1 INTRODUÇÃO
No presente artigo científico será abordado o tema das Audiências de Custódia no processo penal. Se o leitor observar atentamente, já fazia parte do Código de Processo Penal, de 1941, no artigo 306, as garantias fundamentais do devido processo legal, e a apresentação do preso em flagrante no prazo de 24 horas perante ao juiz competente.
Porém como é de conhecimento público e intensificado através da mídia por anos a fio, o preso em flagrante no ato de sua autuação, se for pobre, preto e pertencente a outras classes menosprezadas pela sociedade, o agente só estará à frente do juiz para dar explicações sobre sua prisão meses após encarcerado em um sistema carcerário falido e cruel.
Mesmo o Brasil se tornando signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, demorou-se anos até que fosse implementado o instituto, já previsto anteriormente e até então ignorado pelas autoridades judiciárias.Quem fazia uso desse direito?
Os agentes em flagrância que porventura tivessem condições financeiras de contratar um advogado particular, mesmo antes de adentrar as portas da delegacia, não de uma forma processual, mas sim de maneira informal, utilizavam-se de artifícios escusos e saiam pela porta da frente, facilitando assim a desigualdade de tratamento tão explicitamente proibido em nossa Carta Magna.
Não era interessante para as autoridades policiais ou até mesmo para alguns do judiciário a efetivação de tal instituto, pois, revelaria os calabouços das torturas por tanto tempo herdada da época da ditadura e que aos olhos da instituição policial, era comum e normal, pois foram treinados para apresentar números de solução/estatísticas
Procura-se alcançar com este artigo a conscientização da importância da efetivação das Audiências de Custódia, inclusive aos finais de semana e recesso forense para que seja aplicado o princípio da isonomia no tratamento aos iguais e para que realmente vá para o sistema carcerário o profissional do crime que lesiona a sociedade em grau máximo de lesividade, não poupando o pequeno ilícito, mas dando oportunidades de ressocialização e conscientização de que o crime não compensa e o preço a ser caro é de alto custo: liberdade
Durante meses, presenciou-se Audiências de Custódias realizadas no Fórum Criminal de São Paulo, interior do estado e acompanhamento de publicações e participação em Congresso Internacional- Coimbra, para embasar a importância dessa efetivação.
Grande parte do material atribuído a este artigo foi colhido de forma empírica, pois o material literário ainda é muito escasso e de poucas profundidades. As entrevistas com os envolvidos, juízes, defensores, promotores, presos, familiares, agentes de segurança e polícia militar, nos demonstra que todos em sua grande maioria aprovam o instituto e fortalecem sua implementação em todo território nacional.
Ponto mais importante observado e detectado junto aos entrevistados, é a pequena, porém progressiva melhora no sistema carcerário falido e promíscuo de uma forma mais barata para a sociedade e mais justa.
O presente artigo fará um breve relato da história da implementação das Audiências de Custódia, sua contribuição estatística na celeridade processual, seus resultados efetivos na rotina diária do sistema carcerário, e as observações pontuais dos profissionais envolvidos em sua implementação
2 HISTÓRICO e FINALIDADES
2.1 Histórico
Em 1783, Beccaria nos trazia em sua famosa obra “Dos delitos e da Pena”, que um homem jamais poderia ser considerado culpado antes da sentença do juiz e a sociedade apenas poderia lhe tirar a proteção pública depois de decidido que ele teria violado as normas da sociedade.
De lá pra cá, a história e os homens persistem nas leis e políticas de julgamentos precipitados e injustos, encarcerando pessoas que teriam sua ressocialização mais eficiente, quando fosse reforçado o caminho a ser seguido. Inclusive barateando os custos que oneram a sociedade em suas políticas públicas de educação e segurança.
Em nosso Código Penal de 1941, em seu artigo 306, temos:
“ a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao [...]
§1º -em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante. [...]
Esta norma é uma garantia, que durante anos, foi esquecida dentro de páginas de códigos, determinando a apresentação de papéis ao Magistrado, enquanto o ser humano era jogado em um calabouço por meses a fio, em condições subumanas e ao chegar à frente do juiz no dia de sua audiência, era constatado em diversas vezes que eram crimes de menor potencial ofensivo e que sua pena poderia ser tão somente restritiva de direito ou aplicadas somente as medidas cautelares convenientes.
