Bio direito

Células tronco embrionárias

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23/09/2017 às 21:42

Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, introduziu um capítulo dedicado aos Princípios Fundamentais, estabelecendo a dignidade da pessoa humana e a solidariedade como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

  • O avanço das ciências e a necessidade de regulamentação legal das novas descobertas científicas, especialmente no campo da genética, levaram à criação da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que enfrentou críticas e discussões acerca de temas como a clonagem terapêutica e a pesquisa com embriões humanos.

  • O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3510, manteve a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, permitindo a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia, desde que atendidos certos requisitos, como o consentimento dos genitores e a não comercialização do material biológico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 O MEIO AMBIENTE

4.1       Conceito

Conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81, (Política Nacional do Meio

Ambiente), vem e define o meio ambiente como sendo: “o conjunto de condições, leis, influencias, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (BRASIL, 1981, online).  

Nas palavras do nobre doutrinador José Afonso da Silva, vem conceituar meio ambiente como: “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. (SILVA, 2013, p 22).

Segundo a Lei Maior de 1988, ao qual dispôs em seu artigo 225, conceito de meio ambiente dado pela Política Nacional do Meio Ambiente, tutelando não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho, senão vejamos:

[...] O art. 225 da CF/88 aduz que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, CF/1988).

Segundo entendimento do guardião Constitucional Supremo Tribunal Federal, o meio ambiente é de titularidade coletiva, assim ele pertence à coletividade social, sendo um direito fundamental indisponível. (BRASIL,1995, online).

Podemos concluir que, um meio ambiente devidamente equilibrado e saldável, a todos dependem de um juízo de valor construído por todos nós, e agindo como uma ação interligada, entre o Biodireito, a Bioética e Meio Ambiente.

O Biodireito é o direito à saúde, assim para que se possa ter uma vida saudável é necessário que se tenha um meio ambiente equilibrado. Elas são disciplinas que dependem uma da outra e é necessário que as pessoas tenham mais ética e consciência de suas ações, para que possamos ter um meio ambiente adequado as gerações presentes e futuras.

Quando falamos em meio ambiente falamos numa concepção geral, ou seja, como um todo, de forma que todas as ações humanas possam estar em plena harmonia, de modo que vivemos no meio, em que somos responsáveis pela sua manutenção e preservação, mas, como se daria o lixo biológico gerado de forma indiscriminada, dos descartes desses materiais inutilizáveis, por seus proprietários não o mais querem utilizá-los, ou mesmo de ter expirado o seu tempo de uso, como se fosse uma mercadoria que teve sua data de validade expirada, por tanto vai pro lixo.

Por ser um assunto controvertido, qual seria o momento em que o indivíduo passa a existir? Ou seria a fusão do óvulo e do espermatozoide que estabelece o início de uma vida ou há outro marco inicial para a existência humana? As respostas a estas questões fundamentam um debate aberto pela Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida, que, preocupada com o destino dos cerca de 100 mil embriões congelados, resultantes de processos de fertilização in vitro realizados no país, defende o descarte após cinco anos de congelamento. A proposta será discutida pelo Conselho Federal de Medicina, que deve emitir um parecer sobre o assunto.

O “exército” de embriões congelados cresce em progressão geométrica. De 2008 á 2010 foram congelados 34.851 (trinta e quatro mil e oitocentos e cinquenta e um) embriões no Brasil, número muito próximo dos 47.570 (quarenta e sete mil e quinhentos e setenta) embriões que as clínicas especializadas levaram para armazenar nos primeiros 30 anos de uso da técnica. Com o ritmo acelerado de congelamento de embriões, até o final de maio, quando sai o próximo relatório referente aos números de 2011, calcula-se que o país passe com folga do total de 100 (cem mil). Os dados são repassados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pelos bancos de células e tecidos germinativos (BCTGs), responsáveis por esse tipo de procedimento.

O fato é que a utilização deste método de forma exacerbada e desmedida, traz à baila a discursões acerca dos limites e responsabilidades de seus idealizadores, pois muitos casais não concebendo prole por métodos naturais, acabam no impulso por optarem na fecundação assistida, sem medir consequências cíveis, por exemplo de um futuro divórcio, com quem ficaria o material ou até mesmo em caso de não puder manter esse material genético devido a seu alto preço para armazenagem, e seu destino? Bom dentre outras questões, levantaremos a questão entre o descarte ou destruição, por que doar em prol da ciência, ou melhor de que está em agonia e essa seria a única forma de uma possível cura? Dentre estas questões e outras relacionadas ao descarte, continuaremos a tratar no próximo subtítulo. 

