2. JURISDIÇÃO E PRINCÍPIOS REFERENTES AO TPI
Após o fim da Segunda Guerra Mundial é que se conjetura a afirmação de uma nova ordem internacional, pela construção de regras aos Estados em relação à preservação da paz e dos direitos humanos. Marriele Maia, conclui citando Louis Henkin, que considera a existência de direitos internacionais distintos antes e depois da 2ª Guerra, dada a mudança nos paradigmas das relações internacionais após a Segunda Guerra. (MAIA, 2001, p. 36.)
A criação das Nações Unidas, após o insucesso da Ligadas Nações, buscando manutenção da ordem internacional, em razão das consequências sofridas pela humanidade nas duas grandes guerras, é a tradução dessa mentalidade reformulada:
“nós, os povos das nações unidas, resolvidos, a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
E para tais fins, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.
Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses objetivos.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm)
As consequências das duas guerras, levaram a sociedade internacional a flexibilizar de uma forma mais efetiva o princípio da soberania das Nações em razão de uma ordem internacional mais voltada para os direitos humanos. Essa alteração de comportamento, ou melhor, de ideia de comportamento fica expressa, no art. 2°, § 4°, da Carta de São Francisco:
Os membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de recorrer a ameaças ou ao uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas. (www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm)
Nesse caminho, trilhado agora pela Comunidade Internacional, surge o termo jurídico que irá nortear os próximos passos dos Estados, jus cogens. Para Alexidze (apud Friedrich, 2004. p. 28), o tema de normas imperativas nas relações internacionais é discutido há muito, mas a sua concepção teórica como jus cogens, não é mais antiga do que a década de 1930.
Sua citação expressa, contudo, versa de 1969, com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em cujos artigos 44, 53, 64, 66 e 71, há menção à existência de normas cogentes de direito internacional com as quais nenhum outro tratado ou contrato entre sujeitos de direito internacional pode conflitar. O artigo 53 fornece o conceito de jus cogens:
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens). É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm)
Não há texto taxativo sobre quais seriam as normas de direito cogente no direito internacional. Muito embora elas tenham um caráter humanitário e ainda respaldado pela Corte Internacional de Justiça, não há texto expresso sobre quais seriam essas normas. (Friedrich, 2004, p.100.)
Buscando esse sentimento da Comunidade Internacional com relação à proteção mínima, trazida pelo direito humanitário, através das normas cogente, não há de surpreender o choque dessa mesma Comunidade após o genocídio em Ruanda. Em 1998, o então representante Permanente do Brasil Junto às Nações Unidas, Embaixador Celso Amorim, ponderou:
O genocídio em Ruanda é um dos mais trágicos eventos das últimas décadas. Há a prevalência do sentimento que a Comunidade internacional deveria ter feito melhor e essas medidas teriam evitado os massacres. Dadas as dificuldades encontradas no sistema judiciário de Ruanda, o Tribunal Internacional tornou-se cada vez mais relevante para garantir um julgamento justo aos envolvidos no genocídio, contribuindo para a paz e reconciliação em Ruanda. (tradução livre) (CARDOSO, 2012, p. 37)
Uma das grandes dificuldades encontradas pelos membros representantes dos Estados nas conferências que deram origem ao Tratado de Roma diz respeito ao enfoque jurisprudencial, vez que os países que adotam a civil law atribuem maior utilização aos princípios do que os membros que adotam a common law, nos quais há grande relevância na jurisprudência. (CANÇADO TRINDADE, 1999, P. 40)
A criação do TPI e, por consequência a sua jurisdição, advinda da flexibilização da soberania de cada Estado-membro, tem íntima relação com a necessidade da Comunidade Internacional de prevenir, reprimir e punir os crimes de grande impacto, notadamente, os crimes de guerra, os de genocídios, os crimes contra a humanidade e os crimes de agressão.
A ideia de criar o TPI – instância judicial permanente, independente com jurisdição sobre pessoas pelos crimes mais graves de transcendência internacional, e complementar às jurisdições penais nacionais – ganhou contornos definidos na medida em que a maioria dos países se convenceu da importância de contar com instituição que pudesse ser acionada a qualquer momento para examinar casos de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão. (CARDOSO, 2012, p. 39)
Sua caraterística, complementar, de atuar sem ferir a soberania das Cortes domésticas, tem também o objetivo levar mais Estados a aderirem ao Estatuto. Assim tem-se dois pontos de ordem, sendo o primeiro desmembrado da seguinte forma:
A primeira se relaciona com os poderes decorrentes da soberania, tais como: (i) o atributo de cada Estado de garantir a aplicação das leis – estabelecidas para o seu território e para os seus habitantes – em todas as esferas, inclusive na área penal; (ii) o dever de impor sanções penais na hipótese de terem sido cometidas as práticas profundamente lesivas, tipificadas como crimes, por meio de processo que ofereçam garantias para os acusados, (iii) a prerrogativa de utilizar meios coercitivos para assegurar a aplicação da lei e o cumprimento das decisões judiciais; e (iv) a obrigação primária de promover e assegurar o respeito aos direitos humanos. (CARDOSO, 2012, p. 43).
