DANO MORAL E SUA TAXATIVIDADE PRÉVIA OBJETIVA

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VII- Dano Moral nos EUA/  Punitive Damages

       Na corte americana temos um sistema punitivo diferente da modalidade compensatória unitária brasileira. Os danos com um viés da política pública estadunidense abarcam dois tipos de danos: dano punitivo/ punitive damages:  aplicando uma indenização de acordo com o grau de culpa ou dolo na ação do agente, conhecida como teoria do valor do desestímulo   e o caráter compensatório que é a indenização pelo dano decorrente da transgressão moral ou material. A pessoa lesada possui o direito a duas indenizações.

O Brasil tentou adotar a suposta punitive damagaes, todavia, comparando os modelos de indenizações estadunidenses com o brasileiro, a distancia é muito grande entre uma e outra.

No Brasil, por exemplo, temos o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/11/09/90, o qual respalda a pessoa vulnerável em relações econômicas:  vulnerável é a pessoa com desigualdade de condições de informação, de técnica sobre o produto, jurídica, cientifica e fática ou socioeconomicamente.

        Atrelado ao CDC temos o Procon, responsável pela pacificação de desavenças entre consumidor e fornecedor, o PROCON é uma entidade pública, que assegura direitos de pessoas vulneráveis como supramencionado, protegendo seus interesses e tentando resolver desentendimentos entre ambas as partes ,sem a necessidade de ir ao judiciário, uma etapa do PROCON é a conciliação, onde as  duas partes são ouvidas e podem dirimir o problema mediante acordo, não obstante, haja oposição da parte superior, ora,o fornecedor, o Art. 56 do CDC  poderá ser aplicado, o qual dispõe :  As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas:

          I-Multa, é um inciso que irei elucidar, após todo trâmite e convocação para audiência, poderá ser aplicada a multa pelo descumprimento do contrato, pelo produto possuir algum vicio e o fornecedor não tê-lo corrigido, nem ter entrado em acordo com a parte vulnerável “ a multa é uma consequência do desvirtuamento da conciliação” 

    Sobre o tema é notório o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

CONSUMIDOR. MULTA. PROCON LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.I A legislação consumerista é aplicável aos construtores de imóveis Previsão expressa no texto de lei. Legitimidade na atuação do PROCON municipal Órgão que se insere no ?Sistema Nacional de Defesa do Consumidor? e está autorizado a aplicar sanções quando do exercício de suas atividades Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. II Construtora autuada em razão de vícios em condomínio residencial erigido por si Recusa em proceder aos reparos, mesmo estando a obra no prazo de garantia. Vícios constatados que não podem ser imputados ao mau uso pelos moradores ou pela ação do tempo Imposição de multa que encontra o devido amparo.III - A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação consumeirista deve observar, dentre outros, princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-confisco, de modo a consubstanciar valor tal que represente punição e desestimule a prática de novas infrações, sem que aflija a saúde financeira da empresa infratora. Valor arbitrado que se adéqua a estas premissas. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - APL: 325653020048260114 SP 0032565-30.2004.8.26.0114, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 10/10/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data dePublicação: 14/10/2011)

      Logo, notamos que o Brasil escusou-se de adotar a teoria do valor do desestímulo/ ou  punitive damages, entrementes, criou mecanismos de pacificação social administrativos, condizentes com nossa sociedade contemporânea, o Procon em consonância com o CDC é um exemplo disso.   


VIII- O que é o Dano Moral

       Para a professora Maria Helena Diniz “ o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo”[9]

        Ou seja, dano moral é tudo aquilo que atinge a pessoa em si, tutelado constitucionalmente, o dano é amplo, por isso vemos inúmeros juristas perseverarem que há uma industria do dano moral, não há uma indústria fictícia do dano moral, ela é presente hodiernamente, até mesmo em momentos involuntários, isto posto, reconhecemos que há uma nova revolução, a revolução contemporânea do dano moral.

        Exemplos rotineiros temos diversos: o jovem que insulta uma senhora por estar em um lugar preferencial dentro de um transporte público, mesmo tendo ciência de que todos os assentos são preferências ou um cidadão que ofende um “ Casal moderno” de lésbicas ou de homossexuais, decorrência de sua família ser tradicional. A indústria é imanente pelos danos serem incessantes e o judiciário não resolver todos litígios.

       Para Wilson Melo da Silva [10], os danos morais são: lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de   valor           econômico.