4.1.1 Do descarte

O problema dos embriões não implantados é tão antigo quanto o próprio surgimento dos bebês de proveta, mas a questão costuma ser negligenciada justamente porque envolve dilemas morais que a sociedade prefere não enfrentar. Eis que o aspecto econômico tira o tema do esquecimento. Curiosamente, quando vem à baila, o assunto desperta dúvidas que apontam que a questão vai bem além disso. Um exemplo: como seria feito esse descarte? A mera dúvida sobre o procedimento comprova que a sociedade vê nos embriões algo distinto do que enxerga em outros tecidos resultantes de procedimentos hospitalares.

 Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza o uso de embriões para pesquisa com células tronco, e considerando o crescente estoque de material genético, o texto, elaborado pela Câmara Técnica de Reprodução Assistida do CFM, também abordou este tema.

Uma das alterações da Resolução trata do descarte de embriões que estão nas clinicas de reprodução assistida e que não serão mais utilizados pelos casais, como os casos dos que já tiveram seus filhos, estão em separação, ou houve morte de um dos cônjuges. Existem muitos embriões que estão abandonados há 15 anos e não são aproveitados.

Segundo a norma do CFM, após cinco anos, os embriões crio preservados podem ser doados para outros pacientes; doados para pesquisas; ou descartados. Se for da vontade do paciente, esses embriões também podem continuar congelados desde que os pacientes expressem essa vontade e assumam as responsabilidades por essa decisão.

 Relatório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aponta que no Brasil 26.283 embriões foram congelados somente no ano de 2011. Para congelar esses embriões, os casais pagam uma taxa que varia entre R$ 600 e R$ 1,2 mil, e para mantê-los neste processo é preciso arcar com uma mensalidade. Entretanto cerca de 80% desse material é abandonado pelos pacientes e o banco que arca com as despesas da manutenção repondo nitrogênio e garantindo espaço físico. “A responsabilidade técnica deste material abandonado só ficará a cargo da clínica por cinco anos. Faremos uma convocação desses casais que já abandonaram os embriões e conscientizaremos os próximos pacientes das possibilidades de doação e descarte”, declarou Adelino Amaral. (CFM, 2013, online).

4.1.2 Números como parte da realidade

Podemos demonstrar, através de dados um total de 82.421 (oitenta e dois mil e quatrocentos e vinte e um) embriões congelados pode não revelar um retrato fiel da realidade brasileira. Isso porque o total armazenado no ano passado não foi computado. Além disso, parte pode já ter sido implantada, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem o controle sobre o material que deixa as clínicas. Há ainda chances concretas de que uma parcela significativa dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos esteja fora do sistema de controle.

A notificação à Anvisa sobre todos os procedimentos de congelamento de embriões humanos tornou-se obrigatória em 2008. Mas, nos dois primeiros anos, a fiscalização teve um caráter educativo. A agência intensificou o trabalho de fiscalização e os bancos de células ficaram sujeitos a processos administrativos, além do pagamento de multas. Em casos mais graves, cabe às vigilâncias sanitárias municipais e estaduais a abertura de processos.

4.1.3 Da Fiscalização

Um levantamento realizado pela Anvisa revela um crescimento de 40% no número de embriões congelados no último ano. Foram mais de 67 mil. Esse resultado está no 9º Relatório do Sistema Nacional de Produções de Embriões (SisEmbrio) e o número endossa uma recente pesquisa do IBGE que mostrou um aumento das mulheres que decidiram ter filho após os 30 anos. 