Já o segundo ponto tem maior relação com os direitos humanos. A saber:
A segunda diz respeito aos direitos humanos em face da violência e da barbárie, que em períodos recentes da história alcançaram escala sem precedentes. em repetidas situações, crimes de alta gravidas - violações graves e sistemáticas dos direitos humanos e do direito humanitário – foram cometidos impunemente por indivíduos em nome dos Estados, tanto no âmbito interno quanto no plano internacional. (CARDOSO, 2012, p. 43).
De acordo com Maia (2001, p. 36) existem, além do jus cogens, outros princípios norteadores do Tribunal Penal Internacional. O da Universalidade, que é o Princípio através do qual os Estados-partes aceitam igualmente a jurisdição da Corte e de forma completa, sem direito a opor exceções sobre a atuação da mesma.
Conforme o Estatuto da corte, recepcionando o princípio da responsabilidade penal, cada indivíduo responde exclusivamente por seus atos, podendo haver responsabilização também do Estado. Neste mesmo caminho lógico, chefes de Estado e autoridades também serão responsabilizados, sem privilégios pelo cargo, em razão da irrelevância da Função Oficial. Muito antes o contrário, poderão as autoridades terem suas penas aumentadas, até mesmo por omissão.
O artigo 33 apresenta 3 exceções à regra que excluem a culpabilidade do agente. São elas: quando o cumprimento da ordem é decorrente de lei; por desconhecimento da ilegalidade; quando a ordem não for expressamente ilegal.
No que tange à possibilidade de admissão de um caso pela Corte, há que se asseverar que o princípio da complementariedade, atuará sobre o TPI, definindo que somente poderá ser julgado caso “em que se verifique a incapacidade ou falta de disposição dos Estados-parte de processar os responsáveis pelos crimes previstos pelo Estatuto de Roma”. (MAIA, 2001 p. 78.) Esta condição o diferencia dos tribunais ad hoc, que eram concorrentes e tinham prevalência sobre as cortes nacionais.
Com relação à imprescritibilidade, insta esclarecer que ninguém poderá ser julgado por delitos praticados antes da vigência do tratado e deve ser respeitada a vacatio estabelecida no Tratado quando das novas adesões. Observados tais requisitos, nenhuma punibilidade poderá ser extinta pela prescrição.
Como dito acima, o Tribunal penal Internacional somente poderá julgar crimes tipificados no Tratado, atendendo ao princípio da legalidade, uma vez que se não existe o crime não existirá a pena, em tradução ao conhecido jargão latino. Desse mesmo princípio decorre ainda a impossibilidade da lei penal retroagir, prevalecendo a máxima que será aplicada a legislação mais benéfica ao acusado (TOLEDO, 1994, p. 21).
Trata ainda o referido estatuto de imputar culpabilidade somente aos maiores de 18 anos, buscando assim respeitar também outros ordenamentos vigentes, que buscam a proteção das crianças e adolescentes. (TOLEDO, 1994, p. 319-322).
As causas excludentes de responsabilidade penal, estão elencadas no artigo 31 do Estatuto. Este rol é exemplificativo, podendo ser considerada causa de excludente também o que estiver em concordância com os julgados anteriores, demonstrando um viés pró common law da Corte. As causas de exlcusão da culpabilidade e as de exclusão da ilicitude estão no § 1°, a e b e c e d, respectivamente. (MAIA, 2001 p. 73-77)
O disposto no artigo 145 do Regulamento do TPI condiciona a culpabilidade do acusado a alguns requisitos, trazendo o rol de agravantes e atenuantes. (FERNANDES, 2006, p. 235-236)
Atendendo ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões da Corte podem ser confrontadas através de recurso de apelação, recebida com efeito devolutivo. De acordo com o artigo 81, § 1°, são três fundamentos para o recurso: vício processual, erro de fato e erro de direito. Ressalte-se a proibição da reformatio in pejus, nos termos do artigo 83.