O que fazer com a vida desses seres humanos, já condenados pela sociedade e a margem de uma vida digna.
Em 1992, o Brasil torna-se signatário do Tratado Internacional de Direitos Humanos conhecido como o Pacto de San Jose da Costa Rica, há exatamente 25 anos atrás.
Tornando-se signatário como todos nós sabemos, através do Direito Internacional, sua norma torna-se supralegal, devendo ser recepcionada em nosso ordenamento jurídico.
Vejamos o que nos impõe, como norma supralegal, o art. 7º. 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
"Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
Igualmente, o art. 9º. 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York:
"Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença."
A história das Audiências de Custódia já faz parte do rito de nossos processos desde 1965, no Código Eleitoral, para os cidadãos que forem presos (nas hipóteses permitidas) no período entre cinco dias antes e até quarenta e oito horas após o encerramento da eleição.
Mas a mentalidade do Poder Judiciário continua a mesma. Esperam uma grande reforma do Código para que possam aceitar o que já está implantado e deve ser seguido, afinal Tratados Internacionais, não estão para ser discutidos se serão aceitos ou não, certos ou errados, uma vez signatário cumpra-se a LEI.
Em decorrência do não cumprimento de uma garantia constitucional, tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado nº 554/2011, dando nova redação ao artigo 306, do Código de Processo Penal:
“ [...] § 1º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação
§ 2º [...] § 3º A oitiva a que se refere parágrafo anterior será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.
§ 4º A apresentação do preso (grifo nosso) em juízo deverá ser acompanhada do auto de prisão em flagrante (grifo nosso) e da nota de culpa que lhe foi entregue, mediante recibo, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.
Há de se verificar que também há Projeto de Lei em tramitação no Senado que prevê a figura do Juiz das Garantias, que será o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal.
No caminho da história de se garantir direitos fundamentais, que já estão garantidos em lei, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) implanta Projeto Piloto em São Paulo, através do Provimento Conjunto 03/2015, no Fórum Criminal da Barra Funda.
Projeto este que vem alcançando resultados positivos a celeridade do processo penal, garantido o que a Constituição Federal já define como contraditório e ampla defesa. Porém a Audiência de Custódia garante mais do que isso, elas garantem a PLENITUDE de defesa.
Estamos caminhando para esse patamar, a passos pequenos e às vezes imperceptíveis, mas já é um começo e que deve ser incutido tanto nos Magistrados, quanto a sociedade.
2.2 Finalidades
Existem três finalidades primordiais para o acontecimento das Audiências de Custódia, como prediz Caio Paiva (Defensor público federal): ajustar o Processo Penal Brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos; prevenção da tortura; evitar prisões ilegais, arbitrárias e desnecessárias que o processo penal vinha causando, massificando o Sistema Carcerário.
Ajustar o Processo Penal - todo processo tem que haver como primazia a celeridade. Quando falamos de patrimônio, produtos, violações de direitos, pensamos em economizar tempo para se obter o objetivo específico, mas principalmente quando falamos do bem maior pretendido: a Liberdade, essa celeridade é crucial. Não adequar o processo penal as normas supralegais implica em superlotamento do Sistema Carcerário, oneração dos custos envolvidos em segurança pública, e desrespeito ao ser humano.
Prevenção da Tortura - No mesmo Tratado que abordamos aqui, veremos em seu artigo 5.2, que ninguém será submetido a tortura e maus tratos e que toda pessoa privada de sua liberdade terá garantido sua dignidade de ser humano. Assim, obriga com que os juízes e profissionais envolvidos no processo penal legal exija dos outros profissionais inseridos nessas prisões a trabalharem na legalidade e eficiência. Por isso que o artigo 306 do CPP, torna-se ineficaz, pois somente ter conhecimento que uma pessoa encontra-se detida, não satisfaz a garantia que esteja sendo de forma legal. As medidas para o cumprimento da Audiência de Custódia devem ser de caráter, administrativo e judicial, abrangendo todas as esferas envolvidas, formando assim um elo, como uma engrenagem, até para que se devolva a credibilidade na Segurança Pública.