Em 2015, três em cada dez mães já tinham mais de 30 anos. De acordo com o levantamento, 20,3% dos nascimentos ocorreram entre mães de 30 a 34 anos e 10,5% entre mulheres de 35 a 39. Em uma comparação com o ano de 2005, os bebês que nasciam eram de mulheres entre 20 e 24 anos representavam 30,9%. (BRASIL, Jornal, 2016, online)

Esses números mostram que cada vez mais as mulheres estão buscando seu espaço no mercado de trabalho, querem estabilizar primeiro a vida financeira e crescer profissionalmente antes de ter um filho. Mas, para muitas, o relógio biológico em contagem regressiva não ajuda. De acordo com o SisEmbrio, dos embriões congelados, cerca de 70% estão na Região Sudeste, 12% na Região Sul, 11% na Região Nordeste, 6 % na Região Centro-Oeste e 1% na Região Norte. (BRASIL, Jornal, 2016, online).

Além do congelamento de embriões, o número de congelamento de óvulos também cresceu em média 30%. O congelamento de óvulos pode ser feito por qualquer mulher que pense em alongar seu período reprodutivo pode congelar óvulos visando a gravidez futura. Já o congelamento de embriões é mais procurado por casais que decidem juntos adiar a gestação, já que para fecundação é necessário o material genético de um homem e uma mulher. (VIEIRA, 2016, online).

Não há fiscalização acerca de como fazer controle, já que todos têm direito de utilizar, pois não há normatização quanto a necessidade que a pessoa possui antes de socorrer a métodos artificiais, simplesmente pela manifesta vontade, não havendo, portanto, um controle efetivo por parte do órgão fiscalizador, capaz de gerar segurança tanto dos doadores quanto do meio ambiente, como meio em que vivemos, e os resultados a impactá-lo.

Apesar das Clínicas serem particulares, os órgãos deveriam ter a fiscalização como forma de prevenção, uma vez que se trata de saúde pública o descarte indevido e até mesmo, a responsabilidade em armazenamento desses materiais.


5          DA BIOÉTICA E DO BIODIREITO

5.1     Conceito e problemas

Tendo em vista à complexidade, das quais o Biodireito e a Bioética tratam, a priori devemos referenciar seus conceitos, apesar de terem outras ciências afins, que vêm auxiliar, para que haja a melhor compreensão ao lidar com os casos em concreto. 

Conforme o entendimento da respeitosa doutrinadora, Maria Helena Diniz (2009): “não existiria um conceito específico, imutável, seja para a Bioética ou para o Biodireito”.  (DINIZ, 2009, p.10). Há uma grande discussão, acerca desse assunto, ora sob os olhares voltados para o direito, ora voltados para a medicina, duas das mais importantes ciências, se chocam, mas acabam por terem que chegar num consenso, a fim de que possam estabelecer uma conexão entre si, e solucionar a problemática que envolve o uso de células tronco embrionárias. 

Assim dispõe Pegoraro (2002), acerca da Bioética sendo a disciplina ética que:

[...] se transformou em torno de pesquisas, práticas e teorias que visam interpretar os problemas levantados pela biotecnociência e pela biomedicina. [...] Ela se situa na confluência do saber na confluência do saber 16 tecnocientífico, especialmente biológico, com as ciências humanas, como a sociologia, a política, a ética e a teologia. (PEGORARO, 2002, p. 75).

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A Bioética vem sendo construída sob a égide de conhecimentos e experimentos científicos, no qual tende a diminuir os impactos, pela crescente evolução científica, no qual, através de inovações para melhorar o futuro ou presente das pessoas, acabam esbarrando em assuntos complexos, que envolvem garantias constitucionais e até mesmo envolve na ceara religiosa, gerando muita polêmica sobre o assunto. 

Nesse contexto, Rogério de Moraes cita Vieira (1999), vem nós dizer: 

Que o vocábulo Bioética indicaria um conjunto de pesquisas e práticas pluridisciplinares, objetivando elucidar e solucionar questões éticas provocadas pelo avanço das tecnociências biomédicas. Desta forma, seu estudo iria além da área médica, abarcando psicologia, direito, biologia, antropologia, sociologia, ecologia, teologia, filosofia, dentre outros, observando as diversas culturas e valores.

Ainda sob as sábias palavras de Maria Helena Diniz cita a Encyclopedia of Bioethics, vem e nos diz sobre a Bioética, senão vejamos: “ um estudo sistemático das dimensões morais da ciência da vida e do cuidado da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto multidisciplinar”. (MORAES, apud, DINIZ 2009, p. 8).

