O código Civil de 2002 e os testamentos nele tipificados para efeitos sucessórios.

Testamentos no ordenamento jurídico brasileiro

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02/10/2017 às 02:10
Leia nesta página:

Principais aspectos relacionados aos tipos de testamento tipificados no Código Civil.

 

1 INTRODUCAO

 

Este trabalho tem como objetivo estudar as espécies de testamentos existentes no ordenamento brasileiro.

O código civil de 2002 traz, em seu corpo, o testamento público, cerrado, especial, marítimo, militar, aeronáutico.

O trabalho presente apresentará a maneira de elaboração de cada tipo testamentário e tipificará cada tipo sob embasamentos doutrinário.

A importância de estudar os tipos testamentários é de grande relevância uma vez que, conhecê-los permitirá ao leitor ter aprofundamento e, caso tenha interesse de testar, poderá escolher qual utilizar a fim de elaborar seu testamento.

Este trabalho apresentará o que vem a ser testamento e quem poderá testar e quem poderá receber testamento, ou seja, saber quem tem a capacidade ativa e passiva testamentária.

Como maneira de materializar a intenção disposta neste trabalho, este estará dividido em quatro capítulos. Após esta introdução, o segundo vai abordar o tema testamento e suas teorias. O terceiro irá fazer a diferenciação entres os conceitos de testamento público, cerrado e particular. O quarto, os testamentos especiais, ou seja, marítimo, militar e aeronáutico. Por fim concluem-se os esforços.

 

Palavras-chave: testamento. Ordinário. Especial.  Sucessão testamentária.

 

 

 


2 O testamento.

 

No ordenamento jurídico brasileiro existem diferentes tipos de testamentos, ou seja, os testamentos ordinários e os tradicionais. Portanto, são três na classe dos ordinários, tais quais, o Testamento Público, Testamento Cerrado e o Testamento Particular. Todavia, existem também os testamentos excepcionais que são os especiais, o marítimos, aeronáutico e o militar.

O código civil de 2002, em seu artigo 1.864 (BRASIL, 2017, p. 285), descreve quais os requisitos que o Testamento Público deve observar e quais são os que se tornam primordiais. Por sua vez, neste mesmo campo da lei cível de 2002, o Testamento Cerrado, encabeçado no artigo 1.868 (BRASIL, 2017, p. 285) também tipifica os essenciais requisitos a serem observados. Por fim, o Testamento Particular, cujo artigo 1.876 (BRASIL, 2017, p. 286), que também se encontra no Código Civil/02 descreve os requisitos de grande importância a serem observados.

Para iniciar o estudo, Sílvio de Salvo Venosa (2014) descreve o que vem a ser testamento:

O testamento é ato solene. Juntamente com o instituto do casamento, forma um dos atos mais solenes de nosso direito privado. Portando, para que o negócio jurídico valha e ganhe eficácia, há necessidade de que sejam obedecidas as formalidades descritas na Lei, para cada espécie de testamento. A solenidade existente nas formas, que se exteriorizam perante testemunhas, constitui a garantia extrínseca do ato. (VENOSA, 2014, p. 223)

Por sua vez, nesta mesma linha de pensamento, Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro (2010) participam dizendo:

O testamento é negócio jurídico personalíssimo, unilateral, solene e gratuito. Apenas produz efeitos após a morte do testador, sendo que, até então, é revogável. (art. 1.858 do CC). O testamento é ato formal, pelo que o respeito às formalidades descritas em lei são da essência do ato, sob pena de invalidade. Desse modo, o testamento apenas terá valido se elaborado de acordo com uma das formas previstas em lei, sendo estritamente observados, no caso concreto, os requisitos da forma eleita. (TEIXEIRA; RIBEIRO, 2010, p. 635-641)

Por estas palavras o que pode se extrair é que o testamento é um ato que está sob o liame da formalidade para que não seja declarado nulo; portanto, é algo personalíssimo, embora, a exigência para testar difira da capacidade civil, ou seja, o testador deverá ter pelo menos dezesseis anos e ter plena higidez mental, sendo também que no quesito testamento, somente pessoas físicas podem testar.