Evitar prisões ilegais e arbitrárias - o processo penal deve impor um limite ao direito punitivo. Direito punitivo esse com características ainda do período militar e ditatorial, onde parte da sociedade aprova e acredita nessa forma de punir.
Cumprindo com as três finalidades expostas acima, vem as Audiências de Custódia, colaborar para que o Brasil saia do vergonhoso 4º lugar que apresenta como o país mais violento no cumprimento de suas leis e um dos piores sistemas carcerários do mundo.
Mas para isso precisamos acima de tudo, da vontade, de acreditar por parte os membros do Judiciário. Acreditar que o processo penal não pode ser mais um bloco de papéis em cima da sua mesa, e que seu poder de negligenciar afeta milhares e milhares de família, fazendo com que seja multiplicador do descrédito da justiça. Estamos na hora de separar o “ joio do trigo
3 PROJETO PILOTO E SUA EFETIVAÇÃO
O “ Projeto Audiências de Custódia”, teve seu início em janeiro de 2015, após aprovado pelo então Presidente do STF, à época, Ministro Ricardo Lewandowski.
Consiste em uma estrutura multidisciplinar nos Fóruns e Tribunais, que receberá os presos em flagrante para uma primeira análise sobre a necessidade ou não de manutenção de prisão ou medidas alternativas, conforme artigo 319, do Código de Processo Penal.
O projeto conta ainda com a parceria do Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é presidido pelo Desembargador José Renato Nalini e tem como Corregedor-Geral da Justiça o desembargador Hamilton Elliot Akel, além do Ministério da Justiça. Normatiza o projeto, o Provimento 03/2015.
O objetivo do projeto é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado e entrevistado pelo Magistrado, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, será analisada a prisão sob o aspecto da legalidade, além de eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
As organizações de Direitos Humanos Internacionais olham a implantação do Projeto como ponto positivo ao Brasil. Destaque para Humans Rights Watch, que visualiza no projeto um mecanismo para conter as superlotações dos Centro Provisórios, que acabam se tornando verdadeiras Penitenciárias Permanentes, pois atualmente mesmo com trânsito em julgado, os condenados permanecem nos Provisórios, por não ter para onde mandá-los.
O projeto dá ênfase também aos agentes em situação de vulnerabilidade (drogados, alcoólatras, moradores de rua), encaminhando aos que obtém a Liberdade Provisória, a Central de Alternativas Penais e Inclusão Social (Ceapis), que presta auxílio com atendimento social e psicológico.
O Coordenador das Audiências de Custódia na cidade de São Paulo, Sr. Antonio Maria Patiño, juiz coordenador do DIPO, acompanha o trabalho dos resultados desse projeto para que o agente posto em liberdade tenha todo acompanhamento necessário para a ressocialização pretendida.
As audiências de custódia são realizadas em todas as capitais brasileiras e estão em fase de interiorização, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Marcos da Costa, Presidente da OAB/SP, vê nas Audiências de Custódia um grande avanço de cidadania desde a promulgação da Carta Magna, no sentido de Garantias Constitucionais, no respeito aos Tratados Internacionais e principalmente a celeridade que atingirá o processo penal e o processo de execução, permitindo que os Magistrados desafoguem processos que via de regra ensejaram em penas alternativas, prejudicando o andamento processual de casos verdadeiramentes afrontantes a sociedade, como por exemplo os de crime organizado.
Coube a São Paulo implementar o projeto de forma pioneira. A primeira audiência de custódia foi realizada em 24 de fevereiro de 2015 no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda.