Percebemos que, não há um conceito imutável, ou seja, não há uma só verdade, mas sim verdades acerca da problemática conceitual em que haja pontos de vista controvertido, por se tratar de ciências independentes e olhares sobre o mesmo assunto, mas de ângulos diferentes, e possibilidades de resultados diversos, sobre o mesmo assunto.

Podemos constatar, sob o olhar de Garcia, ao definir a Bioética como seria:

[...] uma maneira de regulamentação das novas práticas biomedicinais, atingindo três categorias de normas: deontológicas, éticas e jurídicas, a exigirem comportamento ético nas relações entre a biologia, medicina e direito. Corresponde a tudo que diz respeito à vida (bioética), ou seja, é a ética da vida ou do vivo: Bioética ou ética aplica à vida, no sentido etimológico. (GARCIA, 2004, p. 191).

Se fossemos definir de qual conceito sobre a Bioética seria o mais adequado nos dias atuais, e que pudéssemos gerar avanços tecnocientíficos, sem que houvesse barreiras, tudo em nome da “ciência experimental”, sem sombra de dúvida seria a melhor definição para conceituar a Bioética. 

Nesse diapasão, não temos como apartar o direito dos reais detentores dele, por excelência. Diante de tanta controvérsia, eis que, surge o Biodireito, ao qual vem regulamentar as matérias propostas pela Bioética.

O termo foi empregado pela primeira vez pelo oncologista e biólogo norte-americano

Van Rensselder Potter, da Universidade de Wisconsin, em Madison, em sua obra Bioethics: bridge to the future, publicada em 1971, que em um sentido ecológico, a considera como a ciência da sobrevivência. Para esse autor a Bioética seria então uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humano, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal. (DINIZ, 2009, p. 9).

Repetidamente a nobre doutrinadora, Maria Helena Diniz, informa que a Bioética: “Seria a ciência que garantiria a sobrevivência na Terra, que está em perigo, em virtude de um descontrolado crescimento”. (DINIZ, 2009, p. 9). 

Considerando que temos uma visão do real surgimento da Bioética, se seria em prol de todo meio ambiente, principalmente de sua preservação e até mesmo de perpetuação da humanidade, em um meio ambiente seguro e saudável, ou sua preocupação ser somente nas questões de sua preservação.

Seria a Bioética, um estudo sistemático da conduta humana no campo das ciências da vida e da saúde, enquanto examinada à luz dos valores e princípios morais. Seria o estudo sistemático das dimensões morais das ciências da vida e do cuidado da saúde. Ainda, descreve Maria Helena Diniz que a Bioética seria, em sentido amplo:

[...] uma resposta da ética às novas situações oriundas da ciência no âmbito da saúde, ocupando-se não só dos problemas éticos, provocados pelas tecnociências biomédicas e alusivos ao início e fim da vida humana, às pesquisas em seres humanos, às formas de eutanásia, à distanásia, às técnicas de engenharia genética, às terapias gênicas, aos métodos de reprodução humana assistida, à eugenia, à eleição do sexo do futuro descendente a ser concebido, à clonagem de seres humanos, à maternidade substitutiva, à escolha do tempo para nascer ou morrer, à mudança de sexo em caso de transexualidade, à esterilização compulsória de deficientes físicos ou mentais, à utilização da tecnologia do DNA recombinante, às práticas laboratoriais de manipulação de agentes patogênicos etc., como também dos decorrentes da degradação do meio ambiente, da destruição do equilíbrio ecológico e do uso das armas químicas. (DINIZ, 2009, p. 10-11).

Constituiria, portanto, uma vigorosa resposta aos riscos inerentes à prática tecnocientífica e biotecnocientífica, como os riscos biológicos, associados à biologia molecular e à engenharia genética, às práticas laboratoriais de manipulação genética e aos organismos geneticamente modificados, que podem ter originado o aparecimento de novas doenças virais ou o ressurgimento de antigas moléstias mais virulentas, e os riscos ecológicos.

