Resumo: Este presente trabalho vem debater a questão do tempo remido no qual o preso conseguiu através do estudo ou trabalho para o abatimento da sua pena, em contra partida ele pode perder seu benefício conquistado. Pena cumprida é pena extinta?
Qualquer pessoa que se encontra atrás das grades, ou a maioria, deseja sair o mais rápido possível. São oferecidos ao apenado alguns "desafios" para antecipar, prematurar, a sua saída. Está tipificado no Artigo 126 da LEP (Lei de Execução Penal) algumas dessas medidas:
LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Com o advento da Lei de Execução Penal de 1984 só legitimava a previsão legal para remição da pena pelo labor, sendo omissa quanto à remição pelo estudo. A remição pelo estudo foi um tema amplamente discutido entre a doutrina e a jurisprudência, o STJ pacificou seu entendimento em 2008 com a Súmula n° 341, e em 2011 a Lei nº 12.433 alterou a Lei de Execução Penal e trouxe o instituto da remição por estudo entre outras mudanças.
Súmula 341/STJ - 26/10/2016.
Pena. Remição. Curso de ensino fundamental. Lei 7.210/84, Art. 126.
«A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.»
Nesta semana, mais um acontecimento trouxe uma reviravolta nessa questão de remição, onde, uma presa conseguiu remição por ter sido aprovada no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio). Essa decisão pode abrir precedentes para qualquer aprovação em vestibular (ENEM, vestibular convencional em instituição privada, ensino superior à distância), seja requerido a remição.
Segue abaixo uma parte da matéria:
O preso que é aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) tem direito a remição de pena, mesmo que já tenha concluído o ensino médio antes de ser preso. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido de remição de pena feito por uma detenta do Paraná, tendo como fundamento sua aprovação no exame.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus para que fossem declarados remidos 133 dias da pena imposta, por aplicação da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. A regra estabelece que a conclusão do ensino médio por aprovação no ENEM, ainda que não comprovadas horas de estudo, equivale a 1,2 mil horas (o que corresponde a 50% do tempo de estudo em instituição de ensino regular).
O Ministro destacou também o parecer favorável do Ministério Público pela concessão do HC. Para o MP, mesmo a apenada "tendo concluído o ensino médio regular anteriormente ao início do cumprimento da pena, se dedicou e conseguiu sua aprovação no ENEM, pelo seu próprio esforço, quando já estava em cumprimento da pena". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 382.780
http://www.conjur.com.br/2017-abr-06/presa-remicao-pena-aprovacao-enem
A LEP estabelece, em seu Art. 33, caput, que "a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados".
A contemporânea redação do Artigo 127 da LEP, também nitidamente mais benéfica ao apenado, prevê que "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido. Anteriormente havia uma rigidez sem tamanho. "O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar". A supressão do tempo remido alcançado era de forma integral. (Grifo nosso)
Assim, se havia remido pelo trabalho ou pelo estudo 120 dias e praticou falta grave, perderá até 40 dias.
Entendemos que essa revogação no tempo remido, ou seja, conquistado pelo apenado, deveria ocorrer nas futuras ocorrências e não na redução do tempo já conquistado. Perceba que o trabalho abaixo de 6 horas não se computa para fins de remição, ou seja, haverá um empenho para se conquistar essa remição que também poderá ser através do estudo. O nosso Código Penal sempre busca "ajudar" de alguma forma o condenado: retroagindo lei mais benéfica ou criando meios para redução da pena, deveria rever essa punição em caso de falta grave para atingir a remição futuramente conquistadas pelo apenado.
Abstract: This present work discusses the question of the remitted time in which the inmate has managed through the study or work to the reduction of his sentence, in contra match he can lose his conquered benefit. Is the penalty fulfilled penalty extinct?