O processo eletrônico como instrumento facilitador do acesso à justiça e sua eficácia.

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Discorre-se sobre a eficácia trazida pela implantação dos sistemas processuais eletrônicos, bem como demonstrar até que ponto essa implantação traz mais segurança, agilidade, facilidade no acesso e celeridade na tramitação dos processos.

INTRODUÇÃO

Com a evolução da rede mundial de computadores e todas as demais tecnologias desenvolvidas para tornar a comunicação entre as pessoas mais célere, rápida e efetiva, o poder judiciário não poderia ficar inerte e teve que se reinventar, ou melhor, teve que se adequar a uma nova realidade, daí surgindo a necessidade de desenvolver, treinar os usuários e implantar nas comarcas os sistemas de processos judiciais eletrônicos.

Muito embora na época em que surgiram os primeiros sistemas processuais eletrônicos estes não fossem tão desenvolvidos, já era possível se vislumbrar o que viria futuramente, ou seja, processos totalmente eletrônicos, sem uso de papeis, mais organizados e principalmente sistemas que visassem à celeridade na comunicação, a segurança para os usuários e principalmente que refletissem numa prestação jurisdicional mais simples e rápida.

Torna-se imperioso ressaltar que o avanço tecnológico melhorou a forma de como o poder judiciário atua e principalmente veio para facilitar a atuação dos entes indispensáveis à justiça, como advogados, servidores e juízes. Atualmente, graças à implantação dos processos eletrônicos, um advogado, por exemplo, não necessita se deslocar até determinada secretaria de vara para protocolar um documento, o que lhe poupa tempo e com certeza esse tempo será refletido numa resposta mais rápida para o seu constituinte.

Outro aspecto relevante, é a questão da segurança que envolve os sistemas processuais eletrônicos, já que em virtude do surgimento do processo eletrônico, a maneira de assinar os documentos também teria que ser diferenciada, a partir daí surgindo as assinaturas criptografadas ou assinaturas eletrônicas. Ou seja, além de ser possível protocolar, receber e movimentar documentos no processo, também é possível assiná-los de maneira rápida e segura, haja vista a assinatura eletrônica conferir autenticidade e por vezes ser mais segura que a assinatura mecânica comum.

Porém, como toda e qualquer nova tecnologia requer um período de adaptação e treinamento para quem vai utilizá-la, e principalmente por ser algo bem recente, tendo em vista a lei que regula os processos eletrônicos ser do ano 2006, atualmente é comum a dificuldade de manuseio dos sistemas, principalmente pela falta de treinamento e ausência de sistemas mais intuitivos e de fácil utilização, ou seja, aquilo que deveria servir para tornar mais célere a prestação jurisdicional acaba por vezes tendo o efeito contrário, qual seja, tornar o andamento processual mais lento. Vale salientar que isto não é uma regra, mas alguns servidores, advogados, magistrados possuem dificuldades em manusear os sistemas e isso reflete diretamente na qualidade e eficácia da prestação jurisdicional.

Por fim, o objetivo de abordar esse tema é demonstrar até que ponto a implantação dos processos judiciais eletrônicos trazem realmente celeridade à justiça e em quais aspectos este pode ser aperfeiçoado para que cada vez mais traga benefícios aos usuários diretos e indiretos. 


PROCESSO ELETRÔNICO: CONCEITO, LEGISLAÇÃO E UTILIZAÇÃO NOS TRIBUNAIS

‘O processo eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização de atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos da distribuição para secretaria (ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos.’[1]

É assim que Marcelo Mesquita Silva conceitua os sistemas processuais, bem como nos ensina por dedução que a informatização é de fato o meio adequado para tornar a justiça mais célere e segura, uma vez que evita idas aos cartórios, evita a necessidade de cargas e principalmente evita a tramitação física do processo, o que pode ocasionar extravios e muita das vezes atrasos na entrega dos processos com carga.

Nesse ponto a lei 11419/06[2] estabelece outro aspecto importante ligado à celeridade trazida pela informatização dos processos que é a segurança que envolve os atos através da certificação digital.

Ou seja, para que possa haver o peticionamento ou apresentação de recursos ou quaisquer outros atos processuais é necessário que o usuário possua certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada ao respectivo tribunal, dessa forma, além de garantir a autenticidade dos atos, torna o peticionamento bem mais seguro, tornando assim o processo mais ágil e eficaz.

