Resumo: Este artigo tem como objetivo apresentar os princípios que regem a Administração Publica cuja finalidade, pode ser expressa ou implícita, onde os preliminares trás uma compreensão por meio da razão por meio de suas fases no desenvolvimento e na produção. A relação do Processo Administrativo é atuar no “interesse público”, quando na verdade é resguardar o principio da dignidade da pessoa humana, como meio de limitação e controle para efetivação do Estado de Direito. O “caput” do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 expõe claramente sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os explícitos, no artigo 2ª da Lei Federal 9.784/99 sendo os: Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público e eficiência. No entanto elaborar esta pesquisa consistiu na relação de inteirar-se e colher informações quanto aos princípios norteadores da Administração Pública.
Palavras-chaves: Princípios da Administração Pública; Administração Pública; Direito Administrativo.
1.INTRODUÇÃO
Na Administração Pública, constatei que, é necessário provar, desenvolver idéias e teses destacando elementos associados nas atividades, a fim de organizar e atentar aos cidadãos através do Direito Administrativo quanto: a natureza de direito público, o complexo de princípios e normas e as próprias funções administrativas que compõe os órgãos, agentes e pessoas da administração.
No Direito Administrativo segundo Mazza (2014), a sociedade deve sim, ter prioridade e participação na coordenação, a fim de atingir objetivos comuns e estratégias governamentais na gestão do Estado e na gestão social, visto que seu trabalho possui valores fundamentais referente aos princípios e funções, cujo padrão é estabelecer ordem unificadora na lei, tendo um papel único e fundamental.
O art. 37 da CRFB/88 deixa bem claro que os princípios são base da função administrativa que por eles são regidos e dois dos supraprincípios decorrem dos demais.
A supremacia do interesse público que a sobressai ao privado e tenha particularidade do que é ou está indisponível, gerando uma desigualdade jurídica entre Administração Pública e seus agentes, onde parte do grupo deve agir conforme o interesse dos indivíduos, onde seu foco é obter mérito no ramo que norteiam a Administração Pública e os que compõem para o exercício e funções públicas.
2. conceito de princípio jurídico
São fundamentos e conjuntos padrões de conduta presentes de forma explicita ou implícita no âmbito jurídico, vinculadas as proposições primeiras do direito, referente aos valores fundamentais da sociedade, que destacam o que foi feito ou eleito por eles, como sendo o mais justo, mesmo não sendo expresso em seu corpo, a sua existência é de grande importância, para o preenchimento das lacunas da lei. Celso Antônio Bandeira de Melo (2005) exibe que “é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele”.
Canotilho (1999) ensina que:
“princípios são valores fundamentadores da ordem jurídica”. Como podemos verificar, princípios são algo mais genérico, abstrato, valores que são um norte que as normas jurídicas têm que seguir e erradia para todo ordenamento jurídico, tanto o legislador na hora de realizar as normas jurídicas, ele deve observar os princípios como também o aplicador da norma também deve estar atento aos princípios.
Os princípios do direito administrativo, no art. 37, caput da Constituição, destacam e estabelecem regras para atuações na Administração Pública que se faz necessário ao uso comum no texto constitucional.
3. princípios constitucionais (art. 37, caput, CF)
3.1. Legalidade
O administrador público está sujeito somente no que estabelece as leis perante qualquer atividade, não podendo o administrador fazer segundo suas vontades, como dono, pois isso incorre na violação de atos impróprios o qual a lei não autoriza, devendo somente obedecer aos ditames legais pré-estabelecida de forma prévia e expressa.
Helly Lopes Meirelles (2006) leciona que:
“à legalidade, como princípio da administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).
Esse princípio da legalidade é a afirmação que a Administração Pública não pode agir em desfavor ou em oposição à da lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem).
