Princípios constitucionais no processo administrativo

Leia nesta página:

A presente pesquisa tem por objetivo apresentar os princípios constitucionais do processo administrativo iniciando-se com um breve relato sobre os princípios constitucionais da Administração Pública, os princípios constitucionais.

                                                                                          

Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo apresentar os princípios constitucionais do processo administrativo iniciando-se com um breve relato sobre os princípios constitucionais da Administração Pública, os princípios constitucionais norteadores do processo administrativo disciplinar e as conclusões.  Serão apresentados os princípios constitucionais do Direito Administrativo, em seguida os princípios constitucionais norteadores do processo administrativo disciplinar e na última seção as conclusões. O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um fácil entendimento dos conceitos apresentados.

 

Palavras-chave: Princípios Constitucionais, Processo Administrativo, Direito Administrativo.

1. introdução

 

    Este artigo versará sobre os “princípios” específicos do processo administrativo previstos na Lei Federal nº 9.784/99 e se de fato estes são mesmos princípios.

  “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”.

   Como há de se salientar todos os ramos do direito são baseados e fundamentados em normas e princípios. Alguns autores classificam e subdividem esses princípios.. Os princípios de que trata a Lei Federal nº 9.784/99 encontram-se no se artigo 2º e são eles: Principio da Legalidade, Princípio da Finalidade, Principio da Motivação, Principio da Razoabilidade, Principio da Proporcionalidade, Principio da Moralidade, Principio da Ampla Defesa, Principio do Contraditório, Principio da Segurança Jurídica, Principio do Interesse Público e Principio da Eficiência.

         

2. PRINCÍPIOS

    Os princípios são linhas gerais aplicadas a determinada área do direito, constituindo as bases e determinando as estruturas em que se assentam institutos e normas jurídicas. São de grande importância e aplicação no Direito Administrativo. Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes.   Princípios são os alicerces da disciplina estudada. A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco princípios da Administração Pública (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Exatamente por estarem textualmente previstos no texto constitucional, esses princípios são chamados de princípios expressos, em oposição a outros princípios que, por não estarem elencados de forma expressa na Constituição (embora por ela acolhidos), são chamados de princípios reconhecidos ou princípios implícitos. Princípios jurídicos são as idéias centrais do sistema, que norteiam toda a interpretação jurídica, conferindo a ele um sentido lógico e harmonioso. Os princípios estabelecem o alcance e sentido das regras existentes no ordenamento jurídico.

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

   Determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Cabe ressaltar que esses princípios não são os únicos apontados pela doutrina administrativista, fixando os publicistas inúmeros deles. Ademais, o próprio texto constitucional faz referência, no inciso XXI e nos §§ 5º e 6º do artigo 37, a outros princípios da Administração Pública (licitação, prescritibilidade dos ilícitos administrativos, responsabilidade civil da Administração) além do célebre princípio da razoabilidade, também denominado de proporcionalidade

 

 4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

 

    O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no artigo 5º, II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esclarece Helly Lopes Meirelles que “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.1 Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem). Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves, “diferentemente do indivíduo que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite”. 2 Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a Administração Pública, pois aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto esta só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. “Consoante com a doutrina, o Supremo Tribunal Federal, desde muito, editou duas importantes súmulas corroborados do princípio da legalidade A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473 do STF “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

 

5. PRINCÍPIO DA MORALIDADE

   A moralidade administrativa como princípio segundo Helly Lopes Meirelles, “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”. Conforme doutrina não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Assim, o administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. A doutrina enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada as convicções intimas do agente público, mas sim a noção de atuação adequada e ética existente no grupo social. Pode-se pensar na dificuldade que haveria em desfazer um ato produzido conforme a lei, sob o fundamento do vício da imoralidade. No entanto, a lei pode ser cumprida no moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. Apenas a título de ilustração, imaginemos a hipótese em que um administrador público, com poderes de chefia, para se ver longe de um desafeto, o transfere para um outro Estado, fundamentado no relevante interesse público. Ninguém afirma a possibilidade de transferência de localidade do servidor público em razões do interesse público, no entanto, embora neste caso o ato seja formalmente válido, será materialmente proibido, pois ofende o princípio da moralidade administrativa. Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, “A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada a observância de parâmetros ético jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. (ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello. DJ 23/08/02).           Por fim, cabe ressaltar que a ação popular é meio idôneo de controle da moralidade administrativa, pois, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

 

6.  PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    O princípio da impessoalidade, como desdobramento do princípio da igualdade (CF, artigo 5º, I), no qual se estabelece que o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em conseqüência, inadmitido tratamento privilegiado aos inimigos, não devendo imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que aos inimigos ofertaremos a lei e aos amigos as benesses da lei. Segundo Antonio Bandeira de Mello, a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, ou no artigo 37, XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes. Neste sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal  é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia, artigo 5º, I, a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do artigo 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino. Por outro lado, a impessoalidade estabelece que a Administração Pública não deve conter a marca pessoal do administrador, ou seja, os atos públicos não são praticados pelo servidor, e sim pela Administração a que ele pertence. Deste modo, estabelece o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

