GUARDAS MUNICIPAIS-Policia municipal de fato,mas não de direito.

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Este trabalho tem como objetivo aprimorar os estudos feitos relacionado as Guardas Municipais no que tange o poder de policia bem como sua atuação na segurança pública.O uso da nomenclatura 'policia municipal' pelas Guardas Municipais e carência de lei.

Com o advento da lei 13022/2014 (Estatuto Geral das Guardas civis municipais) é inegável que as Guardas Municipais passaram a desempenhar um papel importante na segurança pública,pois estas (Guardas Municipais) estão inseridas no capítulo que diz respeito a segurança pública,mas precisamente no artigo 144,parágrafo 8: da Constituição Federal de 1988.                                                            Entretanto,é aconselhável sermos prudente na interpretação da lei questão,no que tange  ao alcançe bem como o objetivo proposto pelo legislador.                                                                                      A rigor, á lei em testilha ,veio regulamentar o exercicio da atividade das Guardas Mnicipais pois visa preencher a lacuna que o legislador constituicional deixou no parágrafo 8: do art.144 da Constituição da República federativa do Brasil de 22 de setembro de 1988 que diz:-"os municipios poderão constituir guardas municipais destinadas á proteção de bens,serviços e instalações,conforme dispuser à lei".                                                                                                                                                          A 'expressão' conforme dispuser à lei faz referência a lei municipal de acordo com posicionamento amplamente aprovado pela doutrina,vez que não há como existir Guarda Municipal sem previsão legal.                                                                                                                                                 Segundo a doutrina esta lei deve ser municipal com a competência para instituir e permenorizar a sua organização e funcionalidade.Desse modo a criação de qualquer órgão público ou entidade administrativa municipal indireta dependerá de lei local.                                                                                         Do   contrário do que muitos pensam,a lei 13022/2014 não veio conferir o poder de policia as guardas municipais e sim regulamentá-las e ampliar as atividades ,atribuições ou qualificações para além daquelas emanadas do art.144,parágrafo 8: da CF/88,no que diz respeito a Bens ,Serviços e Instalações.                                               As guardas municipais integram o sistema de segurança pública,questão superada e pacificada,Entretanto ,havia necessidade da instiuiçõa de lei para regulamentar as atividades das guardas municipais,lei de competência legislativa da união,que têm competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercicio de profissões,alem da possibilidade de a lei definir qualificações e limitações ao exercicio de qualquer trabalho,oficio ou profissão previsto no art22:,xvi e art,5,xiii,da CF/88.                                                                   Ademais,o poder de policia previsto no art.78 do código tributário nacional ,que nada tem haver com segurança pública e não se confunde com ser 'policia',Pois aquele,todo agente público seja municipal,estadual ou federal tem,Este,somente os que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no ról taxativo do art.144,poderão ser instiuidos como corporações policiais.É o que decidiu o STF ao definir o ról do art.144 CF/88 como taxativo.                                                                               Diante disso ,é proibido aos estados membros,por exemplo instituir função policial ao departamento de trânsito(decisão STF,DJU 10 DE MARÇO 2006,ADIN N:1182). ou instituir 'policia penal ' encarregada da vigilância dos estabelecimentos penais(STF,DJU 01 DE JUNHO DE 2001,ADIN,236).                                                                                                                                                     Dessa taxatividade,contudo não decorre a impossibilidade de se criarem órgãos com propósito de coordenar as politicas de segurança e de integrá-las com outras ações de governo como as que tem lugar nas áreas de saude e  educação,                                                                                     Quando o Governo da União cria ,por exemplo,a secretaria nacional antidrogas,para integrar e coordenar diversos órgãos  Governamentais,não viola a constituição pela simples circunstâncias de cuidar de assuntos também atinentes a atuação policial(NETO,2013,P.1588).                        A fim de mostrar que a hermeneutica deste parágrafo remete a confusões  registra~se aqui,contrariamente,o posicionamento da advocacia geral da união  na ADI 5156,no sentido de lei do parágrafo 8: do art.144 como lei nacional.Tambem  no mesmo sentido o posicionamento da procuradoria geral da união na petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade 8 de 2015,p.14 "o art.144 ,parágrafo 8: da CF/88 Determina que os municipios poderão constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens ,serviços e instalações ,conforme dispuser à lei,                      A LEI 13022 /2014,Regulamentou ao dispor sobre estatuto geral das guardas municipais,e relaciona as diversas maneiras pelas quais se deve exercer a competência para proteção de bens serviços e instalações  municipais,(art.4: e 5:) e prevê autorização de porte de arma de fogo para guardas municipais ,nos termos da lei(art.16).                                                                                                     No entanto,para surpresa,na manifestação feita na ADI-5156/DF,a mesma Procuradoria Geral  da República sentencia em sentido oposto,constante no ponto dois da ementa:2- A norma do artigo 144,parágrafo8: da CF/88,Dirigi-se ao legislador municipal e representa reserva legal qualificada,pois a expressão ''conforme dispuser a lei'' deve ser tomada no  sentido de a lei municipal que constituir e organizar guarda municipal não poder estender as atribuiçoes desta para além da destinação especifica de proteção de bens ,serviços e instalaçoes do municipio.                               