Por sua vez, Arnaldo Wald (2002) por suas palavras esclarece o que vem a ser testamento:

Já foi visto que testamento é um ato pessoal, solene, unilateral, de ultima vontade e a título gratuito. O testamento é negócio jurídico unilateral em que o beneficiário não intervém. Além do testador, certas pessoas podem, e, algumas vezes, devem estar presentes, como, por exemplo, as testemunhas, e, tratando-se de testamento cerrado e público, o tabelião, mas estas não devem ter interferência nenhuma na declaração de vontades do testador. (WALD, 2002, p.93).

 

Portanto, o testamento é ato pessoal e a título gratuito que produz efeito após a morte do testador e que para sua validade mister se faz estar elaborado de acordo com a lei. 

Cesar fiúza (2014) afirma:

Testamento é negocio jurídico por meio do qual uma pessoa dispõe de seus bens ou faz outras declarações de ultima vontade. Vemos, pois, que testamento é negócio jurídico. É a ação humana combinada com o ordenamento jurídico, voltada à produção dos efeitos jurídicos desejados pelo disponente, aos quais a lei dará forças. É negócio jurídico mortis causa. É unilateral, porque proveniente de só uma declaração de vontade. É também personalíssimo, pois deve ser feito pelo próprio testador. Não contraria a natureza personalíssima a participação indireta de terceiro em sua feitura, como o conselho, a opinião de jurista consultado, o auxilio notário etc. é negocio jurídico gratuito e solene. Pode ser revogado pelo testador a qualquer momento. Basta que elabore outro testamento em data posterior, ou que revogue por escrito. A revogação pode ser total ou parcial.  O testamento pode conter outras disposições, além de cunho patrimonial, como reconhecimento de filho, nomeação de tutor etc. (FIUZA, 2014, p.1274)

 

No quesito testamento, o conhecimento de quem tem capacidade para adquirir testamento é algo de importância e que caminha ao lado do questionamento de quem pode testar. No entanto, os legitimados beneficiários em sucessão são encontrados no art. 1789 do CC/02, “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. (BRASIL, 2017, p 28). Outro artigo do código civil que tipifica os legitimados é o art. 1.799 do CC/02 que assim expressa:

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Outra observação de grade importância é a que faz referencia aos animais e, para ilustrar esta informação, afirma Teixeira e Ribeiro (2010): ”No Direto brasileiro, coisas e materiais não podem ser beneficiados por testamento, salvo indiretamente, com a previsão, por exemplo, de que o herdeiro ou legatário receba o benefício com encargo de cuidar de determinado animal”. (TEIXEIRA; RIBEIRO, 2010, p.636).

Quanto às pessoas físicas, há legitimidade daquelas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, além da possibilidade de se beneficiar prole eventual. (TEIXEIRA; RIBEIRO, 2010, p.636).

Nesta mesma linha de pensamento, Teixeira e Ribeiro (2010) alargam o entendimento a cerca do nascituro:

No que se refere a nascituro pode ser chamado suceder tanto na sucessão legítima como na testamentária, vez que a lei põe a salvo, desde a concepção os seus direitos (art.2º do CC). Se nascer com vida, consolida-se a transmissão da quota hereditária (ou legado), com efeito retroativo à data da abertura da sucessão. Se nascer sem vida incide condição resolutiva de seu direito, sendo tratado como se nunca tivesse existido. (TEIXEIRA; RIBEIRO, 2010, p.636).

