Colisão de Princípios Fundamentais

11/10/2017 às 23:44
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A presente pesquisa versa sobre o estudo dos conflitos entre princípios fundamentais, sobretudo acerca dos princípios da liberdade de imprensa e presunção de inocência.

INTRODUÇÃO 

No nosso ordenamento jurídico existem diversos princípios garantidos por nossa Constituição Federal, sendo-lhes aplicados das mais diversas formas e os mais diversos âmbitos de proteção. Dentre eles, destacamos o Princípio da presunção de inocência e da liberdade de imprensa, ambos naturalmente conflitantes.

Destes inúmeros princípios surgem colisões quando se trata da aplicação, e tendo em vista que os mencionados princípios são indispensáveis, não sendo passível a hipótese de sua exclusão.

Perante isso, no presente artigo, abordaremos de forma sucinta a aplicação do princípio da ponderação e proporcionalidade afim de solucionar ou amenizar os efeitos gerados pela colisão de princípios para aqueles que devem proteger.


OBJETIVOS

O objetivo da pesquisa é dissertar de forma breve e sucinta sobre as colisões de princípios fundamentais e a aplicação do método da ponderação e o princípio da proporcionalidade afim de solucionar tais casos.


METODOLOGIA

A metodologia utilizada na presente pesquisa consiste na análise do texto constitucional, bem como, pesquisas bibliográficas e artigos científicos.


DESENVOLVIMENTO

1.    COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal de 1988 em seu texto traz inúmeros princípios e normas que norteiam nosso ordenamento jurídico, entretanto as normas constitucionais são potencialmente contraditórias, então não é de se estranhar, dessa forma, que elas frequentemente, no momento de sua aplicação, entrem em rota de colisão.

Existem muitos casos clássicos de colisão de direitos fundamentais, como por exemplo, o direito à informação que entra comumente em conflito com o direito à intimidade; à liberdade de imprensa com o direito à privacidade, uma faceta dos direitos da personalidade, entre outros.

Os conflitos surgem em razão dos direcionamentos opostos de cada um desses princípios, uma vez que o direito à informação, às liberdades de expressão seguem o caminho da transparência, da livre circulação de informação, já os direitos da personalidade, orientam-se no caminho da tranquilidade, do sigilo, da não exposição. Desta forma, estas garantias de que são associadas a mídia, bem como aqueles princípios e garantias de que a população detém, podem ensejar um conflito em casos que gere uma relação direta entre mídia e suspeito.

Há então um confronto decorrente do princípio da liberdade de imprensa ou de expressão, e aqueles princípios mencionados no capítulo anterior, originário da forma sensacionalista utilizada pela mídia ao de tratar certos tipos de notícias.

Note-se que não se trata apenas de intersecção ou um acúmulo de direitos, mas sim verdadeira colisão, um embate entre princípios, direitos e garantias fundamentais.

Sobre estas colisões entre princípios fundamentais George Marmelstein afirma que:

As normas constitucionais são potencialmente contraditórias, já que refletem uma diversidade ideológica típica de qualquer Estado democrático de Direito. Não é de se estranhar, dessa forma, que elas frequentemente, no momento aplicativo, entrem em rota de colisão. (Marmelstein, 2008)

Da mesma forma, Farias dispõe que:

A colisão dos direitos fundamentais pode suceder de duas maneiras: (1) o exercício de um direito fundamental colide com o exercício de outro direito fundamental (colisão entre os próprios direitos fundamentais); (2) o exercício de um direito fundamental colide com a necessidade de preservação de um bem coletivo ou do Estado protegido constitucionalmente (colisão entre direitos fundamentais e outros valores constitucionais). (FARIAS, 2008)

Conforme a disposto por Farias, a relação mídia e cidadão ocorreria sob o prisma da primeira hipótese, ou seja, a colisão decorrente do exercício de dois direitos fundamentais distintos.