Conforme a publicação do livro “Principles of Biomedical Ethics”, pelos norte-americanos Tom L. Beauchamp e James F. Childress, em 1979, fundamentam em quatro princípios básicos: não maleficência, beneficência, respeito à autonomia e justiça, conforme Loch (2002). Senão vejamos:

De acordo com o princípio de Não Maleficência, o profissional de saúde tem o dever de, intencionalmente, não causar mal, bem como danos a seu paciente. É considerado por muitos como o princípio fundamental da tradição hipocrática da ética médica. Este preceito é utilizado frequentemente como uma exigência moral da profissão médica. Trata-se, portanto, de um mínimo ético, um dever profissional, que, se não cumprido, coloca o profissional de saúde numa situação de má-prática ou prática negligente da biomedicina. (TOM L. apud Loch 2002).

Importante salientar que, para não haja cometimentos de excesso no uso dessa tecnologia capaz de gerar danos nocivos, até mesmo irreparáveis, aos seres humanos, bem como ao meio ambiente, é que, devemos sempre nos pautar nos princípios norteadores da Bioética. Pautado sob o ponto de vista ético, podemos preponderar quanto ao resultado, uma vez que, positivamente sobrepor sob o risco, sempre no intuito de obter benefícios minimizando o dano. 

O Princípio de Beneficência significa fazer o bem. Destarte pois, o intuito de assumirmos o compromisso moral em detrimento do outro. Conceito este, quando é utilizado em prol da saúde, eis que surgem diversas ramificações, tais como a ciências biomédicas significa fazer o que é melhor para o paciente, não só do ponto de vista técnico-assistencial, mas também do ponto de vista ético. É usar todos os conhecimentos e habilidades profissionais a serviço do paciente, senão vejamos nas palavras de Loch, assim conferimos:

O princípio da Beneficência obriga o profissional de saúde a ir além da Não Maleficência (não causar danos intencionalmente) e exige que ele contribua para o bem-estar dos pacientes, promovendo ações: 

a)     Para prevenir e remover o mal ou dano que, neste caso, é a doença e a incapacidade; e 

b)     Para fazer o bem, entendido aqui como a saúde física, emocional e mental. A Beneficência requer ações positivas, ou seja, é necessário que o profissional atue para beneficiar seu paciente. Além disso, é preciso avaliar a utilidade do ato, pesando benefícios versus riscos e/ou custos. (LOCH, 2002, p. 3).

O Princípio do Respeito à Autonomia, conforme preceitua Loch (2002), relaciona-se com a capacidade de uma pessoa para decidir fazer ou buscar aquilo que ela julga ser o melhor para ela. 

No entendimento de Maria Helena Diniz, sob o princípio da autonomia, vejamos:

O princípio da autonomia requer que o profissional da saúde respeite a vontade do paciente, ou de seu representante, levando em conta, em certa medida, seus valores morais e crenças religiosas. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria vida (corpo e mente) e o respeito à sua intimidade, restringindo, com isso, a intromissão alheia no mundo daquele que está sendo submetido a um tratamento. Considera o paciente capaz de autogovernar-se, ou seja, de fazer suas opções e agir sob a orientação dessas deliberações tomadas, [...] Autonomia seria a capacidade de atuar com conhecimento de causa e sem qualquer coação ou influência externa. Desse princípio decorre a exigência do consentimento livre e informado e a maneira de como tomar decisões de substituição quando uma pessoa for incompetente ou incapaz, ou seja, não tiver autonomia suficiente para realizar a ação de que se trate, por estar preso ou ter alguma deficiência mental. (DINIZ, 2009, p. 14).

Partiremos do pressuposto de que, a autonomia da vontade tem que prevalecer, uma vez que, trata-se de um princípio constitucional, sempre com respaldo nas diferenças ao qual se perfaz de forma real. Por conseguinte, temos como o pilar dos direitos inerentes ao homem, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual deve-se prevalecer sob tudo.

Destacamos outro princípio de grande relevância, que é o Princípio de Justiça, segundo DINIZ (2009), assim dispõe:

[...] requer a imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios, no que atina à prática médica pelos profissionais da saúde, pois os iguais deverão ser tratados igualmente. [...] Esse princípio, expressão da justiça distributiva, exige uma relação equânime nos benefícios, riscos e encargos, proporcionados pelos serviços de saúde ao paciente. [...] A bioética deverá ter tais princípios como parâmetros de suas investigações e diretrizes. (DINIZ, 2009, p. 15-16).

