CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, é possível afirmas que a Diplomacia no Brasil é composta por seis classes consistentes em: terceiro-secretário, segundo-secretário, primeiro-secretário, conselheiro, ministro de segunda classe e ministro de primeira classe (embaixador), sendo o ingresso na carreira por intermédio de concurso de provas ou de provas e títulos, aos quais apenas podem concorrer brasileiros natos (dentre outros requisitos), realizado pelo Instituto Rio Branco.
Após a seleção, o candidato faz inicia na classe de terceiro-secretário para depois progredir para as outras classes, sendo o e exercício da diplomacia consistente na representação dos interesses nacionais em contexto internacional.
Além disso, depreende-se, diante do exposto acerca da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que a imunidade é a soma de prerrogativas dadas aos agentes diplomáticos, as quais lhes dão a independência ao perfeito desempenho das Missões. Isto é, imunidade é quando não há sujeição à norma ou à sua sanção, nos termos do Decreto em análise.
Conclui-se, entretanto, que não é possível que o privilégio da imunidade de jurisdição seja utilizado indistintamente à figura do agente diplomático e dos outros membros citados no art. 37. do Decreto nº 56.435/65, sendo necessário que se garanta a proteção aos atos que são inerentes à atividade do Estado, já que tais imunidades foram criadas em função da soberania estatal, ou seja, com consonância ao princípio da reciprocidade.
A questão da amplitude das imunidades põe em xeque a importância do uso das mesmas ser reconsiderado, quer dizer, sejam utilizadas com bom senso, de modo que resguardem a função exercida.
Analisa-se, contudo, que os privilégios e as imunidades serão salvaguardadas de acordo com cada Estado, de maneira que não sejam comprometidas as prerrogativas e sejam prevenidos os abusos, seja esse controle realizado pelo políticas fundamentadas em normas desestimuladoras de práticas irregulares ou pela atuação do poder judiciário restringindo-as.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 56.435, de 08 de junho de 1965. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d56435.htm> Acesso em: 20 set. 2017.
BRASIL. Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/L11440.htm> Acesso em: 20 set. 2017.
BRASIL. Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12775.htm> Acesso em: 18 set. 2017.
BROWNLIE, Ian. Princípios de direito internacional público. Trad. Maria Manuela Farrajota e outros. Lisboa: Fundação Caloute Gulbenkian, 1997.
CICCO FILHO, Alceu Jose. Relevância da imunidade diplomática. Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, jun./jul., 2006.
GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
Instituto Rio Branco. Disponível em: <https://www.institutoriobranco.itamaraty.gov.br/> Acesso em: 15 set. 2017.
NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Rio de Janeiro: Ministério das Relações Exteriores, 1967, p. 107, apud MOREIRA LIMA.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Notas
1 Instituto Rio Branco. Disponível em: <https://www.institutoriobranco.itamaraty.gov.br/> Acesso em: 15 set. 2017.
2 Art. 37. A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.
3 Art. 35. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco.
4 Art. 36. Ao concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de Diplomata somente poderão concorrer brasileiros natos.
Parágrafo único. Para investidura no cargo de Terceiro-Secretário, deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.
5 Instituto Rio Branco. Disponível em: <https://www.institutoriobranco.itamaraty.gov.br/concurso-de-admissao-a-carreira-de-diplomata> Acesso em: 16 de set. 2017.
6 Instituto Rio Branco. Disponível em: <https://www.institutoriobranco.itamaraty.gov.br/> Acesso em: 15 set. 2017.
7MOREIRA LIMA, op. cit., p.9.
8 VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 312.
9 CICCO FILHO, Alceu Jose. Relevância da imunidade diplomática. Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, jun./jul., 2006, p. 63.
10 Artigo 41. 1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidade todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
11 VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 304.
12 BROWNLIE, Ian. Princípios de direito internacional público. Trad. Maria Manuela Farrajota e outros. Lisboa: Fundação CalouteGulbenkian, 1997, p.374
13 Artigo 27
1. O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais Missões e Consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra. Não obstante, a Missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado.
2. A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda correspondência concernente à Missão e suas funções.
3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.
4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial.
5. O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituam a mala diplomática, será, no desempenho das funções, protegido pelo Estado acreditado. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão.
6. O Estado acreditante ou a Missão poderá designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5º deste artigo, mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada.
7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizado. O comandante será munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será considerado correio diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave.
14 Artigo 29. A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-a com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
15 Artigo 37
1. Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
16NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Rio de Janeiro: Ministério das Relações Exteriores, 1967, p. 107, apud MOREIRA LIMA, op. cit., p. 47.