O Tribunal Penal Internacional:aspectos relevantes

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3.    O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: REALIDADE – POSIÇÃO DO BRASIL

Como demonstrado em todo o discorrido acima, a existência, nos dias atuais, de uma Corte permanente para processar e julgar crimes de grande relevância para a comunidade internacional é um avanço de paradigma essencial.

Entretanto, ainda há que ocorrer a consolidação do papel dessa Corte, especialmente no que diz respeito à adesão por parte de Estados que possuem papel relevante no cenário internacional.  

Embora largos passos tenham sido registrados desde que, timidamente, se tenha tentado criminalizar – embora sem sucesso – o Kaiser Guilherme II, da Alemanha, pelos crimes cometido durante a 1ª Guerra Mundial, no começo do século 20, não se pode deixar de observar que ainda se está longe da consolidação do sistema internacional de persecução e punição de criminosos internacionais.

Um dos motivos é o de que razões políticas impedem a adoção plena da jurisdição universal, sob a justificativa de que, se chefes de Estado que cometem delitos contra os seus próprios cidadãos se sentirem ameaçados de prisão em outros países, tentarão, de qualquer maneira, agarrar-se ao poder. Na realidade o que se receia são eventuais problemas diplomáticos que podem surgir entre Estados, em decorrência de ordens judiciais expedidas em um deles contra cidadãos proeminentes de outro Estado. (CRETELLA NETO, 2008, p. 122)

 Outro ponto que causa dificuldade na aplicabilidade do que traz o Estatuto de Roma diz respeito ao conflito deste com as normas domésticas, uma vez que o artigo 120 do Estatuto, preceitua que não são admitidas reservas à aplicação de suas cláusulas. Alguns membros da comunidade acadêmica, sobre este ponto, defendem a possibilidade de aplicação da norma que for mais benéfica sob a óptica dos direitos humanos:

 O ponto fulcral desta terceira corrente defendida aqui é a aceitação da compatibilidade das normas constitucionais com a normatividade internacional de proteção dos direitos humanos como presunção absoluta, em face dos princípios da Constituição de 1988.

Como vimos, a Constituição brasileira atual, ao estabelecer um Estado Democrático de Direito e o apego à primazia dos direitos fundamentais da pessoa humana, não pode ser, então, vista como obstáculo a uma maior proteção desta mesma pessoa humana, obtida em dispositivos internacionais. (RAMOS, In. CHOUKR, 2000, p. 265.)

 Ainda com relação a prática do que estabelece o Estatuto de Roma, percebe-se também uma dificuldade em compatibilizar as suas necessidades com a cooperação dos Estados para tal. Veja-se:

Em suma, uma das principais questões que se colocam para os Estados participantes diz respeito à obrigação de cooperar com o mecanismo. Como membro do Tribunal ,seria desejável que o País estivesse plenamente preparado para atender às suas solicitações, para o que conviria aprovar lei que venha a disciplinar essa cooperação. (CARDOSO, 2012, p. 139-140) 

A condição de entrega do réu para o Tribunal Internacional também enfrenta dificuldades, em razão da confusão entre essa situação e a extradição. No caso do Brasil, a exemplo, O Estatuto do TPI começou a viger em 2002. A Emenda Constitucional n° 45, abarcou a jurisdição no seu artigo 5, § 4°: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”, de uma forma a não se vincular exclusivamente ao Tratado de Roma, ao utilizar a expressão “de” antes de mencionar Tribunal Penal Internacional.

O pedido de extradição formulado é apreciado somente pelo Supremo Tribunal Federal, artigo 102, I, g da Constituição. Em contrapartida o  art. 5°, LI, veda a extradição de brasileiro nato ou naturalizado, salvo se este último cometeu o crime antes da naturalização ou se envolveu em tráfico de substâncias ilícitas entorpecentes.

Já a entrega de acusado pelo TPI, consiste em ação decorrente da obrigação que o Estado aceitou em relação à Corte Internacional. ( RAMOS, André de Carvalho. 2000, p. 270). A conclusão que se toma é que em casos de pedido do TPI para entrega de réus, o Brasil não poderia se recusar por não se tratar de extradição.

Outro ponto conflitante diz respeito à aplicação da pena de prisão perpétua, vedada pela Constituição no artigo 5º, XLVII: 

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) 

O que seria possível, de acordo com o apontado pela doutrina e jurisprudência, seria o cumprimento da pena fora do território nacional, como se viu nas extradições n° 272, 426, 429 e 472, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, mencionadas em nota de rodapé por Fernandes. (FERNANDES, 2006, p. 312.).

