Responsabilidade civil do Estado por atos do concessionário

30/10/2017 às 12:41
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Responsabilidade Civil na reparação de danos causados a terceiros em razão de serviço público prestado por concessionário.

Para começarmos a dissertar sobre a temática proposta, antes é necessário compreender que toda atividade que acarrete prejuízo a outrem, gera responsabilidade ou dever de indenizar por parte do autor ao lesado.

O intuito da responsabilidade civil é restaurar o equilíbrio patrimonial e moral violados por condutas danosas. Os ordenamentos contemporâneos buscam abranger mais condutas para que se minimizem cada vez mais os danos irressarcidos.

No que diz respeito ao Estado, ele se responsabiliza por danos causados a terceiros provenientes de suas atividades. Responsabilidade esta que se apresenta na modalidade objetiva.

Responsabilidade objetiva caracteriza-se no preenchimento de três requisitos: a conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Não se faz necessário a comprovação do elemento subjetivo do agente que age em nome do estado, e não há de se falar em dolo ou culpa.

Diante disso, qual é a responsabilidade do Estado em danos causados por atos de concessionários?

Segundo Marcelo Caetano:

chama-se concessão, no sentido próprio e técnico, à transferência, temporária ou resolúvel, por uma pessoa coletiva de direito público, de poderes que lhe competem para outra pessoa singular ou coletiva a fim de esta os exercer por sua conta e risco mas no interesse geral; quando os poderes transferidos são os de explorar um serviço público que a pessoa coletiva instituiu ou quer instituir , dá-se a concessão de serviço público.(p.559)

No entendimento de Paulo Gusmão, como a concessionária age em nome próprio, e detém poderes necessários indispensáveis ao exercício do serviço público, ele deverá ser responsável pelo serviço, e respondendo também pelos riscos da atividade.

No mesmo sentido se posicionou o TJRS quando considerou correta a exclusão do Estado em ação de indenização contra o mesmo, em litisconsorte passivo com a concessionária de energia elétrica, fundamentando tal entendimento no art. 25 da lei 8.987/1995:

Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo orgão competente exclua ou atenue esse responsabilidade (...)

O Poder Público se revestirá de responsabilidade subsidiária em comportamentos alheios a própria prestação de serviço público em função da omissão culposa na fiscalização da atividade exercida, que é dever do ente responsável. Portanto, desde que demonstrado o nexo de causalidade do dano com omissão na fiscalização do serviço, será de responsabilidade da administração indenizar.

O legislador constituinte preservou a responsabilidade do concessionário prestador de serviço público a teoria objetiva. Não se pode subtrair à responsabilidade objetiva, apenas pelo fato do prestador de serviço público, por sua natureza, não ser o próprio Estado, mas um agente seu, ainda que empresa privada. O texto constitucional traz em seu art. 37,§ 6º que:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sendo assim, em suma, a pessoa jurídica concessionária de serviço público é o responsável pelos riscos e danos oriundos do exercício deste serviço. E essa responsabilidade será objetiva pela natureza pública do serviço a ser prestado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Responsabilidade Civil. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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