RESUMO
O presente artigo buscou realizar um breve estudo sobre as imunidades tributárias das entidades religiosas garantidas pela Constituição Federal. Para tanto, apresentou um conceito de imunidade, seus fundamentos legais no campo constitucional e abrangência do termo templo religioso. Tratou do desvirtuamento das finalidades essenciais do templo. Fez apontamentos a respeito da proposta de iniciativa popular que visa o fim da referida imunidade. Analisou, nesse viés, a ineficácia da fiscalização dos templos religiosos pelo Estado.
Palavras chave: Imunidades. Entidades Religiosas. Constituição Federal. Fiscalização.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, o poder de instituir tributos. No entanto, a própria Constituição Federal traz limites ao poder desses entes instituir tributos, limites estes estabelecidos expressamente no artigo 150 da Carta Maior.
O artigo 150 veda à União, Estados, Municípios e Distrito Federal criar tributos sobre os templos religiosos, constituindo-se em uma imunidade tributária dada aos templos religiosos.
Através da referida imunidade concedia a esses templos religiosos observamos a todo momento o surgimento de novos templos e assim, surgiram diversos debates a respeito das reais finalidades desses templos religiosos. Discute-se se a referida imunidade deveria continuar ou não existindo ante o crescente desvirtuamento dessas finalidades.
Nesse passo, o presente artigo busca trazer uma reflexão acerca da imunidade dos templos religiosos no tocante às suas reais finalidades, possibilidade de exclusão e fiscalização da referida imunidade, levando em consideração desvirtuamento da finalidade dos templos religiosos.
2 IMUNIDADES DOS TEMPLOS RELIGIOSOS: ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA IMUNIDADE E FISCALIZAÇÃO ESTATAL
A Constituição Federal de 1988, confere, em seu artigo 145, à União, Estados, Municípios e Distrito Federal o poder de tributar:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Ao passo que institui o poder de tributar, a Constituição Federal também limita esse poder, que portanto, não é absoluto. As limitações trazidas por nossa Carta Constitucional são denominadas de imunidades tributárias e isenções. No entanto, só será objeto do presente estudo as imunidades tributárias, que estão previstas no artigo 150 da supra mencionada carta de direitos, já que o cerne do estudo se relaciona a elas.
Para adentrar ao presente estudo, imprescindível é o conceito de imunidade, como bem estabelece a doutrina:
“Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação de competência tributária.” (MACHADO, 2006, p. 296).
Nesse raciocínio, as imunidades expressas no art. 150 da Constituição Federal de 1988 dizem respeito ao que não pode ser objeto de tributo, proibindo o legislador exercitar sua competência tributária sobre aquilo que é elencado em seus incisos.
O artigo 150, inciso VI, alínea b da CF/88 estabelece:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Assim, a instituição de impostos sobre templos religiosos é expressamente proibida. O fato gerador dessa imunidade é conferir efetividade a um direito fundamental, trazido pela constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI que dispõe:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Para o doutrinador Plácido e Silva (2007, p.1371): “TEMPLO. Do latim “templum” (terreno consagrado, santuário), é geralmente empregado, no sentido religioso, para indicar o local, em que se celebram cultos ou cerimônias religiosas. Dir-se-á, então, templo católico, templo protestante.”
Note que no art. 150º, VI da CF/88, o legislador não fez especificação de qual seria a natureza do culto para fins da imunidade, no entanto, devemos entender que o culto a que se refere o dispositivo não pode ser contrário à dignidade humana e os bons costumes, já que isso atentaria contra os próprios preceitos da Carta Maior.
Além disso, quando o legislador emprega o termo ``templo``, ele não está se referindo apenas ao local onde ocorrem as práticas religiosas pois, o termo templo possui uma maior abrangência, e, se refere também ao patrimônio, a renda e os serviços que estiverem relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa, que também estarão abarcados pela vedação da instituição de impostos sobre os mesmos. É o que dispõe o parágrafo 4 do art. 150 do dispositivo supra mencionado.
Sobre tais imunidades tributarias conferidas aos templos religiosos sempre houveram críticas e divergências a respeito, por conta da isonomia, sobretudo, atualmente, o campo de discussões tem tomado maior destaque, haja vista que cada vez mais são criadas novas ``religiões`` e abertos novos templos religiosos de diversas denominações.
A questão central da discussão se dá na fiscalização do poder púbico em relação aos templos, haja vista que, para que exista a imunidade tributária é necessário que não haja desvirtuamentos da finalidade essencial do templo.
