Teoria geral das obrigações

04/10/2017 às 20:29

Resumo:


  • O artigo aborda a teoria geral das obrigações, discorrendo sobre elementos essenciais, vícios jurídicos e particularidades entre direitos reais e obrigacionais.

  • Destaca-se a importância do direito das obrigações na estrutura econômica e social, abordando a relação jurídica transitória entre credor e devedor.

  • São apresentadas classificações, como obrigações de dar, fazer e não fazer, além de formas de extinção das obrigações, como pagamento, sub-rogação, transação e confusão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente, artigo versa sobre a teoria geral das obrigações, tendo como ponto de partida uma simplória analise sobre o Direito das Obrigações, Discorrendo a cerca dos elementos essenciais da obrigação, vínculo jurídico da obrigação.

RESUMO

O presente, artigo versa sobre a teoria geral das obrigações, tendo como ponto de partida uma simplória analise sobre o Direito das Obrigações, Discorrendo a cerca dos elementos essenciais da obrigação, vínculo jurídico da obrigação, particularidades entre Direito Real e Direito Obrigacional, classificação das obrigações, e extinção das obrigações. Tal artigo foi confeccionado de forma a propiciar uma fácil compreensão dos institutos elencados.

Palavras-chave: Obrigações; Direito; Vínculo jurídico.

1 INTRODUÇÃO

É suma importância o direitos das obrigações pois este compreende as relações jurídicas por meio das quais se constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Exercendo influência no meio econômico, gerenciando assim as relações da infraestrutura social de relevância política, de produção e as de troca. Também é no âmbito do direito obrigacional que se vislumbram as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares retratando a estrutura econômica da sociedade.

O vocábulo obrigação hora estabelecido pelo Código Civil comporta vários sentidos. Atribuindo-lhe o lado ativo, denominado crédito, e o lado passivo, denominado débito.

Obrigação nada mais é que crédito considerado sob a ótica jurídico; e o crédito obrigação sob a ótica econômica. O mais remoto conceito atribuído as obrigações primando ser um vínculo jurídico pelo meio do qual o Sujeito passive (credor) fica adstrito à vontade do sujeito ativo (credor) no cumprimento de determinada prestação.

Evidencia-se que a obrigação é uma relação jurídica transitória entre o (S.A) credor e o (SP) devedor caracterizada pelo vínculo jurídico, denominando o objeto a ser prestado e em caso de descumprimento, estipular-lhe formas de penalização as quais repousarão sobre aquele que descumprir sua obrigação.

2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Para melhor compreensão deste instituto primeiramente, farce-a necessário compreender o que é obrigação? Assim sendo então vejamos.

O termo obrigação, advém do Latim – Obligatio, Obligationis, o qual significa o ato de obrigas, ou o fato de se estar obrigado a um dever; mediante lei, etc... assim sendo nestes termos entende-se como sendo elo jurídico que une uma parte a outra, da relação obrigacional denominado sujeito ativo (Credor), e sujeito passivo (Devedor) em que um fica obrigado a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa, sendo esta positiva ou negativa, em proveito do outro.

O direito das obrigações consiste em um conjunto normativo cujo qual tem por objetivo disciplinar as relações jurídicas estabelecidas entre o sujeito ativo e o sujeito passivo de uma obrigação qual sejam (credor e devedor). Assim sendo. Tal normativa estabelece o que cada sujeito da obrigação jurídica estará obrigado a prestar, um em proveito do outro, tal prestação poderá ser de caráter econômico, ou material ficando sujeito o patrimônio do devedor para fins de satisfação da obrigação em relação ao credor.

A matéria obrigacional tem por escopo identificar as relações jurídicas as quais também são conhecidas, por direitos de crédito, direitos pessoais ou obrigacionais.

A peculiaridade das obrigações se dá pelo fato desta ser um direito do credor e não tanto um dever do devedor ou do obrigado. Conferindo ao credor todos meios para que este exija do devedor o cumprimento da prestação para que se chegue ao objetivo da obrigacional.

A primazia do direito das obrigações visa guarnecer os direitos ao credor inerentes, resultantes de um negócio jurídico entre credor em desfavor do devedor. Assim sendo o direito das obrigações vislumbrado por este prisma, fica evidente que, através das relações jurídicas obrigacionais, se dá estimulo a economia social tendo em vista, que é por meio delas que circulam os bens e as riquezas nacionais.

