APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA
Após a edição da Lei 11.718/08, criou-se uma nova modalidade de APOSENTADORIA POR IDADE, chamada de APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA, que em apertada síntese, permite ao SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, juntar o tempo de atividade que trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar, com o tempo de atividade de trabalho urbano, para efeitos de carência¹, para fins de obtenção do beneficio previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, (homens 65 anos); (mulheres 60 anos).
¹ CARÊNCIA: Para a obtenção do beneficio de Aposentadoria por Idade Urbana, Rural ou Híbrida, o período de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Portanto a APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA, permite que o segurado faça prova do período trabalhado na atividade rural somado ao período trabalhado na atividade urbana, para preencher o requisito da CARÊNCIA, como dito alhures, regra geral 180 (cento e oitenta) contribuições.
A citada Lei 11.718/08 alterou o artigo 48 da Lei 8.213/91 acrescentando o §3 do referido diploma dando assim a seguinte leitura:
Lei 8.213/91, art. 48, § 3º “ in verbis”
“ Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sobre outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.”
Portanto a determinação legislativa dada pela nova redação da Lei 11.718/08, possibilita a soma da atividade rural e urbana para fins de completar a CARÊNCIA necessária para a obtenção da APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.
Referências:
TNU- REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 131- PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200, Julgado em 20/10/2016
STJ- APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA (REsp 1.407.613/RS, 2ª Turma, Rel. Min.Herman Benjamin, DJE 28/.11/2014)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA - Nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS 12/2/2017
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Direito autoral do Autor
Everson Assumpção
Especialista em Direito Previdenciário
Doutorando em Direito