Em síntese, buscando trazer o que é o diferencial da Corte dentro das normas de direito penal, tem-se que:
Além disso, o TPI foi criado para ser uma organização internacional independente, com personalidade jurídica internacional própria. A independência seria um dos atributos essenciais para o bom funcionamento do órgão, sobretudo em função da sua natureza judicial. A jurisdição do TPI seria exercida sobre crimes cometidos em larga escala, muitas vezes patrocinados por Estados, ou crimes cometidos no contexto de conflitos armados. Como a sua atuação se daria em ambiente inevitavelmente político o imperativo da independência da Corte diante das pressões políticas afigurar-se-ia fundamental. (CARDOSO, 2012, p. 40)
Trata-se, portanto, a aceitação da jurisdição da corte de conduta voluntária, mantendo-se assim o princípio da autonomia da vontade das nações. O que chama a atenção não esse ato de cessão do direito de soberania sobre determinado assunto, mas sim a aceitação de que esta jurisdição se dê sobre matéria penal de forma que pode até atingir órgãos e autoridades públicas:
Projetado para o futuro, o TPI pré-existiria aos crimes cometidos sob a sua jurisdição, diferenciando-se de seus “percursores”, os tribunais ad hoc, que foram estabelecidos para julgar crimes cometidos antes de sua criação. O TPI nasceu com um “olhar diferente”, podendo atuar somente com relação aos fatos ocorridos após a entrada em vigos do Estatuto, em plena consonância com o princípio do nullum crimen nulla poena sine lege. (CARDOSO, 2012, p. 39)
Assim, um Tribunal que desafia as antigas posturas da comunidade internacional, trazendo um caminho contemporâneo e que estabelece como foco principal a segurança das nações através da proteção do indivíduo, certamente haveria de implementar novos hábitos para essa comunidade.
2.1. DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Os tipos penais que são de competência do Tribunal Penal internacional estão descritos no artigo 5, § 1° e alíneas, do Estatuto. São 4 os tipos penais a saber: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão.
Somente o crime de agressão não tem seu conceito explícito trazido pelo Estatuto. Seu conceito dependerá de manifestação da Assembléia.
Muito embora possa haver a tipificação de outros crimes por tratados internacionais, estes não serão de competência do TPI.
O artigo 6° do Estatuto de Roma conceitua o genocídio da seguinte forma:
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm)
A facilidade de definição para o crime de genocídio não foi percebida para a definição de crimes contra a humanidade, tendo em vista o receio de tipificar como crime contra a humanidade conduta que poderia ser tipificada como crime de guerra. (SUNGA, In: CHOUKR, 2000, p. 201-202). Então, o rol de condutas consideradas como crimes de guerra é:
Artigo 7o
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm)
Buscando ainda esclarecer os conceitos de cada conduta ilícita, traz o Tratado em sequencia:
2. Para efeitos do parágrafo 1o:
a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.
3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm)
Estados Unidos e Israel consideraram como de difícil interpretação o que seriam “atos desumanos”, previstos na alínea “k”, o que levaria a prejudicar a efetiva caracterização do delito.
O conceito de tortura também sofre dificuldade de interpretação, especialmente pelos países do oriente médio, em razão de serem determinadas práticas não consideradas como tortura em seus territórios. (MAIA, 2001 p. 89.)
Quanto aos crimes de Guerra, a Convenção de Genebra de 1949 já trazia muitas tipificações, a começar pela sua intenção conforme consta no preâmbulo:
Proclamando seu ardente desejo de que a paz reine entre os povos;
Relembrando que, em Conformidade com a Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de abster-se, em suas relações internacionais, de recorrer a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas.
Considerando que é necessário, porém, reafirmar e desenvolver disposições que protejam as vítimas dos conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições,
Expressando sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo nem das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas,
Reafirmando, ademais, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do presente Protocolo devem aplicam-se plenamente em todas as circunstância (sic) a todas as pessoas protegidas por esses instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou na origem do conflito armado ou nas causas invocadas pelas Partes ou a elas atribuídas
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0849.htm)
Veja-se o que estabelece o Estatuto de Roma sobre:
Artigo 8º
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
vi) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
ix) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo;
xii) Declarar que não será dado quartel;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga;
xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2o do artigo 7o, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra;
xxiii) Utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.
d) A alínea c) do parágrafo 2o do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f do parágrafo 2o do artigo 7o; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
x) Declarar que não será dado quartel;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do parágrafo 2o do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm)
Há uma limitação com relação à competência dos crimes de guerra no artigo 124, podendo o Estado que assinou o tratado não aceitar a sujeição com relação a determinados delitos por um período de 7 anos.
Artigo 124
Disposição Transitória
Não obstante o disposto nos parágrafos 1o e 2o do artigo 12, um Estado que se torne Parte no presente Estatuto, poderá declarar que, durante um período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do Estatuto no seu território, não aceitará a competência do Tribunal relativamente à categoria de crimes referidos no artigo 8o, quando haja indícios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou no seu território. A declaração formulada ao abrigo deste artigo poderá ser retirada a qualquer momento. O disposto neste artigo será reexaminado na Conferência de Revisão a convocar em conformidade com o parágrafo 1o do artigo 123.
Artigo 123
Revisão do Estatuto
1. Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará uma Conferência de Revisão para examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A revisão poderá incidir nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo 5o. A Conferência estará aberta aos participantes na Assembléia dos Estados Partes, nas mesmas condições.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm)
A criação do Tribunal Penal Internacional configura grande avanço na história da humanidade, especialmente com relação à competência ratione materiae, pois há o mínimo de consenso para se apurar, através de uma corte permanente, delitos de alta gravidade, cometidos por autoridades públicas, que muitas vezes seguiriam impunes.