Além de São Paulo, capital, 60 municípios do Estado realizam audiências de custódia. Em abril de 2016, o Órgão Especial do TJ-SP estabeleceu um cronograma a ser concluído em outubro de 2017 para implantação gradual nas comarcas do interior. Segundo Adriana de Melo Nunes Martorelli, Presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB/SP,um entrave para a ampliação em todo o país é a falta de estrutura e de pessoal. “O projeto depende da viabilização da condução do preso em flagrante para a audiência de custódia, e isso implica em ter um contingente da polícia civil que deveria ser maior” (sic)
Estão previstos os inícios das Audiências de Custódia, também aos finais de semana e no recesso, a partir de agosto de 2017, conforme informações prestadas pela Secretaria do Fórum da Barra Funda.
4 RESULTADO PRÁTICO e EFETIVO no PROCESSO PENAL
A Audiência de Custódia ela vem de encontro para que o juiz faça análise precípuas em relação ao acusado que encontra-se em sua visão.
Verificar eventuais maus tratos ao preso - minimizando a violência e as torturas tão enunciadas que acontecem, principalmente em periferias e comunidades;
Analisar a legalidade e a necessidade da prisão
Nesta última análise é que o julgamento do juiz garantidor, proporcionará a celeridade do processo penal que entrará em persecução naquele momento, na fase da ação penal. O juiz garantidor tem por finalidade aplicar quando devidamente as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, relaxar a prisão em flagrante ilegal ou se for o caso decretar a preventiva. As medidas cautelares serão aplicadas uma vez ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A ordem dos atos na Audiência de Custódia, respeita o ditame do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, onde expressa-se o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o Ministério Público requer seu pedido e a Defesa (Defensoria Pública ou Advogado da parte) contra argumenta e o Juiz decide.
Não podemos deixar de ressaltar que ao acompanhar dezenas de Audiências no intuito de realizar este artigo, presenciou-se diversas vezes o parquet arguir pela liberdade, percebendo o quão mínimo é a lesão provocada na sociedade perante de um sistema carcerário falido, violento e não ressocializador. Percebe-se, de tão visível que é, que muitos dos delitos praticados não são resultados de mentes criminosas, mas pessoas a margem de uma sociedade em ascensão da crise econômica, onde leva os indivíduos menos estruturados ao desespero de uma prática delituosa.
Os depoimentos prestados nesta Audiência ficarão em Autos apartados não podendo influenciar nas investigações e nem na valoração negativa do acusado.
“A audiência de custódia representa para o Estado um instrumento eficiente e ágil para a obtenção e verificação de informações precisas sobre os procedimentos policiais, evitando que maus tratos e práticas de extorsões continuem a ocorrer impunemente. ” (Rede Justiça Criminal)
O controle imediato da legalidade é a forma eficiente de se prevenir e combater a superlotação carcerária e permitir que os menos favorecidos (pobres, negros, moradores de periferia) tenham um processo célere, ainda que não tenham advogado constituído. A Audiência de Custódia vem trazer a confiança da sociedade no processo legal justo e eficiente. Permitindo com que se faça uma reavaliação dos atos cometidos e a “chance” que o acusado no momento de estar frente a frente com o juiz reavalie seus atos. Diante das práticas abusivas cometidas nas prisões em flagrantes, em sua grande maioria nos “becos” das cidades, na “calada” da noite, colocava em risco a credibilidade dos juízes e do próprio processo, pois milhões de vezes até a implantação das Audiências, o preso só teria contato com o devido processo legal e ampla defesa meses ou anos após o ocorrido, esvaindo assim todas as possibilidades de se comprovar a ilegalidade ou os maus tratos.
Em nosso Código de Processo Penal estabelece que papéis sejam apresentados ao juiz no prazo de 24 horas (artigo 306), e que a audiência, primeiro contato do preso com o juiz, seja feito no prazo mínimo de 60 dias, mas pasmem não cita quando começa a contar esse prazo (artigo 400), portanto as prisões preventivas arrastam-se por meses, causando um enorme dissabor no sistema carcerário. Tempo que não se recupera, credibilidade em um sistema penal desabonadora.
Segundo Carlos Weis, a realização das audiências de Custódia obriga todo o sistema de justiça criminal a mudar sua forma de encarar as prisões em flagrantes, fazendo com que essa mudança de atitudes e a celeridade implementada entrem em padrões de legalidade, eficiência e celeridade. Tornando-se o sistema de justiça, mais JUSTO.