       A doutrina é pacifica em não valorar o dano por ter um cunho mais psicológico do que material, não podendo consolidar um valor para cada caso, algo que já aconteceu no século XIX e duas vezes no século XXI, tema que irei abordar ainda nesse artigo.

Danos morais dispensam comprovação, mas não é qualquer situação que pode ser protocolizada no judiciário dentre as que não se configuram como dano moral estão elencadas: aborrecimentos, mágoa, irritação e sensibilidade exagerada.

 O fato tende ser tão exuberante fazendo o indivíduo não ter mais contato com a sociedade. O cidadão passa a ficar preso em um “ não lugar” que só ele mesmo conhece em decorrência da calúnia, injúria ou difamação, impossibilitando seu contato com demais sujeitos pelo nexo casual resultar em um isolamento social e até mesmo doenças graves de caráter psicológico como a “depressão” a praga do século  XXI, síndromes e a esquizofrenia.

    Aos magistrados é difícil a tarefa de ressarcir com um valor simbólico, arbitrando a sentença em conformidade com o pedido, em muitos casos o que ocorre é a prevalência do princípio dano in re ipsa, um exemplo deste princípio vigorando é a inscrição indevida do nome  pessoas físicas ou jurídicas como inadimplentes de dívidas, a C. Turma do STJ pacificou a efetividade deste princípio (...)"a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). 

    Ademais, o Egrégio STJ pacificou o entendimento com a devida Súmula 37-São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Danos morais dispensam comprovação, além de ter caráter meramente psicológico, o juiz pode escusar-se de admitir provas       quando forem             inúteis:              Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

É mister o inciso V da Constituição Federal o qual  dispõe sobre o direito a resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou material ocasionados a pessoa física ou jurídica, em conformidade com este dispositivo promulgado em 1988, criaram a Lei LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. Lei que dispõe sobre a resposta a noticias que são divulgadas em programas ou em carros que costumam difamar pessoas,ou propagar noticias falsas, a lei reforçou o inciso, devido a metamorfose da sociedade e a multiplicidade de acontecimentos.

Assim dispõe seu Art. 2o  Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

O prazo de resposta em fatos com amparo nesta Lei é de 60 dias ao réu de ações neste sentido,em preferência o que é aplicado é a LEX FORI, ou onde o fato tenha se consignado.

Sobre o inciso X da CF/88,  defende a intimidade da pessoa, a vida privada, ou seja, o não compartilhamento de sua vida com terceiros, a honra que assegura toda integridade do sujeito como a sua probidade, eticidade e moralidade mediante a sociedade, além da sua auto- estima, ora, seu estado emocional rotineiramente.

Ainda sobre o dano moral e em conformidade com o texto de lei a Sumula 403 do STJ dispõe: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


IX- QUANTUM  INDENIZATÓRIO/ PL. 150 de 1999 E A NOVA PROPOSTA DE LEI N°  1.145, DE 2015

      O princípio que prevalece na reparação do dano material é o  status quo ante, ora, estabelecer o que fora perdido ao seu estado natural. Porém, o que é aplicado comumente para esta situação fática são as perdas e danos.

      É indubitável destacar que no dano moral a situação do lesado volte ao status quo ante, sendo esdrúxulo perseverar este argumento.

    Como são direitos personalíssimos, sua reparação está sob um cerne contraditório de satisfação da vítima e em contrapartida esta satisfação padece, sendo efêmera.

      Alguns sustentam que o dano é reparável por relatar o quantum correlativo a lesão; podemos falar de um quantum efêmero, pois momentaneamente repara a dor sofrida, que para colocar o sujeito em seu status quo é necessário um longo tempo, dependendo do dano.

   "A reparação do dano moral, em regra, é pecuniária, visando neutralizar os sentimentos negativos compensando-os com alegria. O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos. Além disso, há julgados usando, analogicamente, como parâmetro para estabelecer o montante da reparação do dano moral o artigo 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações com alteração do Decreto Lei nº 236/67".[11]

       O valor do dano moral fica sob o livre convencimento do juiz, onde a equidade irá perdurar, sobre equidade entendemos o justo com uma finalidade social benéfica, ou seja a prevalência do bem comum, repercutindo a sanção não apenas sob a vítima, mas pacificando  a concepção para toda nação. Isto posto,  entramos em um consenso que é uma decisão arbitral fundamentada.

       DOR MORAL-  um dos critérios de avaliação do juiz, nesse modelo avalia-se como o sujeito encontra-se na sociedade, sua afetividade com terceiros, além da condição econômica do demandado.

        Quando não há capital, o causador do dano poderá em consonância com a sentença do juiz, ser restrito de direitos. O magistrado vê o dano e seus pressupostos.

        O valor da indenização vai de acordo  com a extensão do dano, temos alguns critérios para o arbitramento da sentença judicial: condição econômica, posição social do lesado e a gravidade do dano.

  Sobre a posição das colendas turmas sobre a valoração do dano moral tivemos um projeto de lei que fora proposto antes do século XXI, a PL. 150/1999, a qual necessita de decisão da câmera dos deputados, consequentemente, tivemos a tabela pré-fixada pelo STJ com o valor para cada dano e hodiernamente surgiu a PL. 1. 145/2015,  irei elucidar os três tipos de valoração, todos que almejam preponderar antes do nexo casual.

 SOBRE A PL 150/1999

 Natureza leve

 R$ 20.000,00;

 Natureza média

R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00;

 Natureza grave

R$ 90.000,00 a R$ 180.000,00.

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 ALGUNS CASOS COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO PELO ÉGRÉGIO STJ

EVENTO

2° GRAU

STJ

PROCESSO

RECUSA EM COBRIR TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR ( SEM DANO A SAÚDE)

 R$ 5 MIL

R$ 20 MIL

Resp. 986947

Recusa em fornecer medicamento ( sem dano a saúde)

R$ 100 mil

R$ 4, 65 MIL

Resp 801181

Cancelamento injustificado de voo

R$ 8 mil

R$ 8 mil

Resp 740968

Compra de veículo com defeito de fabricação; resolvido pela garantia

R$ 15 mil

R$ não há dano

Resp 750735

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

R$ 232, 5 mil

R$ 10 mil

Resp. 1105974

Revista intima abusiva

Não há dano

R$ 23, 2 mil

Resp 856360

Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica das filhas

R$ 200 MIL

R$ 200 MIL

Resp 742137

morte após cirurgia de amígdalas

R$ 400 mil

R$ 200 mil

Resp 1074751

Paciente em estado vegetativo por erro médico

R$ 360 mil

R$ 360 mil

 Resp 853854

Estupro em prédio público

R$ 52 mil

R$ 52 mil

Resp 1060856

Publicação de notícia inverídica

R$ 90 mil

R$ 22.5 mil

Resp 401358

Preso erroneamente

R$ não há dano

R$ 100 mil

 Resp 872630

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2009, 9h00

Vimos que o STJ determinou o valor de determinadas indenizações em alguns casos, agora o objeto de estudo será o recente projeto de Lei apresentado em 2015 pelo Deputado Sr. Daniel Vilela que contemporaneamente, foi apensado ao PL 3880/2012, ou seja, tramita em conjunto com este projeto de lei.

O Projeto de Lei  tem o intuito de incluir o Art. 953-A a Lei 10. 406 de 10 de janeiro de 2002 nos seguintes termos:

       “Art. 953-A. Na fixação da indenização por danos morais, o juiz deverá evitar o enriquecimento indevido do demandante e a ruína financeira do demandado, levando-se em consideração, para tanto, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social do ofendido, bem como a intensidade do sofrimento por ele experimentado, devendo ainda atender os seguintes parâmetros:

§ 1º  Caso o réu seja pessoa física, o valor máximo da condenação será fixado em até três vezes o valor de seus rendimentos líquidos mensais ou 20% de seu patrimônio.

 § 2º  Em se tratando o réu de pessoa jurídica, o valor máximo da condenação será fixado em até duas vezes o valor de seu faturamento bruto ou 10% de seu patrimônio.

§3º  A pessoa física será indenizada em até 50 vezes o valor de seus rendimentos líquidos mensais ou até três vezes o seu patrimônio.§ 4º  A pessoa jurídica será indenizada em até 20% de seu faturamento bruto ou até 50% de seu patrimônio. (NR).” [12]

 Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Pelo o que já foi mostrado aos leitores o artigo 953- A trata de uma matéria que já é notória nos tribunais.

       Já os respectivos parágrafos, no § 1, entendemos que o valor máximo para pessoas físicas será uma indenização de acordo com seus rendimentos líquidos mensais ou em segunda escala com um percentual de seu patrimônio.

