal foram os crimes cometidos durante o fim da República Popular da Iugoslávia, que havia surgido após a Segunda Guerra Mundial e que abrangia as seguintes repúblicas: Sérvia, Croácia, Eslovênia, Bósnia-Herzegovina, Macedônia, mais duas províncias autônomas: Voividina e Kosovo.( MAIA. 2001, p. 158-159).
A competência do Tribunal em razão do tempo abrange os crimes a partir de 1991. Já no que tange aos crimes, são violação às leis da guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. A jurisdição desse tribunal funcionou de forma concorrente aos tribunais domésticos, evitando assim, a bi-condenação.
Como amplamente divulgado pela mídia, a morte de Slobodan Milosevic, em 2006, principal acusado deste tribunal, impediu o seu julgamento.
Ruanda, independente nos anos de 1960, sofreu vários conflitos domésticos entre a população Tutsi e Hutu. O seu tribunal foi criado após a morte do presidente em 1994. Após esse episódio, os Hutus realizaram execuções sumárias, dizimando a população Tutsi, o que ficou conhecido como o grave genocídio da década de 1990. Essa situação levou à intervenção do Conselho de Segurança das Nações Unidas e à criação de mais um tribunal ad hoc, extremamente parecido com o Tribunal da ex-Ioguslavia. (KRIEGER, 2006, p. 160-161)
Denota-se que os Tribunais Penais Internacionais do século XX, mesmo com suas deficiências, buscaram reduzir a impunidade de criminosos que usavam de posições oficiais e públicas como meio de ameaça ao Poder Judiciário doméstico. Como aduz o embaixador Gilberto Sabóia, estabeleceram-se três pontos referentes à responsabilidade penal internacional do indivíduo:
- A afirmação da responsabilidade por crimes definidos no direito internacional independem da existência de lei interna.
- O não reconhecimento de imunidades de jurisdição para crimes definidos pelo direito internacional.
- O não reconhecimento de ordens superiores como escusa de responsabilidade. (SABÓIA, apud MAIA, 2001 p. 56)
Muito embora tenham, os tribunais ad hoc, sido criados sob o crivo do Conselho de Segurança, as críticas quanto ao fato de serem tribunais de exceção e de atuarem com interferência política foram incisivas, justamente por agirem sob a tutela de determinados Estados, o que impediria de agirem contra estes mesmos.
Perante tais apontamentos históricos, surgiu no sistema internacional a ideia de criação de um sistema permanente de julgamento, adequado para cumprir imparcialmente função semelhante a da Função Judiciária tribunal doméstico. Assim, tem-se o surgimento do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, como se verá a seguir.
1.1. A criação do Tribunal Penal internacional e o Tratado de Roma
O Estatuto de Roma, documento legal que cria o Tribunal Penal Internacional – também denominado TPI – é a tradução de mais de 50 anos de história da Comunidade Internacional.
O final da Guerra Fria abriu uma nova perspectiva para atuação do Conselho de Segurança, até mesmo pela crescente importância atribuída ao tema de direitos humanos, após referido período. (CARDOSO, 2012, p.26)
O Brasil, como signatário do Tratado de Roma e papel atuante como membro rotativo do Conselho de Segurança, repetidamente eleito para ocupar uma cadeira, posicionou-se da seguinte forma:
Na condição de membro não permanente do Conselho de Segurança no biênio 1993-1994, o Brasil teve oportunidade de acompanhar de perto ambas as situações e votou a favor da criação dos dois tribunais ad hoc. A posição brasileira levava em consideração a preocupação com a possibilidade de que permanecessem impunes as atrocidades que haviam sido perpetradas, cujo caráter excepcional exigiam uma resposta efetiva e convincente por parte das Nações Unidas. (CARDOSO, 2012, p, 27)
Tornou-se, assim, necessária uma maior interação e normatização do direito internacional, buscando uma uniformização de atuação dos Estados.
O que diferencia a criação do TPI, nesse sentido, é justamente ele ser originário de um tratado e não ser um tribunal ad hoc, mas sim permanente.
