A presente ocorrência de abuso de poder na Administração Pública

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O objetivo deste artigo é apontar a disseminação do abuso de poder entre os agentes políticos e como este atinge o cidadão de bem e prejudica a sociedade brasileira.

RESUMO:O principal foco deste estudo é analisar a constante ocorrência do abuso de poder na administração pública. O objetivo deste artigo é apontar a disseminação do abuso de poder dos agentes políticos e como este atinge o cidadão de bem e prejudica a sociedade brasileira. Para atingir as expectativas do estudo, realizou-se uma pesquisa bibliográfica em periódicos e artigos científicos que abrangem o tema proposto. Desta forma, pode-se concluir que a administração pública tem sempre o dever de agir para cumprir fielmente o mandado legal, seja para prestar serviços públicos, seja no exercício de atividades instrumentais, seja, ainda, no controle das ações desenvolvidas por particulares, para evitar comportamentos inconvenientes ou danosos à coletividade pública. Os crimes de abuso de poder devem ser processados e julgados pela Justiça comum nos moldes do código de processo penal. A sanção cominada aos crimes de abuso de poder e de autoridade deve equiparar-se a dos ilícitos mais graves ou da mesma gravidade, nos limites e espécies de penas autorizadas no código penal.

Palavras – chave: Administração pública. Abuso de poder. Sociedade brasileira.


Introdução

Segundo Dallari (2006, p. 2), o direito à liberdade não é absoluto, insusceptível de ter seu exercício delimitado pela ordem jurídica. Direito é limitação; todo direito é necessariamente limitado, até para que possa ser reconhecido como tal. A liberdade (da mesma forma que a propriedade), numa sociedade juridicamente organizada, requer a estipulação de limites.

Segundo Santos (2014, p. 19), o uso do poder é um dos mais polêmicos e intrigantes temas defrontados por todo agente público, ou seja, pela pessoa física que exerce alguma atividade estatal e tem o dever de decidir e impor a sua decisão ao particular, também pessoa física ou, então, pessoa jurídica.

Lazzarini (1996, p. 3) afirma que o intervencionismo do Estado aumenta o poder das autoridades administrativas. Novos meios de ação lhes são atribuídos, mas o uso deles não pode exceder à margem da lei. Deve o administrador gozar de uma área de competência ampla, dentro da qual possa agir com desenvoltura. Ao controle da legalidade incumbe, porém, o patrulhamento das fronteiras, de modo a vedar as execuções abusivas e manter o poder discricionário em seus domínios legítimos.

Para Rosa (s.d., p. 2), no abuso de poder há uma violação a um direito alheio, porque o ato não se deu dentro dos limites legais para não se ferir o direito de outrem, atingindo não o mero direito objetivo, mas o direito que o outro individuo, por sua vez, poderia exercitar.

De acordo com Kubota (s.d., p. 4),

Hoje no Brasil tem-se em prática varias leis, tendo umas executadas e outras sendo ainda aprovadas. Isso existe, entretanto na sociedade para viver num meio pacifico, para evitar futuros conflitos e problemas. Podemos dizer que para essas leis ter vigor entre nós, é preciso existir pessoas com poder superiores a outras, em virtude de exigir o cumprimento delas, assim produzindo efeitos de impor o que esta em vigência (KUBOTA, s.d., p. 4).

Kubota (s.d., p. 4), ainda relata que no nosso país, o cometimento de abuso é extremo, é o que acontece, sendo relatados em quaisquer áreas tanto privada quanto pública.

Preussler (s.d., p. 19) afirma que o abuso de poder é o ato emanado de autoridade competente que exorbita em suas atribuições legais, ainda que conferida a esta o exercício das mesmas, mas sob o enfoque de uma extrapolação injustificável, ferindo bens jurídicos, ferindo frontalmente o princípio da legalidade.

Segundo Neto (s.d., p. 2), o abuso de poder e de autoridade são delitos graves que lesionam a humanidade, em geral, vítimas diretas e indiretas, razão pela qual poderiam ser crimes imprescritíveis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

De acordo com Rosa (s.d., p. 1), o abuso de poder está no cerne do mandado de segurança como meio de reparar o abuso e assegurar o direito do atingido pelo excesso de poder.

De acordo com Kubota (s.d, p. 5),

O abuso de poder é suspostamente concretizada pela sua pratica ilegal ou coercivo para atingir um determinado fim. Esse tipo de prática vem se estabelecendo desde a época da escravidão, onde a sociedade não tinha o respeito entre si. A população que mais sofreu sobre a influência de abuso de poder foram os negros. Hoje a constituição prevalece decretos que impõe o respeito entre o próximo, e mesmo presenciamos vários tipos de decretos acontece ainda o abuso de poder, colocado em prática (KUBOTA, s.d., p. 5).

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é apontar a disseminação do abuso de poder dos agentes políticos e como este atinge o cidadão de bem e prejudica a sociedade brasileira. Para atingir as expectativas do estudo, realizou-se uma pesquisa bibliográfica em periódicos e artigos científicos que abrangem o tema proposto.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.


Desenvolvimento

Segundo Souza (s.d., p. 1), o abuso de poder é um instituto tratado em diferentes ramos do Direito brasileiro.

Ainda segundo Sousa (s.d., p. 1), no âmbito do Direito Administrativo, é sabido que os poderes administrativos (poderes de polícia, hierárquico, regulamentar, disciplinar e, para alguns, vinculado e discricionário) são prerrogativas concedidas à Administração Pública para que esta, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelas normas, alcance o atendimento do interesse público.

Segundo Lazzarini (1996, p. 1), o uso do poder é um dos mais polêmicos e intrigantes temas defrontados por todo agente público, ou seja, pela física que exerce alguma atividade estatal e tem o dever de decidir e impor a sua decisão ao particular, também pessoa física ou, então, pessoa jurídica.

Para Santos (2014, p. 20), o abuso é um termo utilizado para representar o excesso de poder ou de direito ou, ainda, o mau uso ou má aplicação dele. De tal forma, quando o abuso é praticado pela autoridade pública, cabe aos próprios agentes do poder estatal agir, na seara de suas atribuições e competências, com o intento de fazer cessar o comportamento indevido e, mais, evitar que tais atos se repitam na Administração Pública.

Ainda segundo Souza (s.d., p. 1), o abuso de poder é a conduta do administrador público eivada de ilegalidade, a qual pode se manifestar de diferentes maneiras. A uma, pela falta de competência legal; a duas, pelo não atendimento do interesse público; e, a três, pela omissão.

De acordo com Dallari (2006, p.3),

A prerrogativa governamental de estabelecer limites ao exercício de seus direitos pelo cidadão, também é limitada. O dever de assegurar a ordem pública não confere a qualquer agente público a faculdade de ir além daquilo que for estritamente necessário para o cumprimento desse dever. Lamentavelmente o transbordamento desses limites ao exercício da autoridade pública é algo havido como normal e corriqueiro entre nós, seja por desconhecimento, por medo ou por desânimo (DALLARI, 2006, p.3).

Para Lazzarini (1996, p. 3), o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, da violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram.

De acordo com Kubota (s.d., p. 3),

O abuso de poder acontece quando as autoridades tende a legitimidade para pratica do ato, assim ao acontecimento não observam suas limitações, desta forma afastando diretamente de seu fim. Entretanto o abuso de poder configura na situação que o agente extrapola os limites legalmente previstos para se atuar, desviando assim a essência de sua função, e assim criando uma autoridade que afasta a real necessidade de se existir, pode ser qualquer meio que fere o funcionamento da administração pública (KUBOTA, s.d., p. 3).

Para Dallari (2006, p. 15), o abuso de poder é mais frequente e de difícil detecção na prática de atos administrativos normativos, ou seja, na expedição de regulamentos, resoluções, instruções, portarias, despachos normativos e outros atos congêneres.

Segundo Neto (s.d., p. 10),

 São os advogados que trabalham e denunciam os abusos de poder e de autoridade. Os governos devem assegurar para que os advogados possam desempenhar todas as suas funções profissionais sem intimidações, obstáculos, coação ou interferência indevida, para que não sofram, nem sejam ameaçados no âmbito do exercício das suas funções, devendo receber do Estado à proteção adequada (Princípios Básicos à Função dos Advogados, ONU/ 1990) (NETO, s.d., p. 10).