Nos dizeres de Gleber Freitas, ao citar que as principais características do processo eletrônico são:

 [...]a publicidade e a facilidade no acesso à informação, uma vez que os autos eletrônicos estão disponíveis na internet, celeridade processual uma vez que o processo elimina a burocracia dos atos praticados nos cartórios, a exemplo de paginação, de carga aos autos, entre outros; comodidade. Vez que o advogado não precisa se deslocar até o Fórum para prática de atos processuais; reconhecimento da validade de documentos digitais; diminuição do contato pessoal, vez que todos os atos são praticados diretamente no sistema; segurança e autenticidade dos atos processuais, mediante certificação e assinatura digital; e o surgimento de uma nova classe de excluídos, qual seja: os analfabetos digitais.[3]

Essa celeridade tratada pelos autores se reflete numa resposta mais efetiva ao jurisdicionado, em soluções mais rápidas e de modo indireto se torna um desestimulante à prática de atos contrários à legislação, que eventualmente seriam submetidos à prestação jurisdicional.

Outro aspecto bem peculiar no tocante à informatização dos processos judiciais, e que se relaciona intrinsecamente com a segurança dos sistemas, é a assinatura de documentos, que com a promulgação da lei 11419/06 passou a ser também digital.

Segundo José Carlos de Araújo Almeida Filho, “assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultando de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança a origem e integridade do documento.”[4]

A assinatura digital dá autenticidade aos documentos, tornando quase impossível a falsificação de assinatura de petições ou outros atos que dependam de assinatura. Porém vale ressaltar que assinatura digital não pode ser confundida com assinatura eletrônica, pois ainda segundo o autor José Carlos de Araújo Almeida Filho a assinatura digital não se confunde com a assinatura digitalizada nem com assinatura eletrônica. A assinatura eletrônica é gênero do qual a assinatura digitalizada é espécie. Já a assinatura digitalizada é produzida no momento do scanner do documento em papel.[5]

Atrelado a isso, podemos dizer também que a certificação digital trouxe comodidade aos usuários dos sistemas, haja vista a possibilidade de assinar documentos em locais que antes não seriam possíveis. Nesse momento, torna-se imprescindível ressaltar que, em que pese todo o aparato tecnológico, o jurisdicionado não pode ser esquecido, afinal de contas ele é o mais interessado na rapidez e eficácia da prestação jurisdicional, até porque segundo Humberto Theodoro Júnior “justiça tardia, é justiça desmoralizada.”[6]

Ainda mormente à eficiência da informatização no âmbito do judiciário bem como a publicidade dos atos judiciais, a lei 11419/06, trouxe em seu texto que cada tribunal poderá criar seu Diário da justiça eletrônico, de forma que os atos vinculados a cada tribunal deverá ser publicado no respectivo diário como forma de cumprimento ao princípio da publicidade trazido na Constituição Federal no artigo 5º, LX.

Como visto, a tecnologia vem aos poucos, sendo utilizada na prática processual mudando a realidade da rotina cartorária e dos procedimentos com vistas a celeridade processual e a efetividade da justiça, mas somente com a Lei 11.419/2006, se instituiu para todas as instâncias, tribunais e ritos o processo judicial digital, com tramitação via internet.[7]

Percebe-se claramente nesse momento o cuidado que o legislador teve ao instituir a lei, uma vez que tornou mais segura a assinatura de documentos, bem como buscou incorporar o princípio da publicidade dos atos processuais a essa informatização, assim como deixou a critério de cada tribunal criar um modelo de imprensa oficial digital, bastando apenas acesso à rede mundial de computadores para seu acesso como forma de inclusão. 

O que o legislador quis nesse aspecto foi, além de criar os sistemas processuais, buscar uma forma de integrar os sistemas ao dia a dia do judiciário, ou seja, o sistema processual eletrônico não foi criado isolado dos demais atos judiciais, de maneira que tanto o peticionamento quanto às leituras de intimação se deem de maneira digital, garantindo a publicidade e eficácia dos atos processuais.

A lei 11419/06 instituiu uma nova era no poder judiciário, e tendo em vista a globalização e agilidade das comunicações, nada mais justo do que tornar o poder judiciário mais ágil, trazendo ao jurisdicionado uma resposta mais efetiva, ou nas palavras de José Carlos de Araújo Almeida Filho “o processo, em sua visão instrumentalista, necessita de meios para atingir ao seu fim, que é a pacificação da sociedade”.[8]

Após todo o exposto, é necessário salientar que, embora a realidade virtual seja fática e indispensável para os dias atuais, ainda existem várias regiões do país que não possuem acesso à internet ou quando possui é de forma muito precária, de modo que a informatização judicial por muitas vezes não chega a esses locais, ocasionando uma mitigação da acessibilidade aos sistemas judiciais.

