Advocacia disruptiva e cognitiva. E agora, quem poderá nos ajudar? #DepartamentoasQuintas

26/10/2017 às 06:47
Leia nesta página:

E, agora, quem poderá nos ajudar? Entenda o que são a advocacia disruptiva e a cognitiva, além do que separa o profissional promissor do defasado.

Para simplificar os termos do título, lanço algumas definições simples e objetivas:

Advocacia disruptiva: Um novo momento da advocacia, em que praticamente tudo que era considerado advogar mudou. Ingressamos com meios que mudaram, tal como processo eletrônico, bem como intersecção de profissionais com a advocacia, como administradores, profissionais de tecnologia da informação, entre outros. Exemplos típicos: Automação de fluxos internos e externos na advocacia com robôs, softwares com ferramentas de workflow etc.

Advocacia cognitiva: Dentro da disruptiva advocacia, está um ponto essencial: o novo conhecimento exigido. Precisamos acessar mais dados, informações e ter inteligência para gerir estes dados de maneira adequada. E aqui temos como exemplo típico: Watson da IBM, ROSS, entre outros robôs de inteligência artificial.

E agora?

Primeiro vamos realmente nos dar conta de que a advocacia mudou e continua mudando. Não se trata de uma mudança que estamos prevendo ou que acontecerá daqui a “x” anos. Ela já está acontecendo, e não é só no Brasil, é no mundo inteiro.

Segundo, importante perceber que isto não significa mais desemprego, mas, sim, maior qualificação profissional. E daí temos um importante incentivo para que as universidades se preocupem em dar aos alunos mais do que apenas códigos do tempo de Roma: Tecnologia e pensar de forma disruptiva e inovadora é essencial na formação dos novos profissionais.

Terceiro, para aqueles que ficam atrás das mesas e sonham apenas em fazer petições, a realidade atual e a que vem por aí demonstra claramente que isto vai acabar. Robôs fazem isto com maior facilidade, dedicação, velocidade, menor erro, enfim, fazem petições melhor que os advogados.

E isto seria um problema? Claro que não! Advogado não é quem faz petições. Advogado é quem pensa o processo e as soluções para os seus clientes.

Fazer petições faz parte do ofício da advocacia, contudo, não é o seu mister. O advogado é indispensável a administração da justiça e não das petições.

Enfim, está na hora de pensar o que tem sido feito na sua vida, no seu caminho, na profissão que escolheste como profissão de vida, pois são seus atos, sua forma de agir, sua forma de encarar as mudanças que poderão fazer a diferença entre ser advogado e exercer a profissão ou apenas ser mais um advogado no mercado, ou, ainda, estar realmente desempregado, porque uma máquina faz petições e você somente sabia fazer isto.

Não é a tecnologia que ameaça a advocacia. É o advogado que esqueceu (ou nunca soube) que ser advogado não é fazer petições; Ser advogado é dar soluções ao cliente e agir para que estas soluções sejam e tenham o melhor resultado possível. A inteligência artificial não dá soluções, ela busca resultados, ela compara e demonstra dados. Pensar é ainda tarefa do advogado!

E, para ter resultados, se tiver que usar a tecnologia, gestão, metodologias e outras ferramentas, melhor, pois fará de forma mais hábil, inteligente e prática.

Não culpe a tecnologia por mudar. Advocacia disruptiva e cognitiva são uma realidade que vieram para ficar.

Fique de olho e mãos a obra!

Sobre o autor
Gustavo Rocha

Professor da Pós Graduação, coordenador de grupos de estudos e membro de diversas comissões na OAB. Autoridade em Inteligência Artificial – IA no setor jurídico (chat gpt, Gemmini, Copilot e muito mais!). Consultor em gestão, tecnologia e marketing jurídico. Também sou craque em Privacidade e implementação de LGPD! Vamos conversar? Envie um e-mail ou mensagem pelo Microsoft Teams: [email protected] Prefere contato direto? WhatsApp ou Telegram: (51) 98163.3333

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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