IV - PLANOS DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO DA ZONA COSTEIRA
Os planos de emergência destinam-se a combater a poluição. A lei refere-se a planos de emergência "individuais", entendendo-se que deve haver um plano para cada ente, isto é, para os portos organizados, para as instalações portuárias e para as plataformas. Depois da elaboração desses planos "individuais", serão eles consolidados em um único plano de emergência, o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta.
Há uma obrigação de o plano de emergência consolidado ser coordenado pelo órgão ambiental competente(artigo 7º, § 2º, da Lei 9.666/2000).
O orgão ambiental federal e o estadual exercerão tarefas. Máxime no que tange ao órgão federal a quem cabe realizar o controle ambiental e a fiscalização das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa(artigo 27, II, "a") e receber o relatório do órgão ambiental estadual(artigo 27, III, a).
Cabe ao IBAMA, órgão federal ambiental, a coordenação do plano de emergência.
Entende-se que o órgão federal ambiental exercerá a coordenação, mas quem deve contribuir financeiramente e com os meios físicos(materiais, máquinas etc) para as providências de combate à corrupção são as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários e operadoras de plataformas(artigo 7º, parágrafo segundo).
Necessário lembrar o que se chama de plano de contingência.
O Plano de Contingência é um documento onde estão definidas as responsabilidades, estabelecidas uma organização para atender a uma emergência e contém informações detalhadas sobre as características da área envolvida. É um documento desenvolvido com o intuito de treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias às respostas de controle e combate às ocorrências anormais.
A Equipe de Contingências (Organização de Combate à Emergência – OCE) deve possuir um corpo técnico altamente qualificado para desenvolver e auditar o Plano de Contingência e sempre de forma a atender as necessidades e condições da empresa.
As ações para controle de emergência devem ser, prioritariamente, no sentido de preservar a vida e a integridade das pessoas, inclusive a dos participantes do Plano de Contingência.
V - A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR E A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Esta Convenção entrou em vigor para o Brasil em 16 de novembro de 1994 conforme o Decreto 1.530, de 22 de junho de 1995. A entrada em vigor da Convenção exigiu a sua ratificação por 60 países, contando-se o prazo de 12 meses, a partir do depósito do último instrumento de ratificação para a referida entrada em vigor.
A Convenção conceitua poluição como a introdução, direta ou indireta, da parte do homem, de substância ou energia no ambiente marinho, compreendidos os estuários, quando esta introdução tenha ou possa ter efeito nocivo, como danos aos recursos biológicos e à fauna e à flora marinhas, riscos para a saúde humana, embaraço para a atividade marinha, incluída a pesca e outras utilizações lícitas do mar, alterações da qualidade da água do mar, do ponto de vista de sua utilização e degradação do valor da aceitação. Os Estados têm a obrigação de proteger e preservar o ambiente marinho(artigo 192) e tomar, separada ou conjuntamente, as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do ambiente marinho, qualquer que seja a fonte, utilizando-se para esses fins dos melhores meios que disponham(artigo 194).
Os Estados têm responsabilidade sobre os dejetos provenientes das águas interiores. É o que se chama de poluição telúrica.
A poluição originária de navios dependerá do Estado "da bandeira" do navio, do Estado do porto ou do Estado costeiro, conforme prevê a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar nos artigos 217 a 220.
VI – OS CRIMES CONTRA A FAUNA AQUÁTICA
A Lei 9.605/98 faz menção a crimes contra a fauna aquática.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
A conduta incriminada consiste em provocar(dar causa, possibilitar, ensejar) pela emissão(ação de expelir de si, despejo) de efluentes(tudo aquilo que emana de algum lugar ou corpo, entendido como descarga líquida) ou carreamento(ação de arrastar, levar, conduzir) de materiais(dejetos químicos, substâncias tóxicas etc) o perecimento(morte) de espécimes da fauna aquática existentes em: a) rios; cursos de água naturais que se deslocam de nível mais alto para o mais baixo, aumentando progressivamente até desaguar no mar, num lago ou nutro rio; b) lagos; extensões de água cercadas de terras; c) açudes; construções destinadas a represar águas, geralmente com fins de irrigação; d) lagoas; logos pouco extensos; e) baias; pequenos golfos, de boca estreita, a qual se alarga para o interior; ou f) águas jurisdicionais brasileiras.