Levamos em consideração que mais da metade dos presos encarcerados são provisórios, isso significa que contra eles pesa somente uma suspeita ou uma acusação formalmente apresentada, ainda são inocentes, não existe contra eles uma acusação.
Como defende o Mestre em Processo Penal, Aury Lopes Júnior, a inserção da PLS 554/2011 é necessária e adequada para se corrigir essa lacuna sobre as medidas cautelares e as prisões provisórias, principalmente para atender o direito de ser julgado em um prazo razoável. “ a mudança é imperiosa e urgente”. (sic) Acrescenta ainda, que a apresentação de imediato ao juiz plantonista, não representa custo ou trabalho a mais e sim uma mudança de cultura na política do encarceramento.
A Ministra Carmem Lúcia em um evento em Goiânia, afirmou que devemos desemaranhar as teias do Estado e as exigências formais, por isso o crime vem ganhando espaço. Há de ser feitas mudanças estruturais, unindo os entes
federativos nesse propósito com o auxílio multidisciplinar de profissionais, permitindo que a sociedade se desfaça do medo que tomou conta nas últimas décadas em relação a opressão policial e a violência que assola nosso país.
A Ministra alerta, é preciso superar vaidades de competência e fazer alguma coisa para que institutos como a Audiência de Custódia sejam efetivadas e proporcionadas a todos que a necessitem.
A Senadora Simone Tebet, tem feito um excelente trabalho como relatora do projeto junto ao Senado, conversando com membros de vários órgãos entre STF, STJ e demonstrando em quadros estatísticos e números do Sistema Carcerário o quanto efetivará a eficiência do processo penal a realização das Audiências em âmbito nacional irrestritamente.
5 RESULTADOS ESTATÍSTICOS
5.1 Sistema Carcerário
Simone Tebet (informação verbal) informa que o Brasil tem hoje cerca de 620 mil presos. Desses presos, cerca de 40% estão na cadeia sem ter ao menos uma audiência com um juiz. Acredita ela que a regulamentação da Audiência de Custódia retirará das celas pessoas que foram presas injustamente, separando assim o verdadeiro agressor de uma sociedade equilibrada. Esta regulamentação trará aos cofres públicos uma economia de R$ 3 bilhões de reais.
O ex - Presidente do CNJ, Ministro Lewandowski é categórico em afirmar que esta mudança é essencial, pois grande parte desses presos provisórios não são violentos, são réus primários e não apresentam risco para a sociedade. O que vem acontecendo há décadas é que esses criminosos de menor potencial ofensivo a sociedade vem sendo aliciados por quadrilhas organizadas, pois a divisão interna dos presídios, não separam os delituosos, nem por faixa etária, nem por periculosidade. Os fantasiosos atrativos oferecidos pelos chefes de quadrilha, enchem os olhos daquele que se vê sem saída de ressocialização, pois aqui fora não se oferece oportunidades para quem errou. Isso tem que acabar.
No Brasil, após a implementação da audiência de custódia, cerca de 8 mil pessoas presas em flagrante deixaram de entrar nos presídios no ano de sua implementação ,2015, após passarem pela referida audiência, em todo o país. Os 26 estados e o Distrito Federal já aderiram ao programa de audiências de custódia.
Em São Paulo no início, a média de audiências realizadas era baixa, não chegando a 30 audiências por dia, que eram distribuídas entre os então 9 juízes do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO), órgão responsável pela análise dos flagrantes e pelo acompanhamento dos inquéritos policiais. Segundo os dados enviados em março de 2016, foram submetidas às audiências de custódia 18.418 pessoas presas em flagrante delito, entre final de fevereiro de 2015 e meados de março de 2016.
De acordo com a estatística fornecida pela pesquisadora do IDDD, no período entre fevereiro de 2015 e março de 2016, houve um total de 53% de decretação de prisão preventiva e 47% das pessoas foram postas em liberdade, seja pela concessão de liberdade provisória, seja pelo relaxamento de flagrantes.