Teixeira e Ribeiro (2010) sobre a prole eventual descrevem:

Permite-se, no inciso I, do art. 1.799, do CC, que seja feita disposição testamentária a favor de prole eventual, isto é, filhos de determinadas pessoas designadas pelo testador. A única exigência que a lei traz no caso de prole eventual é que as pessoas indicadas pelo testador estejam vivas quando da abertura da sucessão. Ou seja, se ‘A` deixa seus bens para o filho de ‘B`, a exigência é de que ‘B` esteja vivo quando do falecimento de ‘A’. Nessa hipótese, os bens serão entregues a curador nomeado pelo juiz, sendo que, em regra geral, a nomeação recairá dobre aquele cujo filho se aguarda, salvo previsão em contrário contida no testamento (art. 1.800 do CC.) (TEIXEIRA; RIBEIRO, 2010, p.637).

Portanto, testamento é um ato unilateral e jurídico, é solene e revogável pela vontade do testador. Tendo como requisito, entretanto, a observação a lei e a capacidade para a realização do ato.

 


3 Tipos de testamento.

A nomenclatura tipo de testamento é o nome que se dá aos diversos tipos de testamentos que são aceitos pela legislação brasileira. Portanto, esta lei descreve como testamentos o Testamento Público, o Testamento Cerrado e Testamento Particular. 

Ou seja,  espécies de testamentos ordinários, entretanto, a legislação cuida também dos testamentos excepcionais, que cuida do Testamento Espacial, o Testamento Marítimo, o Testamento Aeronáutico e o Testamento Militar.

Entretanto, os testamentos ordinários são testamentos que seguem determinada forma e são testamentos que de maneira mais comum são realizados.

3.1 Testamento Público.

O testamento público é um testamento que fica aberto ao público, não guardando segredo da vontade exarada do testador. Este testamento é classificado como de maior segurança por estar registrado em cartório.

Este testamento deverá ser lavrado em língua portuguesa sendo, portanto, vedado qualquer ato que seja realizado em outro idioma sendo necessário testar pela forma pública quem entende o idioma brasileiro, ou seja, a língua pátria.

Outra vez Venosa (2014) participa dizendo:

O testamento público é um ato aberto, no qual um oficia público exara a última vontade do testador, conforme seu ditado e suas declarações espontâneas, na presença de cinco testemunhas no sistema de 1916 e de apenas duas testemunhas no código de 2002.  O ato deve ser elaborado pelo titular do cartório, oficial público. Outro escrevente só pode fazê-lo quando exerce as funções de chefia da serventia.  A leitura pode ser feita pelo próprio testador ou pelo oficial, sempre na presença das testemunhas. Todos assinam: testador, testemunhas e oficial. Evidentemente que as testemunhas também devem ser qualificadas. As testemunhas devem conhecer o testador. Não há necessidade de que tenham relações amistosas. (VENOSA, 2014, p. 227-228-229)

Para Wald (2002):

O testamento é lavrado em  livro de notas por tabelião, notário ou por quem lhe faça às vezes, de acordo com a legislação estadual e tem suas origens no direito antigo. Na época em que o testamento era ato político e religioso, e necessitava de aprovação dos comícios, designando-se nele não apenas o sucessor do patrimônio, mas o continuador da religião familiar constituía, evidentemente, um ato público que devia ser de conhecimento geral da coletividade. O direito reinícola inclusive adotou esta forma de testamento, que podia ser encontrada nas Ordenações portuguesas. (WALD, 2002, p. 112).

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Cesar Fiuza (2014) por sua vez colabora dizendo que testamento público é:

Testamento público é aquele ditado pelo testador ao tabelião do registro de notas, ou a seu substituto, que o transcreve em livro especial. O ditador será assistido por duas testemunhas. Após a leitura, todos assinam o livro de notas: testador, tabelião, e testemunhas. (FIUZA, 2014, P. 1278)

No testamento público, no que se refere ao surdo-mudo, analfabeto e cego, Fiuza (2014, p. 1278) revela que se a pessoa for analfabeta, uma das testemunhas assinará por ele, sendo que, aos cegos e aos analfabetos, só poderá testar de forma pública. Quanto ao surdo-mudo, poderá se utilizar de qualquer uma das formas ordinárias, desde que estas saibam ler e escrever.