3.2. Impessoalidade
São aquelas atividades administrativas, que impõe ao administrador público somente praticas quanto ao ato que beneficiem ao interesse público e social de modo geral, referida na Constituição de 1988(art.37, caput), cujo quesito é obedecer aos critérios impessoais, onde o administrador não se pode beneficiar em hipótese alguma e nem favorecer grupos para fins específicos.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2005):
“a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público”
3.3. Moralidade
Este princípio embasa no comportamento moral, nos bons costumes e nos princípios e preceitos morais, referente as ações e omissões tangentes na lei com os objetivos de fazer com que a sociedade cumpra determinado papel, sem prejudicar o bem comum, buscando resultados para administração em geral.
Segundo Helly Lopes Meirelles (2006), “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”.
3.4. Publicidade
É o dever de publicação ou divulgação oficial de todos os atos da Administração Pública, onde o indivíduo tenha livre acesso as informações de seu interesse de forma transparente na atuação administrativa, a fim de chegar ao conhecimento populacional, geralmente publicado no Diário Oficial (União, Estadual ou Municipal). Desta maneira todos os atos administrativos constituem medidas que possibilitam um controle de legalidade, tornando exigível o conteúdo, desencadeando produções de efeitos de tal ato administrativo sobre grupos que possuem interesses comuns.
3.5. Eficiência
O próprio princípio possui modelo onde a administração publica gerencia o controle das receitas e despesas de resultados na atuação estatal, de forma que possa beneficiar a população como um todo, gerando um maior resultado quanto aos recursos aplicados, no qual abrange todos os atos da Administração Pública, cujo art. 37 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998 resguarda.
4. princípios elencados na lei FEDERAL n. 9.784/99
4.1. Legalidade
Toda atuação que determina o que pode ser realizado pela Administrativa Pública segundo a lei, sendo vedado criar obrigações ou conceder direitos perante o administrado fora da legalidade, destacado ainda no art. 5º, II, Constituição Federal que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Neste sentido, o doutrinador Michel Slassinopolus (1970) entende que “A administração publica não pode atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem”.
4.2. Finalidade
É obter medidas necessárias para cumprir seu papel com a finalidade embasada na lei que lhe outorga conforme sua competência, onde seus recursos determinam que, sua pratica seja estruturada, através da definição de planos, de ação no segmento da Administração, tendo como eixo a sustentabilidade, empreendedorismo, inovação, cujos critérios e elementos sustentarão na decisão final.
4.3. Motivação
A Administração Pública determina que tal ato deva ser justificado, apresentando razões sob o que levaram a decidir, perante seu ato ou efeito de motivação, tendo que ser provado de fato e de direito.
Segundo o doutrinador José Roberto Dromi:
“Motivação não se confunde com fundamentação, que é a simples indicação da especifica norma legal que sustentou a decisão adotada. Motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicação dos motivos.”
4.4. Razoabilidade
Aquela ação, em que a Administração Pública deve obedecer à lei de maneira razoável, seguindo padrões consensuais, racionais e coerentes para evitar possíveis arbitrariedades quanto aos seus exercícios.
Diogo Moreira Neto (1989), ao tratar deste princípio explica que:
“O que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos.”
4.5. Proporcionalidade
Alguns doutrinadores confundem este princípio com a razoabilidade, más dentre outros o princípio da proporcionalidade nada mais é, que a atuação do Estado quanto ao objeto de aplicação para a execução dos atos administrativos, acessível nem mais branda, e nem gravosa, mais proporcional em meios e fins.
4.6. Moralidade
Estabelece que a Administração Pública de ser tratada pelo administrador no momento executado, tendo bons costumes, tendo moral, ética, honestidade, legalidade, boa-fé, não configurando a ilicitude e invalidade do ato.
Segundo Matheus Carvalho (2016):
“observância a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas”.
4.7. Ampla Defesa
Aduz que o acusado ou qualquer outra pessoa tem o direito de se defender sobre a acusação ao seu respeito, para se manifestar, defender, recorrer ou procurar meios de garantia perante o recurso a ela inerente, antes que qualquer decisão venha ser tomada para prejudica-lo quanto à acusação, sendo uma garantia defesa legitima ao direito do homem.