Felizmente, recentes dados do Conselho Nacional de Justiça, afirmam que, em São Paulo são realizadas, em média, 100 audiências de custódia por dia, sendo certo que o índice de manutenção de prisão após as audiências de custódia no Estado é de 44%. Ou seja, mais da metade dos presos são liberados mediante liberdade provisória.
Analisaremos abaixo números relativos a Comarca de Campinas para podermos ter um panorama dos resultados que vem obtendo as Audiências de Custódia. Porque escolhido esta cidade? Porque trata-se de uma cidade do interior de grandes números e reflexos em uma abrangente região. Mensurar a grande capital brasileira, seria desproporcional numericamente e não teríamos uma realidade substancial. Falar de São Paulo por muitas vezes é como falar de um país.
Dados sobre audiências realizadas em agosto/2016
CAMPINAS
Audiências Previstas |
25 |
Audiências Realizadas |
19 |
Presos Apresentados ao Juiz |
156 |
Liberdade Provisória com Fiança |
40 |
Liberdade Provisória sem fiança |
11 |
Conversão Prisão Preventiva |
105 |
Femininos |
11 |
Masculinos |
145 |
Faixa Etária
18 a 25 anos |
62 |
26 a 30 |
30 |
31 a 40 |
29 |
41 a 50 |
08 |
51 a 60 |
03 |
61 a 70 |
04 |
Tipo Penal
Tráfico de Drogas (art. 33- Lei Esp.) |
39 |
Furto - art. 155 |
35 |
Roubo - art. 157 |
39 |
Homicídio - art. 121 |
03 |
Receptação - art. 180 |
18 |
Porte Ilegal Arma - (art. 16 - Lei 10.826) |
09 |
Lesão Corporal - art.129 |
03 |
Embriaguez ao volante- art.306 |
02 |
Extorsão/Sequestro-art.159 |
02 |
Ameaça - art. 147 |
02 |
Desobediência - art.330 |
01 |
Extorsão - art. 158 |
02 |
Estelionato - art. 171 |
01 |
6 EFEITOS NAS PRISÕES PREVENTIVAS
A prisão preventiva é um instrumento do processo penal, que pode ser utilizada tanto no inquérito policial como no decorrer da ação penal. Para que a mesma se efetue, deve ser utilizado e seguindo o rol taxativo do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, da mesma forma que é requerida, pode ser revogada se no decorrer do processo o juiz entender que ela não é mais necessária, ou pode ser decretada mais de uma vez, se houver razões para tal.
Infelizmente as pessoas e profissionais que decretam a prisão preventiva não sabem da realidade da porta para fora dos tribunais, fazendo com que a vida das pessoas se adapte ao Direito e não ao contrário como a doutrina estabelece. Ao confessar no ato do flagrante, fase policial, os juízes têm por si que são verdadeiras as alegações e confissões, não apurando o porquê dessa confissão espontânea, mesmo que meses depois na audiência a pessoa venha a engendrar pela história com riquezas de detalhes.
O juiz, afastado da realidade tem para si que no ato da prisão o acusado estava cercado de suas garantias constitucionais, pois simplesmente acha que nos “becos” e periferias ou cadeias públicas a lei dos códigos é superior aos desmandos de uma cultura ditatorial e inquisitória.
Contudo, basta frequentar por algumas horas os locais de detenção de nosso país, onde se processa a realidade efetiva, para perceber o quanto o Universo Jurídico está alheio à flagrante violação dos direitos que formam a base de qualquer sociedade que se pretenda civilizada, ignorando (conscientemente) a diária substituição do Império da Lei por uma situação algo hobbesiana, de arbítrio e violência, na qual prevalece o mais forte, dotado da potestade estatal.
“A imediata apresentação do detido ao juiz atende a uma nova exigência, ainda pouco conhecida: o contraditório nas medidas cautelares pessoais. Segundo o art. 282, § 3º do CPP, ressalvando os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar (qualquer delas), deverá intimar a defesa, acompanhada de cópia do pedido e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Nesta rápida audiência, melhor poderá o juiz aferir os critérios de necessidade e adequação das medidas cautelares diversas ou, em último caso, da prisão preventiva.