Insta salientar que, toda interpretação que seja dada a uma norma do sistema jurídico brasileiro, e como tal à liberdade de pesquisa, haverá de ser informada pelo Princípio Fundamental da Dignidade Humana, que no texto constitucional vigente de 1988, aparece como Fundamento do Estado Democrático de Direito. 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

[...] III - a dignidade da pessoa humana. (BRASIL, CF/88).

Ao tratarmos de assuntos complexos como a vida e a morte do ser humano, eis que, temos a presença forte, no qual se faz pressente dentro do Biodireito. Devemos, portanto, compreender o quão necessário se faz acerca a da judicialização não é, propriamente, da Bioética, mas do valor à vida e à morte a precipuamente no que tange a pesquisa e manipulação de materiais genéticos primários, como as células tronco embrionárias.

Em se tratando do Biodireito, temos que destacar o princípio da autonomia do paciente determina, de que o paciente tem direito de manifestar sob a sua vontade de procedimentos ou tratamentos que diz respeito a sua vida e saúde, uma vez que, essa vontade não é absoluta em alguns casos. Só quem tem acesso ao prontuário é o paciente os familiares para ter acesso dependem de autorização do paciente ou autorização judicial. O médico não pode revelar o conteúdo do prontuário (direito personalíssimo). O art. 15 do CC inspira-se no princípio da autonomia do paciente: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. (BRASIL, CC/2002).

 A violação deste princípio, terá consequências jurídicas, como se mostra a seguir:

Segundo o Código Civil em seu corpo normativo que dispõe sobre a responsabilidade civil do médico por violação do dever de informação, deu origem a um Recurso Especial, no qual foi conhecido, e nos diz: 

Despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar. Nos casos mais graves - Negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. (GOMES,1999, p 54).

Destarte que, a biotecnologia se aprimora mais com o passar do tempo, abrindo um leque de infinitas possibilidades de aplicabilidade de novas técnicas, tais como: a inseminação artificial, a transferência de gametas, a fertilização in vitro e a micromanipulação de gametas. Assim conhecidas como técnica de reprodução assistida.

Dentre elas as técnicas mais aplicadas na atualidade é a técnica de inseminação artificial, conhecida também como fertilização in vivo e a fertilização in vitro, que teve como primeiro resultado positivo na Inglaterra na década de 70. Contudo, apesar dos benefícios trazidos pela técnica de reprodução assistida, vários problemas de cunho ético, moral, jurídico, religioso, social e político, surgiram juntos com essas técnicas de descoberta, principalmente na fertilização in vitro, quando surge a possibilidade de haver embriões excedentários. A problemática toda seria acerca dos embriões excedentários, qual destino seria dado a eles. 

Sabemos que não há uma pacificação quanto a destinação dos embriões excedentários, uma vez que, existem uma gama de opções para destinarem, como por exemplo, a sua doação, a sua destruição, a sua crio conservação e sua destinação para experiências, como por exemplo, o uso das células troco embrionárias nas pesquisas científicas. 

A norma infraconstitucional que regulamenta o uso de Células Tronco Embrionárias, em seu corpo normativo ainda não foi capaz de prever, acerca dos embriões excedentes, o que acarretou   ao Conselho Federal de Medicina -CFM, editar algumas resoluções sobre o assunto e a Lei de Biossegurança, sobre a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro. Sendo a função precípua da Bioética, é tentar sempre preservar a dignidade humana, conforme os princípios que apontem para uma conduta ética em relação à vida.

A bioética é multidisciplinar, é uma inegável dimensão social, o que a obriga a situar-se em zonas de interseção de vários saberes nomeadamente das tecnociências (sobretudo a biologia e a medicina), das humanidades (filosofia, ética, teologia, psicologia, antropologia), ciências sociais (economia, politologia, sociologia, impactos sociais) e outras disciplinas como o direito.

Temos que a Bioética, em um primeiro momento:

[...] como uma ramificação da Ética, preocupada particularmente com o respeito aos valores morais, na medida em que questiona à dignidade humana, em meio ao progresso das ciências”. E em seguida, a Bioética fala a qualquer pessoa, tendo em vista que: “ É um estudo interdisciplinar, ligado à Ética, que investiga, na área das ciências da vida e da saúde, a totalidade das condições necessárias a uma administração responsável da vida humana em geral e da pessoa humana em particular”. (SAUWEN, HRYNIEXICZ, 1997, Apud NEGREIROS, 2017, online).