Conforme entendimento doutrinário:
Além disso, o TPI foi projetado para ser uma organização Internacional independente, com personalidade jurídica internacional própria. A independência seria um dos atributos essenciais para o bim funcionamento do órgão, sobretudo em função da sua natureza judicial. A jurisdição do TPI seria exercida sobre crimes cometidos em larga escala, muitas vezes patrocinados por Estados, ou crimes cometidos no contexto de conflitos armados. Como a sua atuação se daria em ambiente inevitavelmente político, o imperativo da independência da Corte diante das pressões politicas afigurar-se-ia fundamental. (CARDOSO, 2012, p. 40)
No ano de 1994, a Comissão de Direito Internacional apresentou à Assembléia Geral o projeto do Estatuto do TPI. Após, ainda fez-se necessária a criação de um comitê provisório para dar viabilidade ao projeto:
O projeto do TPI ganhou maior factibilidade na medida em que a corrente majoritária dos países parecia se convencer das aparentes vantagens de estabelecer uma instituição em bases permanentes, constituída por meio de tratado internacional e dotada de competência geral, que não se limitasse a contexto geográfico ou a situações específicas. (CARDOSO, 2012, p. 34)
O Tratado de Roma anteviu a criação do Tribunal Penal Internacional ligado à Organização das Nações Unidas (ONU). Foi aprovado em 17 de julho de 1998 por 120 votos a favor, 7 contra (Estados Unidos, China, Índia, Filipinas, Israel, Sri Lanka e Turquia) e 21 abstenções. Em 2002 o Tratado alcançou 66 ratificações, ultrapassando o número de adesões exigido para entrar em vigor. (CRETELLA NETO, 2008, p. 204-211).
Os maiores opositores durante o processo de criação do TPI e aprovação do Estatuto de Roma foram os membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O Brasil assinou o pacto em 2000, o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n.112, em 2002, e foi promulgado em 2002, pelo Decreto Presidencial n.4.
O Estatuto do Tribunal Penal Internacional é composto de 128 artigos e preâmbulo, divididos em 13 áreas, constantes no anteprojeto. (MAIA, 2001 p. 64-70).
Além disso, a Assembléia dos Estados-parte, que é formada pelos Estados que ratificaram o Estatuto de Roma, administra o funcionamento do Tribunal e a escolha de seus membros, nos termos do artigo 112. Ressalte-se que o rol das atividades é exemplificativo.
Nos parágrafos 3º e 4º, há a o arranjo dos cargos administrativos, que se compõem da seguinte forma: um presidente, dois vice-presidentes e 18 membros em cargos rotativos de três anos. Há também a possibilidade de criação de um órgão subsidiário.
Nos termos do artigo 7º, cada Estado-membro tem direito a um voto. Nas matérias de fundamentais e de mérito, a aprovação deverá se dar por maioria absoluta e nas matérias procedimentais, será por maioria simples.
Quanto à estrutura da Corte, tem-se: a Procuradoria (composição independente), a Corte Penal (administrativo, secretaria e Unidade de atenção às vítimas) e o setor judicial (presidência, câmaras de julgamento preliminares, câmaras de primeira instância e câmaras de apelação). Quanto aos magistrados, estes deverão ter notório saber jurídico em direito penal.
A Câmara de Julgamento Preliminar se ocupa da parte investigativa, pré-acusatória. É composta por ao menos seis juízes, sendo que suas funções são exercidas por três destes um, nos termos do Estatuto (art. 39), exceto nos casos em que se estabelece a aprovação pela maioria dos componentes. Nesta câmara, se procede à oitiva de testemunhas, autorização do procurador a requerer novas provas e medidas preventivas. Como é regra no processo penal, após a fase inquisitória, havendo indícios de materialidade e autoria, deverá o procurador oferecer a denúncia e remetê-la à câmara de primeira instância. (BEHRENS, In: CHOUKR, 2000, p. 67.).
A Câmara de Primeira Instância tem suas bases principiológicas no devido processo legal e na ampla defesa (artigo 64). Esta pode requisitar novas diligências à Câmara de julgamento preliminar. Sua função será a de proferir sentença ou decisão terminativa, sendo que estas terão validade se forem conferidas respeitando os princípios do Tribunal e suas regras procedimentais.
A Câmara de Apelação, por sua vez, tem composição de 5 membros e seu objetivo é o de reanalisar as decisões de primeira instância, previstas no artigos 18, 19 e 42 do Estatuto.
A Procuradoria tem como principal tarefa dar impulso ao início da ação penal perante o TPI, comandando também as investigações.
A Secretaria, órgão não jurisdicional da Corte é composta pelo Secretario e Secretário-adjunto, eleitos para um mandato de cinco anos, permitida a recondução. Também é responsável pela Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas, conforme disposição do art. 43, § 6°:
Art. 43 [...]
§6 - O Secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adotará medidas de proteção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e outro tipo de assistência às testemunhas e vítimas que compareçam perante o Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm)