Alteração no panorama de aplicação de valores em Modalidades Licitatórias

21/10/2017 às 19:17
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O presente artigo analisa a defasagem referente aos valores licitatórios e na concorrência, perpassando pelos valores aplicados à Lei 10520/2002 e à Lei 13303/2016, bem como um caso específico da Lei Estadual 10.534 Mato Grosso.

INTRODUÇAO

A Lei 8666/93 veio para estabelecer normas gerais a respeito de Licitação a ser aplicadas a União, Estados do Distrito Federal e Municípios, regulamentando o artigo 37, inciso XXI da CF.

Trouxe em seu bojo, para cada modalidade licitatória, limites aplicados tendo em vista o valor estimado de contratação.


1.VALORES ETIMADOS DE CONTRATAÇÃO

A lei 8666 /93 traz em seu artigo 5° que todos os valores aplicados em Licitações terão expressão monetária a moeda corrente nacional tendo os valores corrigidos por critérios previstos nos atos convocatórios e que lhe preservem o valor. É o que se vê:

 Art. 5° Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada

§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

Apesar da existência expressa de que serão corrigidos conforme critérios previstos no edital, no Estatuto licitatório, os valores  permanecem os mesmos  sem sofrerem acréscimos ou incidência de índices fazendo com que estejam a tempos desatualizados e defasados.

Nas modalidades  licitatórias menos complexas  existe  um limite máximo de valor a ser aplicado  como no convite e na tomada de preço, é o que se vê, conforme o  art.23 da Lei 8666/93    

Art 23 – As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Valores esses, que somente sofreram alteração a quase duas décadas ( Lei 9648/98).

Ora, tendo por base que o Estatuto Licitatório foi promulgado em 1993 e que 05 (cinco) anos depois sofreu alteração (1998) torna incabível que os valores aplicados ao convite, a tomada de preço e a concorrência permaneçam os mesmos em meados do ano de 2017, mesmo com a descoberta de novas ciências e tecnologias que afetam e tornam cada vez mais comum a realização de obras vultosas que exigem vultosos valores.

A título exemplificativo, claramente se demostra que o poder de compra aplicado em 1998 está muito aquém do atual; já estava, aliás,   na época da promulgação da Lei.

Por mais que se queira justificar tais valores com base em um controle de gastos, aplicar valores tão  abaixo do necessário, a meu ver, atravancam obras e serviços a serem feitos a favor do interesse público e “burocratizam” todas modalidades licitatórias

 Ao forçar, por exemplo, que uma compra ou serviço acima de  R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), só possa ser realizada por uma modalidade tão complexa como a concorrência, coaduna-se que se gaste muito mais do que se possibilitar, por exemplo, aumento valorativos para que em tal exemplo possa se utilizar uma modalidade mais simples e rápida. 


2.  VALORES APLICADOS A DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

Por óbvio os valores aplicados na dispensa licitatória, diante do exposto alhures, para condizer com tempos atuais, sofreriam um efeito cascata, tendo seus valores aplicados a índices atuais (e por que não dizer justos?) diante da inércia legislativa de quase duas décadas.

A lei de Licitação e Contratos trouxe em seu artigo 24, I e II, “ipsis litteris”:

"Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I, do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.”                    

Aliás esse parece ter sido o entendimento aplicado em 2002 por meio da festejada Lei 10520/2002 que, de forma inteligente, não trouxe valores em seu escopo.


3.VALORES APLICADOS AO PREGÃO - 10520/2002

O Pregão é modalidade prevista na Lei Federal nº 10.520/02 para a compra de bens e serviços comuns para a Administração Pública, entendidos esses como os que possam ser objetivamente definidos no Edital. Assim prevê o art. 1º da Lei nº 10.520/02:

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Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”                                                                      

O Professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, deixa claro que não existe restrição de valores nessa modalidade   (12ª ed., editora Lúmen Júris, pág. 281), verbis:

“ (...)

A novidade do pregão diz respeito ao valor do futuro contrato. Não há qualquer restrição quanto ao valor a ser pago, vale dizer, não importa o vulto dos recursos necessários ao pagamento do fornecedor, critério diametralmente oposto aos adotados para as modalidades gerais do Estatuto, cujo postulado básico, como vimos, é a adequação de cada tipo à respectiva faixa de valor. Significa dizer que, ressalvada hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a contratação de bens e serviços comuns pode ser precedida do pregão, independentemente do seu custo”.

Houve, portanto, um certo progresso  aplicado ao sistema licitatório mesmo que em apenas uma modalidade, tendo em vista que, caso o serviço seja considerado comum e respeite os critérios necessários, pouco importa o valor a ser aplicado.


4.VALORES APLICADOS NA LEI 13303/2013

Já em 2016, corroborando com o entendimento até agora apresentado de aplicação de valores condizentes com o atual  período,   o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias (estatais) trouxe valores mais interessantes a serem aplicados na dispensa, conforme se apresenta no artigo 29:

Art. 29 É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

Por ora o aumento significativo ( ou nem tanto assim ) acontece de forma tardia e em lei especifica e aplicada apenas no que diz respeito as estatais em nada se refere a Lei 8666/93 que ainda é, se não a mais, uma das mais utilizadas pela Administração Municipal em qualquer âmbito seja municipal, estadual ou federal.


5. LEI ESTADUAL 10.534- MATO GROSSO

Como se sabe, compete a União estabelecer normas gerais a respeito de Licitações e Contratos Administrativos possibilitando aos demais entes aplicação de normas específicas. 

Em 2017 o Estado do Mato Grosso, de forma inédita, dispôs sobre a correção monetária dos valores licitatórios no âmbito estadual, aplicando-se o  Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até março de 2016, e determinou, ainda, que cada Município poderá editar leis com correções mais recentes e que terão validade no âmbito municipal.

Houve, com a inovação estatal, diversas ações de inconstitucionalidade, todas julgadas improcedentes, declarando, portanto, possível a correção e sendo ratificado pelo Tribunal de Contas do Estado.


6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, nota-se, mesmo que de maneira insipiente, um avanço gradativo, com  aplicação valorativa real e hodierna,  tendo em vista interesse específico de cada ente público, inclusive com relação aos valores licitatórios.

Com  isso, a  Administração Pública  (U – E e M) deve aproveitar o pioneirismo do Estado do Mato Grosso, dispor sobre a correção monetária ou porque não aplicar valores mais altos após restar comprovado que os atuais  estão muito longe dos que deveriam ser aplicados.     

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Sobre o autor
Rafael Ribeiro

Procurador do Município de Camaçari-BA. Atuando na área Administrativa mais especificamente Licitações e Contratos. Pós Graduado em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

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