Também poderá verificar as condições pessoais e econômicas do imputado para fins de fixação do valor da fiança ou das demais medidas do art. 319. Por último, o próprio art. 314 enfim terá alguma eficácia prática, pois segundo o dispositivo legal, “a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23” do Código Penal. Tais requisitos poderão ser constatados nesta audiência, à luz dos elementos trazidos pelo auto de prisão em flagrante e, principalmente, pela oitiva do imputado.
No estado de São Paulo (que abriga 37% da população carcerária total do Brasil), a maioria dos detentos não comparece perante um juiz antes de pelo menos três meses após a detenção. O risco de maus-tratos é frequentemente maior durante os primeiros momentos que seguem a detenção quando a polícia questiona o suspeito.
Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia?
– O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);
– A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);
– A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);
– A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);
– A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;
– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.
O encarceramento por si só, sem a possibilidade de eventuais medidas paliativas, é visivelmente favorecer o que a doutrina nos ensina como o “ Direito do Inimigo”. (JAKOBS, Imputação Objetiva, pp. 38-39), com penas desproporcionais e draconianas, apenando com a prisão preventiva atitudes muito além da idéia de crimes, sendo desproporcional aos agentes que apesar de uma conduta delitiva não atendem ao conceito abstrato de personalidade potencialmente criminosa.
Beccaria já no século XVIII, já nos mostrava que o caminho da tortura, as práticas sanguinárias e o arbítrio judicial, nos leva a uma sociedade injusta onde geralmente o inocente, ou menos culpado, será mais punido do que o verdadeiro criminoso. A interpretação de modo extensivo das leis penais em desfavor do réu, reflete como uma revanche ou retribuição de quem detém o poder, imbuindo a isso como uma necessidade social, vendo nessa prisão preventiva uma utilidade (DELMANTO, 2011).
No direito a liberdade garantido pela nossa Constituição e no Estado Democrático de Direito, exige-se que se aguarde o desenrolar do processo para que ao fim deste o condenado possa ser cerceado de sua liberdade. (RANGEL, P. 2014)
Zavaleta, jurista, questiona: “Não parece ilegítimo semelhante proceder, prender para depois soltar? ”
Há de se humanizar o direito penal, influenciado por quem fez história. Tratamento igual aos iguais na proporção da sua desigualdade.
A Audiência de Custódia, vem fazer com que o parquet, Defensor e juízes envolvidos em sua dinâmica avaliem o essencial, por vezes esquecido, a verdadeira necessidade, a adequação da medida, os pressupostos do periculum in mora e o fumus bonus iuris.
Nossa prisão preventiva está banalizada. Até porque no artigo 311, do Código de Processo Penal, estabelece-se que a mesma pode ser decretada inclusive no curso da ação penal.
A lei é clara em dizer em quais casos se admitirá a prisão preventiva. No artigo 313, do CPP, o rol é taxativo e não interpretativo. Não sendo admitida prisão preventiva em crimes culposos e nem nas contravenções penais, e nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
O juízo feito para se declarar a prisão preventiva é de periculosidade, ou seja, de necessidade de emergência, pois se permanecer em liberdade o acusado coloca em risco a sociedade e a persecução penal. A audiência de Custódia vem ao encontro da humanização de uma sociedade desequilibrada economicamente, socialmente, culturalmente. Nossos gráficos acima demonstram claramente a quem está reservado o espaço carcerário nesse país que engatinha para o status de Democrático de Direito.
7 Relato de Profissionais Envolvidos
É muito importante o apoio dos profissionais envolvidos e da sociedade na PLS 554/2011 de autoria do Senador Antônio Valadares, com texto substitutivo do Senador Antônio Capiberibe na Comissão de Direitos Humanos do Senado.
Apresentar auto de flagrante em 24 horas como orienta nosso Código Penal em seu artigo 306, impossibilita de se verificar imediatamente a forma que essa prisão foi conduzida.
E no caso deste artigo, intensifica a lentidão que se torna o andamento do processo penal diante de tantos e tantos casos que se resolvem de imediato com as medidas cautelares.