Nesta participação, Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro (2010) destacam:

O testamento público é o mais seguro, visto que feito por meio de escritura pública, ficando registrado em cartório. O grande inconveniente dessa forma é o risco de qualquer pessoa em tese, poder ter acesso a seu teor, vez se tratar de documento público, além dos custos, muitas vezes elevados, dos notariais. Após a morte do testador, o testamento público deve ser apresentado a juízo, exibindo-se traslado ou certidão, por qualquer interessado, que requererá seu cumprimento. Nesse procedimento, cabe ao juiz fazer um exame da validade formal do testamento, ou seja, verificar o cumprimento das formalidades extrínsecas. O Ministério Público participa do procedimento. Estando formalmente em ordem o testamento, juiz determina seu registro, arquivamento e cumprimento, e só então poderá este ser levado para os autos do inventário. (TEIXEIRAR; RIBEIRO, 2010, p. 641-643)

O código Civil de 2002, no art. 1.864, é categórico ao descrever os requisitos legais e essenciais do testamento público e o que ser pode perceber é que:

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. (BRASIL, 2017, p.285).

 

Portanto, a matriz central deste testamento está em ele atender aos requisitos legais que estão tipificados no art. 1.864 do CC/02 e seguir a todos os requisitos de ordem que garantam sua validade.

 

3. 2 Testamento Cerrado.

Outro tipo de testamento expresso no ordenamento jurídico é o testamento cerrado.

O testamento cerrado é um testamento secreto, uma vez que, é caracterizado como pelo sigilo as clausulas que nele se encontram.

O testamento cerrado por sua vez é o escrito particular assinado e feito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, completado por um instrumento lavrado por oficial público comprovando-se assim, perante cinco testemunhas a entrega do testamento pelo testador à autoridade competente. (WALD, 2002, p.115)

A tipificação deste testamento é encontrada no artigo 1.638 do CC/2002 e, os requisitos que descrevem este tipo de testamento são:

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas às pagina. (BRASIL, 2017, p. 285)

Por sua vez Fiuza (2014) colabora na explicação do testamento cerrado, portanto:

O testamento cerrado será escrito pelo testador ou por alguém a pedido seu. Sendo assim, poderá ser datilografado ou digitado em computador, desde que todas as páginas sejam numeradas e assinadas pelo testador. Deverá, em seguida, ser assinado pelo testador e entregue ao oficial do registro na presença de duas testemunhas. Entregue que seja o testamento, o oficial passa a exarar o auto de aprovação, que será elaborado no próprio testamento, se houver espaço. O auto de aprovação será, então, lido e assinado pelo oficial, pelo testador e pelas testemunhas. Depois disso, o testamento será cerrado com cera derretida e costurado em sua borda. Aprovado e cerrado, o testamento será entregue ao testador, e o oficial lançará em seu livro lugar e data em que o testamento foi aprovado e entregue. Quando da morte do testador, o testamento será aberto pelo juízo do inventario, ser violado será anulado, a não ser que se prove que o rompimento foi acidental, ou que foi perpetrado por quem não tinha menor interesse em prejudicar a última vontade do morto ou, ainda, provando-se que as disposições testamentárias não foram afetas em nada pela abertura ilegítima da cédula. (FIUZA, 2014, p. 1279)

Portanto, “esta modalidade de testamento é escolhida por aqueles que desejam manter sua última vontade em segredo”. (VENOSA, 2014, p. 235).

A competência para a elaboração do testamento cerrado é a mesma o testamento público e o oficial realiza ambos.

O testamento cerrado quando realizada sua elaboração, depois de cerrada, a cédula será entregue ao testador que terá a posse do mesmo, uma vez que, o auto de aprovação já terá sido dado pelo oficial do cartório.