 7. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

   O princípio da publicidade vem a concretizar os postulados básicos do princípio republicano, a saber, a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas pelo povo, haja vista que todo poder emana do povo, sendo toda a res (coisa) pública. Assim, o princípio da publicidade tem como desiderato assegurar transparência na gestão pública, pois administrador público não é dono do patrimônio de que ele cuida, sendo mero delegatário a gestão dos bens da coletividade, devendo possibilitar aos administrados o conhecimento pleno de suas condutas administrativas. Nesta esteira de pensamento, o constituinte originário dispôs no artigo 5º, XXXIII, da Carta Magna o direito de certidão, o qual assegura ao indivíduo o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado. Por fim, a publicação em órgão oficial é requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos ou que impliquem honeração do patrimônio público. Ou seja, enquanto não for publicado, levado a conhecimento de todos, o ato administrativo não produzirá efeitos. Neste sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal: “Constitucional. Administrativo. Concurso Público. Prova física. Alteração no edital. Princípios da razoabilidade e da publicidade. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante um erro publicado dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário oficial é suficiente para dar publicidade a um ato administrativo. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantir aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 8. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

    O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos, o princípio da eficiência apresenta dupla necessidade: 1. Relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados; 2. Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos. 4 Cumpre ressaltar que a própria Emenda Constitucional nº 19/98 tenta concretizar o princípio da eficiência, pois estabeleceu valiosas inovações de aferição de desempenho e capacitação dos servidores públicos. Assim, conforme estabelecido no artigo 41 da Constituição Federal, para a aquisição da estabilidade o servidor público deverá realizar três anos de exercício efetivo, podendo perdê-la mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. No artigo 39, § 2º da Constituição Federal há previsão de capacitação dos administradores públicos: “A União, os Estados e o Distrito federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados”. 5. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionalmente garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, todos aqueles que tiverem contra si instaurado processo administrativo, bem com aos acusados no âmbito administrativo terão assegurado a observância destes princípios, sob pena de nulidade do processo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Afirma Moraes que: “o devido processo legal configura dupla proteção ao individuo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal)”. 5 No âmbito do processo administrativo podemos interpretar tal princípio, afirmando que garantirá ao servidor acusado o direito de ser ouvido, de apresentar defesa e produzir provas, bem como a garantia de uma decisão fundamentada. Além da observância de critérios legais, este princípio atenderá também a proporcionalidade e a razoabilidade. Dessa forma percebe-se que este princípio está umbilicalmente ligado à observância do contraditório e da ampla defesa.

9. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

    Estes princípios estão expressos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 com o seguinte teor: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A Lei existe para ser cumprida e observada, e quando esta é violada surge para o Estado o direito de punir o infrator, que poderá ter o seu jus libertatis cerceado, ou ainda perder os bens que conquistou no decorrer da vida. Mas, o direito de punir, jus puniendi, pressupõe o direito de defesa que deve ser amplo e irrestrito. A Constituição Federal no artigo 5º, LV, assegura aos acusados e aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla defesa e contraditório, com todos os recursos a ela inerentes. Apesar da clareza do Texto Constitucional, e da sua auto-aplicabilidade, norma de eficácia plena, dministradores ainda insistem em não lhe dar cumprimento. O Estado deve punir o infrator, pois age em defesa da sociedade, que por meio de um contrato social concedeu a este certos poderes, que o diferenciam das demais pessoas. Mas, o contrato que foi celebrado não autoriza a presença do arbítrio, o uso da força desprovido de justificativa. O contraditório tornou-se a partir de 1988 a regra e não a exceção. O funcionário público tem o direito líquido e certo de exercer por meio de profissional devidamente qualificado a sua ampla defesa. Ao administrador cabe cumprir a lei e não questioná-la. Caso entenda que a lei possua algum vício deve provocar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito da questão. Caso contrário, a lei produz todos os efeitos, ou como ensinam os romanos, dura lex sed lex, dura é a lei, mas é a lei.        Dessa forma Medauar afirma que, “em essência, o contraditório significa a faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios, ante fatos documentos ou pontos de vista apresentados por outrem”.  No tocante a ampla defesa afirma esta autora que “a Constituição Federal alude a ampla defesa, refletindo a evolução que reforça o princípio e denota elaboração acurada para melhor assegurar sua observância.  Os princípios do contraditório e ampla defesa mantêm profunda interação, já se disse, mesclando-se, em muitos pontos, as decorrências.

10. PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

 O segundo principio mais importante é o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear outros princípios é conhecido também pelos doutrinadores como Principio da Finalidades Publica. Este princípio está presente não apenas no momento da elaboração da lei, mas também no momento da sua execução em concreto.

