A DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS
RESUMO: O presente trabalho tem como o objetivo expor e comentar sobre a descriminalização do uso de drogas, analisar os Art.16 da lei 6.368/76 e o Art. 28 da lei 11.343/06 e comentar sobre a posição do STF referente ao tema.
Palavras-chave: Descriminalização, Drogas, STF, Direito Penal.
INTRODUÇÃO
Nos últimos meses, temos presenciado uma grande discussão a respeito da descriminalização do uso de drogas no Supremo Tribunal Federal, onde os ministros devem decidir se o porte de drogas para o consumo pessoal configura crime ou não.
Analisa-se o Art. 28 da lei 11.343/06 - que define o porte de drogas ilícitas para consumo próprio como crime – viola ou não o Art. 5º CF/88 e seus princípios de intimidade e privacidade.
1. CONCEITO DE DROGA
O termo droga possui varias interpretações, mas basicamente é definida como substância natural (como a nicotina, presente no tabaco e o tetrahidrocanabiol³, presente na maconha), que são obtidas através de determinadas plantas, animais ou de alguns minerais, ou sintética, que são fabricadas em laboratórios.
1.1 Drogas lícitas e ilícitas
As drogas ilícitas são substâncias cuja produção, comercialização e consumo são proibidos por lei, como maconha, cocaína, crack e o LSD. As drogas lícitas são substâncias cuja produção, distribuição e consumo são permitidos por lei, como o cigarro, álcool e medicamentos.
2 ANÁLISE DO ART. 16, DA LEI 6368/76
O Art.16 da lei 6360/76, mais conhecida como lei antitóxicos, preceitua – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa”.
As condutas típicas presentes no artigo acima são os atos de adquirir (gratuita ou onerosamente), guardar (manter; posse), trazer consigo (o porte da substância).
O sujeito ativo deste delito pode ser qualquer indivíduo. A tentativa pode ser admitida como aquisição, contudo é inadmissível nas hipóteses de guardar e trazer consigo. Devemos ressaltar que o legislador não visa punir o viciado em si, pois não há uma tipificação da conduta “usar”.
A razão jurídica do legislador em formular este artigo é o simples fato de que a conduta descrita representa um perigo social, pois o usuário, detentor da droga, mesmo sem tê-la consumido, coloca a saúde pública em perigo, pelo fato da difusão dos tóxicos.
Segundo o autor Vicente Greco, analisando os tipos penais apontados pelo Art.16, concorda que são comportamentos que geram perigo à sociedade, por sua vez, a conduta “plantar”, também deve ser inserida, ou seja, ser uma conduta que se enquadra como ato ilícito.
Com base em decisão do STF, o fato de alguém portar entorpecente, mesmo que não o tenha consumido, configura infração do Art.16, sendo que a quantidade da droga não deixa de configurar o delito, mesmo que ela seja ínfima.
Desse modo, ao elaborar o artigo referido, o legislador buscava a interpretação mais ampla e rígida possível, procurando qualquer ação que envolvesse substâncias entorpecentes, coibindo a divulgação dos entorpecentes em virtude do perigo que elas representam na sociedade.
Contudo, entende-se que não é justo punir o simples usuário por culpa do fracasso do Estado que não consegue ter controle sobre o tráfico de entorpecentes, assim não podemos transformar os usuários em marginais.
3 ANÁLISE DO ART. 28 DA LEI 11.343/06
A redação do presente artigo a ser discutido dispõe:
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido as seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços á comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
O objetivo do Art. 28 é tutelar o bem jurídico - a saúde publica - onde o ato que expõe a perigo tal bem já se consuma como ato ilícito, dispensando a efetiva lesão ao bem jurídico.
A doutrina interpreta o presente artigo de duas formas: a majoritária entende que o legislador criminaliza o porte e o uso; e a minoritária entende que o legislador não criminaliza o uso da substância entorpecente, mas, sim, o porte com intuito de usá-la. E, ainda, há doutrinadores que entendem que o Art. 28 é inconstitucional.
Luiz Flavio Gomes se contrapõe ao pensamento de que expor à perigo o bem tutelado já se configura crime, pois ele afirma que somente o resultado que afeta direito de terceiro ou interesses de terceiro é relevante ao direito penal. E, ainda, defende que o Art. 28 é inconstitucional por compreender que este não se concilia com a Constituição Federal.
4 A DISCUSSÃO NO STF, PERANTE O TEMA DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS.
Atualmente os ministros do STF discutem se o porte de drogas para o consumo pessoal configura ilícito penal ou não. Tal análise se direciona à constitucionalidade do Art.28, bem como se o mesmo configura crime ou não e se viola os princípios da intimidade e da privacidade, previstos pela Constituição Brasileira.
A defensoria pública, assim como o jurista Luiz Flavio Gomez, afirmam que a condenação do indivíduo flagrado portando maconha é inconstitucional, pois o Art.28 não se concilia com a Constituição.
A defensoria pública ainda afirma que o porte de drogas para o consumo pessoal não deve configurar crime, pois o porte de drogas para o consumo pessoal não deve ser considerado como risco à saúde publica, e, sim, ao usuário do entorpecente, assim a lei não poderia criminalizar a conduta do usuário.
Rubem César Fernandes, diretor da Viva Rio e secretário da CBDD, diz que foi feita uma pesquisa com especialistas, acadêmicos e usuários de drogas para se chegar a uma proposta de quantidade que poderia ser permitida.
Como diferenciar um usuário de um traficante? Esse é o grande desafio do STF, pois não se pode afirmar que o agente que está transportando algumas gramas do entorpecente ilícito seja usuário ou traficante.
O primeiro ministro a votar na sessão do dia 20 de agosto de 2015 foi Gilmar Mendes, que votou a favor da descriminalização do uso de drogas, porém, com ressalvas. Luiz Fachin pediu vistas do processo e a sessão foi encerrada. Não há previsão para a retomada da discussão sobre o tema no STF.
Atualmente, há a aplicação de penas alternativas para quem adquirir, transportar ou trazer consigo substância ilícita, por exemplo, a realização de trabalhos comunitários, que pode durar no máximo cinco meses. A punição é também aplicada a quem cultivar maconha para consumo próprio.
CONCLUSÃO
Com a análise dos artigos citados acima e as ações tomadas pelo STF em relação à descriminalização do uso de drogas, nota-se que o tema é mais complexo do que aparenta.
Caso a justiça brasileira institua a descriminalização das drogas, vários outros problemas surgirão, por exemplo, o provável aumento do tráfico. O traficante pode passar a portar apenas a quantidade permitida, como método de se safar da fiscalização policial ,afirmando que é para uso próprio, quando, na verdade, é para a venda.
Sendo assim, a solução para os usuários de drogas não está na liberação do uso, e, sim, na aplicação de projetos que tenham como objetivo o tratamento desses usuários, bem como maiores investimentos na educação, visando a conscientização sobre os malefícios do uso de tais entorpecentes e seus efeitos no organismo e na vida em sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Vicente Greco Filho, Tóxicos-Prevenção-Repressão, Ed. Saraiva, 16ª ed., 1996
http://brasil.elpais.com/brasil/2015/08/19/politica/1439994264_012591.html
http://www.cesumar.br/prppge/pesquisa/epcc2013/oit_mostra/almir_santos_reis_junior_1.pdf