2.1 Conceitos de obrigação

Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, (uma vez que desta não se deseja perpetuidade) a qual constrange a pessoa do devedor a prestação de algo ou alguma coisa podendo esta ser, positiva ou negativa econômica ou material, sendo que esta ocorre em benefício de outrem, cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

RUBENS LIMONGI FRANÇA[3] afirma que “é o vincula jurídico ou de equidade, pelo qual alguém está adstrito a em benefício de outrem, realizar uma prestação”.

Assinala WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO[4] que:

Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.

ALVÁRO VILLAÇA AZEVEDO[5] nos diz que:

A obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse.

Fica-nos evidente nos conceitos anteriormente declinados, a presença de três elementos, o sujeito, o objeto e o vínculo jurídico,

Partindo do prisma, de que a Obrigação é a relação jurídica, ou seja, o elo de ligação entre sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor), pelo meio da qual se dá por objeto uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa. Um exemplo de uma obrigação positiva que melhor se enquadra seria compra e venda de um imóvel, e uma obrigação negativa seria aquela em que o adquirente se obriga a não edificar, no terreno adquirido, edifício acima de determinada altura, ou a cabeleireira alienante que se obriga a não abrir outro salão de beleza no mesmo bairro, por exemplo, assim sendo devem cumprir o acordado. Se estes praticarem o ato de que se obrigaram a não praticar, tornar-se-ão inadimplentes, podendo o credor exigir, com base no art. 251 do Código Civil[6], o desfazimento do que foi realizado.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Como já fora dito anteriormente a obrigação sempre tem caráter transitório, uma vez que dela não se deseja perpetuidade, sendo esta uma característica dos direitos reais, a obrigação tem caráter transitório porque nasce com um objetivo, superado este extingue-se a obrigação, assim, satisfeito o credor, amigável ou judicialmente a obrigação deixa de existir.

Obrigação na ótica jurídica enquanto objeto do direito das obrigações, é o elo, que une credor e devedor, ficando o ultimo sujeito ao primeiro, quanto ao cumprimento da obrigação. Podendo o patrimônio deste responder para o adimplemento da obrigação.

Vale lembrar que no Direito Romano quando da ocorrência do descumprimento da obrigação, quem respondia era a pessoa do devedor, hoje quando da ocorrência em destarte, quem responde é o patrimônio do devedor e não mais a pessoa deste.

2.2 Elementos essenciais da obrigação

Partindo do pré suposto de que toda a obrigação nasce da lei ou da vontade das partes, (LEI= tributos, VONTADE = testamento), e sendo está um vínculo jurídico pessoal em virtude do qual o devedor fica adstrito ao cumprimento de determinada prestação, sendo que tal dar-se-á de forma espontânea ou judicialmente.

Os conceitos de obrigação os quais foram anteriormente declinados, apresentam três elementos os quais são essenciais para existência de uma obrigação, (CREDOR) sendo este o sujeito que se favorece da prestação; e o (DEVEDOR) sendo este a quem se reputata o dever de prestar; e o (OBJETO) qual seja o que comporta a obrigação.

O beneficiado pela obrigação, qual seja o sujeito ativo denominado credor a quem se deve cumprir a prestação. Em linhas gerais é o detentor do direito de cobrar no caso inadimplemento da obrigação pactuada.

O sujeito passivo, ou seja, o devedor o qual se identifica por ser aquele o qual fica adstrito a realização de determinada prestação a qual ocorrerá de forma amigável ou coercitiva.

Para FÁBIO ULHOA COELHO[7] “o sujeito ativo é o que titulariza o crédito; passivo, o que deve a prestação”.

Assevera ainda FÁBIO ULHOA COELHO[8] que “os sujeitos da relação obrigacional são identificados de acordo com a posição que nela ocupam. Os que titularizam o direito (crédito) são os sujeitos ativos; os que devem a prestação (débito, os sujeitos passivos”.

Cabe aqui evidenciar que o objeto da obrigação se restringe ao fato de que o SP, obriga-se a entregar coisa certa ou incerta, ou fazer coisa positiva ou negativa, ou até mesmo abster-se de alguma coisa.  

2.3 Vínculo jurídico da obrigação

Para melhor compreensão acerca dos institutos obrigacionais na intima essência de tal, ficar-nos-á mais fácil compreender, se analisarmos todos os seus aspectos, partindo da ótica de que a obrigação é a legitima relação inter persona, a  qual surge por meio de um negócio jurídico, sendo este a fonte do vínculo obrigacional, em  decorrência do qual o devedor fica sujeito a realização de determinada prestação em favor do credor, podendo este último se utilize o patrimônio do primeiro para  fins de satisfação da  obrigação, nos casos de inadimplemento.

Estabelece o Código Civil, que em caso de descumprimento da obrigação por parte do devedor, sujeitar-se-á este quanto ressarcimento do prejuízo causado: Art. 389 CC “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices”.

Para melhor compreensão do direito das obrigações primeiramente precisa-se compreender sua estrutura. Dentre esta o vínculo jurídico o qual divide-se em débito e responsabilidade: o debito consiste na responsabilidade que tem ou deve ter o devedor, em satisfazer com pontualidade a obrigação em favor do credor.

A responsabilidade por sua vez, qual seja o vínculo material, confere ao credor insatisfeito o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação obrigacional, podendo esta ser de forma judicial. Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação estipulada, é assegurado ao credor reparação por perdas e danos; por exemplo: um fotografo contratado para cobrir uma cerimonia de casamento, uma vez que este não compareça no dia e hora marcados, jamais poderá cumprir com o objeto obrigacional, ficando facultado aos noivos que contrataram tal profissional ajuizar ação por perdas e danos.

É de praxe que em todas as obrigações estejam presentes os dois vínculos obrigacionais hora elencados, tendo como exceção deste a dívida prescrita, onde encontramos o débito sem a responsabilidade.

Assevera FÁBIO ULHOA COELHO [9] que

A obrigação, portanto, importa a sujeição do devedor no sentido de que, uma vez não cumprida espontaneamente a prestação correspondente (execução voluntária), pode o credor exigir em juízo a entrega desta tal como esperada (execução judicial específica), sua substituição por uma prestação equivalente capaz de produzir os mesmos resultados ou por uma indenização em dinheiro (execução judicial subsidiária)

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Neste prisma, obrigação é o reflexo do negócio jurídico firmado entre as partes se devendo confundir-lhes, este com aquele a obrigação é a própria consequência jurídica do negócio.

2.4 Diferença entre direito real e direito obrigacional

O direito obrigacional situa-se na esfera do direito patrimonial o qual se fraciona em: Direito Real, sendo o que repousa sobre a coisa conferindo a alguém poder sobre um determinado bem, EX: Um exemplo seria a instituição de hipoteca para garantir a compra e venda de determinado bem; se o devedor tiver vários credores, o credor que tem a garantia da hipoteca tem preferência perante aos demais credores no recebimento antecipado do crédito relativo à sua dívida. Havendo dois credores hipotecários, o primeiro a receber é aquele que tiver a hipoteca mais antiga. Pode-se dizer que ao direito real pertence o poder jurídico direto e imediato conferido ao titular sobre o bem sendo este exclusivo e contra todos.

Direito pessoal ou obrigacional qual seja aquele que confere à alguém o direito de exigir de outrem prestação de natureza monetária. Exemplo: compra e venda de um veiculo, ao vendedor pertence o direto de receber o valor acertado, ao tempo do recebimento do valor pago por parte do comprador finda-se a relação entre estes. Assim sendo fica evidente o elo que une S.P e S.A quanto ao cumprimento de alguma prestação obrigacional podendo estas ser de dar, fazer, e de não fazer alguma coisa.

O direito real vale erga omnes, sendo assegurado por intermédio da lei o respeito entre as partes envolvidas na relação jurídica obrigacional, sendo vedado qualquer ato atentatório ao exercício do direito real conferido a seu titular.

Vale lembrar que só existirá direito real se este for criado por lei, tendo em vista que não é conferido as partes o poder de criarem direitos reais, uma vez que a estes só é facultado o poder de criarem direitos obrigacionais. Exemplo: contratos (art. 425 do CC), os quais nascem por meio do estabelecimento de vontades entre as partes. Sendo vedado as partes, à criação de direito reais tendo em vista que estes são juridicamente mais poderosos ficando assim restritos a sua criação, apenas a lei.  

2.5 Classificação das obrigações

a) Obrigações de dar ou restituir: é aquela em que fica adstrito a entregar alguma coisa a alguém, no caso ao credor, tal coisa poderá ser certa (determinada ou especifica). Quando esta se tratar de objeto individualizado EX: relógio em ouro marca Rolex. Esta será incerta (indeterminada ou genérica), se pelo gênero tão somente for indicada EX: relógio, uma saca de café.

Em linhas gerais, a obrigação incerta disserta a respeito de coisas fungíveis, em contrapartida a obrigação certa ou determinada, dispõem a cerca de coisas infungíveis, quais sejam as que não podem ser substituídas por outras, ainda que mais valiosa.

b) Obrigações de fazer: sendo aquela pela qual o SP fica adstrito de determinada prestação, EX: um fotografo contratado para fazer o registro fotográfico de um casamento.

Neste sentido quanto a obrigação de fazer, quando esta é assumida deverá o seu sujeitado (SP), satisfazer seu credor (SA), com o cumprimento do objeto estipulado pela relação obrigacional, podendo o credor exigir a efetiva realização do trabalho por estes acordados.

c) Obrigação de não fazer: esta tem caráter negativo, uma vez que sobre esta repousa uma abstenção obrigatória por parte do (SP), como por exemplo: não revelar a formula da coca cola.

d) Obrigação simples: configure-se com existência de tão somente um devedor (SP) e um credor (SA), e um objeto.

e) Obrigações Complexas: consiste na existência de mais de um credor, mais de um devedor, ou mais de um objeto.

f) Obrigações Cumulativas: em linhas gerais são estas classificadas como sendo aquelas em que há mais de uma prestação obrigaçional.haja vista que o devedor só se exonera com a satisfação de todas.

g) Obrigação Alternativa: em tese está se assemelha com a anterior, sendo distintas pelo fato de que nesta, o (SP), apenas se exonera com o cumprimento de uma das obrigações cuja qual este escolhera.

h) Obrigações Facultativas: identificam-se estas quando da estipulação de apenas uma obrigação, todavia o (SP) exonera-se de tal obrigação entregando coisa diversa da contratada, se esta estiver de acordo com a lei, ou por vontade das partes.

i) Obrigações Divisíveis: sobre estas repousa a possibilidade de que o devedor terá em fracionar a obrigação.

j) Obrigações Indivisíveis: esta é contraria a anterior, não sendo admitido ao devedor fracionar a obrigação.

l) Obrigações Solidárias: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Quando a solidariedade ocorre entre credores, recebe o nome de solidariedade ativa e quando entre devedores, solidariedade passiva.

Solidariedade Ativa:

Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Vale lembrar que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Solidariedade passiva:

O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Vale lembrar que O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

m) Obrigações de Resultado:  como o próprio nome já diz, esta considera-se de persi, ou seja, com obtenção do resultado aspirado.

n) Obrigações de Meio: esta repousa na responsabilidade, em que o devedor (SP) assume no comprometimento de empenhar-se no cumprimento de determinado resultado; exemplo: um advogado em relação ao seu cliente.

2.6 Natureza da obrigação

Será a natureza da obrigação em três espécies sendo esta pessoal, personalíssima e material.

Obrigação Pessoal: é aquela, mesmo que contraída pelo devedor poderá, esta ser adimplida por terceiro interessado.

Obrigação Personalíssima: esta será o oposto da anterior, uma vez que o adimplemento cabe tão somente ao devedor.

Obrigação Material: consiste na obrigação imputada ao devedor, para que este entregue um determinado objeto.

2.7 Cláusula penal

Cláusula penal, também denominada pena convencional, por meio da qual as partes em comum acordo incluem à obrigação principal, cláusula especial para que do, não cumprimento, está se ative em desfavor do devedor, acarretando assim no pagamento de mora no inadimplemento da obrigação. OBS: o valor em penalidade não poderá exceder o da obrigação principal.

2.8 Extinção das obrigações

Extingue-se a obrigação no ato da prestação do objeto desta, por parte do devedor em favor do credor, podendo tal ser efetuada de duas formas: pelo efetivo cumprimento da prestação a que se deveria prestar, pela substituição desta por outra conforme acordo entre as partes, ou pela anulação da obrigação em ênfase. Em linhas gerais a extinção de uma obrigação se da pelo pagamento ou devido cumprimento de seu objeto, entretanto também se extingue uma obrigação por meio de outros institutos, qual sejam: a novação, compensação a confusão e a remissão.