Visa este, por meio da administração publica, impor, nos termos da lei, obrigações a terceiros, já que a administração publica representa os interesses da coletividade. Tais atos são imperativos e conforme este principio, a administração publica pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.

11. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

    O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência.   

   A motivação a que se refere tal princípio tem que ser demonstrada previamente ou contemporaneamente a expedição do ato a ser praticado pela administração pública.

   Segundo o doutrinador José Roberto Dromi

Motivação não se confunde com fundamentação, que é a simples indicação da especifica norma legal que supedaneou a decisão adotada. Motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos do administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicação dos motivos.

12. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

    O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Estabelece que os atos da administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente.

Diogo Moreira Neto, ao tratar deste princípio explica que:

O que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos.

Maria Silvia conclui ser o princípio da razoabilidade “um dos principais limites à discricionariedade da administração pública”.

 

13. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

   Para alguns doutrinadores o Princípio da Proporcionalidade se confunde com o principio da razoabilidade, para outros este princípio é um aspecto do princípio da razoabilidade tendo em vista que é preciso que se tenha proporcionalidade para a execução dos atos administrativos.

   Para um terceiro grupo, o princípio da proporcionalidade serve para nortear a administração pública na medida em que esta só poderá ter sua competência validamente exercida se tiver extensão e intensidade proporcionais para o cumprimento da finalidade do interesse público a que estiverem atreladas.

14.  PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

 

   O Princípio da Segurança Jurídica também conhecido por alguns doutrinadores como Princípio da Estabilidade das Relações Jurídicas serve para impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo ocorrendo algum tipo de inconformidade com o texto legal durante sua constituição.

    A doutrinadora Weida Zancaner chegou à conclusão que

   Existem duas formas de recompor a ordem jurídica violada pela pratica de alguma ilicitude na produção de um ato jurídico: a invalidação e a convalidação, que é, exatamente, a manutenção do ato viciado. Uma dessas formas deve ser utilizada quando não for possível a utilização da outra.

   Este princípio tem muita relação com a boa-fé, pois se a administração adota uma determinada interpretação como correta e a aplica em casos concretos não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram interpretados de forma incorreta. Isso não significa que a interpretação da lei não possa mudar, o que não é possível é fazer a nova interpretação retroagir de modo a atingir casos já decididos com base em interpretações anteriores, tidas como validas no momento em que foram adotadas.

15. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A Constituição Federal, no caput do artigo 37, estabelece cinco princípios da Administração Pública (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios estão textualmente previstos no texto constitucional e são chamados de princípios expressos. A busca da efetividade pelos gestores públicos deve ser constante, sempre com o objetivo de um desempenho ético e responsável e para isso é necessário ter estratégias bem definidas e divulgadas para atender as necessidades dos cidadãos. Direito administrativo moderno. E para que isso ocorra é necessário a "obediência" aos princípios constitucionais e a potencialização dos recursos, ferramentas e habilidades disponíveis. Visto que na administração pública onde os interesses são vários é preciso conciliá-los de forma a não prejudicar o atendimento aos princípios. Outra atitude que é necessária é a análise de forma sistêmica das organizações para que haja uma competitividade no sentido de garantir recursos para execução das ações já que cada vez mais há menos recursos para demandas crescentes. Diante do cometimento de uma falta funcional, abre-se à administração pública o poder-dever de apurar os fatos e a autoria do ato ilícito. Essa apuração prévia, caracteriza-se pela sindicância, que pode ensejar aplicação de punição, desde que possibilite a defesa do acusado e esteja no rol das punições previstas na legislação específica. Após a fase da sindicância, entendida neste momento como uma etapa de apuração de possíveis fatos irregulares e seu possível autor, temos duas possibilidades o arquivamento do caso, sob fundamento de inexistência da infração, de irregularidade, ausência de autoria; ou a instauração de processo disciplinar, caso haja a comprovação e enquadramento do fato como infração, além da identificação do autor. Diante da instauração do processo administrativo disciplinar é imprescindível a observância dos princípios constitucionalmente garantidos, quais sejam: o princípio do contraditório, da ampla defesa e, por conseguinte, o devido processo legal, bem como dos princípios que regem a administração pública. Por fim cumpre destacar que a inobservância dos princípios supracitados gera irregularidade no procedimento, ensejando, inclusive, a nulidade do processo administrativo disciplinar, vez que ninguém poderá ser julgado tanto no âmbito judicial, como no administrativo sem que seja oportunizada sua defesa.

                                                                                   

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008 12

CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros,

                                                        

                                                      Di Pietro, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2003.

                                       Mello, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.

      Zancaner, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Malheiros, 1996.

                                 Dinamarco, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2000.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Kerolaine Franco

Estudante do 10º semestre de Direito da UNIC, Turma A, e-mail:[email protected],

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo Administrativo, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos