CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conflito está presente em todas as relações humanas. No direito trabalhista essas relações conflituosas tomam proporções ainda mais delicadas tendo em vista que o trabalho é um elemento preponderante e fundamental na vida do homem. É necessário, portanto, que a solução desses conflitos se dê da maneira mais eficaz e satisfatória possível para ambas as partes do conflito.
A mediação é uma forma de autocomposição importantíssima para a composição pacífica, humanizada e racional dos conflitos no Direito do Trabalho. Por esse motivo é urgente a necessidade de ampliação da aplicação do referido mecanismo no âmbito dos conflitos trabalhistas.
Não obstante, a regulamentação e o uso da Mediação ainda são insuficientes e no Direito Brasileiro ainda prevalece a supervalorização do litígio. Existe, em verdade, um preconceito de alguns juristas e de algumas partes que não estão convencidas de que a mediação seja meio tão confiável e eficaz como a jurisdição. É necessário uma mudança de paradigma.
Garantir a ampliação do uso da Mediação nos conflitos trabalhistas (e em outras espécies de divergências) é um meio de se garantir uma cultura de paz, a prevalência do diálogo entre as partes e um Judiciário mais célere e menos abarrotado.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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