2.8.1 Pagamento

Como anteriormente declinado a obrigação se extingue com o cumprimento da prestação do objeto desta; sendo tal executado por quem o deveria fazê-lo no caso o (Devedor), sendo o ato da prestação denominado pagamento.

Entende-se por pagamento o cumprimento da prestação por parte do devedor e, portanto uma das causas da extinção da obrigação.

Todavia não se deve deixar de mencionar uma peculiaridade quanto ao pagamento, uma vez que este seja feito pelo devedor original, se dará por extinta a obrigação; porem se o pagamento for efetuado por terceiro interessado está se dará por extinta apenas com relação ao credor. Vale salientar que o terceiro cujo qual cumprir a prestação em nome do devedor original, entre estes a dívida subsistirá, podendo o terceiro por força de sub-rogação cobrar do devedor original a quantia paga.

Existe um dito popular no meio jurídico o qual retrata mui bem o instituto do pagamento, qual seja “quem paga mal paga duas vezes”, tal dito de fato encontra respaldo jurídico o CC[10] exige de modo geral, Para que o pagamento seja considerado válido, deverá este ser efetuado diretamente à pessoa do credor. Toda via o próprio artigo traz uma discrepância uma vez que admite, e confere validade ao pagamento feito a quem de direito represente o credor. Art. 308: “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.

Já vimos que satisfeito o credor por meio do cumprimento da prestação, a divida ou obrigação se dará por extinta findando o elo existente entre credor e devedor certo? errado! Neste prisma se faz ausente um elemento essencial para o efetivo e legal rompimento do elo obrigacional que os uni; qual seja a prova do pagamento pelo meio da qual se dará a extinção definitiva da divida. À esta prova se dá o nome de recibo, cujo qual em regra deverá contar, o valor da dívida quitada, o nome do devedor, no caso de a quitação ser efetuada por terceiro, o nome deste, bem como a data e o lugar do pagamento, e a assinatura do credor. Em caso de recusa por parte do credor em relação ao fornecimento do recibo de quitação, o devedor deverá reter o pagamento até que lhe seja devidamente confeccionado o recibo.

“Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”[11].

Em regra o pagamento deverá ser feito no domicílio do devedor, podendo as partes acordarem com relação, ao local do pagamento, local este o qual lhes melhor convir; ou se do contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.[12]

2.8.2 Espécies de Pagamento

  1. Pagamento Real: é aquele em que, quem deveria pagar paga, a época em que deveria extinguindo assim a obrigação, tal instituto também é chamado de pagamento puro e simples. Pois está se dá pelo simples fato de uma vez assumindo o devedor uma obrigação de dar ou fazer alguma coisa certa ou incerta e cumprindo este a prestação devida satisfazendo o credor extingue-se o elo de ligação jurídica entre ambos.

b) Pagamento por Consignação: é uma modalidade da qual se utiliza o devedor com o intuito de findar o elo obrigacional deste com aquele, fazendo-o por meio de depósito judicial da coisa ou valor devido.

Neste prisma fica-nos evidente que o pagamento não é tão somente uma obrigação do devedor, mas também um direito a ele inerente de forma que, do surgimento de circunstancias que impeçam ou dificultem o pagamento, é assegurado ao devedor que efetue o pagamento por outas formas as quais alcancem o mesmo objetivo, evitando assim que sobre este recaiam as consequências do inadimplemento

c) Pagamento com Sub-rogação: sub-rogação vem do grego dir.civ dir.com que significa substituição. Como visto o próprio termo pré supõem o fato, qual seja da ocorrência de  sub-rogação nas obrigações, esta não se dará por extinta, pelo contrário a obrigação continuará existindo o que muda é o sujeito da obrigação, ou seja ocorrerá sub-rogação quando um terceiro interessado satisfaz a prestação  da obrigação no lugar do devedor original, podendo este terceiro posteriormente cobrar do devedor original o valor pago. Entretanto deverá o devedor ser comunicado e manifestar concordância em relação ao pagamento por parte do  terceiro; todavia se este não concordar, ficara escuso de ressarcir o terceiro que efetuou o pagamento.

d) Pagamento por Imputação: está se dá quando o devedor se obriga a múltiplas prestações de mesma natureza a um único credor. Entretendo ficara ao critério deste indicar qual destas deseja satisfazer em relação ao credor. Porém só caberá imputação se todas as prestações estiverem vencidas.