O parágrafo único define aqueles que incorrem nas mesmas penas. O inciso III consigna norma penal em branco.
O artigo 2º da Resolução conjunta IBAMA/SEMA nº 2/98 determina:
- Viveiro - área de produção de peixes composta por uma lâmina d’água represada e que possui controle de entrada e saída da água, também denominada de tanque, reservatório, alagado ou lagoa;
- Açude - viveiro de produção de peixe que foi construído interceptando um curso d’água, não possui controle de entrada e saída da água e tem um dreno ou vertedouro destinado à redução do volume de água por ocasião das grandes precipitações pluviométricas.
- Viveiro construído por derivação do curso d’água – quando ocorre um desvio de parte da vazão do córrego através de um canal (valeta ou tubulação) que leva a água para o viveiro. O volume da vazão a ser desviada é determinado pela outorga por ocasião da análise do órgão ambiental.
- Área sistematizada - área de várzea que foi drenada para cultivos agrícolas.
- Construções/edificações - áreas ocupadas por construções para as diversas finalidades econômicas do empreendimento, atividades agropecuárias, áreas de paisagismo rural e lazer.
- Águas continentais - todo recursos hídrico de água doce, superficial ou subterrâneo, oriundos ou relacionados às bacias hidrográficas e aqüíferos.
- Sistema de cultivo extensivo – sistema de produção com inexistência de oferta artificial de alimentos aos espécimes cultivados sendo que este sobrevive do alimento natural disponível, e tendo como característica a baixa densidade de espécimes.
- Pequenos reservatórios - área de acumulo de água que pode ser alimentado por captação, derivação ou acumulo de água de chuva e são geralmente utilizados para irrigação, dessedentação, manejo de peixe e cultivo extensivo.
- Tanques - São viveiros cuja parte interna dos taludes é revestida com lajotas, tijolos, madeira, etc.
- Lagoas - Áreas alagadas naturalmente formadas devido à topografia do terreno.
Determinou o artigo 3º daquela Resolução conjunta:
Artigo 3° – Os viveiros de produção de peixes deverão ser licenciados de acordo com as seguintes modalidades:
I – Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, com renovação a cada 5 anos, e Outorga de Uso da Água, para criação e engorda de peixes nas formas jovens e adultos, nativos ou exóticos, com finalidade comercial, que apresentarem cumulativamente, para o enquadramento de empreendimentos de porte pequeno, as seguintes características: a) até 5 (cinco) ha de lâmina d’água por propriedade, e b) produtividade inferior a 10.000 (dez mil) kg/ha.ano.
II - Licença de Operação com renovação a cada 5 anos e Outorga de Uso da Água para criação e engorda de peixes nas formas jovens e adultos, nativos ou exóticos com finalidade comercial, que apresentarem cumulativamente, para o enquadramento de empreendimentos de porte médio, as seguintes características: a) área superior a 5,1 (cinco vírgula um) ha e inferior a 10 (dez) ha de lâmina d’água por propriedade, e b) produtividade superior a 10.000 (dez mil) kg/ha.ano.
III - Licença de Operação, com renovação a cada 5 anos, Outorga de Uso da Água e estudos ambientais complementares, se necessários, para criação e engorda de organismos aquáticos nas formas jovens e adultos, nativos ou exóticos com finalidade comercial, que apresentarem cumulativamente, para o enquadramento de empreendimentos de porte grande, as seguintes características:
a) área superior a 10,1 (dez vírgula um) ha por propriedade,
e b) Para a produção de peixes em viveiros com qualquer área e produtividade superior a 10.000 (dez mil) kg/ha.ano, deverão efetuar o requerimento para a obtenção da Licença de Operação.
Parágrafo primeiro - Os laboratórios de reprodução de peixes, nas diferentes formas (larvas, pós-larvas e alevinos), deverão ser cadastrados e registrados junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca – SEAP/PR, ou a quem ela delegar e devidamente licenciado pelo Órgão Ambiental competente.