Com isso podemos citar a relação direta entre o processo eletrônico e o princípio da conexão, que pode ser entendido como a possibilidade de interação entre os sistemas e alcance ao maior número de beneficiários.

O processo eletrônico é um processo em rede, possibilitando a interação entre sistemas, informações e pessoas. Portanto, pode-se dizer que a conectividade do processo eletrônico tem acepções tecnológicas e sociais. Esta é a acepção da palavra rede, ou processo em rede, que acaba por aproximar universos que antes eram tão estanques e inatingíveis. A conexão existente entre as partes, ou entre elas e o juiz, é, na acepção original de relação processual, estanque, engessada, rígida. O processo em rede flexibiliza e amplia essa conectividade, levando-a distâncias inimagináveis sob o prisma tradicional.[9]

Daí, surge o maior desafio do poder judiciário, que além da implantação dos sistemas eletrônicos, tem de promover de alguma forma a acessibilidade a esses sistemas, de modo que seja sempre respeitado o princípio da duração razoável do processo.

É nítido que o princípio da duração razoável do processo, na forma como introduzido em nosso Ordenamento Jurídico, pode e deve ser considerado como comando dirigido para a efetividade da prestação jurisdicional, mas com a ponderação acerca das medidas necessárias para que tal aceleração na obtenção da decisão judicial final não seja obtida em detrimento da segurança em relação ao mérito do direito material propriamente em discussão. Necessário é o equilíbrio entre o oferecimento da prestação jurisdicional de forma pertinente para o caso em concreto com a duração da marcha processual até a obtenção de tal desiderato, o que se constitui em verdadeiro termo médio que apenas o processo eletrônico poderia oferecer, o que restou materializado com a Lei nº 11.419/2006.[10]

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Vale ressaltar que, além da promoção da acessibilidade outro fator primordial é o treinamento e capacitação dos usuários, pois de nada adianta a implantação de sistemas modernos se os reais beneficiários não souberem ou tenham dificuldades no acesso. Conclui-se que a exclusão digital não pode ser subestimada em virtude dos bons resultados que a implantação do processo judicial eletrônico trouxe.

Intrinsecamente ligado a isso, outro fator que destoa com o objetivo principal da criação dos sistemas processuais eletrônicos, que é a agilidade e celeridade judicial, o poder judiciário deve promover a atualização dos sistemas já existentes haja vista que a maior crítica feita a esses sistemas é a sua falta de robustez, ou seja, são sistemas que facilmente perdem acesso, o que certamente ocasiona lentidão na prestação jurisdicional. Nas palavras de Bruno da Costa Arone “[...] o que mais se observa, hoje, na prática, é uma completa desarmonia entre os sistemas dos tribunais.”[11]


REFERÊNCIAS

 SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Judiciário brasileiroRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3307, 21 jul. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22247>. Acesso em: 25 abr. 2017.

RIBEIRO, Rodrigo Koehler; VALCANOVER, Fabiano Haselof. Processo eletrônico tem princípios novos e revisa antigosRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25872>. Acesso em: 25 abr. 2017.

ARONNE, Bruno da Costa. A torre de Babel eletrônica. OAB RJ DIGITAL. Disponível em http://www.oabrj.org.br/noticia/62675-Artigo-A-torre-de-Babel-eletronica---Bruno-da-Costa-Aronne. >Acesso em: 25 de Abril de 2017.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual cil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.p.267.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.p. 95

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. I, 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.p.33.

PEREIRA, Maria Neuma. Processo digital: tecnologia aplicada como garantia da celeridade processual. São Paulo: Biblioteca 24 horas, 2011.p.37-38.

SILVA, Marcelo Mesquita. Processo Judicial Eletrônico Nacional. São Paulo: Milenium, 2012.p.13

BRASIL, Lei nº11419, 19 de Dezembro de 2006. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>acesso em 26/04/2017

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Sobre os autores
Luis Carlos Oliveira Linhares

graduando em direito na Faculdade Luciano Feijão (FLF).

João Paulo Barbosa de Freitas

Advogado com atuação na seara Empresarial, Contratual e Consumerista.

Kaio Sirido Soares

Estudante de Direito do 10º semestre; Bancário

Jose Ronaldo Alves Rocha

Estudante de Direito; Estagiário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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