Diante do exposto,o exercicio de poder de policia atribuido aos agentes públicos  dentro de suas prerrogaticvas  não se confunde com segurança pública,assim conclui a ementa do julgado pelo STF (RE-658.570/MG).EMENTE:DIREITO ADMINISTRATIVO-RECURSO EXTRAORDINÁRIO.PODER DE POLICIA NÃO SE CONFUNDE COM SEGURANÇA PÚBLICA.O EXERCICIO DO PRIMEIRO  NÃO É PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS ENTIDADES POLICIASI,A QUEM A CONSTITUIÇÕA FEDERAL OUTORGOU,COM EXCLUSIVIDADE,NO ART.144,APENAS AS FUNÇÕES DEA SEGURANÇA PÚBLICA.2-A FISCALIZAÇÃO DO TRÃNSITO COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS LEGALMENTE PREVISTAS EMBORA POSSA SE DAR OSTENSIVAMENTE,CONSTIUTI MERO EXERCICIO DE PODER  DE POLICIA ,NÃO HAVENDO PORTANTO ,ÓBICE AO SEU EXERCICIO POR ENTIDADES NÃO POLICIAIS,                            Veja que em nenhum momento o STF delegou as guardas municipais funçoes desempenhadas pelas entidades policiais  previstas no art.144 da CF/88.3-o código de trãnsito brasileiro .observando os parâmetros constitucionais ,estabeleceu a competencia comum dos entes da federação para o exercicio da fiscalização de transito.4-dentro de sua esfera de atuação ,delimitada pelo CTB ,os municipios  podem determinar que o poder de policia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.5-o art.144,paragrafo8:,da CF/88 ,não impede que a guarda municipal exerça funções adcionias a de proteção dos bens ,serviços e instalações do municipio,Até mesmo instituições policiais podem cumular funções tipicas de segurança pública com o exercicio de poder de policia,                                                                                                                                               Entendimento que não foi alterado pelo advento da E,C  N;82/2014.  6-Desprovimento do R.E e fixação ,em repercurção geral,da seguinte tese:É constitucional a atribuiçõa as Guarda Municipais do exercicio de poder de policia de trânsito,inclusive para sanções administrativas legalmente previstas.                                                                                                                                            Desta feita,resta claro que foi conferido as guardas municipais o poder de policia administrativa em âmbito municipal e NÃO o de POLICIA MUNICIPAL ,o qual não tem previsão constitucional a criação de policia municipal ,nem tampouco o uso da nomenclatura.                                       Ressalto que a Constituição Federal não aceita ingerência de leis ,pois toda órdem juridica devem estar em consonância com a Constituição Federal.Não pode,todavia uma lei seja ela ordinária ou complementar ,municipal ou estadual estrapolar os limites constitucionais pré-estabelecidos,de tal forma,não podemos desvirtuar os principios que nelas estão ,a fim de atender desejos pessoais ,ou aquilo que a lei não previu.                                                                                                Não quero aqui ,ser dono da verdade,nem tenho a pretensão ,porém conforme KELSEN em sua pirâmide''HIERARQUIA DAS LEIS'', a lei maior de um Estado é a constituição Federal.Nenhuma outra lei que esteja abaixo deve afrontá-la sob pena de inconstitucionalidade.                                                   A constituição é norma fundamental,é a lei maior e suprema de um País.Está no àpice da pirâmide e seu conteúdo atinge a formação dos poderes publicos bem como a estrutura do Estado,forma de governo,aquisição do poder ,distribuição de competências,direitos e garantias e devers dos cidadãos.Estabelece como devem ser produzidas as demais normas,limitando o conteudo das mesmas,condicionando-o ao seu texto,as suas determinações.                                                    De rigor ,quando a cf/88 em seu art. 144 ,paragrafo 8: prevê os municipios constituirem guardas municipais e não policias municipais o que seria inconstitucional do ponto de vista majoritário da doutrina e legisladores a criação de policias municipais,o que não foi contemplado pela carta magna de 88.                                                                                                                                        Contudo ,o que existe em trâmite é um projeto de lei n:5488/2016 de autoria do deputado  delegado Waldir-PR-GO,visando a alteração da lei n:13022/14 , em seu artigo 22,paragrafo único,que passará a seguinte redação .art.22.paragrafo único:É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo o uso ,como guarda civil municipal,guarda metropolitana,guarda civil metropolitana e POLICIA MUNICIPAL,                                                                                                           Ressalto,que a proposta em questão tramita em caráter conclusivo e será analisada pela CCJ para definir a sua constitucionalidade.Quanto ao uso da nomenclatura  'policia municipal' é de bom tom e evidente que a competencia das guardas municipais sõa tipicas de policia.Denominação que é pertinente que é pertinente as suas funções ,sendo que o uso de tal denominação não afetará seu estatuto juridico, concordo plenamente.                                                                                                         Por outro lado,a justificativa de outors paises adotarem essa denominação ,é provavel que a constituição de seus paise permitirem,o que não ficou outorgado pela nossa cf/88.                                         Por fim a nomenclatura 'policia municipal' é questão de legalidade,e não simplesmente o uso do termo como um nome' fantasia ' ,representando uma expressão da atividade comercial de forma a banalizar tal denominação,pois qualquer entidade publica passaria poder usar a nomenclatura,como por exemplo a C.E.T,  a  VIGILANCIA SANITÁRIA,DETRAN  SP-TRANS,entre tantas que detem o poder de policia administrativa,assim como as guardas municipais.                                    A DENOMINAÇÃO POLICIA não é exclusividade das policias militares  estaduais ,mas sim de todos aqueles que fazem parte do ról  do caput do art.144, da CF/88 ,considerado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ról taxativo.                                                                                                                                                           AUTOR é servidor publico municipal,graduado em direito.pós graduando em direito penal.                                                                          

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conflito entre POLICIA MILITAR E GUARDAS MUNICIPAIS sobre o uso da expressão 'policia municipa'.

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