Resumo: De acordo com seus interesses religiosos, os integrantes da ordem Testemunhas de Jeová não autorizam a transfusão de sangue em seus membros ou familiares. Trata-se de uma questão polêmica e que confronta dois princípios constitucionais, isto é, o direito à vida e à liberdade de crença. A questão é que a opção ou não pelas transfusões sanguíneas pode acarretar aos profissionais de saúde diversas consequências, seja do ponto de vista penal, civil ou administrativo. Com base na revisão da literatura, dos aspectos legais e jurisprudenciais, o presente trabalho, elabora a discussão a respeito do tema. Conclui-se que não há direitos restritos e que a solução dependerá do tipo de atendimento envolvido, ou seja, se de urgência ou não, bem como do grau de estado clínico do paciente.
Palavras-chave: Testemunhas de Jeová. Transfusão de sangue. Direitos da Personalidade.
INTRODUÇÃO
O empecilho diário que atinge os médicos e os demais profissionais da saúde no que se refere à realização ou não de transfusão de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová é um problema que, além da questão ética, também encontra importantes contornos jurídicos.
O conflito é polêmico e instiga diversos debates em especial quanto à indagações relativas à possibilidade ou não da crença religiosa se sobrepor à preservação da vida, bem como se podem os pais, tutores ou curadores impor a doutrina religiosa e impedir a intervenção terapêutica em relação a seus filhos, tutelados ou curatelados.
Sendo assim, valendo-se de uma pesquisa bibliográfica, o presente artigo confrontará doutrinas cíveis, penais e constitucionais, além de jurisprudências e dispositivos legais sobre o tema a partir dos quais serão apresentados os respectivos resultados.
A sustentação da fé dos seguidores da aludida religião para a oposição ao procedimento de transfusão de sangue reside em trechos bíblicos, em especial, Gênesis 9:3,4, Levítico 17:10 e Atos dos Apóstolos 15:28,29.
A transfusão sanguínea é o meio mais utilizado para tratar os sinais e sintomas de pacientes com anemia sintomática crônica ou que sofreram grandes perdas de sangue.
Da legislação pátria se extrai importantes dispositivos aplicáveis ao caso. Dispõe o art. 15 do Código Civil que ninguém pode ser compelido a submeter-se a tratamento médico de risco, consagrando, assim, o princípio da autonomia do paciente (consentimento informado), impondo aos profissionais de saúde que não atuem sem anterior autorização do próprio interessado.
A Constituição Federal, por sua vez, elenca diversas proteções que, num caso como o presente, podem, a princípio, parecer antagônicas. Com efeito, o caput do Art. 5º garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. O mesmo dispositivo, em seus incisos VI e VIII, assegura a liberdade de crença ao estabelecer que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas literaturas e que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Por sua vez, o vigente Código de Ética Médica estabelece, em seu artigo 22, que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Inclusive, tal normatização se insere no capítulo IV, que trata dos Direitos Humanos.
De outro lado, a legislação penal não é indiferente ao problema, haja vista que o artigo 135 do Código Penal estabelece como crime punível com detenção de um a seis meses ou multa o ato de deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Ocorre que, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Cuida, portanto, o dispositivo do dever de assistência imediata, isto é, o agente que podendo prestá-la não o faz. Com efeito, a solução que atende mais amplamente à dignidade humana, sem dúvida, deve ser, em linha de princípio, o respeito à liberdade religiosa, à convicção íntima, não sendo razoável uma interpretação literal da norma legal.
Isso é mais uma questão religiosa do que médica. Tanto o Velho como o Novo Testamento claramente nos ordenam a nos abster de sangue. (Gênesis 9:4; Levítico 17:10; Deuteronômio 12:23; Atos 15:28, 29) Além disso, para Deus, o sangue representa a vida. (Levítico 17:14) Então, nós evitamos tomar sangue por qualquer via não só em obediência a Deus, mas também por respeito a ele como Dador da vida.
Sustenta-se, contudo, que a questão depende do caso específico, não cabendo soluções genéricas. Aplicando a técnica da razoabilidade, insere-se o exemplo do paciente maior e capaz e que programou um procedimento cirúrgico, estando, portanto, numa condição de normalidade, situação em que deveria prevalecer sua liberdade de crença.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta médica de obstar outros médicos, impedindo-os de fazer a transfusão de sangue numa paciente que veio a óbito é passível de ser julgada como crime e pronunciou médico, testemunha de Jeová, encaminhando-o para julgamento perante Júri Popular, porquanto o mesmo houvera atendido ao pedido dos pais da paciente.
No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir questão cível envolvendo o tema, posicionou-se pelo direito à vida que se sobrepõe aos demais direitos, autorizando a terapêutica de transfusão recusada pelo paciente.
A posição do aludido Tribunal é apoiada por Soriano (2001) que defende a postura do médico de realizar a transfusão, mesmo sem autorização judicial, em face do iminente risco de morte que justifica plenamente a existência do estado de necessidade.
O fato é que há uma imposição aos profissionais de saúde para que não atuem sem anterior autorização do próprio interessado, interpretação essa que decorre do mencionado artigo 15 do Código Civil.
A liberdade religiosa nada mais é do que uma das formas de liberdades humanas, que consistem no poder de autodeterminação do homem, ou seja, todo o poder que o homem exerce sobre si mesmo, autorregulando o seu corpo, o seu pensamento, a sua inteligência, a sua vontade, os seus sentimentos e o seu comportamento, escolhendo as suas finalidades, agindo ou não agindo por si mesmo.
DISCUSSÃO
A dificuldade enfrentada para abordar o tema voltado a transfusão sanguínea em testemunhas de Jeová reside primordialmente no conflito de princípios constitucionais, mormente o direito à vida e à integridade física versus o direito à liberdade de crença.
Diante de um conflito como esse, necessário invocar-se o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, que é extremamente importante na situação de colisão entre valores constitucionalizados e que emana diretamente dos ideais de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive no âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.
Ocorre que a escolha do princípio mais adequado ao caso concreto requer a observância de outros fatores, como estar ou não o paciente em situação de urgência ou emergência ou ser ele capaz ou incapaz para decidir seus atos.
O Código Civil prevê, em seus artigos 3º e 4º, aqueles que são incapazes de praticar atos da vida civil, ou absolutamente (artigo 3º) ou relativamente (artigo 4º), de modo que suas decisões não têm peso jurídico sem a participação de seu representante legal.
Ademais, em se tratando de crianças e adolescentes, a proteção à vida merece especial atenção em face do que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal ao prever que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida”, dentre outros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A liberdade de crença encontra-se submetida ao patamar de direito fundamental, assim como o direito a vida, motivo pelo qual restringe os profissionais de saúde respeitem e tenham uma postura serena diante de opções fundamentais na religião, o enfrentamento do tema estará constantemente confrontando o respeito à vida e à opção de crença, cabendo ao princípio da proporcionalidade resolver a situação diante do caso concreto.
Ocasiões de urgência ou que envolvam pacientes incapazes merecem ser analisadas com mais cuidado, de modo que em situações tais a vida merece maior atenção.
Sendo assim, o debate conduz à análise de que a proteção ao direito da personalidade não se limita à vida ou à integridade física, mas também ao respeito às opções religiosas e filosóficas do ser humano.
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