Parágrafo segundo - A produção de peixes nas formas jovens destinados aos povoamentos / repovoamentos de ambientes aquáticos naturais deverá ser realizada exclusivamente por laboratórios, centros de pesquisa e de produção de organismos aquáticos credenciados pelo Órgão Ambiental competente que possuam registros dos caracteres genéticos de reprodutores e matrizes, caracterizados por marcadores moleculares, devidamente licenciado pelo Órgão Ambiental competente.
4 Parágrafo terceiro - Para o caso de empreendimentos novos ficam definidos os seguintes procedimentos para efeito do licenciamento ambiental:
• Modalidade I – Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS
• Modalidades II e III – Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Determinou, outrossim, o artigo 4º da Resolução mencionada:
Artigo 4° - A área de produção de peixes em viveiro já instalada e consolidado que seja considerado de baixo impacto ambiental nos termos dos artigos 10 e11 da Resolução do CONAMA 369 de 28/03/2006, será regulamentado, pelo Instituto Ambiental do Paraná, desde que protocole pedido com a respectiva documentação, e ainda atenda aos seguintes requisitos técnicos conforme o enquadramento da área de produção abaixo relacionado:
I – Para o caso de viveiros de terra e açude:
a) Efetuar a restauração no entorno com espécies nativas numa faixa de 30 metros de cada lado, deixando uma faixa marginal de até 10 metros entre a linha d’água e a faixa reflorestada, para circulação e manejo do viveiro de produção; ou,
b) Quando não for possível a formação de faixa com espécies nativas em uma das margens, a extensão total das duas faixas, com largura mínima de 60 metros, deverá ser colocada em uma das margens; ou,
c) Em casos excepcionais, onde não for possível implantar a faixa de proteção em nenhuma das margens, devido à existência de construções, a área deverá ser compensada a montante dos viveiros e distribuída igualmente entre as duas margens; ou,
d) Caso já exista vegetação à montante, esta deverá ser considerada para efeito de área de Preservação Permanente ou serem utilizados excedentes em outras áreas.
Se não se enquadrar nestes casos, a compensação será realizada em outro local da propriedade a critério do Órgão Ambiental e em consenso com o produtor.
II – Para o caso de viveiro construído por derivação de curso d’água em Área de Preservação Permanente ou em áreas sistematizadas:
a) Prioritariamente a compensação deverá ser feita na margem oposta a do viveiro, em faixa de no mínimo 50 metros a partir da margem do corpo d’água; ou,
b) A compensação poderá ser feita acima do canal de abastecimento do viveiro; ou,
c) No caso de existência de edificações, a faixa de compensação deverá ser feita a montante das áreas edificadas; ou,
d) No caso onde a montante do viveiro existir impedimentos (estrada, rodovia, final de propriedade) a compensação deverá ser feita a jusante, ampliando-se a área de Preservação Permanente do curso d’água;ou,
e) Em todos os casos do Item II deverá ser mantida e/ou recuperada a continuidade da faixa da Área de Preservação Permanente. 5
III – Para o caso de viveiro construído sobre nascente:
a) Efetuar a restauração no entorno da linha d’água do viveiro em faixa mínima de 50 metros;
b) Neste caso o reservatório deverá servir apenas para o abastecimento dos demais viveiros situados a jusante e ser explorado de forma extensiva;
c) Para os viveiros localizados a jusante da nascente, seguir a orientação do item “I” do Artigo 4º.
IV – Para o caso de viveiro construído em área de exploração de argila ou areia:
a) Efetuar a restauração no entorno com espécies nativas numa faixa de 30 metros de cada lado, deixando uma faixa marginal de 10 metros entre a linha d’água e a faixa restaurada, para circulação e manejo do viveiro de produção; ou
b) Manter a continuidade desta faixa de Preservação Permanente com a faixa do corpo receptor das águas do viveiro, ou
c) Seguir a orientação do item “I” letra “d” do Artigo 4º.
V – Para o caso de viveiro construído com aproveitamento de águas de encosta:
a) Efetuar a restauração no entorno com espécies nativas numa faixa de 30 metros a partir da linha máxima de água, no entorno de captação e armazenamento;
VI – Para o caso de viveiro construído em áreas elevadas e abastecido por água recalcada através de bombas ou canais de derivação: a) Deverá ser licenciada a captação da água seguindo a orientação da Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 21 de 18/06/2007;
Os moluscos são animais de corpo mole, geralmente envoltos por uma concha.
A concha é presente em ostras, mariscos, caracol e caramujo. Em alguns, como a lula, a concha é interna e em outros, é ausente, como no polvo.
As conchas são importantes para proteger o corpo mole dos moluscos e evitar a perda de água.
Os moluscos vivem em ambientes aquáticos marinho ou de água doce e no meio terrestre úmido.
O filo Mollusca é o segundo maior em número de espécies, aproximadamente 50 mil, atrás apenas dos artrópodes.
Corais são animais cnidários da classe Anthozoa, que segregam exosqueleto calcário ou de matéria orgânica, ao contrário das anêmonas-do-mar, que pertencem à mesma classe. Os indivíduos adultos são pólipos individuais ou coloniais e encontram-se em todos os oceanos.
Trata-se de tipo doloso que se consuma com a efetiva provocação do perecimento de espécies da fauna ectiológica ou com a efetiva degradação.
É crime comissivo, comum, material, de forma livre.
É indispensável a realização de perícia nos peixes mortos para verificar a realização da causalidade(artigo 13 do Código Penal).
Trata-se de delito onde pode ser aplicada a suspensão condicional do processo(artigo 89 da Lei 9.099/95) quando ´é cabível a autores de atos infracionais que cometem crimes que tenham pena mínima não superior a um ano, não importando qual é a pena máxima.
A multa será aplicada em função dos critérios do Código Penal.
A ação penal é pública incondicionada.
O artigo 15 da Lei de crimes ambientais apresenta as circunstâncias que agravam a pena:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Nos termos do artigo 34 da Lei 9.605/98 pune-se não só a pesca, mas, ainda, os atos tendentes à atividade típica. Ainda que o agente não apanhe quaisquer espécimes, a prova da materialidade não é prejudicada.
Trata-se de crime de perigo e formal, que se forma independente do resultado. Admite-se a tentativa.
O tipo subjetivo é o dolo.
A ação penal é pública incondicionada.
Admite o crime a suspensão condicional do processo.
Trago casos de áreas de defeso e proibição:
Defeso e Piracema (Normativas e Portarias):
- Defeso em Águas Continentais
- Defeso Marinho
- Defeso da Bacia Amazônica-in-mma-n43-2005-defeso_amazonia
- Defeso da Bacia do Rio Amazonas-in-mma-n18-2004-piracema-_am
- Defeso da Bacia do Rio Paraná-in-mma-n16-2004_poracema-pr
- Defeso da Bacia do Rio Paraná-portaria-ibama-n-60_2003_piracema-pr
- Defeso da Bacia do Rio São Francisco-in-mma-n12-2004_piracema-sfco
- Defeso na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco em MG portaria_IEF_n_154_13 de outubro de 2011
- Defeso na Bacia Hidrográfica do Leste em MG portaria_IEF_n_155_13 de outubro de 2011
- Defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Grande e Parnaíba em MG portaria_IEF_n_156_13 de outubro de 2011
- Defeso da Bacia do São Francisco nos Estados-de-MG-BA-AL-PE-SE-in-mma-n48-2005-defeso_saofrancisco
- Defeso da Bacia do Rio Uruguai-in-ibama-n116-2006_defeso_uruguai
- Defeso da Bacia do Leste nos Estados-da-BA-ES-MG-RJ-SP-in-mma-n47-2005-defeso_bacia_leste
