Os impactos sociais e econômicos que a reforma previdenciária poderá trazer no futuro

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O presente artigo trata de um tema bastante relevante atualmente, que é a reforma da previdência social e seus impactos na sociedade e na economia. O momento é bem apropriado, haja vista a necessidade de discutir tais impactos principalmente no futuro.

A Previdência Social surgiu por meio de um processo evolutivo que reconhecia a necessidade de proteger o ser humano de vários riscos aos quais está sujeito; seja acidente de trabalho, velhice, doenças... Em um dado momento viu-se que seria necessário o Estado amparar as pessoas que não podiam gerar renda por meio de sua própria mão-de-obra.

Essa noção começou no âmbito internacional e, logo depois, chegou ao Brasil dando seu primeiro passo em 1888 com o Decreto nº 9.912-A, que regulava a aposentadoria dos empregados dos Correios.

Contudo, em um contexto mais atual, há a iminente Reforma na Previdência Social, que irá afetar milhões de trabalhadores brasileiros, tornando seus direitos mais restritos e trazendo impactos diretos nos gastos do Estado e no cenário econômico nacional.

A reforma previdenciária é uma realidade próxima para os atuais, e futuros, contribuintes da Previdência Social. Sua aprovação, no presente momento, depende da aprovação do Congresso Nacional, e a proposta tem previsão de ser entregue, ao legislativo, em Outubro de 2016 pelo governo. O interesse pela área de Direito Previdenciário, e pela economia, fomentou o desenvolvimento da pesquisa.

Tal reforma foi proposta, e justificada, pelas mudanças drásticas ocorridas no decorrer dos anos. Sendo essas mudanças: o aumento do rombo da economia e a mudança demográfica nacional. Pois a porcentagem destinada à Previdência Social aumentou consideravelmente, e a população brasileira, conforme dados estatísticos, possui um número de idosos crescente e um número de jovens decrescente.

Ou seja, em um curto prazo de tempo haverá menos pessoas contribuindo com a previdência, e mais pessoas sendo custeadas por ela.

Dias e Macêdo demonstram quais os princípios servem como base para a existência e o funcionamento do Direito Previdenciário da seguinte maneira:

‘Alinham-se como princípios gerais da seguridade social os seguintes: princípio da solidariedade, princípio da obrigatoriedade, princípio da universalidade, princípio da unidade, princípio da suficiência ou efetividade e princípio da supletividade ou subsidiariedade’[1]

Conforme os dizeres de Alfredo J. Ruprecht, o conceito de seguridade social é um instrumento com intuito de proteger, preservar e dar assistência, para que se possa amparar os indivíduos da sociedade, independentemente de contingência social, seja esta de cunho material ou espiritual.[2] Afinal, o princípio da solidariedade é extremamente essencial para a manutenção da Previdência Social, tanto que a mesma tem esse caráter de ajuda mútua, na qual os que possuem força de trabalho colaboram para manter, financeiramente, aqueles que já não podem mais prover seu próprio sustento   por meio de uma atividade remunerada.

De acordo com os registros da própria previdência “O Decreto n° 9.912-A, de 26 de março de 1888, regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios. Fixava em 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para a aposentadoria.” [3], e “A Lei n° 3.397, de 24 de novembro de 1888, criou a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império.”[4]; sendo estas as primeiras iniciativas do Estado nacional que incentivaram a implementação de um direito à previdência social.

‘No entanto, o grande marco do direito previdenciário brasileiro foi, em 1923, a Lei Eloy Chaves, que instituía a primeira Caixa de Aposentadoria e Pensões para os trabalhadores da iniciativa privada. Assim, concebeu-se a Caixa de Aposentadoria e Pensões para as empresas ferroviárias. Após, em 1926, com o Decreto Legislativo n. 5.109, de 20 de dezembro, houve a extensão do regime para os empregados das empresas de navegação marítima e fluvial, além dos portuários.’[5]

No cenário atual, o direito à seguridade social é um direito estabelecido na Constituição Federal de 1988, vide Art. 194, caput:

‘A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.’

Com o decorrer do tempo, a população brasileira foi aumentando e ficando, estatisticamente, mais velha, diminuindo o número de contribuintes e aumentando os gastos do Estado. E sob essa justificativa, o Governo Federal, por meio do Poder Legislativo, discute, na presente data, a necessidade de uma reforma no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que, por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), visa uma modificação em algumas regras que balizam a concessão de benefício aos segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que foi criado por meio do Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990, por meio da fusão do IAPAS com o NPS.[6]

Em sua obra, Dias e Macêdo comentam a possibilidade de ocorrer, no Brasil, algo similar ao que ocorreu no Chile, na Bolívia, no México, em El Salvador e na Nicarágua, onde foram eliminados os regimes previdenciários públicos e adotados os esquemas puramente individuais e privados de proteção. E, de antemão, já deixam claro que é uma hipótese descartada, na atualidade, se tratando do aspecto constitucional, pois a previdência foi consagrada como um direito social, que gera obrigações e tarefas para o Estado, e também afetaria drasticamente o princípio da solidariedade no caso de uma privatização total.[7]

