1. POLÍTICA URBANA E DESENVOLVIMENTO
O ordenamento jurídico pátrio em seu título VII, capítulo II, referente à Política Urbana, informa que a política de desenvolvimento executada pelo município tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem estar de seus habitantes, é o que se vê no artigo 182 da Constituição Federal, “in verbis”:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”
Ainda nesse sentido o presente capítulo cita também que aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos sem interrupção, e sem oposição adquirirá o domínio do imóvel, é o que se percebe em face do artigo 183, da Constituição Federal, “in literis”:
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
2. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Existe também a Lei orgânica do Município de Camaçari que em seus artigos 154 e 157 do Estatuto, menciona:
“Art. 154 - O Município promoverá programas habitacionais destinados a melhorar as condições de moradia da população, devendo, para tanto, ser criado órgão específico para administrar a sua política habitacional, nos termos da lei
III - urbanizar, regularizar e promover meios para titulação de áreas ocupadas por população de baixa renda;”
“Art. 157 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas,poderão ser destinadas, mediante autorização legislativa, aos assentamentos de populações de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.”
Inclusive em Parecer dado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Parecer 303/2009), referente à consulta que versa sobre a doação do Executivo de área pública que encontra-se ocupada por cidadãos que se negaram a desocupá-la exceto se houver prévia indenização às benfeitorias realizadas.
Em resposta o parecer informou que “Considerando-se que a área em questão pertence de forma mansa e pacífica à municipalidade que não existem contestações e que empreendeu-se à devida avaliação das edificações, entendemos que a questão estará parcialmente atendida. O desembolso para indenizações aos cidadãos que edificaram barracas, quiosques e casas em área pública de ocupação irregular, em tese é imprópria, mas considerando-se a a inércia das Administrações daquele município que permitiu as construções sem interferência, induzindo a população a crer equivocadamente que aquela área não teria propriedade, RESTARÁ POSSÍVEL A MUNICIPALIDADE A INDENIZAÇÃO DO EDIFÍCIO, porém vale registrar, que é presunção que todos conheçam a lei e os princípios do direito, e nesses, invadir ou ocupar área pública ou privada é afronta aos princípios e normas jurídicas. Finalizando, vale alertar (...) que se faz necessária a autorização do Legislativo para legalizar o procedimento em questão.”
3. JURISPRUDÊNICA
Há posicionamento jurisprudencial no sentido de caso o ocupante esteja de boa-fé, possível será a indenização por benfeitorias feitas sob o substrato de que foi omisso o poder público é o que diz vários tribunais como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Assim se manifestou o TJMG no julgamento da seguinte apelação cível:
“DIREITO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI CEDIDO À EMPRESA APELANTE PELO ENTÃO PREFEITO COMO IMÓVEL PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE - MÁ-FÉ - POSSE EXERCIDA HÁ LONGOS ANOS, SEM OPOSIÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS CONTRUÇÕES REALIZADAS NO ALUDIDO TERRENO - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJMG. Proc. n. 1.0592.05.930468-9/001 (1) Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES. Data da Publicação: 03/02/2006) (grifos nossos).
No mesmo sentido se pronuncia o TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO – MANDADO DE IMISSÃO – SUSPENÇÃO – POSSIBILIDADE – BENFEITORIAS – EXISTÊNCIA RECURSO – APELAÇÃO .Havendo tolerância por parte da administração pública, durante vários anos no que tange a ocupação de terra pública, enseja a obrigação de indenização pelas benfeitorias realizada. Neste caso, deve o mandado de imissão de posse ser sobrestado até julgamento do recurso de Apelação.” (TJDFT. Proc. n. 2004 00 2 006870-8Relator: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA. 5a turma cível. Data da Publicação: 18/10/2006) (grifos nossos).
Por fim, solidificando o entendimento a Lei 10257/2001 que regulariza os artigos 182 e 183 CF/88, e especificamente o artigo 2º, inciso XIV, permite a regularização fundiária e urbanização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, é o que se vê abaixo transcrito:
“Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;”
4. CONCLUSÃO
Logo, verifica-se que no caso em questão é relevante não só posicionamento demonstrado pela jurisprudência, como também o posicionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, a respeito da possível indenização as benfeitorias as pessoas, que de boa fé ocuparam área do Município de Camaçari- Bahia.