SUPERENDIVIDAMENTO

No Direito do Consumidor

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A cada ano, renovam-se as responsabilidades financeiras e as festividades de fim de ano batem na nossa porta fazendo as cobranças. Vê-se em vários jornais e programas (televisivos, online e papel) a abordagem de como lidar com os débitos.

Vejamos alguns números das novas pesquisas do IBGE divulgadas em 08/01/2016. A inflação de 2015 atingiu os seus 10,67%, bem mais alto que em 2014 que chegou a 6,41%, segundo especialistas o que alavancou a alta da inflação foi o primeiro trimestre de 2015 onde ocorreram os aumentos de energia: 51%; combustível: 21,43 e alimentos: 12,03%. A alta de preços dos custos básicos aliada a disparada do dólar atingiu 160 produtos básicos (em dezembro/2015) que tiveram aumento em mais de 10% do seu valor.

Assim, constata-se o que todos já sabíamos, 2015 foi um ano economicamente difícil, e em virtude destas altas aliadas a classes sociais e gastos muitos de nós brasileiros nos endividamos mais, e a pergunta agora é: O que fazer? Vocês conhecem os projetos do superendividamento? Estes projetos nasceram aliados ao Código de Defesa do Consumidor e podem nos auxiliar.

Vamos conhecê-lo?

A democratização do crédito em muitos países fez com que fossem desenvolvidos mecanismos para amortecer questão de repercussão socioeconômica, familiar, psicológica etc. Diante de inúmeros modelos e projetos adotados no mundo, o Brasil há algum tempo vem se preocupando, primeiramente, com a conscientização do consumidor. Igualmente, num plano secundário, vem criando projetos-piloto e outros em execução para o consumidor que já chegou a estágio crítico de endividamento.

Muito embora o CDC tenha uma extensa amplitude de aplicabilidade não tutela aquele consumidor que contraiu tantas dívidas, a ponto de colocar em risco sua subsistência e de sua família, a chamada categoria dos “superendividados” ou “sobreendividados”. Doutrinadores entendem que a expansão do crédito e o superendividamento são duas facetas de uma mesma moeda.

Diversos países já criaram um sistema de tratamento das situações de superendividamento ou estão prestes a fazê-lo, quais sejam: Áustria, 1993, Dinamarca, 1984, Finlândia, 1993, Alemanha, 1999, Suécia, 1994, Suíça, 1994, Bélgica, 1998, Países Baixos e Portugal. E fora da Europa encontramos países desenvolvidos como Estados Unidos e Canadá que contemplam um regime de tratamento do superendividamento também com o objetivo de evitar a falência do consumidor com a sua exclusão do mercado de consumo, fenômeno denominado de morte civil. Destes os melhores modelos são os modelos Americano, Alemão, Belga e Francês.

Com o desenvolvimento social e econômico, a oferta do crédito para o consumo aumentou significativamente, assim como os prazos para o pagamento dos empréstimos ou financiamento de bens.

O somatório da liberalização, ou seja, super-expansão nunca antes vista do crédito nas últimas décadas no Brasil e o forte apelo publicitário dirigido em larga escala, sobretudo a segmentos mais vulneráveis da população, não podia resultar em outra coisa senão o endividamento do consumidor.

Sabe-se que superendividamento constitui um fenômeno que afeta toda a sociedade. São famílias inteiras que se desestruturam. Não bastasse isso, o indivíduo se torna praticamente um “inválido” perante o mercado de consumo, afetando indubitavelmente sua autoestima.

Na sociedade de consumo a publicidade, o marketing e as práticas comerciais criam desejos, influenciando as escolhas do consumidor e o impulsionando aos contratos de cessão de crédito o que eleva ao superendividamento.

Em vários Estados Brasileiros existem projetos como no Rio Grande do Sul vinculado ao TJ desde 2006, Paraná vinculado ao TJ, desde 2010, Mato Grosso vinculado ao TJ, desde 2010, Rio de Janeiro vinculado a Defensoria Pública do Estado, desde 2004, São Paulo vinculado a Fundação Procon, desde 2010, e muitos outros Municípios que, em conjunto com os seus PROCON’S estão realizando campanhas análogas.

Estes projetos podem minimizar os danos através de uma ação preventiva com foco na educação e informação, motivo este tramita no Senado o Projeto Lei nº 283/2012 que tem como escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e prevenir o superendividamento, dentre as inúmeras alterações previstas consta a inclusão de nova Seção denominada de “Da Prevenção do Superendividamento”.

O projeto define como superendividamento o “comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo”.

As principais novidades do projeto são:

- desenvolvimento de ações de educação financeira do consumidor, inclusive com a sugestão de inclusão do tema em currículos escolares;

- instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, incentivando práticas de crédito responsável, de educação financeira e de repactuação das dívidas;

- informação ao consumidor nos contratos de crédito dos dados relevantes da contratação (taxa efetiva de juros, total de encargos, montante das prestações);

- proibição de veicular publicidade de crédito com os termos “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;

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- dever do fornecedor de esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

- dever do fornecedor de avaliar a condição do consumidor de pagar a dívida, inclusive verificando se o mesmo se encontra com restrição nos órgãos de proteção ao crédito;

- limite de 30% da remuneração mensal líquida para o crédito consignado;

- estabelecimento de uma garantia legal de dois anos nos produtos e serviços. Isso significa que os produtos e serviços têm que ser prestados ou fabricados para durarem pelo menos dois anos sem vícios;

- proibição ao fornecedor de assediar ou pressionar o consumidor, principalmente idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito;

- correlação do contrato de crédito utilizado para financiar a aquisição de um produto ou serviço com o contrato principal de compra e venda. Assim, caso o consumidor desista do contrato de compra e venda do veículo, o contrato de crédito será cancelado também. 

Assim verifica-se que os Órgãos Públicos (Tribunais, Defensorias, MP’S, Procon’s e Congresso Nacional) têm tomado as iniciativas no intuito de conter as motivações do superendividamento, todavia, sem a devida educação para o consumo e as informações claras e adequadas em adesão a serviços de concessão de crédito, o consumidor não obterá êxito.

Desta forma, cabe a nós, como sociedade de consumo, economizar, pois sim, estamos em recessão econômica, e para aqueles que extrapolaram um pouco nas festividades, procure em seu Município/Estado ou Procon formas de negociar seus débitos, e bora lá... mudança de hábitos já! Rumo a uma sociedade de consumo econômica e eficiente!

 

 

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Sobre as autoras
Tuani Ayres Paulo

Pós-Graduada - Especialização Lato Senso em Direito Público: Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito: SOCIESC. Advogada: Ayres Paulo Soluções Jurídicas. Atuações como Advogada, Consultoria e Assessoria Jurídica e Professora de Graduação na FURB, Site: http://tuanipaulo.blogspot.com.br/. Oferecemos serviços jurídicos de altíssimo desempenho, buscando êxito e rapidez na solução das causas que nos são confiadas. Nosso Escritório de Advocacia atua de forma preventiva e contenciosa, seja em sede administrativa ou judicial, em todas as instâncias e Tribunais. Diligências judiciais e extrajudiciais. Atuamos com seriedade, competência e ética. Buscamos oferecer um serviço de excelência, atendendo as especificidades de cada cliente.

Violeta Ayres Paulo

Graduada em Direito pela FURB/Blumenau.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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