4.8. Contraditório
Possui fundamento legal no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que a parte possua garantia de participação ativa durante o processo, para rebater os fatos alegados contra seu favor, devendo ser ouvida, e o juiz antes de proferir deverá proceder à oitiva, proporcionando igual oportunidade as partes, na busca de provas colhidas quanto ao pós e contra-argumentos.
Adilson Abreu Dallari afirma que:
“O princípio do contraditório exige um diálogo; a alternância das manifestações das partes interessadas durante a fase instrutória. A decisão final deve fluir da dialética processual, o que significa que todas as razões produzidas devem ser sopesadas, especialmente aquelas apresentadas por quem esteja sendo acusado, direta ou indiretamente, de algo sancionável.”
4.9. Segurança Jurídica
É o ponto de partida, em que norteia todo o ordenamento jurídico, que conduz e faz rescindir qualquer infração, atos, situações adversas, discordância perante o texto constitucional ou de forma implícita conforme art. 5º, XXXIX, em tal sentido.
A doutrinadora Weida Zancaner (2000) chegou à conclusão que:
“Existem duas formas de recompor a ordem jurídica violada pela pratica de alguma ilicitude na produção de um ato jurídico: a invalidação e a convalidação, que é, exatamente, a manutenção do ato viciado. Uma dessas formas deve ser utilizada quando não for possível a utilização da outra.”
4.10. Interesse Público
É valido destacar que diante dos diversos interesses públicos, o termo da lei impõe coercitivamente ao administrado obrigações, restringindo-o ou condicionado o exercício de direito ou de atividades privadas que originam relações particulares, pois a Administração Pública representa os interesses da coletividade, tendo o mesmo que exigir cumprimento por meio de sanções quando agirem indiretamente em favor do interesse público.
4.11. Eficiência
É o mecanismo de validade para o controle e eficácia de atos que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício positivo que beneficie suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia com menor gasto possível, e sempre em busca da qualidade e êxito econômico em relação ao capital social nela aplicado.
5. considerações finais
Percebe-se a importância de todos os princípios administrativos, pois norteiam, orientam e comandam toda e qualquer atividade pública, com observância obrigatória ao rito procedimental pré-estabelecido por parte do Agente Público vinculado a Administração Pública, sob normas estabelecidas e deveres aplicáveis em vários graus do meio jurídico.
Por Robert Alexy (2007), os princípios são a base que determinam soluções, mas pondera situações que fazem colidir um com o outro e estabelece funções e circunstancias concretas de maior valor ou resultado e o faz prevalecer. O art. 37 da CRFB/88 é necessário para orientar o poder público, vista as prestações de serviços, quanto a sua obrigatoriedade referida na lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no processo administrativo federal (art.1º), todavia, entende-se que é aplicável subsidiariamente as entidades federativas que não possuem lei própria no processo administrativo, assim consolidado pelo STJ.
Além dessa observância, toda formalidade, representação, legalidade, finalidade, obrigação, impessoalidade, objetividade, razoabilidade, motivação, sigilos, indicação, pressupostos, produção de provas, moralidade, coletividade, boa-fé, transparência, interposição de recursos, contraditório, ampla defesa e apresentação ao interesse geral, são garantias de trabalho que versa a importância de cada fundação da Administração Publica, para atentar, corrigir e atuar conforme o direito e a exigência da lei, a fim de resguardar pressupostos de fato e de direito perante toda e qualquer decisão a serem tomadas.
Dentre outras hipóteses e informações aqui colhidas, conclui que todos os princípios constituem fundamentos que precisam ser utilizados para qualquer exercício dentro e fora da Administra Pública, dentre os agentes ou órgãos do Estado no rol governamental em prol do interesse publico, tendo por finalidade assegurar a transparência e eficácia da Administração , reforçando a legislação vigente e a aplicação das normas, a fim de garantir e resguardar a vontade do povo e do interesse particular proporcionalmente.
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