Corroborando tal informação, Gilmar Mendes diz que ocorre a colisão de direitos fundamentais quando se identifica conflito oriundo do exercício de direitos fundamentais quando decorrentes de diversos titulares, e que se ocasiona a autêntica colisão apenas quando um direito fundamental afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito fundamental. (MENDES, 2015)

A outra hipótese ocorre quando interesses individuais, mas corroborados por direitos fundamentais, se contrapõem aos interesses da coletividade, quando também amparados por direitos fundamentais.

Muitas são as possibilidades de colisões, mas para o presente trabalho, a mais marcante e analisada, seria o choque entre dois dos princípios anteriormente mencionados, a liberdade de imprensa e a presunção de inocência.

É comum ao se observar nos noticiários que a forma com que a mídia traz ao seu público a notícia de um crime, por motivos insondáveis vem sobrecarregadas de preconceitos e pré-julgamentos, como exposto no primeiro capítulo do presente estudo.

Pois, dessa forma, quando a liberdade de imprensa é utilizada para a disseminação de notícias de possíveis crimes de forma parcial e sensacionalista, expondo o suspeito e condenando-o em seu processo midiático, publicamente, acaba por ferir não só a moral e caráter, já abalado do suspeito, mas, bem como o ordenamento jurídico, com ênfase no princípio da presunção de inocência, pois não lhe é oferecido a devida oportunidade da ampla defesa e o contraditório, ou seja, não ensejando o devido processo legal que lhe deveria ser garantido.

As acusações e julgamentos precipitados que pela mídia são praticados, a fim de gerar noticia e audiência, e em decorrência seu lucro, ocasiona incalculáveis prejuízos ao suspeito, pois, mesmo que depois de decorrido o devido processo legal, em âmbito judicial, e não midiático, e por fim inocentado, não mais conseguirá se ressocializar em decorrência da mácula à sua imagem, agravada tão somente pelas ponderações sensacionalistas da mídia.

E ainda, com o advento do poder de influência perante a sociedade, acaba por gerar uma cultura entre aqueles que são seus espectadores, cultura de acusação e suspeita, onde, aquele indivíduo acusado, ou qualquer outro que se encontre em caso análogo, que deveria estar guarnecido pela presunção de inocência, será considerado culpado antes mesmo de saber que estará sendo réu no processo midiático.

Afim de evitar os mencionados conflitos, deve-se analisar e ponderar sobre todo e qualquer elemento que decorre do caso em questão, pois somente analisando-o poderá definir como harmonizar a aplicação dos princípios ora em conflito.

Segundo Carla Gomes de Melo, quando ocorre a colisão entre a liberdade de imprensa e o princípio da presunção de inocência, o caso concreto que deve ser levado a análise para assim definir qual destes direitos deve recuar, pois como são direitos dos quais não podem ser hierarquizados, nenhum poderá ser passível de exclusão em detrimento de outro. (MELO, 2010)

Desta forma, quando se ocorre as colisões entre princípios e garantias fundamentais, o ordenamento jurídico busca por soluções, e analisando os conflitos existentes, bem como o caso concreto, cria-se uma tentativa de ponderação entre os princípios e garantias em questão.

2.  Ponderação aplicada a solução da colisão entre direitos fundamentais.

A ponderação é um dos métodos jurídicos mais comumente utilizados para a solução nos casos entre colisão de direitos e princípios fundamentais, em que não enseja a utilização de métodos mais tradicionais, que seria a exclusão de um ou outro direito. Visando-se a conciliação entre os princípios em conflito, e as suas aplicações, cada qual em variadas extensões, sem, contudo, desta forma, excluir um ou outro princípio e, principalmente sem violar o que foi constitucionalmente assegurado.

Deste modo, a ponderação é um critério utilizado para alcançar ou identificar, com base no caso concreto, a preponderância que ensejará a possibilidade de limitar um dos princípios conflituosos, em favor de um maior aproveitamento dos valores assegurados no que com ele colide.

De outra forma, a ponderação de bens e valores mostra-se como um eficiente método de solução dos mencionados conflitos entre os princípios e garantias constitucionais.