e) Dação em Pagamento: ocorrerá doação quando, da anuência do credor em receber coisa diversa da estipulada pela relação obrigacional se houver consentimento por parte do credor, se dará por extinta a obrigação no ato da prestação do novo objeto estipulado em forma de pagamento.

f) Novação: consiste na substituição de uma obrigação por outra, ou pela substituição das partes envolvidas, ou do objeto da obrigação. Quando da ocorrência de referida substituição acarretará então em uma nova relação jurídica, pelo meio da qual se extingue a anterior substituindo-a pela atual.

g) Compensação:  esta ocorrerá quando houver equiparada equivalência dos débitos entre as partes envolvidas na obrigação. Neste prisma se dará por extinta a obrigação quando na quando ambas as partes envolvidas na relação obrigacional passarem a será o mesmo tempo credoras e devedoras entre si. Para melhor compreensão, será também admitido o instituto da compensação nos casos em que se colidirem débitos líquidos e vencidos  

h) Transação: só se utilizará a transação quando as partes estiverem de comum acordo, aspirando o fim do litígio. Ex.: quando o credor opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a morosidade.

A Transação esta estipulada no Título VI do Código Civil[13], o qual versa sobre as inúmeras espécies de contratos, “Art. 840 CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

i) Compromisso: o código civil de 1916, previa o compromisso em seus artigos 1.037 a 1.048, os quais posteriormente foram revogados por meio da lei n: 9.307/96.

Em destarte só acontecera o compromisso uma vez que em comum acordo as partes envolvidas no conflito escolhem um terceiro para solucionar este ficando facultados as partes por meio deste comprometendo-se a respeitarem a decisão proferida por este terceiro.

j) Confusão: ter-se-á confusão nas hipóteses em que, credor e devedor forem a mesma pessoa Ex: assim sendo, configure-se confusão quando da fusão da pessoa do devedor e do credor, ou seja, quando estes passam a ser a mesma pessoa no exercício do direito, na ocorrência de tal, extingue-se a obrigação.

l) Remissão: a remissão sé da pelo perdão parcial ou total da obrigação, advindo este por parte do credor em favor do devedor. Entretanto tal ato dependerá da anuência do devedor.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A teoria geral das obrigações, o  direito das obrigações abrange o complexo normativo o qual versa a respeito das relações jurídicas  sinalagmaticas existentes  entre credor e devedor . estas normas adéquam a responsabilidade por parte do devedor em face  do credor, quanto  ao cumprimento de determinada prestação, sendo na grande maioria esta, de natureza econômica, ficando disposto seu patrimônio como garantia em caso de possível descumprimento de tal compromisso.

 Tem como notória característica das obrigações o fato de serem um direito do credor e não tanto um dever do devedor ou do obrigado, incidindo exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

 A intenção precípua do direito das obrigações consiste, em salvaguardar o direito pertinente ao credor cujo qual é reflexo direto e imediato de um negócio jurídico em desfavor do devedor.

4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

LARROUSE. Grande enciclopédia larrouse cultural. São Paulo: Nova Cultural, vol.1, 2004.

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Di


[2] Orientadora. Doutoranda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Mestre pela Universidade Federal de Santa Maria, no Programa de Pós-Graduação em Direito, com ênfase em Direitos Emergentes na Sociedade Global, linha de pesquisa Direitos da Sociobiodiversidade e Sustentabilidade. Possui graduação em Direito pela Faculdade Palotina de Santa Maria - FAPAS. Professora da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões- URI/Santiago. Membro da equipe técnica da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Integrante do Grupo de Pesquisa em Direito da Sociobiodiversidade (GPDS) da UFSM e do Grupo de Pesquisa em Direito, Risco e Ecocomplexidade da UNISINOS. E-mail: [email protected]

[3] FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil.4.ed.São Paulo: Saraiva,1996, p. 591.

[4] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.4, p.8.

[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça.Teoria geral das obrigações. 8.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 11.

[6] BRASIL. Código Civil. Art. 251.

[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2007, p. 10.

[8] Ibid. p. 11.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Op cit. p. 14.

[10] BRASIL. Código Civil. Art. 308.

[11] BRASIL. Código Civil. Art. 319.

[12] BRASIL. Código Civil. Art. 327.

[13] BRASIL. Código Civil. Art. 840. 

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Sobre o autor
Daniel Sales Cardoso

Acadêmico do Curso de Graduação em Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI – Campus Santiago. Endereço eletrônico:

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