   Em casos de pessoas jurídicas a condenação máxima interliga-se ao seu faturamento bruto mensal, ou seja, ao que lucrou, sendo considerados em até duas vezes, com percentual de apenas 10 %.

     Sobre a pessoa física e seu direito a indenização, será considerada sua situação econômica, delimitando um valor de até 50 vezes sob seus rendimentos mensais ou a indenização irá se submergir três vezes ao valor do seu patrimônio, uma maneira mais idônea de estabelecer o valor adequado da indenização.

       Por fim, em relação a pessoas jurídicas, são passíveis de indenização, pois seu nome, sua repercussão na sociedade é atingida, acabam sendo ludibriadas por terceiros e perdendo clientela.

     Os danos incidem em um percentual do seu faturamento ou sob metade do seu patrimônio.

     Contudo, a PL N.º 1.145, DE 2015 está apensada, ou mais especificamente coligada com a PL 3880/2012, pelos temas que estão sendo discutidos serem parecidos, todavia, alterando o Art. 186 e 944 C.C a fim de implementar um caráter punitivo e pedagógico ao dano, o medindo pela extensão, seja ele moral, material, estético ou social.


X- Considerações  Finais

Contudo, concluímos que o Brasil, o quantum indenizatório, fica nas mãos do magistrado, relevando a consideração social da vítima, sua situação econômica e a gravidade do dano,  A PL 1. 145 de 2015 vem para colaborar com a deliberação do magistrado, implementando um valor para fixação da indenização, já a outra PL 3880/2012 a qual está apensada, apenas elucida um caráter punitivo, semelhante ao utilizado nos Estados Unidos e pedagógico  para a conduta ilícita não se repetir.  


Referências Bibliográficas :

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11819

https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7053

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7024

http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais?imprimir=1

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8701

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8701

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7024

WWW.conjur.com.br/o caráter punitivo da indenização por dano moral nos EUA

http://www.africaeafricanidades.com.br/documentos/12022011_16.pdf

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI2283,61044-Aspectos+relevantes+do+dano+moral-

Curso de Direito Civil. Vol. 4. Responsabilidade Civil. ED. Saraiva

Responsabilidade Civil. Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme Ed. Rideel


Notas

[2] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8701

[3] http://conteudojuridico.com.br/lei-a-comentar,cp-art-240-adulterio-revogado,831.html

[4] -jurista, professor, escritor, magistrado e político brasileiro, Ética  Geral e Profissional, 4 ° Edição, Revista  atualizada e Ampliada, Pg 109.

[5] -https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7053

[6] 1 Traité de la responsabilité civile en droit français, v. 2, n. 456, apud Agostinho

[7] v. José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. 2, p. 407

[8] -Ricardo Ferreira Fiúza foi um político brasileiro. Ministro da Ação Social no governo de Fernando Collor de Mello, era um dos deputados mais poderosos do Congresso Nacional. 6/091939 à 12/12/2005

[9] - Ibid.,p. 81 e 83.

[10] - SILVA, Wilson de Melo. O dano moral e sua reparação. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense , 1999. Pg. 2 ( edição Histórica)

[11] -http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI2283,61044-Aspectos+relevantes+do+dano+moral

[12] - file:///C:/Users/Home/Documents/Projeto%20de%20Lei%20sobre%20Tabela%20do%20Dano%20Moral.pdf

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Sobre os autores
washington santos leal

Graduando em Direito e no momento estagiário na Procuradoria Regional Federal- 3 ° Região, órgão vinculado a Advocacia Geral da União

James Alan dos Santos Franco

Mestre em Serviço Social pela PUC-SP (2014), Graduado em Serviço Social - Universidade Braz Cubas (2017), Especialista em Direito e Processo do Trabalho - Faculdade LEGALE (2013), Especialista em Direito Previdenciário na Faculdade LEGALE (2012) , Bacharel em Teologia pela Faculdade Teológica Batista de São Paulo (2010) e em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes (2000). Docente na Universidade de Santo Amaro - UNISA em São Paulo, ministra aulas nos cursos de Direito (Presencial) e Serviço Social (presencial e a distância), professor convidado na Pós-Graduação da Faculdade Paulista de Serviço Social - FAPSS-SP. Apresenta experiência nas áreas do Direito Previdenciário, Infância e Juventude, Criminal, Trabalhista, Direito do Consumidor, Cível, Tributário e Esporte e atua ministrando cursos livres de Clown (Palhaço).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado com o intuito de apresentação no 20 ° congresso da faculdade

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