Temos a ética ora como disciplina descritiva, ora como ética normativa, no âmbito das ciências da vida e da saúde é explicitada pela   bioética, que não deixa de ser uma ética especial.

Nas palavras do ilustre Bobbio a reflexão bioética nada mais é do que um antigo esforço em reconhecer o valor ético da vida humana. Tendo por fim a cidadania plena, ela se consolida mediante a incorporação dos direitos de quarta geração e de quinta geração (BOBBIO, p. 1992). 

Temos as ramificações da Bioética, no qual se divide em:  Macrobiótica e Micro bioética, sendo a macrobiótica é a área que estudas as questões ambientais e abordas as matérias como a ecologia, educação ambiental, entre outras, ou a medicina sanitária, dirigida para a saúde de determinadas comunidades ou populações. E a micro bioética é voltada basicamente para o relacionamento entre os profissionais de saúde e os pacientes. (MORAES, 2011-Online)

O Biodireito se associa à Bioética, ao Direito Penal, ao Direito Civil, Direito Ambiental e ao Direito Constitucional. Temos que o Biodireito é a positivação -ou a tentativa de positivação- das normas bioéticas. Seria, portanto, a positivação jurídica de permissões de comportamentos médico-científicos, e de sanções pelo descumprimento destas normas. (JÚNIOR, 2004, online). 

No entendimento da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, aduz que “a noção de “Bem Comum” é bastante    complexa, metafísica e de difícil compreensão, cujo conceito dependerá da filosofia, política e jurídica adotada.  Esta noção se compõe de múltiplos    elementos e fatores, o que dará origem a vá rias definições. Assim se reconhecem, geralmente, como elementos do bem comum a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, a utilidade social, a solidariedade ou cooperação. O Bem Comum não resulta da justaposição mecânica desses elementos, mas de sua harmonização em face da realidade sociológica”. (DINIZ, 2001, p. 163)

Podemos destacar o conceito de Bem Comum passam por discrepância doutrinária, segundo o entendimento do professor Goffredo Telles, vejamos:

[...]Bem Comum é a ordem jurídica, por ser o único bem rigorosamente comum, que todos os participantes da sociedade política desejam necessariamente, que ninguém pode dispensar. Sem ordem jurídica não há sociedade; logo somente a ordem jurídica é um Bem Comum. A sociedade política se constitui com a finalidade essencial de realizar a ordem jurídica.  As outras sociedades servem-se do Bem Comum para realizar seu s Bens particulares. Para a sociedade política o Bem Comum é o fim; para os outros é o meio para a realização de seus fins particulares”. (TELLES, Apud, DINIZ, p. 165).

As Biotecnologias e Biociências, em nome do progresso devem curvar-se ante à realização do Bem Comum. Já a Bioética e o Biodireito deverão estampar o que São Tomás de Aquino chamava de leis justas, considerando assim as que produzem ou que mantêm a felicidade do Estado e a dos indivíduos por força das relações estabelecidas entre eles pela vida social. Toda lei tem, então, por finalidade o Bem Geral. (AQUINO, apud, DINIZ. p. 164). 

Podemos entender que o Biodireito pode ser também, interpretado no sentido de abranger todo o conjunto de regras jurídicas já positivadas e voltadas a impor -ou proibir- uma conduta médico-científica e que sujeitem seus infratores às sanções por elas previstas. No Recurso Especial 1144720 / DF o STJ decidiu que o Biodireito é o direito a saúde. (BRASIL, REsp 1144720, 2009, online)

Podemos dizer então, de maneira mais sucinta que Biodireito: “ é o conjunto de leis positivas que visam estabelecer a obrigatoriedade de observância dos mandamentos bioéticos, e, ao mesmo tempo, é a discussão sobre a adequação sobre a necessidade de ampliação ou restrição desta legislação”. (MORAIS, 2011, online)

[...] Biodireito, por fim, é a ciência jurídica que estuda as normas jurídicas aplicáveis à bioética e à biogenética, tendo a vida como objeto principal, não podendo a verdade científica sobrepor-se à ética e ao direito nem sequer acobertar, a pretexto do progresso científico, crimes contra a dignidade humana nem estabelecer os destinos da humanidade”. (DINIZ, 2001, p.8).