Na realização do testamento cerrado, a presença de beneficiário no ato de realização é algo inconveniente uma vez que poderá ensejar suspeita de fraude, porem, é aconselhável a presença de uma pessoa que contenha conhecimento técnico que seja capaz de assessorar o testador.

Venosa, outra vez de forma incontestável, faz referencia a formalidade no ato de elaboração do testamento cerrado:

No testamento cerrado é importante, mas a lei não o diz que as formalidades sejam feitas em seqüência, sem intervalo na continuidade, uma vez que se trata de mera apresentação e aprovação. Se o ato for interrompido, será necessário recomeçá-lo, diferentemente do testamento publico cuja redação pode levar honras e exigir interrupção para repouso. Pequeno intervalo, porém, no testamento cerrado, não induz nulidade. (VENOSA, 2014, p. 239).

Por fim, este testamento poderá ser redigido em língua estrangeira, contando que o testador tenha conhecimento da lingua. Por outro lado, o ato de aprovação, deverá ser redigido em lingual portuguesa e a tradução do testamento apenas será necessária quando do seu cumprimento, conforme Teixeira e Ribeiro (2010).

 

3. 3 Testamento Particular.

O testamento particular é um testamento que não é sigiloso e que não possui necessidade de ser registrado em cartório.

Para Wald (2002, p. 118): “O testamento particular, também denominado aberto, privado ou holográfico, é o escrito e assinado pelo testador e lido perante cinco testemunhas, que também assinam”.

Algo de suma importância neste tipo de testamento, é que este deve ser lido pelo testador  ou por outra diante das testemunhas que, após a leitura e assinatura do testador assinarão o instrumento.

Conforme Wald (2002, p.120), O testamento particular, normalmente deve conter a data e o local onde foi lavrado, e a publicação devem ser feita com citação dos herdeiros legítimos. Cita ainda Wald (2002, p.120) que a citação também é necessária de todos os interessados, inclusive, o cônjuge supérstite quando meeiro embora não sejam herdeiros. 

Portanto, pra que o testamento particular tenha validade, exige-se redação e a assinatura do testador, a leitura e a assinatura das testemunhas.

Para Venosa (2014) O testamento inteiro deve, em principio, ser redigido pelo testador. Não vicia o ato o fato de ter sido copiado de uma minuta, rascunho ou anotações. Se não há controle de linguagem, o testador redige como bem quiser, com erros contradições, linguagem grosseira, berros, entrelinhas etc. o trabalho depois é do interprete, do juiz. (WALD, 2014, p. 246)

Por fim, esta forma de testamento permite redação em língua estrangeira, contudo, as testemunhas e o testador deverão compreender a língua que foi adotada para a realização do testamento.

 

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Sobre o autor
Samuel Santos da Silva

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Pós-Graduando Latu Sensu em "Gestão Escolar" em MBA pela Universidade de São Paulo (USP)-ESALQ. Pós-graduando em Direito Internacional pelo CEDIN - Centro de Direito Internacional. Membro Colaborador da Comissão de Direito Internacional da OAB Subseção de Contagem. Membro Colaborador da Comissão de Mediação da OAB Subseção de Contagem. Membro Colaborador da Comissão da OAB vai à Escola da Subseção de Contagem. Mediador e Conciliador atuou também como conciliador voluntário para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em conciliação familiar e bancária. Trabalhou nas varas de Execuções Penais, Terceiras Varas Cível e Criminal do TJMG. Capelão Evangélico formado pela UCEBRAS- União dos Capelães Evangélicos do Brasil. Tem experiência na área de meios alternativos de resolução de Possui certificação em Justiça e Contratos pela Harvardx, Pesquisas Qualitativas pelo MITx, Liderança em Educação pela New Castlex e Liderança pelo Global Leadership Summit. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4338-7853?lang=en

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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