Para Lazzarini (1996, p. 12), qualquer dos modos de abuso de poder não necessitará, porém, de controle jurisdicional por parte do Poder judiciário se a própria Administração Pública, em um autocontrole, exercitar outros dois poderes administrativos que lhe são inerentes, ou seja, o poder hierárquico e o poder disciplinar.

De acordo com Neto (s.d., p. 3), por necessidade de justiça, os delitos de abuso de poder e de autoridade devem ser processados e julgados pela justiça comum, aplicando-se subsidiariamente as regras do código penal e de processo penal no que couberem.

Ainda de acordo com Neto (s.d., p. 5), todo e qualquer tipo de abuso de poder ou de autoridade é passível de responsabilidade administrativa, civil e penal, cabendo ao Estado indenizar as vítimas e ofendidos diretos e indiretos, ante o dever de assegurar a inviolabilidade da intimidade, da imagem, da vida privada e da honra das pessoas (inc. X, art. 5º CF/88; indenização e reparação do dano - art. 186/188 CC).

De acordo com Santos (2014, p. 24),

Quanto às sanções previstas para quem comete o ilícito, tal previsão está consubstanciada no artigo 6º da Lei 4.898/1965, assim o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em advertência, repreensão, suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens, destituição de função, demissão, demissão a bem do serviço público. A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização a ser fixada pelo juízo competente. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em multa, detenção por dez dias a seis meses; perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos. Ressaltando que as penas poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente e, ainda, quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos (SANTOS, 2014, p. 24).

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Conclusão

Pode-se concluir que a administração pública tem sempre o dever de agir para cumprir fielmente o mandado legal, seja para prestar serviços públicos, seja no exercício de atividades instrumentais, seja, ainda, no controle das ações desenvolvidas por particulares, para evitar comportamentos inconvenientes ou danosos à coletividade pública.

O uso e o abuso de poder, portanto, como de início afirmado, é um dos mais polêmicos e intrigantes temas defrontados por todo agente público, ou seja, pela pessoa física que exerce alguma atividade estatal e tem o dever de decidir e impor a sua decisão ao particular, também pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou, até mesmo, de direito público.

Os crimes de abuso de poder devem ser processados e julgados pela Justiça comum nos moldes do código de processo penal. A sanção cominada aos crimes de abuso de poder e de autoridade deve equiparar-se a dos ilícitos mais graves ou da mesma gravidade, nos limites e espécies de penas autorizados no código penal.


REFERÊNCIAS

DALLARI Adilson Abreu. Formalismo e abuso de poder. Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-16-OUTUBRO-2008-ADILSON%20DALARI.pdf. Acessado em janeiro de 2017.

KUBOTA Alexandre Iwao. Abuso de poder em nosso país. Disponível em: http://www.site.ajes.edu.br/direito/arquivos/20131029232152.pdf. Acessado em janeiro de 2017.

LAZZARANI Álvaro. Abuso de poder x Poder de policia. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/46688/46647. Acessado em janeiro de 2017.

NETO Cândido Furtado Maia. Ética e moralidade pública versus abuso de poder e de autoridade – negação de justiça ou desrespeito aos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.unigran.br/revista_juridica/ed_anteriores/23/artigos/artigo01.pdf. Acessado em janeiro de 2017.

PREUSSLER Gustavo Souza. Paradigmas para uma critica ao delito de abuso de autoridade. Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/131107.pdf. Acessado em janeiro de 2017.

ROSAS Roberto. Do abuso de direito ao abuso de poder. Disponível em: http://www.ablj.org.br/revistas/revista34/revista34%20%20ROBERTO%20ROSAS%20-%20Do%20Abuso%20do%20Direio%20ao%20Abuso%20do%20Poder.pdf. Acessado em janeiro de 2017.

SANTOS Urbano Dedier de Semionato e Sason. Desobediência, desacato e abuso de autoridade. Disponível em: http://tcconline.utp.br/media/tcc/2015/04/DESOBEDIENCIA-DESACATO-E-ABUSO-DE-AUTORIDADE.pdf. Acessado em janeiro de 2017.

SOUZA Sérgio Luiz Ribeiro. Abuso de poder. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=7e7c5f89-5690-405a-8928-c2daba4be4a5&groupId=10136. Acessado

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