As propostas de privatização previdenciária, tanto nos países latinos, como em países Europeus, foram iniciativas de organismos financeiros internacionais[8]. Sendo justificadas pelas seguintes razões:

‘a) mudanças demográficas, com o envelhecimento da população e a redução do número de contribuinte, sobretudo na Europa, e funcionamento ruim, em razão de má administração e corrupção, em especial na América Latina. Ambos os fatores levam a uma redução do número de contribuintes em relação ao número de beneficiários, o que tende a afetar a viabilidade financeira dos sistemas de previdência [...]

b) em virtude das causas apontadas na letra anterior, há a necessidade de fortalecer o relacionamento entre os trabalhadores e os sistemas de previdência, fazendo com que se sintam responsáveis por suas contribuições, o que levaria a um aumento do seu valor. A exposição das deficiências dos sistemas públicos e sua consequente privatização acarretaria um aumento no número de contribuintes [...]

c) existência de interferências políticas e de privilégios concedidos a alguns grupos (por exemplo, servidores públicos);

d) custos elevados dos sistemas públicos e elevada carga tributária que tais custos geram. A privatização, portanto, reduziria os gastos do Estado e as contribuições pagas pelas empresas;

e) necessidade de estimular a poupança, no quadro da perda de capacidade dos Estados agirem como promotores do desenvolvimento econômico, o que seria alcançado pela adoção de esquemas privados de previdência, já que os recursos constantes das contas capitalizadas serviriam para impulsionar a economia.’[9]

A reforma previdenciária irá refletir sobre todos os trabalhadores que estejam em plena atividade no mercado de trabalho. Porém, cada trabalhador será abarcado de uma maneira diferente, conforme se encaixe em cada perfil estabelecido pela PEC.

Os trabalhadores que tenham menos de cinquenta anos deverão ser encaixados integralmente no novo sistema de aposentadoria. Já os que estão próximos de se aposentarem deverão passar por um regime de transição, que no caso dos homens que já estiverem com cinquenta anos, ou mais, poderão aposentar-se pelo regime previdenciário atual, mas deverão trabalhar por um período acrescido da metade do tempo que resta para aposentar-se; e no caso das mulheres essa regra valerá para quem tenha a partir de quarenta e cinco anos de idade.

Outra mudança é a idade mínima, que deverá ser unificada, para homens e mulheres, e elevada para sessenta e cinco anos de idade, podendo chegar a setenta para as gerações futuras. Até mesmo o tempo mínimo de contribuição poderá ser elevado de quinze, para vinte e cinco anos.

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Até a pensão por morte poderá sofrer alterações, sendo reduzida à metade, e mais um acréscimo de 10% para cada dependente.

‘[...] No campo do Regime Geral de Previdência, fala-se em fixar uma idade mínima para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a exemplo da prevista nos regimes próprios de previdência dos servidores. Para ambos os regimes se fala em tornar mais rígidas as regras para concessão de pensão por morte, exigindo tempo mínimo de contribuição, prova da dependência econômica ou da ausência de meios de se manter por parte dos dependentes e tempo mínimo de união, no caso de haver uma diferença de idade muito grande entre o segurado e seu cônjuge.’[10]

Caso a reforma previdenciária entre em vigor, como é esperado, será gerado um grande efeito dominó em várias áreas, e uma delas é a área econômica, tendo em vista a proximidade dos dois assuntos, como demonstram Dias e Macêdo:

‘O processo de integração regional no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) também traz repercussões para a Previdência Social brasileira. Muito embora surgido, a exemplo da União Europeia, com finalidades precipuamente econômicas, o MERCOSUL possui também uma dimensão social que decorre da necessidade de se proteger os trabalhadores migrantes dos países que integram o bloco.

[...]

Mas somente em 1992, com a constituição de um Subgrupo de Trabalho, hoje denominado Subgrupo 10, dedicado ao exame de questões trabalhistas e, posteriormente, também de seguridade, as questões sociais passaram a ter maior destaque.’[11]

A reforma previdenciária, e suas consequências nas esferas civil e econômica é o que será estudado.

REFERÊNCIAS

[1] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário- 3°ed- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 98.

[2] Alfredo J. Ruprecht, Direito da Seguridade Social, p.40.

[3]http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/historico/periodo-de-1888-1933/ acessado em 06/11/2016

[4]http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/historico/periodo-de-1888-1933/ acessado em 06/11/2016

[5] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha Curso de Direito da Seguridade Social- 7° ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 27.

[6]http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/historico/periodo-de-1974-1992/ acessado em 06/11/2016

[7]{C} DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário- 3° ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 128 e ss.

[8] Trabalho Averting the old age crisis: policies to protect the old and promote growth, do Banco Mundial.

[9] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário- 3° ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 129 e ss.

[10] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário- 3° ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 132.

[11] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário- 3° ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 132 e ss.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
José Ronaldo Alves Rocha

Acadêmico de Direito

João Paulo Barbosa de Freitas

Advogado com atuação na seara Empresarial, Contratual e Consumerista.

Kaio Sirido Soares

Estudante de Direito do 10º semestre; Bancário

Rubens Sabino de Farias

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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