- Defeso do Rio Grande do Sul e Santa Catarina-in-ibama-n117-2006_defeso_rs_sc
- Defeso do Rio Paraguai-in-ibama-n123-2006-defeso-paraguai
- Defeso do Rio Paraguai nos Estados MT e MS-in-conj-n1-2004-piracema-paraguai
- Defeso do Rio Paraná-in-ibama-n86-2006-defesopr
- Defeso do Rio Uruguai-in-mma-n10-2004_pracema-uruguai
- Defeso do Robalo no Estado do Espírito Santo-in_n_10-2009-defesorobalo-es
- Defeso de Açúdes da Bahia-in-ibama-n129-2006-defeso-acude-ba
- Defeso do Tambaqui na Bacia Amazônica-in-mma-n35-2005-tambaqui-am
- Defeso do Tambaqui nas Bacias Hidrográficas do Estado de Rondônia-in-ibama-n106-2006-tambaqui-ro
- Defeso na Área de Abrangência da Bacia do Rio Uruguai nos Estados de SC e RS-in_ibama_193_08
- Defeso da Bacia do Rio Parnaiba-portaria-ibama-n61-2003-piracema-parnaiba
- Defeso na Bacia do Rio São Francisco-portaria-ibama-n59-2003-piracema-sfco
- Defeso na Bacia do Rio Uruguai-portaria-ibama-n50-2003-defeso-uruguai
- Defeso na Bacia do Rio Uruguai-in-ibama-193-08
- Defeso na Bacias dos Rio Amazonas Jari e Ilha do Marajó-portaria-ibama-n65_67-2003-defeso-am
- Defeso na Bacia dos Rios Tocantins e Gurupi-portaria-ibama-n55-2003-defeso-tocantins-gurupi
- Defeso na Bacia do Leste-in-ibama-n130-2006-defeso_bacias_do_leste
- Defeso na Bacia e Afluentes dos Estados de SC e RS-in-mma-n44-2005-defeso_rr-sc
- Defeso nos Açudes da Bahia-in-mma-n45-2005-acude_ba
- Defeso no Estado do Mato Grosso – Resolução CEPESCA N° 2 DE 05-08-2016
- Normas Gerais de Pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná-in_25-09_defeso_2009
- Normas de Pesca na Bacia Hidrografica do Rio Parana_in_ibama_26_2009_normas_rev_in_30_2005
- Proibição da Pesca Amadora e Profissional no Rio Acre-in-ibama-n156-2007-rio_acre
- Proibição da Pesca Amadora no Araguaia-portaria-ibama-n2307-1990
- Proibição da Pesca do Mero-portaria-ibama_n42-2007-mero
- Proibição da Pesca do Mero mma_13_2015
- Proibição da Pesca do Pirarucu no Estado do Amazonas-in-ibama-n1-2005-gerex-am-pirarucu
- Proibição da Pesca da Caratinga – IN MMA/MPA nº 6, de 17 de julho de 2014
- Emprego de redes de emalhe em águas jurisdicionais das regiões Sudeste e Sul – IN MPA/MMA n° 12/2012
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
O bem jurídico protegido é a fauna ictiológica.
O tipo subjetivo é o dolo.
O crime admite a suspensão condicional do processo.
Trata-se de crime comum, simples, material, comissivo, plurissubsistente.
O artigo 37 da Lei de crimes ambientais apresenta casos de excludente de ilicitude penal, via estado de necessidade:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Um explosivo é uma substância ou conjunto de substâncias que podem sofrer o processo de explosão, liberando grandes quantidades de gases e calor em curto espaço de tempo. Com o calor, os gases se expandem e, se estiverem num espaço pequeno, a pressão exercida é enorme até chegar ao ponto de ruptura, com grande onda de choque.
Substâncias tóxicas são elementos químicos livres, que podem ser encontrados naturalmente na natureza, como fabricados pelo ser humano. Existem aproximadamente 12 milhões, sendo que 3 mil causam a maioria dos acidentes. Atualmente, mais de 87.000 substâncias tóxicas são produzidas pelo homem e, potencialmente, podem atingir os ecossistemas e organismos aquáticos, com impactos para a saúde humana, diretamente ou pelo consumo de água, peixes, animais contaminados. As substâncias tóxicas têm a capacidade de permanecer por muito tempo retidas nos ecossistemas.