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Evolução histórica do instituto da nacionalidade

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05/01/2005 às 00:00
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V-) Conclusão

É de se concluir portanto, que valores ligados à afetividade, ainda interferem na elaboração de normas que regulamentam a aquisição da nacionalidade. No entanto, atualmente não têm o condão de impedir que indivíduos sejam privados de exercer direitos fundamentais, os quais devem ser respeitados independentemente do local em que vivem ou do Estado com quem mantém vínculo político jurídico.

A pluralidade de culturas ainda é uma forte barreira impeditiva para que toda população mundial se constitua em uma única nação. Ademais, os grupos dominantes, além de explorarem os mais fracos tendem a impor-lhes seus valores, acarretando uma desarmonia no movimento natural de integração dos povos.

No entanto, hipoteticamente, é possível vislumbrar a aparição da nacionalidade global, capaz de considerar o indivíduo pelo simples fato de ser homem. Todavia, isso dependeria da existência de uma ordem mundial, da qual partiriam as normas regulamentadoras acerca do assunto. Com ela, o indivíduo manteria um vínculo que consistiria justamente na nacionalidade, teria obrigações e deveres, podendo ainda invocar os direitos de cidadão perante este Mega Estado. A figura do estrangeiro desapareceria. Enfim, seria necessária a existência de um Estado Global, integrado por completo e dotado de uma cultura totalmente homogênea.

Para encerrar invoca-se o pensamento de Di Ruffia que afirma que, o povo é formado pelo conjunto de pessoas que, em razão de sua pertença ao Estado (a chamada cidadania; estabelecida com base em critérios fixados por oportunas normas jurídicas), estão submetidas de modo pertinente e institucional à autoridade do governo; porém não se as está considerando individualmente, em um momento determinado (caso em que surgiria o conceito estático de população), mas sim estimando-as através das continuas vicissitudes e sucessões das gerações, em sua multiforme e complexa unidade [20].


BIBLIOGRAFIA

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ROMANO, Santi, Princípios de Direito Constitucional Geral - Revista dos Tribunais, São Paulo, 1977.


Notas

1 BASTOS, Celso Ribeiro Curso de Direito Constitucional Celso Bastos Editor, 2002

2 MIRANDA, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição. Forense, 2002, p.21

3 op. cit. nota 1

4 MIRANDA, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição. Forense, 2002, p.21

5 DORIA, Sampaio, Direito Constitucional, 4ª edição, vol 1 tomo 1 Max Limonad, 1958

6 MIRANDA, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição. Forense, 2002

7 Darcy Azambuja – Teoria Geral do Estado 28ª edição Editora Globo – p..23

8 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 29ª edição 2002 p.110

9 Novo Aurélio Século XXI Editora Nova Fronteira, 3ª edição 1999

10 MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional Tomo III Estrutura Constitucional do Estado 2ª edição Coimbra Editora Limitada. 1988

11 MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional Tomo III Estrutura Constitucional do Estado 2ª edição Coimbra Editora Limitada. 1988 p.59

12 "La nozione di popolo non va confusa com quella di popolazione, giacché i due termini divergono tanto per exceso quanto per difetto, secondo i punti di vista che si assumano."

13 Paladin Lívio Dirito Costituzionale, Terza Edizione, CEDAM Padova, 1998, p.107

14 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 29ª edição 2002 p. 109.

15 BUENO, Pimenta. Direito publico brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro, Nova Edição, 1958

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16 Os Estados Unidos da América adotaram inicialmente o ius soli em 1787, e através da quarta emenda de 1866 adotou-se na prática o sistema eclético.

17 A Constituição brasileira de 1891 por exemplo dispunha que os estrangeiros residentes no Brasil que não se manifestassem contrariamente em seis meses contados a partir da promulgação do texto seriam considerados brasileiros.

18 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 29ª edição 2002 p.110

19 FEREIRA, Pinto - Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 11ª edição, São Paulo, 2001.

20 DI RUFFIA, Paolo Biscaretti, Direito Constitucional (Instituições de Direito Público). Tradução Maria Helena Diniz São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984

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Sobre o autor
Caio Marco Berardo

assistente Jurídico e mediador Judicial do TJ/SP, professor de Direito Constitucional do Curso FMB, especialista em Direito Publico pela ESMP/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERARDO, Caio Marco. Evolução histórica do instituto da nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 547, 5 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6152. Acesso em: 19 dez. 2024.

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