Cançado Trindade, a respeito da hierarquia das normas internacionais diante das normas domésticas, esclarece alguns pontos: 

Em matéria de tratados sobre proteção dos direitos humanos, a reciprocidade é suplantada pela noção de garantia coletiva e pelas considerações de ordre public. Tais tratados incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem os meros compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se, em suma, à salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos Estados, na qual exerce função-chave o elemento do “interesse público” comum ou geral (ou ordre public) superior. Toda a evolução jurisprudencial quanto à interpretação própria dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos encontra-se orientada nesse sentido. (CANÇADO TRINDADE, 1992, p. 26) 

Ramos traz o seguinte entendimento da Corte de Justiça internacional sobre a efetividade interna dos tratados: 

Conforme a lição da Corte permanente de Justiça Internacional, a elaboração de tratados, em qualquer tema, inclusive na seara dos direitos humanos, não pode ser visto como amesquinhamento da soberania, mas sim a sua plena manifestação, pois a celebração de um tratado é justamente um dos mais importantes exercícios da soberania por parte do Estado. (RAMOS, 2005, p. 79) 

Sobre este ponto, vai assinalar também Valerio Mazzuoli que:  

Esse problema apresenta dois aspectos: um teórico, consistente no estudo da hierarquia do Direito Internacional frente ao Direito interno estatal; e outro prático, relativo à efetiva solução dos conflitos porventura existentes entre a normativa internacional e as regras de Direito Interno. (MAZZUOLI, 2007, p.53)  

Muitas vezes, e isto ocorre particularmente no Brasil, a própria legislação interna obstaculiza a efetiva internalização dos tratados internacionais já assinados, pois, como explica Dallari (2003, p. 86) “a regra de regência da matéria de recepção e integração dos tratados internacionais na ordem jurídica interna não detém os atributos de clareza, precisão, harmonia e exaustão.”.

 Como também observa Mazuoli (2007, p. 53-54), “a questão pode ser colocada sob dois pontos de vistas: o do Direito Internacional, que enxerga o problema de fora para dentro; e o do Direito interno que visualiza de dentro para fora.”.

Com relação ao texto constitucional brasileiro e a internalização dos tratados internacionais de direitos humanos, traz Piovesan:

A carta de 1988 consagra de forma inédita, ao fim da extensa declaração de direitos humanos por ela prevista, que os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º, parágrafo 2º).

(...)

Ora, ao prescrever que “os direitos e garantias expressos na constituição não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais”, a contrario sensu, a Carta de 1988 está a incluir, no catálogo de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Este processo de inclusão implica na incorporação pelo texto constitucional destes direitos. (Piovesan, 2000, p. 72) 

Muita embora haja uma gama de doutrinadores que se colocam contrários à supremacia das normas de direito internacional às domésticas, no âmbito brasileiro, denota-se que, nas diretrizes básicas, o próprio texto constitucional estabelece essa possibilidade. Ainda em outra citação de Piovesan (2000, p. 81), com relação aos tratados de direitos humanos: 

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Há que se enfatizar ainda que, enquanto os demais tratados internacionais têm força hierárquica infra-constitucional, os direitos enunciados em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos apresentam hierarquia de norma constitucional. Piovesan (2000, p. 81) 

            Mais adiante em outra passagem (2000, p. 86), sobre a hierarquia entre as normas de direitos humanos 

Acredita-se, ao revés, que conferir grau hierárquico constitucional aos tratados de direitos humanos, com observância do princípio da prevalência da norma mais favorável, é interpretação que se situa em absoluta consonância com a ordem constitucional de 1988, em especial com o valor da dignidade humana – que é valor fundante do sistema constitucional. Piovesan (2000, p. 86) 

Ainda que a aplicabilidade das normas do Tratado de Roma apresente incongruências em relação ao ordenamento interno dos Estados, utilizando-se no presente trabalho o Brasil como referência, tendo em vista a sua relevância para a Comunidade Internacional, a melhor alternativa é a de que o Estado-membro adeque seus procedimentos e legislações de forma a estar em consonância com Tratado que já ratificou. 


CONCLUSÃO

O surgimento de um Tribunal Internacional, imparcial, permanente, que buscasse trazer maior segurança jurídica e social à humanidade, algo real, se tornou real com a criação do Tribunal Penal Internacional em 1998. Ao abordar os princípios a que se vincula este tribunal, demonstrou-se a sua solidez, bem como o seu posicionamento diante da Comunidade Internacional.

A sua aceitação perante essa mesma comunidade vem crescendo, mas ainda preocupa a dificuldade de aceitação da jurisdição do mesmo pelas grandes potencias, membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Sem a adesão universal, a aplicabilidade do Tribunal ainda encontra lacunas não alcançáveis, justamente por se fazer necessária a participação voluntária dos Estados nos procedimentos apresentados à Corte.

Ainda há muitos desafios a serem vencidos pelo Tribunal Penal Internacional, buscando dar a ele uma postura cada vez mais independente da política.

O Brasil, por sua vez, mostrou-se engajado em participar de todo o movimento em prol da consolidação das normas de direito internacional penal, através dos tribunais, sejam os ad hoc, seja o permanente.

O processo de ratificação leva o Brasil ao patamar de concordância e de aceitação da jurisdição da Corte Penal Internacional, mesmo que muitos desafios na legislação interna ainda precisem ser vencidos.

A problemática de solidificação do espaço do Tribunal Penal Internacional no cenário internacional, ainda não apresenta uma solução clara e imediata. Trata-se de uma construção de nova mentalidade junto aos Estados, consolidando a sua atuação prática e trazendo, à comunidade, elementos que visem a dar maior segurança à população vítima dos crimes concernentes à Corte Penal. 

Sobre a autora
Lidia Mara Correa Santos Cornelio do Pinho

Doutoranda em direito internacional pela Université de Poitiers. Mestre em direitos humanos e direito humanitario pela Université de Paris II - Panthéon Assas. Especialista em direito internacional pelo CEDIN. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

texto elaborado como trabalho de fim de especialização em direito internacional

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