O Dever De Informar E O Direito De Ser Informado
O Brasil possui um das legislações mais avançadas em matéria de Defesa do Consumidor, sendo espelho para algumas editadas na América Latina.
Nesse sentido que este breve relato se desenvolverá, como o avanço do CDC, instituída pela Lei 8.078/1990, melhorou o direito do consumidor no Brasil.
Antes da Constituição Federal de 1988, não possuíamos uma legislação que versasse apenas sobre direito do consumidor, o que foi necessário aplicar o Código Civil vigente a época do fato.
Acontece que com a edição da codificação consumerista o entendimento a ela atribuído vinha culminado com o pensamento civilista, em que pese haver grande diferença entre os dois ramos um privado e outro público, visto que o Código de Defesa do Consumidor se trata de norma de ordem pública e principiológica.
Sendo assim, a Magna Carta consagrou em um dos seus mais importantes artigos a defesa do consumidor promovida pelo Estado, Art. 5°, inc. XXXII, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Nesse pensamento a Constituição entendeu que além de promover a devesa do Consumidor, deveria ficar bem claro quanto a obrigação do fornecedor perante a ordem econômica, nos termos do Art. 170, inc. V:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
Diante da gigantesca proteção recebida pela Constituição Cidadã é que o CDC tornou-se exemplo de defesa do consumidor.
Em seus primeiros artigos é possível encontrar conceito de consumidor, fornecedor, política nacional das relações de consumo que chama atenção em seu art. 4°, inc. III a boa-fé e a equidade como pressuposto para o equilíbrio e harmonia na relação de consumo, ante a vulnerabilidade do mesmo perante a ordem econômica (art. 4°, I), vejamos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Com objetivo de corrigir as falhas presente nas relações consumeristas e trazer o equilíbrio para ambas as partes que a política prevê no inciso seguinte a educação e informação de fornecedores e consumidores:
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Contudo é evidente que a educação e informação devem andar juntas, pois somente assim haverá o pleno exercício da cidadania.
Falar em educação para o consumo a fornecedores e consumidores é querer em primeiro lugar a preservação ao diálogo e a plena harmonia da relação.
Pelo exposto, o diálogo deve ser sempre incentivado, como é previsto no próprio CDC, para tanto devem ambas as partes presar pelo dever de informar em contrapartida ter o direito de ser informado respeitado, pois somente assim haverá diminuição significativa nas concorrentes reclamações envolvendo o direito do consumidor e consequentemente equilíbrio no mercado econômico por parte deste.