Os profissionais que compõem o Projeto Piloto implantado na grande São Paulo e cidades do interior olham esse procedimento com um grande avanço do sistema de encarceramento dos pequenos delitos, enquanto os grandes peixes do crime continuam semeando no entorno.
Nunca é demais repetir que a nossa República optou por ser um Estado Democrático de Direito, colocando, como um dos fundamentos dessa estrutura política, a dignidade da pessoa humana; isto sem falar na clara opção de balizar as suas relações internacionais pela primazia dos direitos humanos.
O Defensor Público, do Fórum Criminal da Barra Funda, Drº Rafael Bedin, sinaliza que há muito a se avançar. Mas tem sinalizado com positividade para o projeto lançado na capital. Ele afirma que é preciso implantar as Audiências de Custódia, aos finais de semana e recesso forense, para que a verdadeira isonomia seja aplicada e para que não haja uma migração massificada para a prática dos delitos
aos dias que se sabe que haverá a possibilidade da Audiência de Custódia (depoimento oral).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo científico nos certificamos que é injustificável que em uma democracia consolidada como o Brasil esse direito fundamental tenha sido ignorado por tanto tempo. Essa reforma não vai resolver, sozinha, o problema das práticas policiais abusivas e deixará desprovida do direito parte dos detentos no país, uma lacuna que o Congresso Nacional também deveria abordar. Entretanto, é um passo crucial para coibir os maus-tratos de uma significativa parcela de indivíduos no momento da prisão e contribuirá para que as forças policiais trabalhem de forma mais transparente, profissional e eficaz.
Esses são alguns argumentos para a instituição da audiência de custódia no Brasil, que está para ser votada no PLS 554/2011. Vale dizer que não se trata de gostarmos ou não, pois, inclusive, o Dec. 678/1992, que promulgou a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) no Brasil, traz a obrigatoriedade de cumprimento integral da Convenção e consigna em seu art. 7º a determinação de que: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais...”.
Temos que realmente enaltecer os trabalhos e projetos desenvolvidos até aqui. Nada começa a caminhar sem antes dar seus primeiros passos e junto com eles seus primeiros tropeços.
Não se leva em consideração aqui a matéria do ilícito cometido, mas sim a defesa constitucional da ampla defesa e mais da plenitude de defesa, muito maior significado do que a usual, “ampla”.
O indivíduo deve ter garantido todos os seus direitos fundamentais, até para que possa realmente cumprir a pena instalada com a premissa de todas as suas defesas instauradas e respeitadas.
Mas vamos além dessa seara, do mesmo modo que um indivíduo não pode negar desconhecimento da lei, ele também deveria ter conhecimento dos recursos de defesa que lhe são oferecidos para poder se prevalecer deles, com ou sem advogado particular.
É um conjunto multidisciplinar com participação da sociedade como um todo, que fará a diferença na aplicação das Audiências de Custódia em todo território nacional, em todos os dias da semana, feriados e recesso forense, para que todos os indivíduos tenham isonomia no tratamento.
Nosso sistema carcerário ficará composto de verdadeiros criminosos que afrontam a paz e segurança de nossa sociedade. Deixarão de ser escolas do crime, pois não haverá alunos para serem doutrinados. Deixará o sistema carcerário, pelo menos na sua maioria, de ser uma forma de corrupção e aliciamento mascarado pelos muros que o cercam.
Não seremos ingênuos de achar que todo o mal e toda injustiça estará disseminada com a aplicação das Audiências. Mas é o início. Quebra de paradigmas, que bandido bom é bandido morto ou preso. Nem temos convictos os conceitos de bandidos, uma vez que vemos atualmente bandidos desviando milhões da Saúde e da Educação e não deixam de ser menos dos que os que estão enclausurados em condições sub-humanas em depósitos fétidos e sem condições salubres.
Isso chama-se Direitos Humanos, reivindicado e discutido em âmbito internacional, e o devido processo legal deve fazer todos os esforços em prol do cumprimento daquilo que um dia o país assinou e concordou em cumprir. Cabe a nós operadores do direito esbravejar para que a lei seja cumprida.
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