No entanto, não há uma forma de prestação de contas instituídas pelo poder público em relação aos templos, e como não há uma fiscalização satisfatória e efetiva do sistema de controle fiscal das instituições, se torna muito complexo e difícil a descoberta de situações de reais desvirtuamentos das finalidades essenciais.
Essa ausência de efetividade da fiscalização estatal importa em consequências negativas ao país, uma vez que há um abundante crescimento no surgimento de novos templos com denominações religiosas variadas e, que na realidade, muitos deles, possuem apenas aparência de templo religioso, mas que não o são, já que objetivam apenas auferir de renda, desvirtuando assim a finalidade essencial do templo.
É certo que cada vez mais a população brasileira vem percebendo esse desvio de finalidade em algumas denominações de templos religiosos haja vista, que esse desvirtuamento se mostra muitas vezes escancarado, principalmente por conta de muitos líderes religiosos exibirem muitos patrimônios com valores elevados. Tanto é a desconfiança dos cidadãos que, está em tramitação no Congresso Nacional uma proposta de iniciativa popular (denominada Sugestão nº 2 de 2015) que, tem por objeto, retirar as imunidades tributarias das entidades religiosas.
A proposta fundamenta o fim das imunidades dos templos em alguns argumentos. O primeiros deles, leva em consideração que o Estado brasileiro é laico e, por isso, não deveria existir o privilégio da imunidade tributária para as entidades religiosas, já que o Estado não adota nenhuma religião, ele não deveria dar privilégios a qualquer dessas entidades.
Para a proposta, o estado deveria considerar a Igreja como se fosse uma empresa qualquer, já que uma denominação lutam contra a(s) outra(s) para conseguir mais e mais fiéis, assim, obtendo maior arrecadação na sua receita, por exemplo, com doações que recebe ou cobranças que faz.
Esse fato, para a proposta, desconstitui seu enquadramento como sendo uma associação sem fins lucrativos, porque, essa luta para conseguir mais e mais fiéis para sua respectiva denominação religiosa seria um monopólio da crença religiosa.
Ademais, a proposta considera também, que a atitude de uma associação sem fins lucrativos não seria a de competir por fiéis, já que deveriam buscar o mesmo fim, e dividirem os trabalhos, cooperando entre si.
Outro fundamento da proposta de iniciativa popular seria o enriquecimento ilícito de alguns líderes religiosos, que estariam exigindo cada vez mais dinheiro dos fiéis para enriquecimento próprio e não em prol da entidade religiosa.
A proposta de iniciativa popular está sob análise no Senado, através da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e, caso seja aprovada pela comissão, se tornará projeto de lei.
Como é sabido que o tema ``imunidade das entidades religiosas`` é controverso, principalmente levando em consideração o cenário atual, em que cada vez mais novas denominações religiosas abrem as portas, os cidadãos brasileiros esperam resposta rápida do Estado. A hipótese de extinção da imunidade dos templos religiosos requer profunda análise, já que é um direito garantido pela própria Constituição Federal de 1988, derivado de um direito fundamental, que é liberdade religiosa, propagada no seu artigo Art. 5º, inciso VI, vez que os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas do § 4º, IV do artigo 60º da mesma carta de direitos e, portanto, as propostas tendentes a aboli-las não poderiam ser sequer objeto de deliberação, quanto mais abolidas.
3 CONCLUSÃO
É certo que há uma grande controvérsia com relação às imunidades dos templos religiosos e sua possível extinção, ante as escândalos de enriquecimento ilícito por alguns líderes religiosos, sendo uma questão polemica que deve ser analisada juridicamente de forma profunda, de acordo com interpretação conforme à Constituição Federal.
Em que pese a discussão sobre a possível extinção das imunidades dos templos religiosos, fica evidente a necessidade de que o Estado crie mecanismos de fiscalização efetivos desses templos religiosos (enquanto persistir a respectiva imunidade), capazes de trazer transparência nas suas contas e assim, coibir pessoas de se valerem de um direito garantido por lei para benefício próprio (se valendo do templo para tanto) e, assim, descumprirem o propósito/objetivo da lei garantidora.
REFERÊNCIAS
Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 05 de março de 2017.
OLIVEIRA, Vitor Rossafa de. Imunidades tributárias. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55970&seo=1>. Acesso em: 13 de março de 2017.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário / Hugo de Brito Machado. – 27ª ed. – São Paulo: Malheiros Editora Ltda., 2006.
SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
SOUZA, Bruno Eduardo Pereira de. Imunidade tributária das entidades religiosas: breve análise. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 mar. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.36090&seo=1>. Acesso em: 23 de março de 2017.