Para tanto utiliza-se em larga escala do princípio da proporcionalidade, perfazendo apenas aquelas limitações adequadas, para o fim do conflito e nunca a uma restrição total, pois nenhuma é invalida, tampouco nenhuma tem precedência absoluta sobre a outra.

Conforme afirma Guerra Filho, “A essência e a destinação do princípio da proporcionalidade é a preservação dos direitos fundamentais”. (FILHO, 2006)

Sobre o princípio da proporcionalidade:

O princípio da proporcionalidade permite que o magistrado; diante da colisão de direitos fundamentais, decida de modo que se maximize a proteção constitucional, impedindo o excesso na atividade restritiva aos direitos fundamentais. O objetivo não é anular um ou outro princípio constitucional, mas encontrar a solução que mantenha os respectivos núcleos essenciais. (SCHÄFER. 2007)

Assim, com a utilização do princípio da proporcionalidade exige-se que haja um detrimento de algum dos princípios ou direitos, sendo este assim aplicado de uma forma mais singela, em prejuízo deste, quando comparado ao outro direito aplicado ao caso que ensejou o conflito.

O princípio da proporcionalidade, porém não se pode confundir com o princípio da razoabilidade. Antunes nos ensina que “o princípio da proporcionalidade possui uma maior abstração do que o princípio da razoabilidade, ainda, vislumbra-se que a razoabilidade possui uma função negativa, enquanto que a proporcionalidade uma função positiva”. (ANTUNES. 2006)

Na visão da doutrina majoritária a proporcionalidade surgiu na Idade moderna juntamente com o surgimento do Estado de Direito.

O princípio da ponderação teve origem na Alemanha, em decorrência da preocupação da Corte Constitucional com a proteção dos direitos fundamentais diante de possíveis abusos do cometidos pelo legislador. Desta maneira, e com a influência do direito alemão, outros países europeus, começaram a acolher, o princípio da proporcionalidade. Sendo também transportada para o direito americano, que no caso dos Estados Unidos, tal princípio recebeu o nome de princípio da razoabilidade a partir da interpretação evolutiva da cláusula do devido processo legal.

No Brasil, a proporcionalidade é tida como um princípio, utilizando-se deste para se garantir a efetividade dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos e suas possíveis colisões.

Assim, princípio da proporcionalidade dispõe que a relação entre o fim que se busca e o meio utilizado deva ser proporcional, e não excessivo. Deve-se ter uma relação adequada entre eles.

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Desta forma, caso haja a colisão entre o interesse dos meios de comunicação em massa ao informar, utilizando-se da prerrogativa da liberdade de imprensa e a presunção de inocência de um suspeito em um crime, será o caso concreto que irá expor qual daqueles princípios deve se sobrepor ao outro.

Nesse sentido, Sérgio Ricardo de Souza refere que:

Essa é uma situação típica onde a melhor solução se encontra na aplicação da ponderação de valores, através do critério exalado do princípio da proporcionalidade, como forma de definição do bem jurídico que deve preponderar, se a proteção da honra, refletida através do nome ou da imagem vinculados a um fato caracterizar infração de natureza penal e, por via de consequência, a própria garantia da personalidade como um reflexo da dignidade da pessoa humana daquele investigado, ou, a liberdade de informação jornalística, exercida neste caso com o objetivo precípuo de bem informar à sociedade sobre os riscos que cada um de seus membros estaria correndo em face de o investigado encontrar-se solto; ou mesmo da desmoralização do sistema judiciário estatal em face de um remisso em cumprir as normas sociais se esquivar de submeter-se ao procedimento estatal legalmente criado para investigar a sua conduta. (SOUZA. 2008)

Claudio Luiz Bueno Godoy, diz também que:

Ao juízo da ponderação em exame, importa a aferição sobre se, com a informação, almeja-se a prossecução de um fim legitimo, a ser atingido por meios idôneos, no sentido de que necessários e adequados, como consequência, verificando-se, ainda, se presente o dever da verdade e da cautela do jornalismo, por fim assentando-se, sempre, a casos semelhantes antes sucedidos. (GODOY)

Dá-se, assim, a técnica de decisão jurídica mais comumente aplicável a conflitos de mesma hierarquia, como é o caso da liberdade de imprensa em conflito com a presunção de inocência, forma essa dita por ponderação. Buscando-se sempre a manutenção dos direitos e princípios conflituosos.

