Bio direito

Células tronco embrionárias

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23/09/2017 às 21:42

Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, introduziu um capítulo dedicado aos Princípios Fundamentais, estabelecendo a dignidade da pessoa humana e a solidariedade como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

  • O avanço das ciências e a necessidade de regulamentação legal das novas descobertas científicas, especialmente no campo da genética, levaram à criação da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que enfrentou críticas e discussões acerca de temas como a clonagem terapêutica e a pesquisa com embriões humanos.

  • O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3510, manteve a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, permitindo a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia, desde que atendidos certos requisitos, como o consentimento dos genitores e a não comercialização do material biológico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Denota-se que o Direito, a fim de acompanhar as rápidas mudanças nos campos da área médica, das descobertas e das inovações no campo da ciência, criou o Biodireito, o qual tem por objetivo redimensionar os avanços da ciência, no sentido de traçar regras de condutas, dotadas de sanção, para que os envolvidos nessas novas descobertas não desrespeitem princípios e direitos fundamentais constitucionalmente resguardados.

Um dos temas polêmicos resguardados pelo Biodireito é a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa, por terem a capacidade de originar todos os tecidos do organismo. Contudo, a utilização das células-tronco causa inúmeras controvérsias, haja vista tantos posicionamentos divergentes, como médicos, científicos e religiosos.

No Brasil, com o auxílio do Biodireito e de preceitos éticos, elaborou-se a Lei de Biossegurança (lei 11.105/05), que criou uma normatização específica para o assunto. No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de artigos desta lei, pois feriam o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a inviolabilidade do direito à vida, previstos na Constituição Federal. Com o objetivo de esclarecer se esses princípios constitucionais foram realmente atingidos, se faz necessário responder os questionamentos já expostos.

Destarte, por meio da teoria natalista concepcionista, entende-se que o nascituro, tem mera expectativa de direito, já que só o adquire pelo nascimento com vida, assim, não há como se atingir o direito à vida desses embriões, visto que eles não possuem personalidade jurídica. Portanto, porque não utilizar embriões congelados em clínicas de fertilização, para fins de pesquisa e terapia, desde que preenchidos os requisitos do artigo 5° da lei 11105/05, se a pesquisa só traria benefícios como a possibilidade de cura para diversas doenças.

Em que pese, entre os requisitos estão o consentimento dos genitores e a utilização de embriões congelados há mais de três anos. O melhor a fazer com esse material genético seria aproveitá-los para o uso de pesquisas de células tronco, seja elas totipotentes, quando conseguem se diferenciar em todos os tecidos do corpo humano, e pluripotentes ou multipotentes, quando são capazes de se transformar em quase todos os tecidos, exceto placenta e anexos embrionários. Células tronco oligotentes, diferenciam-se em poucos tecidos, células tronco onipotentes, se transformam em um único tecido, mas sempre em prol daquele que dela precisa para uma sobrevida ou até mesmo uma possível cura.

Considerando um dos princípios mais reconhecido por todo ordenamento jurídico, o da Dignidade da Pessoa Humana, eis que esbarramos numa questão ética e até mesmo religiosa, acerca da vida desses futuros ou não indivíduos, lembrando que, devido a outro princípio tal quanto importante que o primeiro referenciado, temos o Da Solidariedade, ou seja, temos que ser solidários uns para com os outros, uma vez que, um ser que já existe e se encontra a depender desse uso da tecnociência, para que tenha suas chances aumentada, devemos sacrificar uma possível expectativa de vida, para atenuar ou até mesmo eliminar o sofrimento deste ser que já existe, e necessita de ajuda incondicionalmente. Podemos constatar que devido a estes princípios e que o STF, decidiu a Constitucionalidade e aplicabilidade do uso de Células Tronco Embrionárias.

Segue a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI3510, foi de um julgamento parcialmente procedente, com o fim de detalhar melhor a Lei de Biossegurança, mas, não se provou a violação aos princípios constitucionais, mantendo com isso, o posicionamento favorável à utilização de células-tronco para fins de pesquisa e terapia, desde que preenchidos os requisitos determinados pela referida Lei.

O ideal e que chegássemos ao um nível de consciência de que somos seres humanos dotados de inteligência, e devemos sempre tentar fazer o bem do próximo, tendo em vista que o mero descarte desses materiais genéticos como lixo biológico, devemos sempre pensar que ninguém está imune ao ponto de nunca ter que precisar, seja através de nós mesmos, ou até mesmo de um ente querido próximo. Condenar a ciência é algo que o pré conceito muitas vezes faz com que tenhamos opiniões equivocadas, mas a consciência tem que partir de cada um de nós ao invés de assumir um compromisso genético por impulso.

Temos que pensar nos que aqui estão, como naqueles que estão por vir, tomando decisões que menos impactam o meio ambiente, como um todo, inclusive, o quanto se custa ao meio ambiente manter esses embriões preservados, e quantas vidas poderíamos salvar, com a manipulação de células tronco embrionárias, ao descarte.


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Sobre a autora
Michelle Ferreira Silveira

Sou graduada em Direito, pós graduada em Direito Constitucional, Mestranda em Direito e Negócios Internacionais. Há quatro anos atuo na área do direito, e sempre em busca de conhecimentos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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