VII - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PESCA E DA FACULDADE DE PESCAR: A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA
O direito de pesca em terreno alheio compreende a pretensão a penetrar no território alheio(ribanceira, ilha, ponte), até onde seja de mister a pescaria, a pretensão a conservar os peixes, e, por conseguinte, à eliminação, com ou sem apropriação, dos animais ou vegetais nocivos aos peixes.
Uma vez que o direito de pesca, conforme ensinou Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, tomo XV, Bookeseller, pág. 119), não é direito real, não se podem ver, aí, direitos reais, considerando-se direitos auxiliares reais; uma pretensão pessoal, apenas. Se for atribuída posse do espaço e meios necessários, então há a defesa possessória do arrendatário, ou, em geral, da posse do titular do direito pessoal.
Quanto à apropriação, pelo titular, do direito de pesca, do que é nocivo aos peixes, tem-se de distinguir o que entraria no conceito de pesca e o que não entraria. Se algo entra no conceito de pesca, mas é de animal ou vegetal nocivo que se trata, tanto disso se pode apoderar o pescador quanto dos outros seres pescáveis. O que não entra no conceito de pesca é afastável por ato do pescador, titular do direito de pesca, porém dele só se pode apropriar o pescador se res nullus e se o dono das águas não o ocupa.
O que tem o direito de pesca: tem a pretensão a que o dono das águas se abstenha de fazer instalações prejudiciais à pesca(turbinas, líquidos corrosivos ou venenosos etc).
O Decreto-Lei n. 221/67 regulava o que é indústria de pesca, exigindo a idade mínima de dezoito anos para a pesca profissional, falando em embarcações pesqueiras, empresas pesqueiras, organização do trabalho a bordo de embarcações de pesca dentre outros temas. Nos artigos 33-49 o Decreto-Lei 221/67 tratou de limitações ao exercício da pesca. O artigo 39 daquela norma fala em aparelhos de pesca. A matéria hoje é tratada na Lei 11.959/2009. Sobre ela destacamos:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;
III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
V – armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta;
VI – empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei;
Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:
I – os regimes de acesso;
II – a captura total permissível;
III – o esforço de pesca sustentável;
IV – os períodos de defeso;
V – as temporadas de pesca;
VI – os tamanhos de captura;
VII – as áreas interditadas ou de reservas;
VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade de suporte dos ambientes;
X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
§ 1o O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
§ 2o Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável
Não há no direito brasileiro, a aquisição do direito de pesca por usucapião.
Dita o artigo 4º da Lei 11.959/2009:
Art. 4o A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, exploração e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III – da saúde pública;
IV – do trabalhador.
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI – em locais que causem embaraço à navegação;
VII – mediante a utilização de:
a) explosivos;
b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.