Acerca da proporcionalidade, tem-se que analisar as considerações doutrinarias que o subdivide em três outros princípios, quais sejam: o princípio da adequação, o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

O princípio da adequação, traz a ideia central que qualquer medida restritiva deve ser idônea à finalidade pretendida. Nesse sentido, deve ter a existência de uma relação adequada entre uma ou mais finalidades e os meios com que são determinados.

 O princípio da necessidade, busca-se que a medida restritiva deva ser realmente indispensável para a solução do conflito e conservação dos direitos fundamentais. Desta forma, de acordo com este princípio, tem que haver várias formas de se obter a solução, mas que se opte por aquela que irá ter menos impacto no caso concreto.

Já quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, este origina-se da ideia de que os meios eleitos de conciliação dos princípios devem manter-se plausíveis e com os resultados esperados, desta forma deve haver uma ponderação entre os danos causados a um princípio ao diminuir sua eficácia e os resultados a serem obtidos com isto.

Entretanto há que se atentar o Poder Judiciário deve ter cautela no exercício do exame da ponderação, nas palavras de Sergio Ricardo de Souza, o qual alerta que o exercício do exame de ponderação de bens e valores, para que esta técnica não se torne um instrumento de imposição de ideologias pessoais daqueles que os julgam. (SOUZA. 2013)

Além de alertar para tal risco, Souza já traz também a forma de minimiza-lo de forma significativa, apenas com o cumprimento da exigência de fundamentação dos atos judiciais, expressa no artigo 93, inciso IX da nossa Carta Magna. (SOUZA. 2013)

Enfim, é cediço que os princípios ora mencionados no presente trabalho são passiveis de ceder, pois como já exposto, nenhum deles é ilimitado, não possuindo hierarquia entre os mesmos.

Deve-se, portanto, frisar a importância da análise do caso concreto, e utilizando-se de métodos de solução destas colisões entre direitos e princípios fundamentais, como a mencionada técnica da ponderação, a fim de resguardar o princípio ou direito que deve prevalecer. E a decisão sobre qual prevalecera, está sob a luz do caso concreto.


RESULTADOS 

Concluiu-se, desta forma, que a união do método da ponderação com o princípio da proporcionalidade, formam um ideal meio para a solução de casos de conflito de princípios por buscar a manutenção de ambos os princípios com a análise do caso concreto. 


CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do exposto, não há como definir entre a liberdade de imprensa e presunção de inocência, qual deverá se sobrepor entre o outro de forma definitiva.

Caberá analisar o caso concreto, buscando-se aqueles detalhes que ensejarão a possibilidade de aplicar um ou outro princípio de forma a prevalecer sobre o outro.

Pois será, desta análise do caso concreto, e as demais ponderações mencionadas no presente capítulo, pelo qual o julgador ensejará a fundamentação da decisão de qual princípio irá prevalecer, sendo o princípio da proporcionalidade e o método da ponderação método além de eficaz, indicado para tratar de casos análogos ao exposto pelo presente artigo. 


REFERÊNCIAS

FILHO, Willis Santiago Guerra. A doutrina dos princípios jurídicos e a teoria dos direitos fundamentais como partes de uma teoria fundamental do direito. Revista de Direito do estado. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 103

SCHÄFER, Jairo Gilberto; DECARLI, Nairane. A colisão dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 6, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015

MELLO, Carla Gomes de. Mídia e Crime: Liberdade de Informação Jornalística e Presunção de Inocência. Revista de Direito Público. Londrina, v. 5, n. 2, 2010.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. 2ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

ANTUNES, Roberta Pacheco. O princípio da proporcionalidade e sua aplicabilidade na problemática das provas ilícitas em matéria criminal, 2006

SOUZA, Sergio Ricardo de. Abuso da liberdade de imprensa e pseudocensura judicial: no sistema luso-brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2001.

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