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Liquidação de sentença nas ações coletivas

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20/12/2004 às 00:00
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3. LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO POPULAR

3.1. A ação popular

A ação popular é uma ação com fundamento constitucional (art. 5º LXXXIII da Constituição Federal) que legitima o cidadão a defesa do "interesse difuso à preservação da probidade, eficiência e moralidade na gestão da coisa pública e bem assim à tutela do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo (CF, arts. 5.º, LXXXIII; 37 e 170, VL; LAP, arts. 1.º e 4.º). Possível, também a tutela de interesses difusos dos consumidor es (DCD, art. 81, parágrafo; Lei 7.347/85, art. 1.º, caput)". [64]

Assim, por entendermos ser a ação popular uma modalidade de ação coletiva e que portanto deve de acordo com Rodolfo de Camargo Mancuso [65] contar com um regime integrado de mutua complementariedade entre a jurisdição coletiva.

3.2. Liquidação na ação popular

Do mesmo modo que outras ações coletivas a condena ação da ação popular pode ser ilíquida. Por possuir com objeto, além da desconstituição do ato lesivo, a condenação dos responsáveis à reposição do statu quo ante e eventual condenação em perdas e danos, a ação popular visa também a constituição de um título passível de execução.

Rodolfo de Camargo Mancuso que caso não seja possível a apuração do montante global na ação condenatória a liquidação deverá apurar o montante global incluindo: o principal, os juros, a correção monetária, as despesas processuais e os honorários de sucumbência.

Salienta o citado autor que a liquidação conforme cada caso será feita ou na modalidade por arbitramento ou por artigos, seguindo para tanto as regras do Código de Processo Civil. Desta forma, a modalidade de liquidação a ser aplicada será decidida com base nos artigos 606 e 608 do Código de Processo Civil.

Ainda segundo o Rodolfo de Camargo Mancuso possuem legitimidade para a propositura da execução e por conseqüência da liquidação de sentença: o cidadão autor da ação popular; outro cidadão nos termos do artigo 16 da Lei da Ação Popular; o Ministério Público após o decurso do prazo de dois messes sem a propositura da liquidação pelo autor (artigo 16 da Lei da Ação Popular); as co-rés, pessoas jurídicas, no que as beneficiar; os co-réus, concernente ‘a execução dos ônus de sucumbência do autor, nos casos de lide temerária e os próprios responsáveis pelo ato lesivo, no que lhe aproveite, visado futura ação de contra funcionário co-responsável.

Percebemos que em muito difere a titularidade da legitimidade para liquidação da ação popular das outras ações coletivas, isto ocorre devido principalmente as peculiaridades de ambas as ações que possuem objetos próximos, mas não idênticos.


CONCLUSÃO

As ações coletivas embora recentes no ordenamento jurídico brasileiro merecem cada vez mais a atenção da doutrina e da jurisprudência, pois representam um importante instrumento na tutela dos direitos transindividuais.

Desta forma, devemos continuar buscando novos entendimentos sobre as diversas questões que norteiam a esfera coletiva, principalmente as questões processuais par que possamos construir um sistema processual claro e objetivo na defesa dos interesses coletivos.

A questão da liquidação de sentença nas ações coletiva, embora também recente, é um tema que vem sendo discutido por parte da doutrina, é que já apresenta inúmeros posicionamentos sobre os pontos mais polêmicos.

Mas este tema ainda merece estudos que o tornem cada vez mais viável e rápida a liquidação de sentenças coletivas. Pois, a efetividade do processo coletivo depende principalmente da efetividade da liquidação e da execução, pois, somente estas podem garantir que os lesados coletivos ou individuais tenham seus danos reparados.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 3.

SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos: Estatuto da criança e do adolescente, consumidor, meio ambiente, improbidade administrativa, ação civil pública e inquérito civil. São Paulo: Atlas, 2003.

BORTOLAI, Edson Cosac. Da defesa do consumidor em juízo. São Paulo: Malheiros, 1997.

PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação nas ações coletivas. São Paulo: Lejus, 1998.

NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 1997.

VENTURI, Elton. Execução da tutela coletiva. São Paulo: Malheiros, 2000.

CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Campinas: LZN Editora, 2004.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa. São Paulo: Saraiva, 2002.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular: Proteção do erário, do patrimônio público da moralidade administrativa e do meio ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003

NERY JUNUOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MAZZILLI, Hugo Nigro.A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. São Paulo: Saraiva, 2004.

WATANABE, Kazuo et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

ARRUDA ALVIM, José Manuel de et al. Código de defesa do consumidor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

GRINOVER, Ada Pelegrine et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.


Notas

1 Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro 3º volume, Saraiva, 2002, p.43

2 Neste sentido, Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, Saraiva, 2004.

3 Comforme ensinamentos de Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998, p.25

4 Cf. Apud Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998,

5 Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

6 Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro 3º volume, Saraiva, 2002

7 Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

8 Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

9 Segundo autora citada.

10 Eltom Venturi, Execução da tutela coletiva, Malheiros editores, 2000

11 A autora entende que o compromisso de ajustamento se assemelha a transação, que é possível a celebração de um compromisso que se não cumprido possa gerar a liquidação. Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

12 Eltom Venturi, Execução da tutela coletiva, Malheiros editores, 2000

13 Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

14 Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

15 Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 2001.

16 Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

17 Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 1999.

18 Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, Saraiva, 2004.

19 Elton Venturi, ob. cit.

20 Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, Saraiva, 2004.

21 Elton Venturi, ob. cit

22 Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

23 Arruda Alvim Neto e outros, Código do Consumidor comentado, RT, 1995

24 Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

25 Seguindo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior.

26 Eltom Venturi, Execução da tutela coletiva, Malheiros editores, 2000

27 Leandro Katscharowski Aguiar, Tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e a sua execução, Dialética, 2002.

28 Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,2001

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29 Ada Pelegrine Grinover. Ob. cit.

30 Leandro Katscharowski Aguiar, Tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e a sua execução, Dialética, 2002

31 Ada Pelegrine Grinover. Ob. cit

32 Arruda Alvim Neto e outros, Código do Consumidor comentado, RT, 1995

33 Leandro Katscharowski Aguiar. Ob. Cit.

34Idem, Ibidem.

35 Ada Pelegrine Grinover. Ob. cit

36 Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,2001

37Arruda Alvim Neto e outros, Código do Consumidor comentado, RT, 1995

38 Artigo 575, II do Código de Processo Civil.

39 Patrícia Miranda Pizzol. Ob. CIt.

40 Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,2001

41 Ada Pelegrine Grinover. Ob. cit

42 Idem, Ibidem.

43 Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil

44 Ada Pelegrine Grinover. Ob. cit

45 Leandro Katscharowski Aguiar, Tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e a sua execução, Dialética, 2002

46 Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,2001.

47 Arruda Alvim Neto e outros, Código do Consumidor comentado, RT, 1995.

48 Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998.

49 Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,2001

50 Idem, ibidem.

51 Idem, ibidem.

52 Leandro Katscharowski Aguiar, Tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e a sua execução, Dialética, 2002.

53 Eltom Venturi, Execução da tutela coletiva, Malheiros editores, 2000

54 Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,2001

55 Eltom Venturi, Execução da tutela coletiva, Malheiros editores, 2000

56 Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,2001.

57 Leandro Katscharowski Aguiar, Tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e a sua execução, Dialética, 2002

58Idem, ibidem.

59 Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,2001

60 Leandro Katscharowski Aguiar, Tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e a sua execução, Dialética, 2002

61 Eltom Venturi, Execução da tutela coletiva, Malheiros editores, 2000

62 Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,2001.

63 Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, Saraiva, 2004.

64 Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação popular: proteção do erário, do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente.

65 Rodolfo de Camargo Mancuso. Ob. Cit.

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Sobre a autora
Thais Helena Pinna da Silva

Advogada e Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos São Paulo - SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Thais Helena Pinna. Liquidação de sentença nas ações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 531, 20 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6078. Acesso em: 24 abr. 2024.

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