Ocorre que o biodireito vem com força normativa, a fim de cumprir seu papel junta a Bioética, com o intuito de coibir excessos por parte de cientistas, que detém em nome da ciência o poder nas mãos, ou seja, o biodireito e a bioética vêm para estabelecerem os freios e contrapesos, sempre baseado no princípio da razoabilidade e se adequando ao caso concreto, colocando sempre em destaque a dignidade da pessoa humana.

5.1.1.1 O Papel das Leis

Insta destacar que, e o papel das Leis são de extrema necessidade, para coibir o uso indiscriminado algumas práticas, e estabelecer requisitos acerca dos procedimentos e limites, a fim de que, evitem demandas judiciárias e eliminem interpretações comprometedoras ou socialmente inaceitáveis. Considerando o princípio da anterioridade em nosso ordenamento pátrio, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei, e que entra os limites por ela impostas, evitando as lides pro futuro, claro sempre tentando se amoldar, sendo que em diversas vezes nem sempre é tão pacífico como se imagina. O Direito é dotado de valores, assim uma lei aborda alguns valores, costumes e claro a norma, para estabelecer limites a todos, sempre em prol da paz social.

Por isso a lei é sempre invocada; não só porque as leis servem como “meios” perante as finalidades que são os valores, mas é sobretudo porque sua ocorrência é expressão inquestionável de segurança, de sua determinação via normativa, como parâmetro de conduta a ser observada por todos. O direito procura organizar a conduta de cada um no respeito e promoção dos valores que servem de base à civilização.

Com isso a lei é a maneira pela qual o Biodireito se exterioriza, fazendo com que a população “obedeça”. Ela se revela um instrumento maleável para regular questões relativas à bioética. Ela deve interferir rapidamente, se ajusta às novas conquistas tecnológicas e, sendo objeto de vasto debate parlamentar, vem coberta de legitimidade capaz de garantir a validade de sua inserção no meio social.

No Brasil, temos como exemplos de leis que regulam a bioética e o meio ambiente como a Constituição Federal (em seu art. 225), a Lei 8.723/93 (alterada pela Lei 10.696/03, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores); Lei 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos); Lei 9.795 (Política Nacional de Educação Ambiental); temos inúmeras leis que regulam como deveria ser uma conduta ética do ser humana em relação ao meio ambiente.

Assim, temos que, a lei é o instrumento privilegiado para o desenvolvimento das ciências da vida, pois ela pode intervir rapidamente e se aplica a todos.

A dignidade da pessoa humana é uma Garantia Constitucional fundamental, assegurado à pessoa  humana, consoante previsão do  artigo 1º inciso  III da CRFB, a  dignidade humana na lição erudita  e cívica  de Sérgio Ferraz é a  base da própria existência  do Est ado Brasileiro e, ao m esmo tempo, fim permanente  de  todas  as  suas  atividades, é  a criação e manutenção das condições para que as pessoas sejam respeitadas, resguardadas e tuteladas, em sua integridade física e moral, assegurados o desenvolvimento e a possibilidade da plena concretização de suas possibilidades e aptidões. (FERRAZ,1991, p).

Conforme disposto no texto Constitucional de 1988, ao qual trouxe para dentro do ordenamento jurídico direitos e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, e mais direitos e deveres para uns com os outros, eis que surge de forma positiva o Princípio da Solidariedade, dentre outros já abordados,  princípio este ao qual se faz jus, sacrificarmos vidas que hão de vir, para com aqueles que aqui estão em estado de intenso sofrimento, fazendo com que sejamos para com os outros fraternos e solidários, e através de doação em prol de melhores condições de vida a estes seres, e que a ciência e o direito casam se  par resultar num conjunto de efeitos benéficos e inimagináveis na vida de pessoas, de que a única esperança se dá através do uso de células tronco, senão a cura, ao menos minimiza tal sofrimento, não só dela, mas de toda a sua família e gerações.          

Sobre a autora
Michelle Ferreira Silveira

Sou graduada em Direito, pós graduada em Direito Constitucional, Mestranda em Direito e Negócios Internacionais. Há quatro anos atuo na área do direito, e sempre em busca de conhecimentos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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